Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003185-27.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra a sentença (evento 71, SENT1), que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fiscal, por ausência de exigibilidade do crédito e falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou a União em  honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 77, APELACAO1), a União sustenta que a suspensão da exigibilidade determinada na Ação Cautelar nº 2005.02.01.014472-3 e na Ação Rescisória não aproveita à executada Server Company, pois os referidos processos judiciais limitaram-se a discutir os créditos próprios da SAB Trading, não abrangendo créditos cedidos a terceiros; que a legislação tributária (art. 170 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96) exige reciprocidade de obrigações e veda a cessão de créditos a terceiros para fins de compensação, citando especificamente o art. 74, § 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.430/96; e que a compensação com crédito de terceiro não possui fundamento legal e que a decisão no Mandado de Segurança original não contemplou tal possibilidade de forma a vincular o Fisco fora dos limites subjetivos da lide. Invoca ainda o art. 368 do Código Civil para reforçar a necessidade de credores e devedores mútuos.

Em contrarrazões (evento 82, CONTRAZAP1), a apelada defende que a sentença no Mandado de Segurança nº 99.0016658-2 autorizou expressamente a compensação nos termos da IN SRF nº 21/1997, cujo art. 15 permitia a utilização de créditos para compensar débitos de outros contribuintes, salientando que, embora não tenha sido parte no writ, os efeitos da coisa julgada lhe foram estendidos por força da cessão de direitos, conforme o art. 42, § 3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 109, § 3º, do CPC/2015).

Ressalta que o CARF, ao julgar o processo administrativo tributário (PTA nº 12466.0004067/2006-29), reconheceu que a executada não estava inadimplente e que o crédito não poderia ser executado até o desfecho da Ação Rescisória. Invoca a extinção do crédito tributário com base no art. 156, II e X, do CTN e afirma que a Ação Rescisória possui efeito ex nunc, não atingindo compensações realizadas em 2002. Por fim, pede a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade

Como relatado a sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória, Estado do Espírito Santo, em julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada Server Company Comércio Internacional S/A para extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de exigibilidade do crédito tributário e da consequente falta de interesse de agir da exequente.

A execução fiscal teve por objeto créditos tributários de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação, relativos ao período de janeiro a junho de 2002, formalizados nas Certidões de Dívida Ativa n. 72 4 15 000329-83 e n. 72 3 15 000014-06, originadas do Processo Administrativo n. 12466.004067/2006-29.

Os débitos foram extintos por compensação realizada pela própria executada ao abrigo de créditos de IPI a ela cedidos por SAB Trading Comercial Exportadora S/A, compensação essa realizada sob a proteção de sentença transitada em julgado em 3 de outubro de 2005 nos autos do Mandado de Segurança n. 99.0016658-2.

A executada, em sua exceção de pré-executividade, alegou que os créditos cobrados haviam sido extintos por compensação amparada em decisão judicial transitada em julgado e que, independentemente das discussões posteriores quanto à extensão dessa coisa julgada, a ação rescisória proposta pela União Federal (AR 2006.02.01.000416-4) ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual a exigibilidade dos créditos permanecia suspensa e a execução havia sido ajuizada prematuramente.

A decisão de primeiro grau, em sua primeira versão, rejeitou a exceção, entendendo que o julgamento de mérito da ação rescisória, proferido pelo TRF da 2ª Região, já teria restabelecido a plena exigibilidade do crédito, independentemente do trânsito em julgado do respectivo acórdão. Em embargos de declaração, contudo, o mesmo juízo reconheceu a existência de contradição, revisou seu entendimento anterior e acolheu a exceção, extinguindo a execução, com condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por critério equitativo, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Turma para reexame.

 

1. Da exigibilidade do crédito tributário como pressuposto da execução fiscal

A execução fiscal é processo de satisfação forçada de crédito previamente constituído, formalizado em Certidão de Dívida Ativa que, por força do artigo 3º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, goza de presunção de certeza e liquidez.

O título executivo extrajudicial, todavia, não prescinde do requisito da exigibilidade, sem o qual a própria possibilidade de exercício da ação executiva fica comprometida. Ausente a exigibilidade do crédito ao tempo do ajuizamento da execução, falta ao exequente o interesse de agir, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, a exigibilidade do crédito tributário cobrado esteve diretamente condicionada ao desfecho de três processos judiciais interdependentes: o Mandado de Segurança n. 99.0016658-2, impetrado por SAB Trading Comercial Exportadora S/A; a Medida Cautelar Inominada n. 2005.02.01.014472-3, proposta pela União Federal; e a Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, também de iniciativa da União Federal. A compreensão exata dos efeitos temporais desses três processos é indispensável para o correto exame da licitude da execução ora reexaminada.

 

2. O encadeamento processual relevante

O Mandado de Segurança n. 99.0016658-2 resultou em sentença confirmada em sede de apelação no julgamento da AMS 2001.02.01.047030-0, reconhecendo o direito da empresa SAB Trading Comercial Exportadora S/A ao aproveitamento dos créditos-prêmio de IPI acumulados nos termos do artigo 1º do Decreto-lei n. 491, de 5 de março de 1969, inclusive mediante compensação com débitos de terceiros. Essa decisão transitou em julgado em 3 de outubro de 2005.

Com fundamento nesse título judicial, a SAB Trading cedeu seus créditos de IPI à Server Company Comércio Internacional S/A, que os utilizou para extinguir os débitos de IPI e Imposto de Importação relativos ao período de janeiro a junho de 2002, formalizando as compensações na forma então admitida pela legislação administrativa em vigor, especificamente nos moldes da Instrução Normativa RFB n. 21, de 1997.

A União Federal, diante do trânsito em julgado daquela decisão, propôs a Medida Cautelar Inominada n. 2005.02.01.014472-3 e, na sequência, a Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, ambas perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 A medida cautelar foi julgada parcialmente procedente. Em sua parte dispositiva, modulou os efeitos de modo que a União Federal passava a poder efetuar lançamentos preventivos de decadência, mantendo-se, porém, a exigibilidade de todos os créditos tributários suspensa até o julgamento definitivo da ação rescisória.

O ponto que se revelou controvertido, e que é central para a solução do presente caso, é o seguinte: o que significa, naquele contexto, julgamento definitivo da ação rescisória? A expressão alcança o julgamento de mérito em segundo grau, ainda sujeito a recursos, ou exige o trânsito em julgado pleno e irrecorrível?

 

3. A interpretação que prevaleceu no TRF da 2ª Região: trânsito em julgado

A resposta a essa questão foi dada pelo próprio TRF da 2ª Região ao longo do julgamento dos sucessivos embargos de declaração opostos contra o acórdão rescisório. O percurso é relevante e merece ser reconstituído com precisão.

Proferido o acórdão de mérito na Ação Rescisória, julgando-a procedente, a parte ré interpôs embargos de declaração requerendo que o próprio Tribunal esclarecesse a partir de quando os efeitos rescisórios poderiam ser exigidos.

Em um primeiro momento, o Relator, Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, manifestou o entendimento de que o julgamento de procedência da ação rescisória já produzia efeitos ex tunc imediatos e que eventual recurso especial não teria efeito suspensivo. Esse entendimento, porém, não prevaleceu.

Em julgamento posterior de novos embargos de declaração, por maioria, a Segunda Seção Especializada do TRF da 2ª Região adotou posição distinta, conduzida pelo voto-vista da Desembargadora Federal Lana Regueira.

 Ficou assentado que a decisão rescisória somente produziria seus plenos efeitos após o trânsito em julgado do respectivo acórdão, e que as compensações já homologadas sob a proteção do mandado de segurança original não poderiam ser desconstituídas antes desse marco temporal.

Essa é a posição que vincula o exame do caso concreto.

 Não se trata de interpretação isolada ou contestada: é a posição que prevaleceu, em julgamento colegiado, por maioria, no próprio Tribunal competente para a matéria, e o fez em sede de embargos de declaração interpostos pela própria parte que agora reivindica efeito diverso.

A circunstância de que o Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, relator das ações cautelar e rescisória, tenha posteriormente aplicado esse mesmo entendimento ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 0003252-57.2016.4.02.0000, mantendo a suspensão de execução fiscal análoga à presente, reforça que a posição consolidada da Corte é, de fato, a de condicionar os efeitos rescisórios ao trânsito em julgado.

 

4. O recurso especial da União Federal e sua inadmissão pelo STJ

O comportamento processual da União Federal nas instâncias superiores é, por si só, revelador do correto enquadramento jurídico da controvérsia.

