Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062032-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ECOBRAS – CENTRO ECOBIÓTICO DO BRASIL LTDA e OUTROS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, em embargos à execução que se objetivava a desconstituição da Execução de Título Extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 0232-717-0000013-26, emitida em 26/12/2016.

Em seu apelo (Evento 109 - SJRJ), os recorrentes sustentam, em síntese, de forma preliminar, a nulidade da sentença, por não ter enfrentado tese essencial, qual seja a “ausência de individualização dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária invocada pela CEF”, na medida em que “a garantia fiduciária alegada pela instituição financeira não se aperfeiçoou validamente, justamente porque não foram identificados os recebíveis que teriam sido cedidos fiduciariamente, em afronta ao disposto no art. 1.362, IV, do Código Civil e no art. 33 da Lei nº 10.931/04”.

No mérito, alegam que “o título apresentado pela CEF revela-se inexequível, por ausência de adequada individualização das garantias fiduciárias indicadas como lastro da pretensão executiva” e que “a simples indicação de registros administrativos da instituição financeira não se confunde com a individualização dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, exigida pela legislação”.

Subsidiariamente, sustentam que deve haver “a limitação dos atos executivos ao eventual lastro fiduciário efetivamente comprovado nos autos, com a correspondente demonstração dos valores já apropriados pela Exequente, sob pena de se admitir execução dissociada das garantias contratualmente pactuadas”.

Contrarrazões da CEF (Evento 116 – SJRJ) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062032-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária de veículos e cessão fiduciária de duplicatas mercantis.

A natureza extraconcursal do crédito foi reconhecida em sede judicial e administrativa (Processo nº 0137858-70.2020.8.19.0001, 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).

Pois bem.

Inicialmente, rejeito a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Juízo a quo se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito da matéria controvertida. O não acolhimento das teses defendidas pela parte não configura ofensa ao artigo invocado.

No mérito, os apelantes sustentam, em síntese, que o título apresentado pela CEF seria inexequível, por ausência de individualização das garantias fiduciárias indicadas.

Contudo, como se vê na Cédula de Crédito Bancário anexada à petição inicial da execução principal, o contrato foi expressamente estruturado mediante garantia de “Cessão de Duplicatas Mercantis nas Modalidades Convencional e Escritural”, além da alienação fiduciária de veículos (Evento 1, ANEXO5).

Ora, evidente que o contrato firmado entre as partes está garantido por alienação fiduciária e duplicatas mercantis. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, é dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATAS VIRTUAIS) NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. 2. Dos termos do art. 18, IV, e 19, I, da Lei n. Lei n. 9.514/1997, ressai absolutamente claro que a cessão fiduciária sobre títulos de créditos opera a transferência da titularidade dos créditos cedidos. Ou seja, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa. 3. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada ("trava bancária") ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Por consectário, em atenção à própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, sua identificação no respectivo contrato, naturalmente, referir-se-á à mensuração do valor constante da conta vinculada ou dos "recebíveis", cedidos em garantia ao débito proveniente do mútuo bancário e representados por títulos de crédito. 4. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal – o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa – cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 5. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n. 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 6. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais – sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9. Recurso especial provido. (Terceira Turma, REsp 1.797.196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, unânime, DJe de 12.4.2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. JUNTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A perfectibilização do negócio fiduciário, capaz de excluir o credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, não exige a indicação precisa dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, bastando para tanto a identificação do crédito objeto de cessão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.569.510/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 20.2.2020)

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGISTRO DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelo Tribunal estadual. 3. O requisito do prequestionamento é atendido quando realizado o necessário debate acerca da matéria no acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a ausência de individualização dos títulos objeto da cessão fiduciária sujeita os créditos à recuperação judicial. 5. É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 6. A cessão fiduciária de créditos afasta a sujeição dos títulos transferidos aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. 7. É dispensável o registro do contrato de cessão fiduciária de créditos, cuja transferência é efetivada no momento da contratação. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1575797/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020).

Quanto à tese subsidiária, de que os atos executivos deveriam se limitar ao eventual lastro fiduciário, melhor sorte não assiste aos apelantes.

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo autônomo. In casu, da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário acostada à execução principal, verifica-se o seu atendimento a todos os requisitos formais previstos nos artigos 28 e 29, da Lei 10.931/04, explicitando de modo claro e minucioso todos os encargos contratuais adotados.

As duplicatas mercantis e a alienação fiduciária de veículos funcionam apenas como garantia da operação, o que confere à CEF diferentes opções para reaver o crédito. Ou seja, ainda que a garantia firmada tenha o escopo de proteger o credor do inadimplemento do devedor, não interfere na exigibilidade do título e não obriga o credor a executá-la em primeiro lugar ou mesmo a limitar a execução a apenas à excussão da garantia, desde que, conforme bem delineado pelo Juízo a quo, respeitados os limites legais e sem afronta à preservação da empresa. Não há previsão legal quanto à preferência da garantia em detrimento do próprio contrato.

Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por ECOBRAS – CENTRO ECOBIÓTICO DO BRASIL LTDA e OUTROS, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.



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Documento:20002880899
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062032-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS CEDIDOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por ECOBRAS – CENTRO ECOBIÓTICO DO BRASIL LTDA e OUTROS contra sentença proferida em execução de título executivo extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículos e cessão fiduciária de duplicatas mercantis. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ofensa ao art. 489 do CPC, inexequibilidade do título em razão da ausência de individualização das garantias fiduciárias e, subsidiariamente, limitação dos atos executivos ao lastro fiduciário.

2. O Juízo de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias controvertidas, inexistindo violação ao art. 489 do CPC pelo simples não acolhimento das teses defensivas.

3. A Cédula de Crédito Bancário apresentada à execução prevê expressamente cessão fiduciária de duplicatas mercantis, nas modalidades convencional e escritural, além de alienação fiduciária de veículos, evidenciando a existência das garantias pactuadas.

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a perfectibilização da cessão fiduciária de direitos creditórios não exige a individualização dos títulos representativos do crédito, bastando a identificação do crédito cedido fiduciariamente. A exigência de discriminação individualizada dos títulos não possui previsão legal e revela-se incompatível com a natureza dinâmica dos créditos futuros.

4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo autônomo e atende aos requisitos formais previstos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, contendo descrição clara dos encargos contratuais e das obrigações assumidas. As garantias fiduciárias possuem natureza acessória e não afastam a exigibilidade do título executivo principal, nem impõem ao credor a obrigação de excutir previamente as garantias ou limitar a execução ao respectivo lastro fiduciário. A inexistência de previsão legal de preferência da garantia em relação à execução do contrato autoriza o credor a utilizar os meios executivos disponíveis, observados os limites legais e a preservação da empresa.

5. Apelo interposto por ECOBRAS – CENTRO ECOBIÓTICO DO BRASIL LTDA e OUTROS conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ECOBRAS - CENTRO ECOBIÓTICO DO BRASIL LTDA e OUTROS, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880899v3 e do código CRC 9aa04eb1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5062032-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5062032-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT por ECOBRAS CENTRO ECOBIOTICO DO BRASIL LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ECOBRAS - CENTRO ECOBIÓTICO DO BRASIL LTDA E OUTROS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas