Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010607-48.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto nos autos da ação pelo procedimento comum proposta por J. M. V. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, na qual pleiteia o a equiparação salarial ou desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, insurgindo-se o Autor, ora apelante, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de custas e verba honorária sucumbencial, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando consignada a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido nos autos.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, essencialmente sob os fundamentos ora apontados.  Inicialmente, acolheu parcialmente a prescrição das parcelas de trato sucessivo, declarando prescritas as verbas anteriores a 28 de agosto de 2019, com base no prazo de cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, o magistrado centrou a análise na comprovação do desvio de função. Embora tenha reconhecido o entendimento consolidado na Súmula nº 378 do STJ — que garante ao servidor o direito às diferenças remuneratórias em caso de desvio de função, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração —, concluiu pela sua não aplicação ao caso concreto pelos seguintes motivos: 1. Ausência de Prova Robusta: O juízo entendeu que não foi produzida prova cabal de que o autor exercia, de forma sistemática e contínua, as atribuições inerentes ao cargo de Assistente Administrativo; 2. Legalidade do Enquadramento: Apontou que o enquadramento do autor no cargo de Auxiliar Administrativo observou os critérios da Lei nº 11.091/2005. Foi destacado que os níveis de escolaridade exigidos para os cargos são distintos: ensino fundamental completo para Auxiliar em Administração e ensino médio completo ou profissionalizante para Assistente em Administração; 3. Vedação à Ascensão Funcional: Com base no artigo 37, II, da Constituição Federal e na Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgador afirmou que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso. Reforçou o argumento citando a decisão do STF na ADI nº 3199, que veda a equiparação de carreiras com níveis de escolaridade distintos por configurar ascensão funcional inconstitucional; 4. Prescrição do Fundo de Direito: Adicionalmente, o magistrado registrou que a pretensão do autor, ao questionar o enquadramento original ocorrido em 2005, estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, ultrapassando a mera discussão sobre parcelas sucessivas. Com base nesses fundamentos, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral.

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.

Como razões recursais, aduz, essencialmente, os argumentos apontados a seguir.

O Apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de equiparação salarial e, subsidiariamente, de reconhecimento de desvio de função. Seus argumentos centram-se na incorreta valoração das provas e na aplicação equivocada do direito ao caso.

As razões recursais estão fundamentadas, essencialmente, em relação aos pontos destacados a seguir.

Em relação à Equiparação Salarial, o recorrente alega que, desde o início de suas atividades, não há qualquer distinção prática entre as atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo e as do cargo de Assistente Administrativo. Afirma que ambos exercem as mesmas tarefas, no mesmo ambiente de trabalho, sendo impossível diferenciá-los pela simples observação de suas funções. Sustenta que, antes da Lei nº 11.091/2005, ambos os cargos pertenciam ao mesmo Nível C. Com a nova legislação, apenas os Assistentes foram reenquadrados no Nível D, gerando uma disparidade salarial injustificada, visto que a natureza do trabalho permaneceu idêntica. Aponta que outras categorias na universidade tiveram seus cargos alterados sem a necessidade de novo concurso público, o que reforçaria a viabilidade de sua pretensão. Argumenta que a UFRJ não apresentou qualquer quadro de carreira ou regulamento que discrimine as atividades de cada cargo, baseando a distinção apenas no requisito formal da escolaridade. Como prova da identidade de funções, o apelante afirma que chegou a exercer a chefia de setor, tendo sob sua subordinação servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo.