A Fazenda Nacional, embora tenha sido vencedora quanto ao pedido rescisório em si, interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou os embargos de declaração, precisamente porque esse acórdão havia modulado os efeitos rescisórios para após o trânsito em julgado, condicionamento que não lhe convinha.

Há nesse fato uma irrecusável incompatibilidade lógica: ao recorrer ao STJ para obter o efeito imediato da rescisória, a União Federal reconhecia, implicitamente, que o TRF da 2ª Região havia negado esse efeito imediato. A postulação recursal pressupõe, por sua própria natureza, que o acórdão impugnado decidiu em sentido contrário ao interesse do recorrente. Ao mesmo tempo, nos autos desta execução fiscal, a Fazenda sustenta que a exigibilidade já estava restabelecida desde o julgamento de mérito da rescisória. As duas posições são logicamente inconciliáveis.

O recurso especial interposto pela União Federal teve seu seguimento negado por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, prolatada em 12 de novembro de 2020. A inadmissão do recurso especial significa que a posição do TRF da 2ª Região, no sentido de condicionar os efeitos rescisórios ao trânsito em julgado, permaneceu intacta e definitiva no âmbito daquele processo.

Esse encadeamento demonstra que, ao tempo do ajuizamento desta execução fiscal, a exigibilidade do crédito tributário cobrado estava juridicamente suspensa, por força da modulação temporal estabelecida pelo próprio TRF da 2ª Região no julgamento dos embargos de declaração da ação rescisória, modulação essa que não foi reformada pelo STJ.

 

5. A consequência processual: extinção, não mera suspensão

Verificada a ausência de exigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a solução processual adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a sua mera suspensão.

A distinção é relevante e foi bem apontada na sentença reexaminada. A suspensão é cabível quando a causa obstativa da execução surge supervenientemente, no curso do processo já validamente instaurado. Quando, porém, o óbice existia antes e ao tempo do ajuizamento, a execução nasce sem condição de procedibilidade, configurando processo que carece de pressuposto essencial desde sua propositura. Nessa hipótese, a solução é a extinção.

O próprio TRF da 2ª Região, em precedente da lavra da Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, assentou que a ausência de interesse de agir ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, por estar o débito regularmente suspenso, impõe a extinção do processo, e não a mera sustação de seus efeitos (TRF da 2ª Região, Apelação e Reexame Necessário n. 05352136520054025101, julgado em 4 de abril de 2018).

No âmbito do STJ, a Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática prolatada em 12 de março de 2021 nos autos do REsp 1.925.691/RS, confirmou orientação no mesmo sentido, determinando a extinção de execução fiscal ajuizada quando a exigibilidade dos créditos estava suspensa por força de parcelamento, com condenação em honorários advocatícios.

A execução fiscal n. 0003185-27.2016.4.02.5001 foi ajuizada em data anterior ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, que é, conforme o entendimento consolidado do próprio TRF da 2ª Região, o marco temporal a partir do qual os efeitos rescisórios tornam-se exigíveis. Logo, ao tempo do ajuizamento, o crédito era inexigível, e a extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, é a solução processualmente correta.

Registra-se, por imperativo de clareza, que a extinção ora confirmada não implica, em nenhuma hipótese, reconhecimento de inexistência ou invalidade do crédito tributário em si.

A decisão tem natureza exclusivamente processual e decorre de defeito extrínseco ao título, qual seja, a ausência de exigibilidade ao tempo do ajuizamento.

 Sobrevindo o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, caso esse evento restaure a exigibilidade do crédito, ficará aberta à Fazenda Nacional a possibilidade de ajuizar novo executivo fiscal, desde que observado o prazo prescricional aplicável, contado a partir do marco em que a exigibilidade se tornar efetiva.

 A extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material sobre o crédito, consoante o disposto no artigo 486 do CPC, razão pela qual nenhum obstáculo de ordem processual impedirá o prosseguimento da pretensão executiva em momento oportuno.

 

6. O papel da decisão do CARF e a vinculação da PFN

Um elemento adicional reforça a solução adotada na sentença reexaminada. Nos autos do Processo Administrativo n. 12466.004067/2006-29, que gerou as CDAs objeto desta execução, a 3ª Seção de Julgamento do CARF deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela executada para excluir a multa de ofício, entendendo-a incompatível com os lançamentos realizados para prevenir a decadência durante o período de suspensão da exigibilidade.

Embora essa decisão administrativa seja de natureza rebus sic stantibus, isto é, condicionada à manutenção da premissa judicial que a embasou, o fato é que ela demonstra que a própria administração tributária reconheceu, no plano administrativo, a existência de uma situação de suspensão da exigibilidade que condicionava o conteúdo dos lançamentos. Esse reconhecimento administrativo é coerente com a modulação temporal estabelecida pelo TRF da 2ª Região e com a posição que ora se confirma.

 

7. Da inaplicabilidade do obiter dictum quanto ao mérito tributário

A sentença reexaminada registrou, como obiter dictum, que o tema do crédito-prêmio de IPI já foi apreciado pelas instâncias superiores, com uniformização no sentido de que o benefício fiscal extinguiu-se, no máximo, dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que inviabilizaria, em tese, o aproveitamento de créditos formados em período posterior.

Esse registro, feito expressamente como consideração exterior ao dispositivo da decisão, não integra a ratio decidendi do julgamento e não tem eficácia vinculante nos presentes autos.

O que se decide nestes autos é exclusivamente a questão processual da exigibilidade do crédito ao tempo do ajuizamento da execução.

 O mérito tributário relativo à validade das compensações, à legalidade da cessão dos créditos-prêmio entre SAB Trading e Server Company e aos eventuais efeitos da procedência da ação rescisória sobre essas operações são questões que deverão ser examinadas, se e quando a exigibilidade se restabelecer, em sede própria.

 

8. Dos honorários advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, pelo critério da apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), sobre causa atualizada de R$ 63.127.462,45 (sessenta e três milhões, cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

A solução adotada é correta e bem fundamentada. A aplicação exclusiva e mecânica dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC conduziria a uma verba de aproximadamente R$ 2.531.823,87 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), resultado desproporcional ao trabalho efetivamente realizado e à complexidade da demanda, ainda que esta seja indiscutivelmente elevada.

O STJ consolidou o entendimento de que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, ao referir-se a casos em que o proveito econômico é "inestimável", comporta interpretação bilateral: protege contra honorários irrisórios, decorrentes de causas de baixo valor, mas também autoriza a redução equitativa quando o resultado puramente quantitativo conduziria a enriquecimento desproporcional ao trabalho desenvolvido. Esse entendimento foi assentado no julgamento do REsp 1.789.913/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Segunda Turma, publicado em 11 de março de 2019, no qual se afirmou que a equidade deve atuar nos dois extremos da escala quantitativa, tanto para majorar honorários irrisórios quanto para reduzir honorários excessivos.

No caso concreto, o critério equitativo foi aplicado pelo juízo a quo de forma fundamentada e proporcional. A matéria, embora de inegável complexidade, foi decidida em sede de exceção de pré-executividade, sem instrução probatória exaustiva ou dilação ampla, com base na análise documental dos processos conexos e em entendimento já consolidado na própria Seção Judiciária. A fixação em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) remunera adequadamente o trabalho realizado, sem ensejar enriquecimento sem causa, e observa os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, especialmente a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sendo certo que não foi interposto recurso pela parte executada.

Mantém-se, portanto, a verba honorária fixada na sentença.

 

9. Conclusão

A execução fiscal n. 0003185-27.2016.4.02.5001 foi ajuizada pela União Federal em data em que a exigibilidade do crédito tributário cobrado encontrava-se suspensa, por força da modulação temporal dos efeitos da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, estabelecida pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento de embargos de declaração e não reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Ausente a exigibilidade do crédito ao tempo do ajuizamento, falta ao exequente o interesse de agir, configurando-se a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

A extinção ora confirmada tem alcance estritamente processual. O crédito tributário não é declarado inexistente, nem as compensações realizadas são consideradas válidas por força desta decisão.

 O que se reconhece é, tão somente, que esta execução foi proposta antes que a exigibilidade estivesse juridicamente restabelecida, o que lhe retira o pressuposto processual necessário. Nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem resolução do mérito não obsta que a União Federal proponha nova execução fiscal, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4 restaure a plena exigibilidade do crédito. Nesse momento, a pretensão executiva poderá ser integralmente deduzida em novo processo, desde que respeitado o prazo prescricional a ser contado a partir do evento que tornar o crédito efetivamente exigível, sem que a presente extinção possa ser invocada como impedimento de ordem material.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780525v2 e do código CRC 8e23548f.

