Apelação Cível Nº 0001257-94.2010.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor) contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé/SJRJ que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face de R. A. R. C., SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S/A, MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ENGESPRO ENGENHARIA LTDA., julgou improcedente a pretensão sancionadora deduzida na petição inicial.
Nas razões recursais, o Ministério Público Federal (MPF) relata que a presente ação judicial visa à condenação dos réus pela prática de condutas tipificadas no artigo 10, incisos V e VII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas fraudes perpetradas em contratos celebrados com o DNIT no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE).
O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o decisum está amparado exclusivamente em laudo pericial omisso, incompleto e contraditório, elaborado de forma açodada e em desacordo com os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que a oitiva do perito judicial na audiência de instrução evidenciou seu desconhecimento técnico acerca da matéria submetida à perícia, o que se revelaria por meio de diversos apontamentos contraditórios e dissociados das provas constantes dos autos. Destaca, também, que o expert teria afirmado que os valores dos contratos eram exatamente iguais aos constantes na tabela SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obra) adotada pelo DNIT. Segundo o MPF, todavia, a contratação por valores superiores aos constantes da tabela referencial constitui fato incontroverso nos autos, de modo que as próprias contestações e os quesitos formulados pelos réus buscaram justificar tais diferenças mediante a alegação da existência de serviços extraordinários e outros fatores aptos a explicar a contratação por preços superiores aos constantes da tabela SICRO.
Acrescenta que, no tocante aos descontos nos contratos estabelecidos pela Portaria DNIT nº 1.806/2005, o perito não teria conseguido esclarecer, de forma precisa, quais valores foram efetivamente descontados, tampouco se o percentual aplicado incidiu sobre os valores constantes da tabela SICRO ou sobre o valor global dos contratos.
Assim, o Parquet sublinha que as provas produzidas nos autos revelam que o perito, possivelmente em razão do exíguo prazo para apresentação do laudo, não examinou o conjunto probatório com a profundidade necessária, razão pela qual teria deixado de enfrentar adequadamente os quesitos formulados.
O MPF enfatiza que a sentença está integralmente fundada nas conclusões do laudo pericial e, por conseguinte, baseada em prova técnica que teria deixado de analisar os quesitos apresentados pela parte autora, encontrando-se, por isso, em manifesta contradição com o acervo documental juntado aos autos. Nesses termos, sustenta que a sentença encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, o MPF assinala que a demanda está fundamentada na alegada prática de atos de improbidade administrativa relacionados a quatro contratos administrativos celebrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), destinados à execução de intervenções na Rodovia BR-101, no trecho compreendido entre os quilômetros 0 e 297. Três desses contratos estariam vinculados ao Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE).
Relata que o Contrato nº UT-7-0027/04-00, celebrado em 23/12/2004 com a empresa MECANORTE (ré), teve por objeto a execução de obras de recapeamento asfáltico e pintura de faixas com tinta acrílica na Rodovia BR-101, no segmento compreendido entre o km 144 (Macaé) e o km 296 (Manilha). O ajuste foi formalizado após regular procedimento de tomada de preços, justificado em razão do acentuado desgaste da superfície da via, caracterizado pela existência de trincas e afundamentos. Foram executados serviços de recapeamento asfáltico destinados a melhorar as condições de trafegabilidade da rodovia.
O apelante narra que, posteriormente, em 30/12/2005, a Diretoria-Geral do DNIT instituiu o PETSE, conhecido como “Operação Tapa-Buracos”, com o propósito de promover obras e serviços de recuperação emergencial das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação, visando assegurar a trafegabilidade das vias e a segurança de seus usuários.
Prossegue afirmando que o réu R. A. R. C., na condição de Coordenador da 7ª UNIT/RJ, subscreveu o Termo de Verificação Definitiva nº UT-7-0031/2005, referente ao mencionado Contrato nº UT-7-0027/04-00, atestando que os serviços haviam sido executados satisfatoriamente e declarando que o trecho objeto da intervenção encontrava-se em “bom estado de conservação”. Sustenta que, na mesma data, o referido réu celebrou outros três contratos de objeto semelhante, mediante dispensa de licitação e com recursos oriundos do PETSE.
Aduz que o Contrato nº UT-7-0041/05-00, celebrado com a empresa SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S/A (antiga DELTA CONSTRUÇÕES S/A), tinha por objeto a execução de obras emergenciais de recuperação do pavimento e dos acostamentos, bem como a recuperação da ponte sobre o Rio São João e de passarela localizada no trecho compreendido entre os quilômetros 0 e 190 da BR-101. Segundo o MPF, parte desse trecho coincidiria com o objeto do Contrato nº UT-7-0027/04-00, que também contemplou serviços de recapeamento asfáltico.
