Apelação/Remessa Necessária Nº 0003185-27.2016.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra a sentença (evento 71, SENT1), que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fiscal, por ausência de exigibilidade do crédito e falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou a União em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 77, APELACAO1), a União sustenta que a suspensão da exigibilidade determinada na Ação Cautelar nº 2005.02.01.014472-3 e na Ação Rescisória não aproveita à executada Server Company, pois os referidos processos judiciais limitaram-se a discutir os créditos próprios da SAB Trading, não abrangendo créditos cedidos a terceiros; que a legislação tributária (art. 170 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96) exige reciprocidade de obrigações e veda a cessão de créditos a terceiros para fins de compensação, citando especificamente o art. 74, § 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.430/96; e que a compensação com crédito de terceiro não possui fundamento legal e que a decisão no Mandado de Segurança original não contemplou tal possibilidade de forma a vincular o Fisco fora dos limites subjetivos da lide. Invoca ainda o art. 368 do Código Civil para reforçar a necessidade de credores e devedores mútuos.
Em contrarrazões (evento 82, CONTRAZAP1), a apelada defende que a sentença no Mandado de Segurança nº 99.0016658-2 autorizou expressamente a compensação nos termos da IN SRF nº 21/1997, cujo art. 15 permitia a utilização de créditos para compensar débitos de outros contribuintes, salientando que, embora não tenha sido parte no writ, os efeitos da coisa julgada lhe foram estendidos por força da cessão de direitos, conforme o art. 42, § 3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 109, § 3º, do CPC/2015).
Ressalta que o CARF, ao julgar o processo administrativo tributário (PTA nº 12466.0004067/2006-29), reconheceu que a executada não estava inadimplente e que o crédito não poderia ser executado até o desfecho da Ação Rescisória. Invoca a extinção do crédito tributário com base no art. 156, II e X, do CTN e afirma que a Ação Rescisória possui efeito ex nunc, não atingindo compensações realizadas em 2002. Por fim, pede a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade
Como relatado a sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória, Estado do Espírito Santo, em julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada Server Company Comércio Internacional S/A para extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de exigibilidade do crédito tributário e da consequente falta de interesse de agir da exequente.
A execução fiscal teve por objeto créditos tributários de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação, relativos ao período de janeiro a junho de 2002, formalizados nas Certidões de Dívida Ativa n. 72 4 15 000329-83 e n. 72 3 15 000014-06, originadas do Processo Administrativo n. 12466.004067/2006-29.
Os débitos foram extintos por compensação realizada pela própria executada ao abrigo de créditos de IPI a ela cedidos por SAB Trading Comercial Exportadora S/A, compensação essa realizada sob a proteção de sentença transitada em julgado em 3 de outubro de 2005 nos autos do Mandado de Segurança n. 99.0016658-2.
A executada, em sua exceção de pré-executividade, alegou que os créditos cobrados haviam sido extintos por compensação amparada em decisão judicial transitada em julgado e que, independentemente das discussões posteriores quanto à extensão dessa coisa julgada, a ação rescisória proposta pela União Federal (AR 2006.02.01.000416-4) ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual a exigibilidade dos créditos permanecia suspensa e a execução havia sido ajuizada prematuramente.
A decisão de primeiro grau, em sua primeira versão, rejeitou a exceção, entendendo que o julgamento de mérito da ação rescisória, proferido pelo TRF da 2ª Região, já teria restabelecido a plena exigibilidade do crédito, independentemente do trânsito em julgado do respectivo acórdão. Em embargos de declaração, contudo, o mesmo juízo reconheceu a existência de contradição, revisou seu entendimento anterior e acolheu a exceção, extinguindo a execução, com condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por critério equitativo, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Turma para reexame.
1. Da exigibilidade do crédito tributário como pressuposto da execução fiscal
A execução fiscal é processo de satisfação forçada de crédito previamente constituído, formalizado em Certidão de Dívida Ativa que, por força do artigo 3º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, goza de presunção de certeza e liquidez.