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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 24/03/2026, às 19:33:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:49:02.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003185-27.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 48, RELVOTO1.

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença (evento 71, SENT1) que, ao julgar embargos de declaração com efeitos modificativos, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Server Company Comércio Internacional S/A nos autos da execução fiscal de nº.0003185-27.2016.4.02.5001, nesses termos:

No caso concreto, o valor da causa atualizado até a presente data é de R$ 63.127.462,45 (sessenta e três milhões, cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).  Caso fossem aplicadas as disposições  do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC para a condenação em verba honorária, o valor seria  de R$ 2.531.823,87 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos). No entanto, nos termos da fundamentação supra, considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos advogados, e a dimensão econômica da demanda, o montante da condenação deve ser reduzido para patamar capaz de remunerar o trabalho de forma equitativa e razoável, nos termos do art. 85 § 8º, para R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Pelo exposto, em síntese, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução, por ausência de exigibilidade do crédito e, consequentemente, interesse de agir, com fundamento no art. 485 – VI CPC.

Sem custas. 

Condeno a União Federal ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), tudo de acordo com a fundamentação supra e com base no CPC, art. 85, § 8º.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

A em. Relatora votou no sentido de "conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União" (evento 48, RELVOTO1), nesses termos:

9. Conclusão

A execução fiscal n. 0003185-27.2016.4.02.5001 foi ajuizada pela União Federal em data em que a exigibilidade do crédito tributário cobrado encontrava-se suspensa, por força da modulação temporal dos efeitos da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, estabelecida pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento de embargos de declaração e não reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Ausente a exigibilidade do crédito ao tempo do ajuizamento, falta ao exequente o interesse de agir, configurando-se a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

A extinção ora confirmada tem alcance estritamente processual. O crédito tributário não é declarado inexistente, nem as compensações realizadas são consideradas válidas por força desta decisão.

O que se reconhece é, tão somente, que esta execução foi proposta antes que a exigibilidade estivesse juridicamente restabelecida, o que lhe retira o pressuposto processual necessário. Nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem resolução do mérito não obsta que a União Federal proponha nova execução fiscal, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4 restaure a plena exigibilidade do crédito. Nesse momento, a pretensão executiva poderá ser integralmente deduzida em novo processo, desde que respeitado o prazo prescricional a ser contado a partir do evento que tornar o crédito efetivamente exigível, sem que a presente extinção possa ser invocada como impedimento de ordem material.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação.

Após o voto proferido pelo em. Relatora, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Wilney Magno (evento 47, EXTRATOATA1), pedi vista para melhor análise da controvérsia.

Analisados os autos, peço vênia para divergir do entendimento exposto pela em. Relatora, pelas razões a seguir expostas.

1. Processos relacionados ao presente feito

Para análise da controvérsia, mostra-se necessário expor a síntese dos processos relacionados ao presente feito.

De início, cumpre registrar que esta 3ª Turma Especializada reiteradamente decidiu, por maioria, que "A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária", nos seguintes processos: 0035911-54.2016.4.02.5001, 5007623-35.2021.4.02.5001, 5016436-17.2022.4.02.5001 e 0003255-44.2016.4.02.5001, todos julgados na Sessão Ordinária do dia 16/09/2025.

Confira-se a ementa de um dos precedentes citados (apelação cível nº 5016436-17.2022.4.02.5001), o qual envolve controvérsia semelhante a do presente feito:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RENÚNCIA DA IMPETRANTE AO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI REFERENTE ÀS EXPORTAÇÕES POSTERIORES A 04/10/1990.  IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por por SERVER COMPANY ARMAZENS GERAIS S/A, SERVER COMPANY COMERCIAL DISTRIBUIDORA S/ A e SERVER COMPANY LOGISTICA INTEGRADA S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. No julgamento dos embargos de declaração, na origem, apenas foi excluída da r. sentença uma das execuções fiscais (0006086-17.2006.4.02.500) por estar suspensa em razão de decisão proferida em embargos à execução diverso. 2. Na sua apelação, as embargantes requerem: i) o acolhimento da prescrição do pedido de redirecionamento; ii) subsidiariamente, o acolhimento da preliminar referente à nulidade processual diante do litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, de forma a ser necessária a citação da empresa Gradiente; iii) acolhimento das prejudiciais de mérito, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente ocorrida nas EF n. 0015386-32.2008 e 0007451-04.2009; a decadência nas EF n. 0012264-45.2007, 0006846-92.2008 e 0015386-32.2008; ou, quando não, a prescrição nas EF n. 0012264-45.2007, 0006846-92.2008 e 0015386-32.2008; iv) no mérito, o reconhecimento da validade das compensações realizadas com créditos de terceiro, com a consequente extinção dos débitos; v) reconhecimento de decadência e prescrição; vi) reconhecimento da ausência de importação fraudulenta ou simulada, com a revisão do resultado do PAF n. 12466.000121/2010-43, o qual deu origem à Execução Fiscal n. 0007834- 40.2013.4.02.5001, ou cancelamento da multa imposta à luz do art. 106, II, CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: i) definir se há prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; ii) verificar se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário na Execução fiscal nº 0007834-40.2013.4.02.5001; iii) analisar se há ocorrência de decadência, prescrição intercorrente e prescrição nas execuções fiscais embargadas; iv) definir se as decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading são aplicáveis às embargantes; v) verificar a possibilidade de compensação de débitos das embargantes/apelantes com créditos de terceiro (SAB Trading); vi) definir se deve ser reconhecida a ausência de importação fraudulenta ou simulada, com a consequente revisão do resultado do PAF n. 12466.000121/2010-43, o qual deu origem à Execução Fiscal n. 0007834- 40.2013.4.02.5001 ou cancelamento da multa imposta à luz do art. 106, II, CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, registre-se os embargos à execução opostos na origem se referem às Execuções Fiscais de número 0012264 45.2007.4.02.5001, 0122601-23.2015.4.02.5001, 0006846-92.2008.4.02.5001, 0007451-04.2009.4.02.5001, 0007834-40.2013.4.02.5001, 0015386-32.2008.4.02.5001 e 0006086-17.2006.4.02.5001 (desapensamento determinado na sentença). 5. Não se verifica a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Em se tratando de responsabilidade tributária em decorrência da formação de grupo econômico, como no presente caso, o prazo prescricional tem início somente quando presentes as circunstâncias materiais necessárias à inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo da execução. Desse modo, a prescrição teve seu marco em 2019, ocasião em que a União teve conhecimento do grupo econômico de fato e de abuso de personalidade jurídica, que ensejasse a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas, uma vez que, conforme consolidação da tese do Colendo STJ, o direito de postular a inclusão dos sócios-gerentes/administradores no polo passivo da execução nasce apenas no momento em que o exequente toma conhecimento da prática de ilícitos, dentre os quais se encontram tanto a dissolução irregular da pessoa jurídica quanto a formação abusiva de grupo econômico, assim entendida a utilização abusiva e/ou fraudulenta da personalidade jurídica das sociedades. 6. As decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading não são aplicáveis às apelantes/embargantes (SERVER COMPANY ARMAZENS GERAIS S/A, SERVER COMPANY COMERCIAL DISTRIBUIDORA S/ A e SERVER COMPANY LOGISTICA INTEGRADA S/A). Verifica-se a impossibilidade de compensação de débitos das embargantes com créditos de terceiro.   7. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das empresas apelantes/embargantes, pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária. A sentença proferida no referido mandado de segurança não autorizou a compensação de créditos próprios (da referida impetrante - SAB Trading) com débitos de terceiros. 8. No julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000, restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF". Foi  devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu". (...).IV. DISPOSITIVO E TESE 25. Recurso de apelação interposto pelas embargantes desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor da s empresas embargantes/apelantes, pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária. 2. Diante da expressa vedação legal, verifica-se a impossibilidade de compensação dos débitos das embargantes com créditos de terceiro (Sab Trading).  3. Não é possível  a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. 4. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a SAB Trading renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente é admitida se previamente reconhecida na esfera administrativa ou judicial antes do ajuizamento da execução. (...);  (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016436-17.2022.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2025)

Conforme se verifica da apelação interposta pela União Federal (evento 77, APELACAO1), há discussão sobre os efeitos decorrentes das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 99.0016658-2, na Ação cautelar nº 2005.02.01.014472-3 e na Ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4, motivo pelo qual é necessária a exposição de síntese dos referidos processos.

a) Mandado de segurança nº 99.0016658-2 (número atual: 0016658-67.1999.4.02.5101 e apelação nº 2001.02.01.047030-0-RJ).