 Quanto ao Desvio de Função (pedido subsidiário), sustenta, essencialmente, erro de julgamento na análise probatória. O apelante contesta a conclusão do juízo a quo de que não houve "prova cabal" do desvio. Ele destaca que a sentença desconsiderou o conjunto probatório robusto juntado aos autos, em especial um parecer favorável do Pró-Reitor (Anexos 16 e 17 da petição inicial), que declarou textualmente ser impossível distinguir as funções exercidas pelos ocupantes dos dois cargos. Defende que o reconhecimento do desvio de função deve se basear na realidade dos fatos — o trabalho efetivamente prestado —, e não em requisitos formais como o nível de escolaridade. Invoca a Súmula 378 do STJ, argumentando que seu pleito não é de reenquadramento funcional (o que é vedado), mas sim de indenização pelas diferenças salariais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme o artigo 884 do Código Civil. Afirma que a exigência de escolaridade não é um impeditivo para o reconhecimento do desvio de função, citando o entendimento do STJ de que a análise é da realidade fática. Adicionalmente, informa possuir pós-graduação, o que torna o argumento da escolaridade inaplicável ao seu caso concreto.

Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido de equiparação salarial ou, subsidiariamente, reconhecendo o desvio de função e condenando a UFRJ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

Não houve contrarrazões.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de manifestação, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854296v3 e do código CRC fb829477.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010607-48.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

Passo a apreciá-lo.

A vexata quaestio, conforme narrado no relatório, refere-se a duas pretensões: i) possibilidade por equiparação salarial, mediante reenquadramento, do cargo de Auxiliar em Administração (Nível de Classificação C) com o cargo de Assistente em Administração (Nível de Classificação D); e ii) subsidiariamente, condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função.

O Autor, ora apelante, servidor público federal ocupante do cargo de Auxiliar em Administração (Nível de Classificação C) requer equiparação salarial com o cargo de Assistente em Administração (Nível de Classificação D), ambos regidos pela Lei nº 11.091/2005, com o respectivo reenquadramento no mesmo nível de classificação do segundo cargo supracitado.

A pretensão de equiparação salarial, mediante reenquadramento, tal como posta na petição de apelação, tem como fundamento a suposta identidade de atribuições entre os dois cargos.

O art. 37, II, da Constituição Cidadã, estabelece a regra do concurso público como única forma de acesso a cargos e empregos públicos. A jurisprudência do STF, interpretando este dispositivo, consolidou-se em sentido contrário a qualquer modalidade de "provimento derivado" — como a ascensão, transposição ou reenquadramento — que resulte na investidura do servidor em um cargo distinto daquele para o qual foi aprovado.

O entendimento está cristalizado na Súmula Vinculante nº 43 da Corte Suprema (resultado da conversão da Súmula 685/STF, cuja compreensão foi no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Oportuno colacionar jurisprudência do STF que bem elucida a questão:

2. Segundo esse órgão de controle do Poder Judiciário, a burla ao princípio constitucional da igualdade, concretizado na regra do concurso público para ingresso em cargo público efetivo, deu-se com a absorção de servidores oriundos de outros órgãos públicos ou nomeados em cargos em comissão no quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça de Goiás. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, a exemplo dos julgados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 112, 231, 245, 368, 785, 837 e 1.345, assentou a inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos, por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade. A pacificação do tema levou à edição da Súmula 685 por este Supremo Tribunal, tendo-lhe sido conferido efeito vinculante na sessão plenária de 8.4.2015, com a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 102, resultando na Súmula Vinculante 43, pela qual se afirma "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"(DJe 17.4.2015).
[MS 27.673, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 24-11-2016, DJE 250 de 14-12-2015.]

De forma ainda mais específica, o TRF-2 já possui entendimento pacificado sobre a exata controvérsia em análise, envolvendo os cargos da Lei nº 11.091/2005. Em múltiplos julgados, o tribunal negou o pedido de reenquadramento, enfatizando que a distinção de níveis (C e D) é justificada pela diferença no requisito de escolaridade (ensino fundamental para Auxiliar e ensino médio para Assistente).