O título executivo extrajudicial, todavia, não prescinde do requisito da exigibilidade, sem o qual a própria possibilidade de exercício da ação executiva fica comprometida. Ausente a exigibilidade do crédito ao tempo do ajuizamento da execução, falta ao exequente o interesse de agir, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso dos autos, a exigibilidade do crédito tributário cobrado esteve diretamente condicionada ao desfecho de três processos judiciais interdependentes: o Mandado de Segurança n. 99.0016658-2, impetrado por SAB Trading Comercial Exportadora S/A; a Medida Cautelar Inominada n. 2005.02.01.014472-3, proposta pela União Federal; e a Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, também de iniciativa da União Federal. A compreensão exata dos efeitos temporais desses três processos é indispensável para o correto exame da licitude da execução ora reexaminada.
2. O encadeamento processual relevante
O Mandado de Segurança n. 99.0016658-2 resultou em sentença confirmada em sede de apelação no julgamento da AMS 2001.02.01.047030-0, reconhecendo o direito da empresa SAB Trading Comercial Exportadora S/A ao aproveitamento dos créditos-prêmio de IPI acumulados nos termos do artigo 1º do Decreto-lei n. 491, de 5 de março de 1969, inclusive mediante compensação com débitos de terceiros. Essa decisão transitou em julgado em 3 de outubro de 2005.
Com fundamento nesse título judicial, a SAB Trading cedeu seus créditos de IPI à Server Company Comércio Internacional S/A, que os utilizou para extinguir os débitos de IPI e Imposto de Importação relativos ao período de janeiro a junho de 2002, formalizando as compensações na forma então admitida pela legislação administrativa em vigor, especificamente nos moldes da Instrução Normativa RFB n. 21, de 1997.
A União Federal, diante do trânsito em julgado daquela decisão, propôs a Medida Cautelar Inominada n. 2005.02.01.014472-3 e, na sequência, a Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, ambas perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A medida cautelar foi julgada parcialmente procedente. Em sua parte dispositiva, modulou os efeitos de modo que a União Federal passava a poder efetuar lançamentos preventivos de decadência, mantendo-se, porém, a exigibilidade de todos os créditos tributários suspensa até o julgamento definitivo da ação rescisória.
O ponto que se revelou controvertido, e que é central para a solução do presente caso, é o seguinte: o que significa, naquele contexto, julgamento definitivo da ação rescisória? A expressão alcança o julgamento de mérito em segundo grau, ainda sujeito a recursos, ou exige o trânsito em julgado pleno e irrecorrível?
3. A interpretação que prevaleceu no TRF da 2ª Região: trânsito em julgado
A resposta a essa questão foi dada pelo próprio TRF da 2ª Região ao longo do julgamento dos sucessivos embargos de declaração opostos contra o acórdão rescisório. O percurso é relevante e merece ser reconstituído com precisão.
Proferido o acórdão de mérito na Ação Rescisória, julgando-a procedente, a parte ré interpôs embargos de declaração requerendo que o próprio Tribunal esclarecesse a partir de quando os efeitos rescisórios poderiam ser exigidos.
Em um primeiro momento, o Relator, Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, manifestou o entendimento de que o julgamento de procedência da ação rescisória já produzia efeitos ex tunc imediatos e que eventual recurso especial não teria efeito suspensivo. Esse entendimento, porém, não prevaleceu.
Em julgamento posterior de novos embargos de declaração, por maioria, a Segunda Seção Especializada do TRF da 2ª Região adotou posição distinta, conduzida pelo voto-vista da Desembargadora Federal Lana Regueira.
Ficou assentado que a decisão rescisória somente produziria seus plenos efeitos após o trânsito em julgado do respectivo acórdão, e que as compensações já homologadas sob a proteção do mandado de segurança original não poderiam ser desconstituídas antes desse marco temporal.
Essa é a posição que vincula o exame do caso concreto.
Não se trata de interpretação isolada ou contestada: é a posição que prevaleceu, em julgamento colegiado, por maioria, no próprio Tribunal competente para a matéria, e o fez em sede de embargos de declaração interpostos pela própria parte que agora reivindica efeito diverso.
A circunstância de que o Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, relator das ações cautelar e rescisória, tenha posteriormente aplicado esse mesmo entendimento ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 0003252-57.2016.4.02.0000, mantendo a suspensão de execução fiscal análoga à presente, reforça que a posição consolidada da Corte é, de fato, a de condicionar os efeitos rescisórios ao trânsito em julgado.
4. O recurso especial da União Federal e sua inadmissão pelo STJ
O comportamento processual da União Federal nas instâncias superiores é, por si só, revelador do correto enquadramento jurídico da controvérsia.