Em julho de 1999, a empresa SAB Trading Comercial Exportadora S/A, inscrita no antigo CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) de nº 42.354.274/0021-29, que foi substituído pelo CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) de nº 42.354.274/0001-29, conforme consta no cadastro do eproc - processo 0016658-67.1999.4.02.5101/RJ, evento 142, OUT1), impetrou o mandado de segurança nº 99.0016658-2 (processo 0035911-54.2016.4.02.5001/ES, evento 51, ANEXO6) em face do Delegado da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, objetivando, a concessão de medida liminar com o fim de "não sofrer qualquer coação por parte da autoridade coatora, que venha a exigir-lhe o estorno e, via de consequência, cobrar da impetrante através de auto de infração, o valor do IPI acrescido de multa e correção", possibilitando a utilização dos créditos lançados em seus livros fiscais, nesses termos:

No mérito, a impetrante requereu a concessão da segurança, para reconhecer o seu direito à manutenção dos créditos, com base na legislação de regência, sendo-lhe assegurada a utilização dos créditos de IPI, de acordo com as hipóteses prescritas na IN/SFR nº 21/97, 37/97 e 73/97, amparados pela Constituição Federal em seu artigo 153, parágrafo 3º, II, e pelo artigo 1º do Decreto Lei nº 491 de 05/03/1969 (processo 0035911-54.2016.4.02.5001/ES, evento 51, ANEXO7):

A impetrante alegou ter direito à utilização e ressarcimento dos créditos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI  nas exportações de produtos industrializados, com base no artigo 1º do DL 491/69 e legislações posteriores.

A impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a concessão da medida liminar, o qual foi provido para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada e conceder a "medida liminar substitutiva, para não sofrer a agravante, qualquer coação, por parte da autoridade coatora, que venha a exigir-lhe o estorno e, via de consequência, cobrá-la do valor do IPI, conforme requerido", em acórdão com data de julgamento em 24/11/1999 (evento 51, ANEXO7, fls. 07/12).

A sentença (evento 51, ANEXO7, fls. 13/18 e evento 51, ANEXO8, fls. 01/06), proferida em 07/05/2001, julgou procedente o pedido para conceder a segurança para determinar "à autoridade impetrada que enquadre nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na Instrução Normativa SRF nº 21 de 10/03/1997, alterada pela IN SRF nº 73 de 15/03/1997, o crédito prêmio instituído pelo Decreto-Lei nº 491 de 1969":

A remessa necessária e a apelação interposta pela União Federal em face da referida sentença foram desprovidas (evento 51, ANEXO8, fls. 07/12). Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram desprovidos (evento 51, ANEXO8, fl. 17 e evento 51, ANEXO9, fls. 01/08).

O em. Desembargador Federal Castro Aguiar proferiu decisão, em 12/06/2003, consignando que "em tema de prescrição, a Turma observou que a matéria não foi oportunamente suscitada pela União e esclareceu que o prazo prescricional somente se iniciou após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que deu pela inconstitucionalidade dos decretos-leis que autorizavam a suspensão ou extinção do crédito-prêmio de IPI" e determinando que "a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro - DERAT/RJ: a) torne sem efeito as decisões que promoveram glosas nos valores do crédito-prêmio de IPI já anteriormente conferidos e reconhecidos pela Receita Federal; b) expeça notas de compensação e dos respectivos DARF's no sistema SIAFI, relativas às compensações já realizadas ou a realizar (evento 51, ANEXO10, fls. 05/06).

Diante da solicitação da impetrante, em 30/06/2003, foi proferida nova decisão pelo em. Desembargador Federal Castro Aguiar no qual "deixa claro que a decisão proferida em 12/06/03, objeto da comunicação consubstanciada no Ofício nº 542/03-SUB/2T abrange todos os créditos a que a peticionária fizer jus, no âmbito do mandado de segurança de que se cuida. E também neste sentido determino" (evento 51, ANEXO10, fl. 10).

A União Federal interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido (evento 51, ANEXO10, fls. 12/13). O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo interposto pela União Federal em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (evento 51, DOC11, fl. 02). Certidão de trânsito em julgado da decisão em 03/10/2005 (evento 51, ANEXO11, fl. 04).

b) Ação cautelar nº 2005.02.01.014472-3 (nº atual: 0014472-38.2005.4.02.0000)

A União Federal ajuizou ação cautelar inominada, preparatória de ação rescisória, em face da SAB Trading Comercial Exportadora S.A, com o objetivo de "obter provimento cautelar, inclusive liminar, que suspenda a execução do v. acórdão proferido na apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0" (evento 51, ANEXO12).

Na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 51, ANEXO12) consta que, de acordo com a afirmação da Receita Federal do Brasil, "dados iniciais revelam que a SAB Trading Comercial Exportadora S.A faria jus ao faraônico crédito de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais" (e evento 51, anexo 14, fl. 06):

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 541239/DF, reconheceu que o crédito-prêmio está extinto desde 30/06/1983 (evento 51, ANEXO12, fls. 12/13) e diante de "manifesta violação às disposições previstas no Decreto Lei nº 1.658/79 (art. 1º, caput e parágrafo 2º) e Decreto Lei nº 1.722/79 (artigo 3º, parágrafo), já que "as normas aplicadas para negar vigência a esses decretos-lei foram declaradas inconstitucionais pelo excelso Supremo Tribunal Federal" (evento 51, ANEXO13, fl. 13), o Relator, em. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, em 19/12/2005, concedeu a liminar, determinando a suspensão dos efeitos e da consequente execução do v. acórdão proferido na apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0 até a decisão definitiva da lide na ação rescisória, nesses termos:

Posto isso, concedo a liminar "inaudita altera parte", determinando a suspensão dos efeitos e da consequente execução do v. acórdão proferido na apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0, pela egrégia Segunda Turma (antiga) deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até a decisão definitiva da lide na ação rescisória, a ser proposta no prazo do artigo 806 do Código de Processo Civil, como consta do pedido liminar formulado pela Fazenda Nacional (evento 51, ANEXO13, fls. 15/16).

No julgamento do agravo interno interposto pela SAB Trading Comercial Exportadora S/A, em 14/03/2006, o em. Relator reconsiderou a decisão, determinando que seja oficiado à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro para que cumpram a decisão liminar nos temos em que deferida, nesses termos:

(...) isto é, sem que seja levado a efeito a desconstituição dos pedidos de ressarcimento e compensações tributárias realizadas pela agravante, uma vez que apenas a execução do v. acórdão foi suspensa em sede liminar, donde se conclui a possibilidade de realização dos atos tendentes a prevenir a eventualidade do direito e ao aperfeiçoamento dos créditos tributários respectivos ou à sua subsistência, como no caso dos lançamentos (evento 51, ANEXO14, fl. 14).

Em 12/04/2007, a ação cautelar foi julgada procedente em parte, por maioria, para "suspender a execução do v. acórdão proferido na apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0, conforme explicitado no parágrafo anterior, julgado, ainda, dado o contexto desta decisão, prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno", nos termos do voto do Relator, em. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares (evento 51, ANEXO14, fls. 17/18).

No referido julgamento, em relação à cessão de créditos feita pela SAB Trading Comercial Exportadora, foi decidido que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu" (processo 0014472-38.2005.4.02.0000/TRF2, evento 267, RELVOTOACORDAO10, fls. 154/157)

Os embargos de declaração opostos pelas partes e pelo Ministério Público Federal foram desprovidos em 19/03/2009 (evento 51, ANEXO14, fl. 20), ocorrendo o trânsito em julgado em 09/07/2009 (evento 51, ANEXO14 e evento 51, ANEXO14).