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI N.º 11.091/2005. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO ANTERIOR E NO CARGO NOVO. REENQUADRAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o alegado direito da autora, ora recorrente, ocupante do cargo de "Auxiliar em Administração", ao reenquadramento no cargo de "Assistente em Administração", com supedâneo na Lei n.º 11.091/2005, e, em consequência, à percepção das diferenças de vencimentos, com reflexos em todas as vantagens, além dos consectários legais. 2. Com a vigência da Lei n.º 11.091/2005, o cargo de "Auxiliar Administrativo", então ocupado pela autora, foi transformado, nos termos do Anexo VII (conforme redação dada pela Lei n.º 11.233/2005), em "Auxiliar de Administração". Tal cargo é classificado, no Anexo II da mesma norma, como de "Nível de Classificação ‘C’", tendo como requisito de escolaridade a formação no ensino fundamental completo com experiência de 12 (doze) meses. O cargo de "Assistente em Administração", por sua vez, no qual a autora pretende ser reenquadrada, conforme consta do Anexo VII da Lei n.º 11.091/2005, e é descrito, no Anexo II da aludida norma, como de "Nível de Classificação ‘D’", tendo como requisito de escolaridade o ensino médio profissionalizante ou médio completo, mais experiência de 12 (doze) meses. Ao submeter-se ao certame para o cargo de "Auxiliar Administrativo", não obstante tenha sido essa a nomenclatura utilizada pelo edital, os requisitos para ingresso exigidos foram os do cargo de "Auxiliar em Administração", e não os de "Assistente em Administração", como postula a demandante. 3. A circunstância de ter o Conselho Universitário da UFF, nos autos do processo administrativo instaurado a requerimento da demandante, ter se pronunciado favoravelmente ao pleito da recorrente, por si só, não garante o almejado reenquadramento para a Classe D, já que esta competência, por óbvio, é do Ministério da Educação. 4. Merece ser mantida a sentença, porquanto a transformação do cargo de "Auxiliar Administrativo" (nível intermediário) em "Auxiliar de Administração" (nível fundamental) obedeceu às disposições da própria Lei n.º 11.091/2005, a teor do estatuído no seu art. 18, tendo observado a correspondência entre os níveis de escolaridade exigidos no cargo de origem e no cargo novo. 5. Recurso conhecido, porém improvido. (TRF-2 - AC: 00044880620124025102 RJ 0004488-06.2012.4.02.5102, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/04/2017, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI N.º 11.091/2005. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO ANTERIOR E NO CARGO NOVO. REENQUADRAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença de fls. 370/375 que julgou improcedente o pedido de reenquadramento no nível de classificação D da carreira instituída pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), bem assim de pagamento das diferenças salariais decorrentes. 2. Preliminarmente, não há nulidade no indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juiz, se não ficar demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa diante do mero indeferimento de produção de provas requerida pela parte. No caso, a realização de prova testemunhal não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. 3. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o alegado direito do autor, ora recorrente, ocupante do cargo de "Auxiliar em Administração", ao reenquadramento no cargo de "Assistente em Administração", com supedâneo na Lei n.º 11.091/2005 e, em consequência, à percepção das diferenças de vencimentos, com reflexos em todas as vantagens, além dos consectários legais. 4. Com a vigência da Lei n.º 11.091/2005, o cargo de "Auxiliar Administrativo", então ocupado pelo autor, foi transformado, nos termos do Anexo VII (conforme redação dada pela Lei n.º 11.233/2005), em "Auxiliar de Administração". Tal cargo é classificado, no Anexo II da mesma norma, como de "Nível de Classificação ‘C’", tendo como requisito de escolaridade a formação no ensino fundamental completo com experiência de 12 (doze) meses. O cargo de "Assistente em Administração", por sua vez, no qual o autor pretende ser reenquadrado, conforme consta do Anexo VII da Lei n.º 11.091/2005, e é descrito, no Anexo II da aludida norma, como de "Nível de Classificação ‘D’", tendo como requisito de escolaridade o ensino médio profissionalizante ou médio completo, mais experiência de 12 (doze) meses. Ao submeter-se ao certame para o cargo de "Auxiliar Administrativo", não obstante tenha sido essa a nomenclatura utilizada pelo edital, os requisitos para ingresso exigidos foram os do cargo de "Auxiliar em Administração", e não os de "Assistente em Administração", como postula a demandante. 5. A circunstância de ter o Conselho Universitário da UFF, nos autos do processo administrativo instaurado a requerimento da demandante, ter se pronunciado favoravelmente ao pleito da recorrente, por si só, não garante o almejado reenquadramento para a Classe D, já que esta competência, por óbvio, é do Ministério da Educação. 6. Merece ser mantida a sentença, porquanto a transformação do cargo de "Auxiliar Administrativo" (nível 1 intermediário) em "Auxiliar de Administração" (nível fundamental) obedeceu às disposições da própria Lei n.º 11.091/2005, a teor do estatuído no seu art. 18, tendo observado a correspondência entre os níveis de escolaridade exigidos no cargo de origem e no cargo novo. 7. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00968525820164025101 RJ 0096852-58.2016.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 07/02/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)

