Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021428-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO - CORECON, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ.

Em seu apelo (Evento 36 - SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que “os Conselhos Profissionais, entre eles o CORECON-RJ, já estão submetidos às disposições da Lei nº 12.514/2011, artigo 8º”.

Aduz que “o Conselho comprova, pelos documentos acostados, que já adota medidas administrativas prévias muito antes da edição da referida norma do CNJ, no sentido de promover políticas sistematizadas de conciliação prévia, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal”.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021428-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CORECON, no valor total de R$ 5.463,53, à época do ajuizamento, em decorrência do inadimplemento do pagamento de anuidades.

Pois bem. A análise da controvérsia exige a consideração do regime jurídico específico aplicável às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.

Com efeito, as execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais submetem-se a disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 12.514/2011, diploma legal que regula a cobrança das anuidades devidas e fixa limite mínimo para o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais, além de facultar a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança.

Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se revela aplicável à espécie como fundamento autônomo para a extinção do feito. O CNJ exerce função de controle e supervisão administrativa do Poder Judiciário, não se inserindo em suas atribuições editar normas de natureza processual ou instituir pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação não previstos em lei. Trata-se de ato normativo de caráter orientativo, voltado à racionalização da prestação jurisdicional, que não tem o condão de se sobrepor a regime legal específico estabelecido por legislação federal.

Assim, no que se refere às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, incide, com primazia, o regramento do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma especial que disciplina de forma completa a matéria e afasta a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 como causa de extinção do processo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Turma Especializada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CNJ PARA CRIAÇÃO DE REQUISITOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de débito no valor originário de R$ 8.182,44, sob o fundamento de não comprovação do prévio protesto do título, conforme exigência da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

2. O Tema 1.184 do STF não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, pois se refere à extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base em legislação de ente federado distinto do exequente.

3. As execuções de anuidades de conselhos profissionais são regidas pela Lei nº 12.514/2011, que define o valor mínimo para ajuizamento e faculta, sem impor, a adoção de medidas administrativas de cobrança, como protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes.

4. O CNJ não detém competência legislativa para inovar na ordem processual, sendo suas resoluções instrumentos de orientação e padronização administrativa do Poder Judiciário, não podendo criar condições da ação ou pressupostos processuais não previstos em lei.

5. Apelo interposto pelo CREMERJ conhecido e provido.

(AC 5013728-84.2024.4.02.5110/RJ, rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgamento em 26/11/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 APÓS À MODIFICAÇÃO REALIZADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A CINCO VEZES O VALOR DA ANUIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, da sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de execução fiscal (processo nº 50928825720194025101), que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

2. O apelante pleiteia a declaração de inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. Invoca o princípio da irretroatividade para evitar a incidência da resolução ao caso concreto.

3. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

4. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.

5. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

6. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00 (TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/11/2024).

7. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades referente aos anos de 2017 a 2021 no valor de R$ 6.944,02, conforme Certidão de débito, e foi proposta em 03/04/2024, ou seja, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução.

8. No mês de 03/2024 (mês anterior do ajuizamento da ação - 22/11/2019), o valor a ser atingido seria de R$ 5.119,53, atualizado pelo INPC, conforme imagem abaixo, inferior, portanto, ao valor executado.

9. Assim, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

10. O art. 3º da Resolução nº 547/CNJ reconheceu a obrigatoriedade de protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a possibilidade de outras formas de cobrança além da via judicial.

11. O protesto do título executivo é forma de cobrança administrativa e é facultativo. As medidas administrativas de cobrança não são pré-requisitos para ajuizar execução fiscal. Aliás, o protesto é uma alternativa para desonerar o Poder Judiciário.

12. Outra finalidade do protesto é evitar a prescrição do crédito, enquanto o valor das anuidades ainda não atingiu o mínimo legal para ajuizar a execução.

13. Além disso, o CNJ é um órgão de supervisão administrativa do Poder Judiciário, mas que não detém competência legislativa para editar normas de processo civil. A resolução em tela apenas estabelece recomendações aos juízos para agilização da prestação jurisdicional. Contudo, não pode criar requisitos de admissibilidade da petição inicial, condições da ação e pressupostos processuais não previstos na legislação processual. Precedentes (TRF3, AC 5002321-76.2024.4.03.6105, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 7ª T, julgado em 07/01/2025; TRF1, AC 1017053-63.2024.4.01.3300, Desembargador Federal I'Talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª T, PJe 18/12/2024; TRF1, AC 1017087-38.2024.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, 7ª T, PJe 26/06/2024).

14. Nessa circunstância, não há obrigação de protestar o título executivo previamente para ajuizar a execução fiscal na Lei nº 12.514/2011.

15. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.

(AC 5021079-38.2024.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgamento em 06/03/2025)

Importa ressaltar, outrossim, que a execução fiscal em exame foi ajuizada em 26/03/2021, portanto em momento anterior à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em agosto de 2021. À época do ajuizamento, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia como limite mínimo para a cobrança judicial o equivalente a quatro vezes o valor da anuidade, patamar que se encontrava atendido no caso concreto.

Desse modo, o ajuizamento da execução fiscal revelou-se plenamente regular no momento em que proposto, não havendo falar em ausência originária de interesse de agir.

No entanto, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 passou a exigir, como condição para o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais, o montante mínimo correspondente a cinco vezes o valor da anuidade, introduzindo, ainda, o § 2º, que dispõe expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao novo piso legal devem ser arquivados, sem baixa na distribuição, ressalvada a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

In casu, verifica-se que: i) o valor originalmente executado era de R$ 5.463,53, correspondente à CDA atualizada até 12/2020; ii) corrigido pelo índice INPC até 03/2026 (data da prolação da sentença), o montante alcançava R$ 7.439,00; iii) o valor mínimo legal exigido para o ajuizamento e o prosseguimento da execução, correspondente a cinco anuidades (R$ 2.500,00), atualizado pelo mesmo índice (INPC), a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011 (10/2011) até 03/2026, perfaz o total de R$ 5.570,97.

Constata-se, portanto, que o crédito exequendo é superior ao limite mínimo legal atualmente exigido, circunstância que permite o regular prosseguimento da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO - CORECON.



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Apelação Cível Nº 5021428-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO. LEI Nº 12.514/2011. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR AO PISO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região – CORECON contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades inadimplidas, no valor originário de R$ 5.463,53, sob fundamento relacionado à ausência de requisitos decorrentes da Resolução CNJ nº 547/2024. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução.

2. As execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico específico da Lei nº 12.514/2011, que disciplina a cobrança de anuidades e estabelece os parâmetros para o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais.

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza administrativa e orientativa, não conferindo ao Conselho Nacional de Justiça competência para criar condições da ação, pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade não previstos em lei.

4. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 constitui norma especial que regula integralmente a matéria, afastando a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 como fundamento para a extinção da execução fiscal.

5. A execução foi ajuizada em março de 2021, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, quando o limite legal para cobrança judicial correspondia a quatro vezes o valor da anuidade, requisito observado no caso concreto. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 passou a exigir o montante correspondente a cinco vezes o valor da anuidade para o ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal. O valor atualizado do crédito exequendo supera o piso legal atualmente exigido, circunstância que autoriza o regular prosseguimento da execução fiscal.

6. Apelo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO - CORECON conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO - CORECON, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909060v4 e do código CRC 742a7927.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5021428-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO - CORECON.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:52.


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