Afirma, ainda, que o Contrato nº UT-7-0042/05-00, celebrado com a empresa MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., teve por objeto a execução de obras emergenciais de recuperação do pavimento no trecho situado entre os quilômetros 190 e 297 da BR-101. Sustenta que esse segmento já havia sido contemplado pelas obras de recapeamento executadas no âmbito do Contrato nº UT-7-0027/04-00, cuja regular execução foi atestada pelo réu RODRIGO COSTA no mesmo dia em que celebrou o novo contrato emergencial.
Por fim, aponta que o Contrato nº UT-7-0044/05-00, celebrado com a empresa ENGESPRO ENGENHARIA LTDA. (ré), teve por objeto a elaboração dos projetos executivos de recuperação da ponte sobre o Rio São João, da passarela, das pavimentações, bem como a supervisão de todas as obras realizadas na Rodovia BR-101, entre os quilômetros 0 e 297.
O recorrente enfatiza que “salta aos olhos, de plano, a contratação da elaboração de projetos executivos no mesmo dia em que se contratou a execução das obras, o que configuraria verdadeira contradição lógica. Ademais, a Portaria DNIT nº 1.806/2005, que instituiu o PETSE, não incluía os serviços de elaboração de projetos executivos entre as ações contempladas pelo programa, cujo objeto consistia em intervenções de caráter manifestamente emergencial”.
Nesse contexto, sustenta que o réu RODRIGO COSTA, em conluio com os demais demandados, certificou a regularidade das obras executadas no âmbito do Contrato nº UT-7-0027/04-00 em 30/12/2005, com a finalidade de viabilizar, na mesma data, a celebração de outros três contratos destinados à execução de intervenções semelhantes no mesmo trecho da rodovia, todos formalizados mediante dispensa de licitação.
Acrescenta que, não bastasse a alegada celebração dolosamente irregular dos contratos, teriam sido identificadas outras irregularidades que ocasionaram efetivos prejuízos ao patrimônio público. Segundo afirma, os valores contratados deveriam ter sido fixados com base na tabela SICRO 2 aplicável à Região Sudeste, em conformidade com as disposições da portaria que instituiu o PETSE.
Ressalta, ainda, que o DNIT, por meio da Instrução de Serviço nº 02, de 7 de janeiro de 2006, determinou a aplicação de desconto mínimo de 20% sobre os preços unitários constantes da tabela SICRO em todas as contratações realizadas no âmbito do PETSE. Aduz que tal exigência foi justificada pelo fato de as contratações ocorrerem mediante dispensa de licitação, circunstância que afastaria a competitividade inerente ao certame e que, em condições normais, conduziria à contratação por valores inferiores aos referenciais da tabela.
Acentua que as considerações constantes da mencionada Instrução de Serviço partem de uma premissa elementar: todas as contratações deveriam estar lastreadas nos preços da tabela SICRO, os quais, ordinariamente, são superiores aos valores adjudicados em procedimentos licitatórios.
Afirma, portanto, que o réu RODRIGO COSTA, mesmo ciente da obrigação de observar os parâmetros da tabela SICRO, celebrou os contratos em questão por valores superiores aos nela previstos.
Sustenta, ainda, que, quando da aplicação dos descontos determinados pela Instrução de Serviço nº 02/2006, os abatimentos foram calculados sobre o valor global das contratações, sem que houvesse a necessária adequação dos preços ao patamar correspondente a 80% dos valores constantes da tabela SICRO.
Por fim, o MPF assevera que os fatos narrados evidenciam que o réu RODRIGO COSTA, com o objetivo de celebrar novos contratos com as empresas SALGUEIRO, MECANORTE e ENGESPRO, mediante dispensa de licitação e com utilização de recursos do PETSE, atestou a plena execução das intervenções de recapeamento previstas no Contrato nº UT-7-0027/04-00. Em seguida, na mesma data, firmou novos contratos emergenciais com objetos semelhantes e abrangendo trechos coincidentes ou substancialmente sobrepostos da Rodovia BR-101, também por dispensa de licitação.
Por derradeiro, sustenta que, conforme demonstrado pelos pareceres técnicos elaborados pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República, os descontos concedidos pelas empresas rés não foram suficientes para adequar os preços contratados aos valores de referência da tabela SICRO 2, permanecendo as contratações em patamar superior ao referencial adotado pela Administração e ocasionando prejuízos milionários ao erário.