Não se pode olvidar, ademais, que ao Poder Judiciário é vedado conceder aumentos, sob o fundamento de isonomia salarial, pelo simples fato de a matéria ser reservada ao campo legislativo, sob pena de usurpação de uma função que não lhe foi deferida pelo Constituinte. É o que cristalizou a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Não há, portanto, como acolher a pretensão principal de equiparação salarial, mediante reenquadramento referente a nível de cargo diverso, não previsto na Lei n.º 11.091/2005, sobretudo, no caso, em face da diferença dos requisitos de escolaridade dos cargos (ensino fundamental, para Auxiliar em Administração, e ensino médio, para Assistente em Administração), sob pena de afronta aos princípios da legalidade e do concurso público (art. 37, caput, e inciso II), bem como ao entendimento cristalizado na Súmula vinculante n. 43 e Súmula 339, ambas do STF.

Afastada a possibilidade de equiparação salarial por reenquadramento, passo a análise da pretensão de percepção de diferenças remuneratórias por desvio de função.

O desvio de função é uma construção doutrinária e jurisprudencial que ocorre quando um servidor público, investido em um determinado cargo, passa a exercer, na prática, atribuições de outro cargo, geralmente de maior complexidade e remuneração. Embora não gere direito ao reenquadramento, o seu reconhecimento tem consequências, em relação às diferenças remuneratórias.

Os fundamentos e requisitos para sua caracterização, extraídos da jurisprudência consolidada recai sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, tecido no ordenamento civil pátrio no art. 884 do Código Civil. Este é o pilar da tese, para o direito às diferenças remuneratórias por desvio de função. A Administração não pode se beneficiar do trabalho mais qualificado de um servidor sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Os tribunais buscam, com o reconhecimento do desvio de função, reparar essa ilegalidade.

A possibilidade de percepção das diferenças remuneratórias está consolidada na Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.".

Para fins de elucidação, colaciono a ementa do REsp 1091539 / AP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos da Corte Superior de Justiça (Tem 14/STJ):

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.

2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.

3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.

5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido.

(REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 30/3/2009.)

Para fins de configuração do desvio de função, os seguintes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, a saber: a) exercício de funções exclusivas, típicas, de cargo diverso, em regra de maior complexidade e responsabilidade; b) habitualidade e permanência; e c) prova robusta e inequívoca.

Com efeito para a configuração de desvio de função, o servidor deve comprovar que as tarefas por ele desempenhadas pertencem ao plexo de atribuições de um cargo público distinto daquele para o qual foi concursado. Meras sobreposições ou complementaridades de tarefas não são suficientes.

O entendimento consolidado é que, para a configuração do desvio de função, não basta que o servidor de cargo inferior execute algumas tarefas do cargo superior. É imprescindível comprovar que ele assumiu, de forma habitual e permanente, o núcleo de atribuições que definem e justificam a existência do cargo paradigma, ou seja, suas atividades típicas, privativas e, em regra, de maior complexidade.