No seu voto, referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela SAB Trading em face do acórdão proferido na ação cautelar, o em. Relator, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, analisou ainda a abrangência da sentença, proferida no mandado de segurança, que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI, destacando que "não se pode deixar de destacar que o exame da questão atinente à cessão de crédito da embargante a outras empresas de seu grupo econômico não pode ser objeto de deliberação na presente ação cautelar, sob pena de desvirtuá-lo, passando a atuar como se se tratasse de embargos de declaração" (processo 0014472-38.2005.4.02.0000/TRF2, evento 267, RELVOTOACORDAO14, fl. 142).

c) Ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4 (atual nº 0000416-63.2006.4.02.0000)

A ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4 (0000416-63.2006.4.02.0000) foi proposta pela União Federal, em 18/01/2006, em face da SAB Trading Comercial Exportadora S.A, objetivando a rescisão do "acórdão proferido no julgamento da apelação em mandado de segurança nº 2001.02.01.047030-0, julgue-se, nesse particular, novamente a causa, a fim de que seja rejeitado in totum o pedido formulado na demanda originária, reconhecendo-se a extinção do benefício crédito-prêmio de IPI" (evento 273, OUT1 a evento 273, OUT3, fls. 01/11), nesses termos:

Conforme relatório (evento 302, OUT247, fls. 07/18 e evento 302, OUT247, fls. 01/03) e voto, proferido pelo em. Relator Desembargador Luiz Antônio Soares (evento 302, OUT250, fls. 11 a evento 303, OUT263, fls. 01/03), a ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo. Em sede de juízo rescisório, foi dado provimento à apelação da União Federal e a remessa necessária para julgar improcedente o pedido inicial formulado no mandado de segurança, denegando a segurança, nesses termos:

Nesse sentido, é a parte final da ementa do julgamento, o qual foi realizado na data de 12/04/2007 (processo 0000416-63.2006.4.02.0000/TRF2, evento 304, OUT276, fls. 08/11):

Os embargos de declaração opostos pela SAB Trading Comercial Exportadora S/A (evento 304, OUT280, fl. 14 e evento 304, OUT281, fl. 06) foram desprovidos, em julgamento ocorrido na data de 19/03/2009 (evento 307, OUT311).

A SAB Trading Comercial Exportadora interpôs Recurso Especial (evento 307, OUT311 a evento 308, OUT320) e Recurso Extraordinário (evento 310, OUT339, fls. 03/56). Houve o reconhecimento de Repercussão Geral (evento 310, OUT339, fls. 87/92).

A União Federal (evento 310, OUT339, fls. 97/104) e o Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração (evento 310, OUT339, fls. 132/140) em face do v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração.

Os referidos embargos de declaração (evento 310, OUT340, fls. 42/61) foram parcialmente providos para "declarar que o julgamento de procedência da ação rescisória alcança a decisão rescindida de forma a desconstituir seus efeitos ab initio" (evento 310, OUT340, fls. 64/66), nos termos do voto do Relator, em. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares:

A empresa SAB Trading opôs novos embargos de declaração em face do referido acórdão (evento 310, DOC340, fls. 92/98 e evento 310, OUT341, fls. 01/23). O em. Relator julgou prejudicados os embargos de declaração e pronunciou a desistência do recurso no qual a ré pretendia a desconstituição do aresto impugnado em razão do reconhecimento do pedido pela própria ré  "no que se refere às exportações ocorridas após 04/10/1990, sendo declarada a prescrição em relação ao crédito-prêmio de IPI de exportações ocorridas antes de 04/10/1990" (evento 311, OUT348, fl. 28):

Em relação às exportações ocorridas após 04/10/1990, em seu voto vista (evento 311, OUT349, fl. 29), a  em. Desembargadora Federal Lana Regueira acompanhou o em. Relator e também votou pela homologação do pedido de desistência:

Nesse contexto, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, nos termos do voto vista da em. Desembargadora Federal Lana Regueira (evento 311, OUT349, fls. 26/29), deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Ré "para, chamando o feito à ordem, anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal e Ministério Público Federal (acórdão de fls. 3.406/3.408), restabelecendo o acórdão originário da Ação Rescisória (fls. 2.589/2.592) com os aclaramentos do acórdão de fl. 2.887", nesses termos:

Confira-se a ementa do acórdão (evento 311, OUT349, fl. 48):

 A SAB Trading interpôs Recurso Especial (evento 312, OUT350), datado de 11/10/2011, requerendo que fosse "anulado o acórdão de fls. 2741/2751, 2753/2882 proferido nos embargos de declaratórios para que outro seja proferido na forma da lei" (evento 312, OUT361, fl. 04).

O i. Ministério Público Federal opôs embargos de declaração em face do acórdão anterior para (evento 313, OUT365, fl. 08), requerendo que fosse afastada "a nulidade considerada como ocorrida no julgamentos dos embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal e que o anulou em razão de acolhimento de alegação de preclusão e intempestividade" para considerar "a regularidade dos recursos da União Federal e do Ministério Público Federal, assim como a regularidade do acórdão de fl. 3.406" (evento 313, OUT366, f. 11").

É negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo i. Ministério Público Federal, sendo destacado pela em. Relatora que "tendo sido providos aqueles embargos de declaração e havendo inconformismo da União Federal e do Ministério Público Federal quanto ao ali decidido, não era caso de oposição de novos embargos de declaração e sim de interposição de Recurso Especial e Extraordinário" (evento 313, OUT369). Confira-se a r. ementa (evento 313, OUT370, fl. 01):

A União interpôs Recurso Especial (evento 313, OUT370, fls. 09/13), datado de 17/10/2012, requerendo o seu provimento para que seja declarado nulo o v. acórdão recorrido, "restabelecendo-se integralmente o v. acórdão de fls. 3384/3408 que, dando parcial provimento aos embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal, tornou incontestável que a sentença de procedência da ação rescisória alcança a decisão rescindida de forma a desconstituir seus efeitos ab initio, invalidando, inclusive, compensações já homologadas" (evento 313, OUT370, fl. 08).

O recurso interposto pela União Federal é admitido (evento 315, OUT394, fl. 04).

O recurso Especial interposto pela SAB Trading é inadmitido (evento 315, OUT394, fls. 05/07 e evento 315, OUT395, fl. 02). A SAB Trading interpõe agravo em recurso especial.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e conheceu o agravo e negou seguimento ao Recurso Especial da empresa, em decisão datada de 12/11/2020 (evento 336, TRASLADO1, fl. 50).

 A SAB Trading apresentou agravo interno com pedido de reconsideração (evento 336, TRASLADO1, fls. 55/106). A União (Fazenda Nacional) interpôs agravo interno (evento 336, TRASLADO1, fls. 244/266), datado de 01/02/2021, e apresentou contraminuta ao agravo interno interposto pela SAB Trading (evento 336, TRASLADO1, fls. 291/313).

É negado provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, em julgamento realizado na data de 07/06/2022 (evento 336, TRASLADO1, fls. 411/413).

Os embargos de declaração opostos pela SAB Trading são desprovidos pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (evento 336, TRASLADO1, fl. 573) em julgamento realizado na data de 25/10/2022:

É negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela SAB Trading (evento 336, TRASLADO1, fl. 603), conforme decisão datada de 10/05/2023  (evento 336, TRASLADO1, fls. 662/665). 

O agravo interno interposto pela SAB Trading é desprovido (evento 336, TRASLADO1, fls. 707/709) e os embargos de declaração opostos pela empresa são rejeitados, conforme ementa referente ao julgamento realizado na data de 29/11/2023 (evento 336, DOC1, fl. 744). Os segundo embargos de declaração opostos pela SAB Trading também foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa em razão do seu caráter protelatório (evento 336, TRASLADO1, fls. 798/802).

A referida decisão transitou em julgado em 22/04/2024 (evento 336, TRASLADO1, fl. 810).

2. Razões de Decidir: Impossibilidade de compensação de créditos-prêmio de IPI cedidos pela SAB Trading

De início, é necessário esclarecer que o mandado de segurança  nº 99.0016658-2 (atual: 0016658-67.1999.4.02.5101), mencionado na apelação, foi impetrado pela  empresa SAB Trading Comercial Exportadora S/A, inscrita no antigo CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) de nº 42.354.274/0021-29, substituído pelo CNPJ de nº 42.354.274/0001-29, conforme consta no cadastro do Eproc - processo 0016658-67.1999.4.02.5101/RJ, evento 142, OUT1). 

Por sua vez, a execução fiscal de origem foi ajuizada pela União Federal em face da empresa SERVER Company Comércio Internacional S/A (anterior denominação SAB Exportação e Importação Ltda. e SAB COMPANY Comércio Internacional S/A, entre outras, conforme indicado no cadastro do sistema Eproc), inscrita no CNPJ sob o nº 01.780.688/0001-32 (evento 1, OUT1).  Ou seja, trata-se de pessoa jurídica distinta da empresa impetrante do mandado de segurança nº 99.0016658-2. O valor da causa cadastrado no eproc é de R$ 49.574.938,18.