A Fazenda Nacional, embora tenha sido vencedora quanto ao pedido rescisório em si, interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou os embargos de declaração, precisamente porque esse acórdão havia modulado os efeitos rescisórios para após o trânsito em julgado, condicionamento que não lhe convinha.
Há nesse fato uma irrecusável incompatibilidade lógica: ao recorrer ao STJ para obter o efeito imediato da rescisória, a União Federal reconhecia, implicitamente, que o TRF da 2ª Região havia negado esse efeito imediato. A postulação recursal pressupõe, por sua própria natureza, que o acórdão impugnado decidiu em sentido contrário ao interesse do recorrente. Ao mesmo tempo, nos autos desta execução fiscal, a Fazenda sustenta que a exigibilidade já estava restabelecida desde o julgamento de mérito da rescisória. As duas posições são logicamente inconciliáveis.
O recurso especial interposto pela União Federal teve seu seguimento negado por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, prolatada em 12 de novembro de 2020. A inadmissão do recurso especial significa que a posição do TRF da 2ª Região, no sentido de condicionar os efeitos rescisórios ao trânsito em julgado, permaneceu intacta e definitiva no âmbito daquele processo.
Esse encadeamento demonstra que, ao tempo do ajuizamento desta execução fiscal, a exigibilidade do crédito tributário cobrado estava juridicamente suspensa, por força da modulação temporal estabelecida pelo próprio TRF da 2ª Região no julgamento dos embargos de declaração da ação rescisória, modulação essa que não foi reformada pelo STJ.
5. A consequência processual: extinção, não mera suspensão
Verificada a ausência de exigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a solução processual adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a sua mera suspensão.
A distinção é relevante e foi bem apontada na sentença reexaminada. A suspensão é cabível quando a causa obstativa da execução surge supervenientemente, no curso do processo já validamente instaurado. Quando, porém, o óbice existia antes e ao tempo do ajuizamento, a execução nasce sem condição de procedibilidade, configurando processo que carece de pressuposto essencial desde sua propositura. Nessa hipótese, a solução é a extinção.
O próprio TRF da 2ª Região, em precedente da lavra da Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, assentou que a ausência de interesse de agir ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, por estar o débito regularmente suspenso, impõe a extinção do processo, e não a mera sustação de seus efeitos (TRF da 2ª Região, Apelação e Reexame Necessário n. 05352136520054025101, julgado em 4 de abril de 2018).
No âmbito do STJ, a Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática prolatada em 12 de março de 2021 nos autos do REsp 1.925.691/RS, confirmou orientação no mesmo sentido, determinando a extinção de execução fiscal ajuizada quando a exigibilidade dos créditos estava suspensa por força de parcelamento, com condenação em honorários advocatícios.
A execução fiscal n. 0003185-27.2016.4.02.5001 foi ajuizada em data anterior ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, que é, conforme o entendimento consolidado do próprio TRF da 2ª Região, o marco temporal a partir do qual os efeitos rescisórios tornam-se exigíveis. Logo, ao tempo do ajuizamento, o crédito era inexigível, e a extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, é a solução processualmente correta.
Registra-se, por imperativo de clareza, que a extinção ora confirmada não implica, em nenhuma hipótese, reconhecimento de inexistência ou invalidade do crédito tributário em si.
A decisão tem natureza exclusivamente processual e decorre de defeito extrínseco ao título, qual seja, a ausência de exigibilidade ao tempo do ajuizamento.
Sobrevindo o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, caso esse evento restaure a exigibilidade do crédito, ficará aberta à Fazenda Nacional a possibilidade de ajuizar novo executivo fiscal, desde que observado o prazo prescricional aplicável, contado a partir do marco em que a exigibilidade se tornar efetiva.
A extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material sobre o crédito, consoante o disposto no artigo 486 do CPC, razão pela qual nenhum obstáculo de ordem processual impedirá o prosseguimento da pretensão executiva em momento oportuno.
6. O papel da decisão do CARF e a vinculação da PFN
Um elemento adicional reforça a solução adotada na sentença reexaminada. Nos autos do Processo Administrativo n. 12466.004067/2006-29, que gerou as CDAs objeto desta execução, a 3ª Seção de Julgamento do CARF deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela executada para excluir a multa de ofício, entendendo-a incompatível com os lançamentos realizados para prevenir a decadência durante o período de suspensão da exigibilidade.