Nesses termos, o Parquet pugna pela anulação da sentença por ausência de fundamentação, em razão das omissões e contradições constantes do laudo pericial que serviu de base ao decisum. No mérito, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação dos réus pela prática das condutas tipificadas nos incisos V e VII do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se as sanções previstas no inciso II do artigo 12 do mesmo diploma legal, inclusive multa civil equivalente aos valores indicados na petição inicial.
Em contrarrazões (ev. 717 - autos de origem), R. A. R. C. sustenta que, em 23/12/2004 — oito meses antes de seu ingresso no DNIT —, foi firmado o Contrato nº UT-07-0027/04-00 com a empresa MECANORTE, tendo por objeto a execução de obras de recapeamento asfáltico e pintura de faixas com tinta acrílica na Rodovia BR-101, no segmento compreendido entre o Km 144,20 (Macaé) e o Km 296,80 (Manilha). Afirma que, após a conclusão dos serviços, cuja aceitação provisória ocorreu em 15/08/2005 pela Comissão Permanente de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia, designada pela Portaria nº 07-002, de 25 de janeiro de 2005, o Coordenador Substituto da 7ª UNIT, Sr. Samuel Chuster, autorizou a lavratura do Termo de Verificação e Aceitação Definitiva referente ao mencionado contrato.
O apelado assinala que, em 30/12/2005, assinou o Termo de Verificação e Aceitação Definitiva nº UT-7-0031/2005-TVA, no qual foi atestado que as obras executadas pela empresa MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. foram entregues de forma satisfatória. Coincidentemente, na mesma data da assinatura do referido termo, foi instituído o PETSE, cujo propósito consistia na realização de obras e serviços de recuperação imediata nas estradas, a fim de restabelecer as condições de trafegabilidade e segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação (SNV).
Aduz que, nesse contexto, foi acusado de formalizar: (i) o Contrato nº UT-07-0041/05-00 com a empresa DELTA CONSTRUÇÕES S/A, no qual teria havido sobrepreço em razão da aplicação incorreta do desconto de 20% sobre os valores da tabela SICRO, resultando em dano ao erário no montante de R$ 1.937.348,18; (ii) o Contrato nº UT-07-0042/05-00 com a empresa MECANORTE, o qual, além de supostamente apresentar sobrepreço de R$ 1.467.866,44, teria por objeto trecho já abrangido pelo Contrato nº UT-07-0027/04-00, firmado com a mesma empresa e cujo termo de recebimento atestou a adequada execução dos serviços; e (iii) o Contrato nº UT-07-0044/05-00 com a empresa ENGESPRO ENGENHARIA LTDA., destinado à fiscalização da execução dos demais contratos, em razão da insuficiência de pessoal na autarquia.
Nesse cenário, o apelado sustenta que o MPF não faz a devida distinção entre a execução de programa emergencial (PETSE) e a decretação de estado de emergência. Afirma que a acusação é injusta, porquanto, quando da verificação do alegado sobrepreço, já não integrava mais os quadros do DNIT. Acrescenta que a contratação das obras ocorreu com fundamento em situação emergencial e em cumprimento de decisão judicial.
Menciona, ademais, que o laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de prejuízo ao erário, tendo as empresas concedido o desconto de 20% previsto nas normas aplicáveis, além de terem executado integralmente as obras contratadas.
Sustenta, ainda, que o MPF busca desqualificar o trabalho técnico desenvolvido pelo perito nomeado pelo juízo, sob o argumento de que seus quesitos e pareceres técnicos não teriam sido considerados. Todavia, assevera que as alegações de nulidade encontram-se atingidas pela preclusão, diante da ausência de manifestação tempestiva sobre o laudo pericial no prazo fixado pelo juízo a quo na decisão do evento 628. Assim, afirma que o Parquet pretende se valer de manifestações genéricas e extemporâneas para sustentar argumentos já expressamente rechaçados pela perícia judicial.
Por fim, o apelado pontua que o expert ratificou que a própria Procuradoria Especializada do DNIT não identificou qualquer elemento apto a impedir a celebração do Termo de Verificação e Aceitação Definitiva do Contrato nº UT-07-0027/04-00, circunstância que afastaria definitivamente a imputação formulada pelo MPF, por demonstrar que sua atuação observou a legislação aplicável e as normas internas do DNIT.
Nesses termos, requer o desprovimento do recurso de apelação.
A ENGESPRO ENGENHARIA LTDA. apresentou contrarrazões (evento 719 dos autos de origem), nas quais sustenta que, após exaustiva instrução probatória, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade da contratação emergencial e a adequação dos preços praticados.