Sobre a matéria em discussão, esta 3ª Turma Especializada reiteradamente decidiu  que "A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária", nos seguintes processos: 0035911-54.2016.4.02.5001, 5007623-35.2021.4.02.5001, 5016436-17.2022.4.02.5001 e 0003255-44.2016.4.02.5001, todos julgados na Sessão Ordinária do dia 16/09/2025.

Confira-se a ementa de um dos precedentes citados (apelação cível nº 5016436-17.2022.4.02.5001), o qual envolve controvérsia semelhante a do presente feito:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RENÚNCIA DA IMPETRANTE AO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI REFERENTE ÀS EXPORTAÇÕES POSTERIORES A 04/10/1990.  IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por por SERVER COMPANY ARMAZENS GERAIS S/A, SERVER COMPANY COMERCIAL DISTRIBUIDORA S/ A e SERVER COMPANY LOGISTICA INTEGRADA S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. No julgamento dos embargos de declaração, na origem, apenas foi excluída da r. sentença uma das execuções fiscais (0006086-17.2006.4.02.500) por estar suspensa em razão de decisão proferida em embargos à execução diverso. (...) 4. De início, registre-se os embargos à execução opostos na origem se referem às Execuções Fiscais de número 0012264 45.2007.4.02.5001, 0122601-23.2015.4.02.5001, 0006846-92.2008.4.02.5001, 0007451-04.2009.4.02.5001, 0007834-40.2013.4.02.5001, 0015386-32.2008.4.02.5001 e 0006086-17.2006.4.02.5001 (desapensamento determinado na sentença). (...) Verifica-se a impossibilidade de compensação de débitos das embargantes com créditos de terceiro.   7. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor das empresas apelantes/embargantes, pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária. A sentença proferida no referido mandado de segurança não autorizou a compensação de créditos próprios (da referida impetrante - SAB Trading) com débitos de terceiros. 8. No julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000, restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF". Foi  devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu". (...).IV. DISPOSITIVO E TESE 25. Recurso de apelação interposto pelas embargantes desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor da s empresas embargantes/apelantes, pessoas jurídicas distintas e não participantes da lide originária. 2. Diante da expressa vedação legal, verifica-se a impossibilidade de compensação dos débitos das embargantes com créditos de terceiro (Sab Trading).  3. Não é possível  a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. 4. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a SAB Trading renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente é admitida se previamente reconhecida na esfera administrativa ou judicial antes do ajuizamento da execução. (...);  (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016436-17.2022.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2025).

De fato, as decisões judiciais proferidas nos processos da SAB Trading não devem ser aplicadas à Server Company.

A uma, porque, apesar de constar no dispositivo da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 99.0016658-2, a ordem para "determinar à autoridade impetrada que enquadre nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na Instrução Normativa SRF nº 21 de 10/03/1997, alterada pela IN SRF nº 73 de 15/03/1997, o crédito prêmio instituído pelo Decreto-Lei nº 491 de 1969", não há qualquer menção, na fundamentação, à possibilidade da compensação de créditos próprios com débitos de terceiros (evento 51, ANEXO7, fls. 13/18 e evento 51, ANEXO8, fls. 01/06).

Na r. sentença, também não houve análise da IN 41/2000, apenas restou fundamentado que o ato declaratório nº 31/99 da SRF, referente à aplicação do crédito prêmio de IPI, exorbitou do poder regulamentar, nesses termos:

A duas, porque, na mesma linha de entendimento, no julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000 (processo 0014472-38.2005.4.02.0000/TRF2, evento 267, RELVOTOACORDAO10), restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF":

No caso, torna-se importante ressaltar aquilo que foi assegurado à empresa SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A e encontra-se expresso nos dispositivos da sentença e dos acórdãos a seguir transcritos:

Processo nº 99.0016658-2 - Sentença – Dispositivo:

“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que enquadre nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na Instrução Normativa SRF n 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF n 73, de 15 de março de 1997, o crédito-prêmio instituído pelo Decreto-Lei n 491, de 1969. Custas ex lege. Sem honorários de advogado (Súmula 512, do STF e 105, do STJ).” (Grifei).

Ora, o que se assegurou foi apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF.

(...)

Não há, pois, nestes dispositivos dos v. acórdãos qualquer deliberação acerca do termo final da vigência do Decreto-lei nº 491/69 nem das Instruções Normativas - SRF nºs 21 e 73/97. Essa matéria, registre-se, é estranha à resolução da lide, assim considerada em seus expressos termos, na medida em que o que vale é o dispositivo do julgado.

Com efeito, o termo final da vigência do Decreto-lei nº 491/69 e das Instruções Normativas – SRF nºs. 21 a 73/97 não foi objeto de provimento no dispositivo desta sentença.

Na referida ação cautelar, em relação à cessão de créditos, foi devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu" (processo 0014472-38.2005.4.02.0000/TRF2, evento 267, RELVOTOACORDAO10, fl. 157). Confira-se:

A empresa SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A, em diversas petições apresentadas nestes autos, afirma que os seus créditos estão sendo compensados com débitos das empresas de seu grupo econômico, SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A e SAB INVESTIMENTOS S/A, em razão do contido no acórdão transitado em julgado e objeto da ação rescisória.

O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, alega que a utilização dos créditos por terceiros não foi objeto de análise pela sentença nem pelo acórdão rescindendo.

Segundo o que se verifica nos autos, o acórdão rescindendo confirmou a sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 99.0016658-2. (...)

De acordo com esse dispositivo, o acórdão rescindendo concedeu à requerida a possibilidade de proceder à compensação, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa nº 73, de 15 de março de 1997.

A Instrução Normativa nº 21/97 foi revogada pela Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002. (...)

Desse modo, quando proferida a sentença, confirmada pelo acórdão rescindendo, a IN nº 21, de 10 de março de 1997, permitia a compensação de crédito do sujeito passivo com débitos de terceiros.

Todavia, a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu. Essa matéria, ao meu ver, deverá ser discutida como objeto de outro processo, por ser estranha ao v. acórdão rescindendo.

No seu voto, referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela SAB Trading em face do acórdão proferido na ação cautelar, o em. Relator analisou ainda a abrangência da sentença, proferida no mandado de segurança, que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI, destacando que "não se pode deixar de destacar que o exame da questão atinente à cessão de crédito da embargante a outras empresas de seu grupo econômico não pode ser objeto de deliberação na presente ação cautelar, sob pena de desvirtuá-lo, passando a atuar como se se tratasse de embargos de declaração" (processo 0014472-38.2005.4.02.0000/TRF2, evento 267, RELVOTOACORDAO14, fl. 142).

No mesmo sentido, em relação à cessão de créditos, de acordo com o voto do em. Relator da ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4 (atual nº 0000416-63.2006.4.02.0000), restou expressamente decidido que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela autora, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002, fundada no art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, constituiu objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu" (processo 0000416-63.2006.4.02.0000/TRF2, evento 303, OUT263, fl. 02 e processo 0014472-38.2005.4.02.0000/TRF2, evento 267, RELVOTOACORDAO10), nesses exatos termos:

 

Do mesmo modo, nos autos da apelação cível de nº 0003756-76.2008.4.02.5001 (que também se trata de execução fiscal movida pela União Federal em face da Server Company), no julgamento dos embargos de declaração opostos pela SERVER COMPANY Comércio Internacional S.A, realizado em 26/11/2019, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, analisou e rejeitou a alegação de "compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução", sendo expressamente fundamentado no voto proferido pelo em. Relator, Desembargador Federal Marcus Abraham (processo 0003756-76.2008.4.02.5001/TRF2, evento 102, VOTO65),  que  "o não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória", nesses termos:

Também não se pode garantir a alegada compensação com base em título transitado em julgado ou impedimento de execução sob o mesmo fundamento, uma vez que a parte objeto do MS é distinta da ora embargante/executada, que se valeu de supostos créditos de terceiros para compensar débitos próprios. O não reconhecimento de eventual direito do terceiro ora embargante se deu inclusive nos autos da ação rescisória, onde restou consignado no voto condutor do julgado: 

“Todavia, a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação neta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescidendo, pois a tal circunstãncia o mesmo não se referiu. Essa matéria, ao meu ver, deverá ser discutida como objeto de outro processo, por ser estranha ao v. acórdão rescindendo.”   

Também não prospera a alegação de que o feito executivo não poderia ser ajuizado uma vez que pendente de julgamento na via administrativa sua manifestação de inconformidade.