No caso vertente,  a Lei nº 11.091/2005 estabeleceu de forma geral as atribuições dos cargos que integram o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, sem prejuízo das atribuições específicas, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações (artigo 8º).  Nos termos do § 1º, do art. 8º, do supracitado diploma legal, “As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.”.

Assim coube à Universidade cuidar e detalhar as atribuições típicas destinadas aos dois cargos, vale dizer, as reservadas ao de Assistente em Administração e Auxiliar em Administração, detalhando, inclusive, atribuições exclusivas.  No entanto, o que se extrai da informação prestada pela própria UFRJ (anexos 16 e 17, juntados à inicial), é que não estão sendo diferenciadas as atividades destinadas aos cargos, no ambiente organizacional.

A propósito, transcrevo a informação prestada pela UFRJ (anexos 16 e 17, juntados à inicial):

Até a entrada em vigor da Lei 11.091/2005, os servidores públicos federais, ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo, possuíam as mesmas atribuições junto à esta Autarquia. Além das mesmas atribuições, os ocupantes daqueles cargos percebiam vencimentos da mesma ordem de grandeza. Ao se aplicar o preceituado na Lei 11.091/2005, a Comissão de Enquadramento constituída, paritariamente, por servidores e representantes da administração superior desta Instituição Federal de Ensino, procedeu à elaboração do Regulamento conforme o Art. 20 da aludida lei. No Regulamento, foram relacionados os servidores habilitados tanto para o percebimento do incentivo quanto para o enquadramento no nível de capacitação. O Regulamento acabou por incluir somente os ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo. Quanto aos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, estes não foram contemplados. Ressalte-se, uma vez mais, que as atribuições dos 2 cargos continuam a ser exercidas pelos mesmos servidores. A nova classificação dada aos ocupantes do cargo de Assistente Administrativo proporcionou novo aumento percentual em seus vencimentos. Em relação aos ocupantes do cargo Auxiliar Administrativo, os vencimentos mantiveram-se nos patamares existentes anteriormente. Hodiernamente, no âmbito desta Universidade há servidores ocupantes de cargos distintos, com as mesmas atribuições, percebendo salários distintos. Alerte-se ao se falar em atribuições iguais, estar se tomando por base a Classificação Brasileira de Ocupações dada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. Lembre-se também que, em consulta, datada de Junho do corrente, à própria Administração Direta concernente à processo administrativo, o Ministério da Educação por meio de sua Subsecretaria de Assuntos Administrativos, afirmou: "A correlação de cargos para o enquadramento dos servidores, por sua vez, deu-se unicamente pelas atribuições do cargo então ocupado o que, no caso dos postulantes corresponde ao cargo de Auxiliar em Administração no qual foram devidamente enquadrados" (grifo nosso)

As circunstâncias descritas acima, caracterizam, indubitavelmente, enriquecimento sem causa da Administração, por desvio de função daquele que ocupa o cargo de Auxiliar em Administração, enquanto não houver diferenciação do plexo de atribuições referentes ao cargo de Assistente em Administração.

