Apelação Cível Nº 5010607-48.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto nos autos da ação pelo procedimento comum proposta por J. M. V. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, na qual pleiteia o a equiparação salarial ou desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, insurgindo-se o Autor, ora apelante, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de custas e verba honorária sucumbencial, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando consignada a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido nos autos.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Inicialmente, acolheu parcialmente a prescrição das parcelas de trato sucessivo, declarando prescritas as verbas anteriores a 28 de agosto de 2019, com base no prazo de cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, o magistrado centrou a análise na comprovação do desvio de função. Embora tenha reconhecido o entendimento consolidado na Súmula nº 378 do STJ — que garante ao servidor o direito às diferenças remuneratórias em caso de desvio de função, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração —, concluiu pela sua não aplicação ao caso concreto pelos seguintes motivos: 1. Ausência de Prova Robusta: O juízo entendeu que não foi produzida prova cabal de que o autor exercia, de forma sistemática e contínua, as atribuições inerentes ao cargo de Assistente Administrativo; 2. Legalidade do Enquadramento: Apontou que o enquadramento do autor no cargo de Auxiliar Administrativo observou os critérios da Lei nº 11.091/2005. Foi destacado que os níveis de escolaridade exigidos para os cargos são distintos: ensino fundamental completo para Auxiliar em Administração e ensino médio completo ou profissionalizante para Assistente em Administração; 3. Vedação à Ascensão Funcional: Com base no artigo 37, II, da Constituição Federal e na Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgador afirmou que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso. Reforçou o argumento citando a decisão do STF na ADI nº 3199, que veda a equiparação de carreiras com níveis de escolaridade distintos por configurar ascensão funcional inconstitucional; 4. Prescrição do Fundo de Direito: Adicionalmente, o magistrado registrou que a pretensão do autor, ao questionar o enquadramento original ocorrido em 2005, estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, ultrapassando a mera discussão sobre parcelas sucessivas. Com base nesses fundamentos, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral.
Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, aduz, essencialmente, os argumentos apontados a seguir.
O Apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de equiparação salarial e, subsidiariamente, de reconhecimento de desvio de função. Seus argumentos centram-se na incorreta valoração das provas e na aplicação equivocada do direito ao caso.
As razões recursais estão fundamentadas, essencialmente, em relação aos pontos destacados a seguir.
Em relação à Equiparação Salarial, o recorrente alega que, desde o início de suas atividades, não há qualquer distinção prática entre as atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo e as do cargo de Assistente Administrativo. Afirma que ambos exercem as mesmas tarefas, no mesmo ambiente de trabalho, sendo impossível diferenciá-los pela simples observação de suas funções. Sustenta que, antes da Lei nº 11.091/2005, ambos os cargos pertenciam ao mesmo Nível C. Com a nova legislação, apenas os Assistentes foram reenquadrados no Nível D, gerando uma disparidade salarial injustificada, visto que a natureza do trabalho permaneceu idêntica. Aponta que outras categorias na universidade tiveram seus cargos alterados sem a necessidade de novo concurso público, o que reforçaria a viabilidade de sua pretensão. Argumenta que a UFRJ não apresentou qualquer quadro de carreira ou regulamento que discrimine as atividades de cada cargo, baseando a distinção apenas no requisito formal da escolaridade. Como prova da identidade de funções, o apelante afirma que chegou a exercer a chefia de setor, tendo sob sua subordinação servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo.
Quanto ao Desvio de Função (pedido subsidiário), sustenta, essencialmente, erro de julgamento na análise probatória. O apelante contesta a conclusão do juízo a quo de que não houve "prova cabal" do desvio. Ele destaca que a sentença desconsiderou o conjunto probatório robusto juntado aos autos, em especial um parecer favorável do Pró-Reitor (Anexos 16 e 17 da petição inicial), que declarou textualmente ser impossível distinguir as funções exercidas pelos ocupantes dos dois cargos. Defende que o reconhecimento do desvio de função deve se basear na realidade dos fatos — o trabalho efetivamente prestado —, e não em requisitos formais como o nível de escolaridade. Invoca a Súmula 378 do STJ, argumentando que seu pleito não é de reenquadramento funcional (o que é vedado), mas sim de indenização pelas diferenças salariais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme o artigo 884 do Código Civil. Afirma que a exigência de escolaridade não é um impeditivo para o reconhecimento do desvio de função, citando o entendimento do STJ de que a análise é da realidade fática. Adicionalmente, informa possuir pós-graduação, o que torna o argumento da escolaridade inaplicável ao seu caso concreto.
Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido de equiparação salarial ou, subsidiariamente, reconhecendo o desvio de função e condenando a UFRJ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
Não houve contrarrazões.
Despicienda a intimação do MPF, para fins de manifestação, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854296v3 e do código CRC fb829477.
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