A prova de tal fato caberia ao executado, que dela não se desincumbiu. Como dito, em sede de exceção de pré-executividade, a cognição é limitada e as provas devem vir de plano. Anexo à exceção (anexo 10, fls.476/507), foi juntada, quanto ao ponto, cópia da manifestação de inconformidade. Todavia, não há prova de que referida manifestação ainda aguarda julgamento administrativo.

A três, porque, ainda em relação à ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4 (atual nº 0000416-63.2006.4.02.0000), é necessário registrar que a própria SAB TRADING (cedente) renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990 (evento 310, OUT340), conforme foi reconhecido no voto proferido pelo em. Relator, Desembargador Federal Luiz Antônio Soares (processo 0000416-63.2006.4.02.0000/TRF2, evento 311, OUT348, fl. 28):

 Em relação às exportações ocorridas após 04/10/1990, em seu voto vista (evento 311, OUT349, fl. 29), a  em. Desembargadora Federal Lana Regueira acompanhou o em. Relator e também votou pela homologação do pedido de desistência:

E a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, nos termos do voto vista da em. Desembargadora Federal Lana Regueira (evento 311, OUT349, fls. 26/29), deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Ré "para, chamando o feito à ordem, anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal e Ministério Público Federal (acórdão de fls. 3.406/3.408), restabelecendo o acórdão originário da Ação Rescisória (fls. 2.589/2.592) com os aclaramentos do acórdão de fl. 2.887".

A quatro, porque não havia nem previsão legal, tampouco previsão em instrução normativa que possibilitasse a compensação de débitos próprios da executada com crédito de terceiros.

De fato, em relação à legislação sobre o tema, o art. 170 do Código Tributário Nacional dispõe que:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

E o artigo 170-A do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104 de 10/01/2001 dispõe que "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", nesses termos:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

Além disso, cumpre destacar que a Instrução Normativa SRF nº 21/97 (mencionada no dispositivo da sentença do mandado de segurança nº 99.0016658-2), que autorizava expressamente a compensação de crédito com débitos de outro contribuinte, foi alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73 de 15/03/1997 e, posteriormente, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 41 de 07/04/2000. 

A IN SRF nº 41/00 estabeleceu no seu artigo 1º que "é vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros". O referido entendimento adotado com a edição da IN SRF nº 41/00 foi ratificado pelas Leis nº 10.037/2002 e nº 11.051 de 29/12/2004, que alteraram a redação do art. 74 da Lei 9.430/1996, para impossibilitar a compensação de débitos próprios com créditos de terceiro, conforme síntese abaixo:

- Instrução Normativa SRF nº 21 de 10/03/1997

Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

§ 1º. A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, de que trata o Anexo IV.

 

- Instrução Normativa SRF nº 73 de 15/09/1997

Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)

V - o artigo 17:

"Art. 17. Para efeito de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e da respectiva sentença, determinando a restituição, o ressarcimento ou a compensação.
§ 1º. No caso de título judicial em fase de execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o contribuinte comprovar junto à unidade da SRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º. Não poderão ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação os créditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.";

 

- Instrução Normativa SRF nº 41 de 07/04/2000

Art. 1º É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros.

Parágrafo único. A vedação referida neste artigo não se aplica aos débitos consolidados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do parcelamento alternativo instituídos pela Medida Provisória nº 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000, bem assim em relação aos pedidos de compensação formalizados perante a Secretaria da Receita Federal até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica revogado o artigo 15, caput e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997.

 

- Instrução Normativa SRF nº 210 de 30/09/2002

Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.

(...) Art. 30. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.

 

- LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:              Produção de efeito

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".  

 

- LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Art. 4º O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

"Art. 74. ............................................................................

............................................................................

§ 3º ............................................................................

............................................................................

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

............................................................................

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

I - previstas no § 3º deste artigo;

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;".

 

- LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

(...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:                           (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - previstas no § 3o deste artigo;                        (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - em que o crédito:                        (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

a) seja de terceiros;                          (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

Sobre a questão, confira-se o elucidativo precedente no sentido de que não é possível  a compensação quando "ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios":

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA . UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. IN SRF Nº 21/97 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA IN SRF Nº 41/2000. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO.

Acerca da legislação de regência à época dos fatos, há que se destacar que os artigos 73 e 74 da Lei 9430/96, na sua redação original, autorizavam a restituição ou a compensação do indébito - A fim de conferir aplicabilidade a tais dispositivos legais, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 21/97, cujo artigo 15 expressamente autorizava a compensação de débitos tributários mediante utilização de créditos de terceiro - Ocorre que o artigo 15 da referida Instrução Normativa foi expressamente revogado pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000, editada em 07/04/2000, que vedou a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiro - O posicionamento adotado pela Administração Fiscal com a edição da IN SRF nº 41/00 foi posteriormente ratificado pelas leis nº 10.037/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram a redação do art . 74 da Lei 9.430/1996 para impossibilitarem a compensação de débitos próprios com créditos de terceiro, portanto, não se cogita a ilegalidade da IN SRF nº 41/00 - No caso concreto, tem-se que o pedido de compensação foi protocolado em 17/04/2000, quando já vigente a IN SRF nº 41/2000. Assim, ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios - Diante da ilegitimidade da compensação levada a efeito pela apelante, deve ser reconhecida a inexistência da compensação e a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos, ficando prejudicada a alegação de homologação tácita ou de decadência do direito do Fisco de não homologá-la, e de nulidade da CDA - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00453320520074036182, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/11/2021).

Do mesmo modo, confira-se precedente do CARF, ao julgar caso semelhante ao presente feito, no qual foi destacado que é "descabida a pretensão de legitimar compensação de débitos do requerente, com crédito de terceiro, após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial":       

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

A partir de 1º de outubro de 2002, as compensações de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiro esbarram em inequívoca disposição legal, impeditiva de compensações da espécie.

É descabida a pretensão de legitimar compensação de débitos do requerente, com crédito de terceiro, após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial, que afastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa.

(CARF 11516002704200465 9303-014.184, Relator.: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2023, Data de Publicação: 21/08/2023)

Destaque-se ainda trecho do referido julgamento do CARF, esclarecendo que o contribuinte não tem direito à compensação de seus débitos com créditos de terceiros, quando está vigente expressa vedação normativa à referida compensação:

Embora o dispositivo, antes da alteração promovida pela Medida Provisória n° 66/2002, não estabelecesse claramente a obrigatoriedade de a compensação de tributos se realizar com o encontro de débitos e créditos titularizados pelo mesmo contribuinte, os limites subjetivos ao exercício desse direito estavam expressos na regra geral do art. 170 do CTN, cuja redação sempre foi categórica ao estabelecer que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com outros, líquidos e certos, "do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Em que pese a redação expressa do art. 170 do CTN, no seu art. 15, a Instrução Normativa SRF n° 21/1997 autorizou o sujeito passivo a utilizar créditos próprios para compensá-los com débitos de terceiros:

(...)

Observado o art. 170 do CTN, a meu ver, o art. 74 da Lei n° 9.430/96 não comporta outra interpretação senão a de os créditos e débitos devem ser do próprio contribuinte, e, portanto, a legalidade da Instrução Normativa acima transcrita é questionável.

(...)

A meu ver, não apenas a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 não padece de qualquer ilegalidade, como foi editada pelo Fisco, sponte sua, para corrigir ato normativo anterior editado com excesso do seu poder regulamentar, adequando a sistemática infralegal da compensação de tributos administrados pela Receita Federal aos limites que a ela sempre foram impostos pelo CTN e pelo art. 74 da Lei n° 9.430/96.

(...)

Da leitura dos excertos transcritos, pode-se concluir que: (i) houve a rescisão do MS n°. 2001.51.10.001025-0; (ii) referida decisão apenas afastava a aplicação da IN/SRF n° 41/2000, mas não a vedação legal, introduzida no 74 da Lei n° 9.430/96, impedindo o aproveitamento de crédito de terceiros em compensações; (iii) as compensações formuladas já na vigência da referida vedação legal são indevidas, ainda que não tivesse ocorrido a rescisão da decisão exarada no curso do MS n°. 2001.51.10.001025-0. (...)