Embora essa decisão administrativa seja de natureza rebus sic stantibus, isto é, condicionada à manutenção da premissa judicial que a embasou, o fato é que ela demonstra que a própria administração tributária reconheceu, no plano administrativo, a existência de uma situação de suspensão da exigibilidade que condicionava o conteúdo dos lançamentos. Esse reconhecimento administrativo é coerente com a modulação temporal estabelecida pelo TRF da 2ª Região e com a posição que ora se confirma.
7. Da inaplicabilidade do obiter dictum quanto ao mérito tributário
A sentença reexaminada registrou, como obiter dictum, que o tema do crédito-prêmio de IPI já foi apreciado pelas instâncias superiores, com uniformização no sentido de que o benefício fiscal extinguiu-se, no máximo, dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que inviabilizaria, em tese, o aproveitamento de créditos formados em período posterior.
Esse registro, feito expressamente como consideração exterior ao dispositivo da decisão, não integra a ratio decidendi do julgamento e não tem eficácia vinculante nos presentes autos.
O que se decide nestes autos é exclusivamente a questão processual da exigibilidade do crédito ao tempo do ajuizamento da execução.
O mérito tributário relativo à validade das compensações, à legalidade da cessão dos créditos-prêmio entre SAB Trading e Server Company e aos eventuais efeitos da procedência da ação rescisória sobre essas operações são questões que deverão ser examinadas, se e quando a exigibilidade se restabelecer, em sede própria.
8. Dos honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, pelo critério da apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), sobre causa atualizada de R$ 63.127.462,45 (sessenta e três milhões, cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
A solução adotada é correta e bem fundamentada. A aplicação exclusiva e mecânica dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC conduziria a uma verba de aproximadamente R$ 2.531.823,87 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), resultado desproporcional ao trabalho efetivamente realizado e à complexidade da demanda, ainda que esta seja indiscutivelmente elevada.
O STJ consolidou o entendimento de que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, ao referir-se a casos em que o proveito econômico é "inestimável", comporta interpretação bilateral: protege contra honorários irrisórios, decorrentes de causas de baixo valor, mas também autoriza a redução equitativa quando o resultado puramente quantitativo conduziria a enriquecimento desproporcional ao trabalho desenvolvido. Esse entendimento foi assentado no julgamento do REsp 1.789.913/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Segunda Turma, publicado em 11 de março de 2019, no qual se afirmou que a equidade deve atuar nos dois extremos da escala quantitativa, tanto para majorar honorários irrisórios quanto para reduzir honorários excessivos.
No caso concreto, o critério equitativo foi aplicado pelo juízo a quo de forma fundamentada e proporcional. A matéria, embora de inegável complexidade, foi decidida em sede de exceção de pré-executividade, sem instrução probatória exaustiva ou dilação ampla, com base na análise documental dos processos conexos e em entendimento já consolidado na própria Seção Judiciária. A fixação em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) remunera adequadamente o trabalho realizado, sem ensejar enriquecimento sem causa, e observa os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, especialmente a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sendo certo que não foi interposto recurso pela parte executada.
Mantém-se, portanto, a verba honorária fixada na sentença.
9. Conclusão
A execução fiscal n. 0003185-27.2016.4.02.5001 foi ajuizada pela União Federal em data em que a exigibilidade do crédito tributário cobrado encontrava-se suspensa, por força da modulação temporal dos efeitos da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4, estabelecida pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento de embargos de declaração e não reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Ausente a exigibilidade do crédito ao tempo do ajuizamento, falta ao exequente o interesse de agir, configurando-se a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
A extinção ora confirmada tem alcance estritamente processual. O crédito tributário não é declarado inexistente, nem as compensações realizadas são consideradas válidas por força desta decisão.
O que se reconhece é, tão somente, que esta execução foi proposta antes que a exigibilidade estivesse juridicamente restabelecida, o que lhe retira o pressuposto processual necessário. Nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem resolução do mérito não obsta que a União Federal proponha nova execução fiscal, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 2006.02.01.000416-4 restaure a plena exigibilidade do crédito. Nesse momento, a pretensão executiva poderá ser integralmente deduzida em novo processo, desde que respeitado o prazo prescricional a ser contado a partir do evento que tornar o crédito efetivamente exigível, sem que a presente extinção possa ser invocada como impedimento de ordem material.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780525v2 e do código CRC 8e23548f.
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