No mesmo sentido, assim já se posicionou esta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UFRJ. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente em Administração, ao argumento de desvio de função praticado na UFRJ. 2. Em se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado pelo enunciado 378 da Súmula do STJ (Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes). 3. A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu de forma geral as atribuições dos cargos que integram o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, sem prejuízo das atribuições específicas, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações (artigo 8º). 4. Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, o alegado desvio de função pode ser facilmente constatado através de declaração de seus superiores imediatos, na qual se reconhece expressamente que as atividades inerentes ao cargo de Assistente em Administração são desempenhadas pela autora. 5. Embora os requisitos de escolaridade sejam distintos, pois para o cargo do servidor exige-se o fundamental completo e para o de Assistente em Administração o ensino médio, consta do procedimento administrativo manifestação do Pró-Reitor de Pessoal da Universidade, referente a requerimento apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ-SINTUFRJ em nome dos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, visando a demonstrar que, na prática, exercem as mesmas atividades que os Assistentes em Administração. 6. Reconhecido, na hipótese, o alegado desvio de função, cabem à demandante as diferenças salariais decorrentes. Contudo, tal reconhecimento e o consequente direito às diferenças remuneratórias não significa reenquadramento do servidor, porquanto, consoante a disciplina constitucional - norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa -, a investidura em cargos públicos efetivos condiciona-se à aprovação prévia em concursos públicos (artigo 37, caput e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as Cortes Superiores (STF, ARE 802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/10/2014, e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014). 7. Quanto aos critérios de atualização monetária, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que a mesma determinou a atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à remuneração básica da poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97), nos moldes da orientação fixada pelo E. STF, nos autos do RE 870.947. 8. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF2, ApRemNec 0214727-15.2017.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, D.E. 14/06/2021)

 

Conclusão

Impende-se, pois, prover, parcialmente, o apelo do Autor, para reformar a sentença, de modo a julgar procedente, em parte, o pedido, para acolher a pretensão condenatória por desvio de função, devendo a Ré proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio, por exercício de funções   como Assistente em Administração, e respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, referente às parcelas de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).  O quantum debeatur deve ser apurado em sede de liquidação, aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o momento em que a diferença remuneratória restou devida, observados os índices e sistemática previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A UFRJ fica condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial, sobre o quantum devido, no patamar mínimo previsto do art. 85, §3º, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de prover parcialmente o apelo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010607-48.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial e, subsidiariamente, de reconhecimento de desvio de função, formulados por servidor público federal (Auxiliar em Administração) em face da UFRJ. O Autor buscava reenquadramento no cargo de Assistente em Administração ou, subsidiariamente, o pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de equiparação salarial, mediante reenquadramento de servidor público em cargo de nível diverso sem concurso público; (ii) a caracterização de desvio de função e o direito às diferenças remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de equiparação salarial e reenquadramento em cargo de nível diverso é inviável, pois o art. 37, II, da CF/1988 exige concurso público para acesso a cargos e empregos públicos.
4. A Súmula Vinculante nº 43 do STF e a Súmula nº 339 do STF consolidam o entendimento de que é inconstitucional o provimento derivado e que o Judiciário não pode conceder aumentos por isonomia.
5. A Lei nº 11.091/2005 estabelece requisitos de escolaridade distintos para os cargos de Auxiliar em Administração (ensino fundamental) e Assistente em Administração (ensino médio), o que impede o reenquadramento.
6. O desvio de função foi comprovado, pois a UFRJ não diferencia as atribuições dos cargos de Auxiliar e Assistente em Administração, conforme declaração da própria instituição, caracterizando enriquecimento sem causa da Administração, violando o art. 884 do CC.
7. A Súmula nº 378 do STJ e o REsp n. 1.091.539/AP (Tema 14/STJ) garantem ao servidor o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio, sem, contudo, gerar direito a reenquadramento, em respeito ao art. 37, II, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelo do Autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. O servidor público em desvio de função tem direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo cujas atribuições exerce, sem direito a reenquadramento, em observância aos princípios da legalidade e do princípio do concurso público.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, inc. II; CC, art. 884; Lei nº 11.091/2005, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula nº 339; STF, MS 27.673, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 24.11.2016; STJ, Súmula nº 378; STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp n. 1.091.539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008; TRF-2, AC 0004488-06.2012.4.02.5102, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Vice-Presidência, j. 28.04.2017; TRF-2, AC 0096852-58.2016.4.02.5101, Rel. Reis Friede, Vice-Presidência, j. 07.02.2019; TRF-2, ApRemNec 0214727-15.2017.4.02.5101, Rel. José Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, D.E. 14.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5010607-48.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER PARCIALMENTE O APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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