Destaca que o laudo pericial analisou detalhadamente o Contrato nº UT-07-0044/05-00 e concluiu que o objeto contratual não se refere à execução de obras, mas à prestação de serviços de engenharia consultiva. Assim, afirma que o parâmetro adequado para aferição dos preços é a Tabela de Consultoria do DNIT, e não a Tabela SICRO II, razão pela qual os valores contratados se mostrariam compatíveis com os preços de mercado e até inferiores aos referenciais oficiais do DNIT.
Defende, por conseguinte, que a tentativa de responsabilizá-la por supostos atos de improbidade administrativa decorre de indevida lógica de imputação automática, fundada exclusivamente na existência do contrato celebrado. Tal raciocínio, contudo, seria incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva e com a exigência de prova individualizada da conduta dolosa, requisito que, segundo afirma, foi expressamente afastado pelas provas produzidas nos autos e pela sentença recorrida.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
Por sua vez, a empresa MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em contrarrazões (evento 721 dos autos de origem), sustenta que: (i) conforme consignado no laudo pericial, os contratos firmados atenderam aos requisitos legais e foram regularmente executados; e (ii) as alegações do MPF carecem de fundamento jurídico e de suporte técnico.
Diante disso, requer a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso de apelação.
A empresa SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. apresentou contrarrazões (evento 726 dos autos de origem), sustentando que o Ministério Público Federal lhe imputou a prática de atos de improbidade administrativa no âmbito de contratação emergencial destinada à execução de obras de recuperação de trechos de rodovias federais abrangidos pelo Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE), sob a alegação de que o contrato teria sido celebrado por valores superiores aos constantes da tabela SICRO, elaborada pelo DNIT, e em desacordo com a obrigatoriedade de aplicação de desconto mínimo de 20%, circunstâncias que teriam ocasionado dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública.
A apelada aduz que a contratação emergencial foi precedida por grave comprometimento das condições de trafegabilidade das rodovias federais envolvidas, situação reconhecida, inclusive, em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.03.001534-3, que determinou o imediato início das obras de recuperação da BR-101. Afirma que esse contexto justificou a instituição do PETSE, programa voltado ao restabelecimento das condições mínimas de segurança e trafegabilidade das rodovias afetadas.
Sustenta, ainda, que a ampla instrução probatória realizada nos autos demonstrou a inexistência de suporte fático e probatório apto a caracterizar a prática de atos de improbidade administrativa, inexistindo individualização de condutas, demonstração de prejuízo ao erário ou comprovação de dolo específico por parte da requerida. Defende, assim, a manutenção da sentença de improcedência, ressaltando que o Juízo de origem reconheceu a ausência de dano ao erário capaz de caracterizar ato ímprobo, bem como a inexistência de prova de atuação dolosa dos demandados voltada à lesão do patrimônio público.
Reforça que inexiste suporte fático-probatório mínimo para o acolhimento da pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, uma vez que não foi demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa nem houve a necessária individualização das condutas imputadas. Destaca que as obras mencionadas pelo Parquet foram regularmente executadas, auditadas e aprovadas tanto pelo DNIT quanto pelo Tribunal de Contas da União.
Enfatiza que a sentença recorrida encontra-se fundamentada não apenas no laudo pericial, mas também em vasto acervo documental, em consonância com os demais elementos probatórios produzidos nos autos.
Afirma que o laudo pericial foi elaborado com base na análise de mais de 8.400 páginas de documentos, culminando na elaboração de relatório técnico minucioso, com 32 páginas de extensão, no qual o expert respondeu a dezenas de quesitos, inclusive aqueles formulados pelo Ministério Público Federal.
Nesse ponto, ressalta que o MPF, no evento 588, requereu ao perito que considerasse o quesito apresentado no evento 223, bem como as conclusões constantes dos Pareceres Técnicos nº 125/2009 e nº 048/2010. Sustenta, contudo, que, caso tivesse examinado adequadamente o laudo pericial produzido nos autos, o próprio Ministério Público Federal teria constatado que o expert enfrentou expressamente tais pareceres, concluindo que eram parciais e incompletos, por terem comparado apenas determinados itens com referência na tabela SICRO, desconsiderando custos acessórios e insumos sem correspondência direta, circunstância que teria gerado distorções metodológicas e artificial superestimação das diferenças de preços. Dessa forma, afirma que o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados pelo Parquet.
Acrescenta que foi assegurado ao Ministério Público Federal amplo espaço para impugnação da prova técnica produzida, inclusive mediante a oitiva do expert em audiência de instrução e julgamento. Destaca que, nessa ocasião, foram formulados questionamentos técnicos acerca do laudo pericial, tendo sido posteriormente apresentadas as alegações finais. Argumenta que a leitura da respectiva ata de audiência evidencia que o MPF, em nenhum momento processualmente oportuno, suscitou eventual nulidade ou requereu a complementação do laudo pericial.
Ressalta que o expert foi categórico ao afirmar a inexistência de sobrepreço, superfaturamento, duplicidade de serviços ou qualquer outra irregularidade apta a caracterizar ato de improbidade administrativa. Ao contrário, concluiu pela regularidade das contratações e pela efetiva execução dos serviços contratados, tendo consignado, inclusive, que a empresa SALGUEIRO aplicou desconto superior a 20% sobre o valor global do contrato, circunstância que, segundo sustenta, afasta completamente a narrativa apresentada pelo Ministério Público Federal.
Por fim, a apelada sustenta que: (i) a sentença reconheceu a ausência dos elementos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa, notadamente o dolo, o dano ao erário, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios da Administração Pública; (ii) a imputação formulada pelo MPF, consistente na alegada prática de conduta fraudulenta, foi expressamente afastada pelo Juízo sentenciante, que reconheceu tratar-se de inovação argumentativa destituída de suporte probatório; (iii) o laudo pericial juntado no evento 667 dos autos de origem constitui prova categórica da inexistência de sobrepreço, superfaturamento, duplicidade de serviços ou qualquer irregularidade apta a configurar ato ímprobo; e (iv) o contrato celebrado com a empresa SALGUEIRO foi firmado em 30/12/2005, ou seja, anteriormente à publicação da Portaria DNIT nº 1.806/2005 e da Instrução de Serviço nº 02/2006.
Com esses fundamentos, propugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Regional da República, em parecer acostado ao evento 10, relata que o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Sustenta que o decisum encontra-se amparado essencialmente em laudo pericial judicial reputado omisso, incompleto e contraditório, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e novo julgamento.
Aduz que a prova pericial constituiu o principal elemento de convicção utilizado para fundamentar a improcedência da demanda, embora tenha sido produzida sem a observância das formalidades processuais necessárias. Afirma que o perito judicial chegou a requerer dilação de prazo para apresentação do trabalho técnico, pleito que não teria sido acolhido pelo Juízo em razão da necessidade de cumprimento das metas de julgamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o recorrente, a elevada complexidade da causa, composta por extenso acervo documental, contrastaria com a reduzida extensão do laudo pericial, cujas respostas aos quesitos limitar-se-iam, em sua maior parte, a afirmações conclusivas desacompanhadas da correspondente fundamentação técnico-metodológica.
Sustenta, ainda, que o laudo não observou as exigências previstas no Código de Processo Civil quanto à explicitação do método empregado e à fundamentação das conclusões periciais. Aduz que o expert deixou de analisar quesitos formulados pelo Ministério Público Federal, apesar de expressa manifestação nos autos requerendo sua apreciação, bem como ignorou pareceres técnicos produzidos por órgão especializado da Procuradoria-Geral da República, os quais conteriam extensa fundamentação técnica e documental.
Ressalta que o laudo consignou, equivocadamente, que o Ministério Público Federal não teria apresentado quesitos, além de não fazer qualquer referência aos pareceres técnicos juntados aos autos. Argumenta que tal omissão comprometeria a confiabilidade da prova pericial, especialmente por se tratar do principal elemento de convicção utilizado na sentença.
A Procuradoria Regional da República aponta, ainda, supostas contradições entre as conclusões do laudo e o conjunto probatório constante dos autos, destacando que o perito teria afirmado que os valores contratados correspondiam àqueles previstos na tabela SICRO, embora a contratação por valores superiores aos referenciais dessa tabela constitua fato incontroverso no processo. Observa que as próprias teses defensivas procurariam justificar a adoção de preços superiores mediante a alegação de serviços extraordinários e outras circunstâncias específicas da contratação.
Com base nesses fundamentos, sustenta que a sentença se encontra apoiada em prova técnica insuficiente, contraditória e incapaz de enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos pela parte autora, circunstância que configuraria ofensa ao dever de fundamentação previsto na legislação processual civil.
No mérito, assinala que a petição inicial descreveu condutas dolosas atribuídas aos demandados, consistentes na celebração de contratos por valores superiores aos parâmetros legalmente estabelecidos no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE), com a alegada finalidade de favorecer interesses particulares. Argumenta que os réus possuíam ampla experiência e conhecimento técnico em matéria de contratações públicas, razão pela qual não seria plausível atribuir as irregularidades apontadas a mera imprudência, imperícia ou negligência. Nessa perspectiva, entende estarem presentes elementos indicativos da prática consciente e voluntária dos atos de improbidade administrativa narrados na petição inicial.
Posto isso, opina pelo provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença e o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891959v3 e do código CRC 6cf0814a.
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