No mesmo sentido, é o entendimento do em. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, exposto no voto vista divergente apresentado  no julgamento da remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal nos autos dos embargos à execução fiscal de nº 0011659-31.2009.4.02.5001, referente à execução fiscal movida também em face da SERVER COMPANY. Confira-se trecho do r. voto (processo 0011659-31.2009.4.02.5001/TRF2, evento 119, VOTOVISTA1 - juntado aos autos em 23/08/2021). No referido voto, é destacado que "Mesmo antes da mencionada alteração legislativa, a falta de vedação legal quanto ao uso de créditos de terceiros não equivale ao consentimento exigido pelo artigo 170 do CTN para realização do encontro de contas na esfera tributária, pois somente o legislador é quem está autorizado a permitir a compensação, e apenas nos casos em que ele expressamente admitir":

Segundo preceitua o artigo 368 do Código Civil, a compensação pressupõe, como regra, créditos e débitos entre as mesmas pessoas, devendo a exceção estar, de maneira expressa, contida na lei. No Direito Tributário, a compensação, como modalidade de extinção de crédito tributário, é matéria regulada por lei ordinária, estando a autoridade fazendária autorizada a estipular as instruções e condições para o seu cumprimento, consoante previsão expressa do artigo 170 do CTN.

Por sua vez, o artigo 74, § 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.051/04, veda expressamente a utilização de créditos de terceiros.

Mesmo antes da mencionada alteração legislativa, a falta de vedação legal quanto ao uso de créditos de terceiros não equivale ao consentimento exigido pelo artigo 170 do CTN para realização do encontro de contas na esfera tributária, pois somente o legislador é quem está autorizado a permitir a compensação, e apenas nos casos em que ele expressamente admitir. O simples fato de o legislador não ter previsto a compensação por terceira pessoa, fora daqueles considerados credores e devedores, é circunstância que desautoriza a concluir pela admissão da compensação a partir da utilização de crédito de terceiro.

Assim, entendo que a suspensão da exigibilidade advinda com o deferimento da liminar na ação cautelar em 19/12/2005, e seu posterior julgamento, é válida tão somente para os créditos tributários objetos de compensação com fundamento no acórdão do mandado de segurança, cuja titularidade é da própria empresa impetrante do mandado de segurança, não sendo extensível a créditos tributários de terceiros.

Assim, assiste razão à União ao alegar no recurso de apelação que não há causa de suspensão da exigibilidade dos créditos já que "suspensão da exigibilidade dos créditos compensados pela empresa SAB TRADING derivada do ajuizamento de ação rescisória pela União Federal não englobava os créditos de terceiros" (evento 77, APELACAO1, fl. 08):

Tanto no julgamento da ação cautelar como no da ação rescisória ficou decidido que a suspensão da exigibilidade dos créditos compensados pela empresa SAB TRADING derivada do ajuizamento de ação rescisória pela União Federal não englobava os créditos de terceiros, uma vez que eles não estavam submetidos aos efeitos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 99.0016658-2 por não serem partes na lide.

E este é exatamente o caso da SERVER COMPANY.

(...)

Desse modo, é inevitável concluir que a compensação com crédito de terceiro não tem fundamento legal de validade, razão pela qual as declarações da executada não foram admitidas pela RFB.

(...)

Por isso é necessário reformar a sentença pois não é correta sua premissa de que os efeitos da decisão liminar proferida na ação cautelar 2005.02.01.014472-3 se estendem à executada SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL. Afinal, se a suspensão da exigibilidade determinada naqueles autos não aproveitava a executada, o pedido de compensação deveria cumprir os requisitos legais para surtir efeito – e isso não ocorreu.

Diante da fundamentação exposta, a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional devem ser providos, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Logo, resta também desconstituída a condenação em honorários imposta, na r. sentença, à Fazenda Nacional.

3. Conclusão e Dispositivo

Peço vênia para divergir da em. Relatora, reconhecer a impossibilidade de compensação dos débitos da executada, SERVER COMPANY, com créditos de terceiro (SAB TRADING) e dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Logo, resta também desconstituída a condenação em honorários imposta, na r. sentença, à Fazenda Nacional.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal..



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935153v15 e do código CRC bf31e00e.

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Documento:20002943432
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003185-27.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CRÉDITOS DE TERCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Server Company Comércio Internacional S/A, extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito tributário era inexigível em razão dos efeitos da modulação temporal estabelecida na Ação Rescisória nº 2006.02.01.000416-4, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia envolve a possibilidade de a executada opor compensação de débitos próprios com créditos-prêmio de IPI pertencentes à empresa SAB Trading, com fundamento em decisões proferidas em mandado de segurança, ação cautelar e ação rescisória das quais não participou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 99.0016658-2, na Ação Cautelar nº 2005.02.01.014472-3 e na Ação Rescisória nº 2006.02.01.000416-4 produzem efeitos em favor da executada, pessoa jurídica distinta da impetrante originária; e (ii) estabelecer se é válida a compensação de débitos próprios da executada com créditos-prêmio de IPI pertencentes a terceiro, apta a afastar a exigibilidade do crédito tributário e justificar a extinção da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 99.0016658-2 produz efeitos apenas em favor da empresa impetrante (SAB Trading), não se estendendo à Server Company, pessoa jurídica distinta e estranha à relação processual originária.

4. A sentença e o acórdão proferidos no mandado de segurança limitaram-se a reconhecer o enquadramento do crédito-prêmio de IPI nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação previstas na IN SRF nº 21/1997, sem examinar ou autorizar a cessão de créditos ou sua utilização para compensação de débitos de terceiros. A ação cautelar e a ação rescisória consignaram expressamente que a questão relativa à cessão de créditos e à compensação com débitos de terceiros não integrou o objeto da demanda, devendo ser discutida em processo próprio.

5. A própria SAB Trading renunciou ao direito ao crédito-prêmio de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido homologado pela Segunda Seção Especializada do TRF da 2ª Região.

6. A compensação de débitos próprios com créditos de terceiros não encontra amparo no art. 170 do CTN e passou a ser expressamente vedada pela IN SRF nº 41/2000, posteriormente pela IN SRF nº 210/2002 e pelas alterações promovidas no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 11.051/2004. A compensação baseada em crédito objeto de discussão judicial somente é admissível após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, inexistindo fundamento legal para reconhecer compensação realizada em desconformidade com a legislação vigente.

7. A  3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou entendimento de que as decisões proferidas em favor da SAB Trading não autorizam a compensação de débitos de empresas distintas com créditos daquela sociedade, nem afastam a exigibilidade dos créditos tributários cobrados em execução fiscal. Precedentes.

8. Não demonstrada causa apta a suspender ou extinguir a exigibilidade do crédito tributário, revela-se incabível a extinção da execução fiscal.

9. A remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal devem ser providos para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal providos.

Teses de julgamento:

1. A decisão proferida em mandado de segurança produz efeitos apenas em favor das partes que integraram a relação processual, não beneficiando pessoa jurídica distinta e estranha à lide originária.

2. A sentença que reconhece direito ao aproveitamento de crédito-prêmio de IPI não autoriza, por si só, a cessão de créditos nem a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros quando essa matéria não integra o objeto da decisão judicial.

3. A compensação de débitos próprios com créditos de terceiros é incompatível com o art. 170 do CTN e encontra vedação expressa na legislação e na regulamentação supervenientes.

4. O art. 170-A do CTN impede a compensação de crédito tributário submetido à discussão judicial antes do trânsito em julgado da decisão correspondente.

5. A inexistência de compensação válida impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e afasta a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; CPC, arts. 485, VI, 486 e 85, § 8º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002, art. 49; Lei nº 11.051/2004, art. 4º; Instruções Normativas SRF nº 21/1997, nº 73/1997, nº 41/2000 e nº 210/2002.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5016436-17.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. para o acórdão Des. Fed. Paulo Leite, j. 16.09.2025; TRF2, Ação Cautelar nº 0014472-38.2005.4.02.0000; TRF2, Ação Rescisória nº 0000416-63.2006.4.02.0000; TRF2, Apelação Cível nº 0003756-76.2008.4.02.5001; TRF3, Apelação Cível nº 0045332-05.2007.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 08.11.2021; CARF, Acórdão nº 9303-014.184, Processo nº 11516.002704/2004-65, Rel. Gilson Macedo Rosenburg Filho, j. 19.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943432v6 e do código CRC d860d789.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003185-27.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FLAVIO COUTO BERNARDES por SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003185-27.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FLAVIO COUTO BERNARDES por SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIANA FERREIRA DOS SANTOS NORBERT COSTA GABRIEL por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/07/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DIVERGIR DA EMINENTE RELATORA PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HELENA ELIAS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO MESMO SENTIDO, A 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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