Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126623-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Os presentes autos retornam ao Colegiado para a plena apreciação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, conforme determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A Embargante alega omissão no Acórdão, unânime, desta Sétima Turma Especializada, que deu parcial provimento ao seu apelo, conforme ementa a seguir

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEI 13.465/2017. LEI 14.011/2020. ATUALIZAÇÃO PELO VALOR VENAL. POSSIBILIDADE COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei nº 13.465/2017, resultante da conversão da MP 759/2016, alterou a sistemática de cobrança do foro, permitindo que este seja determinado de acordo com o valor venal do terreno. Posteriormente, os dispositivos com essa previsão foram revogados pela MP 915/2019 (DOU 30/12/2019), convertida na Lei nº 14.011/2020.

2. Entretanto, a citada Lei nº 14.011/2020 manteve a previsão de atualização do valor do domínio pleno de terrenos da União de acordo com o valor venal dos imóveis localizados sob sua jurisdição, obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, cabendo aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer essa informação àquela Secretaria até 30 de junho de cada ano, conforme nova redação dada ao art. 11-B e ao parágrafo 4º da Lei nº 9.636/1998.

3. À vista do advento de previsão legal para a atualização  do foro nos moldes defendidos pela União, não é possível concluir pela total condenação do ente público, desconsiderando-se a limitação temporal decorrente da publicação da MP 759/2016, uma vez que, a contar do ano de 2017, restou expressamente prevista a possibilidade de variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel do Apelado segundo o valor venal (mercadológico) apurado.

4. Portanto, as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP nº 6001 0013577-10, observada a prescrição quinquenal, limitam-se aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, tendo como base o exercício de 2011, visto que, a partir do exercício de 2017 a atualização do foro passou a ocorrer nos termos estabelecidos no art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, com observância dos percentuais máximos de correção estabelecidos ao longo dos anos pelas diversas alterações legislativas nos parágrafos 8º e 8º-A do citado artigo, de cumprimento obrigatório nos regulamentos da SPU.

5. Nos autos do REsp nº 1.495.146-MG, sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 905), o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados dependem da natureza da condenação. Aquela Corte Superior estabeleceu que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, como na hipótese dos autos, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.

6. O índice oficial do IBGE (IPCA-E) indicado na sentença deve ser aplicado apenas para a correção das diferenças entre o que foi pago e o que era devido, e não para ser aplicado como índice anual de atualização do valor do foro.

7. Tendo em vista as evoluções legislativas sobre a matéria analisada, e em consonância com as jurisprudências consolidadas pelos STJ e STF, concluo  que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a Apelante a calcular e restituir ao Autor/Apelado as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP n. 6001 0013577-10, com relação aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, tendo como base o exercício de 2011, com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

8. Apelação interposta pela UNIÃO parcialmente provida.

Os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, também julgados de forma unânime por este Colegiado, não foram providos, nos termos da ementa transcrita a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. A União/Embargante alega que o Acórdão apresenta omissão, em razão de não ter se manifestado quanto ao argumento de que "para o exercício de 2016 (assim como também para o exercício de 2017 - §6o do o art. 11-B e parágrafos à Lei no 9.636/1998, introduzido pela o art. 93 da Medida Provisória no 759, de 22/12/2016, convertida na Lei no 13.465, de 11/06/2017) foi aprovada norma específica determinando o percentual que seria aplicada para efeito de atualização anual do valor do domínio pleno dos terrenos da União, base de cálculo das receitas patrimoniais, percentual esse que deve ser observado, sob pena de negativa de vigência ao referido comando legal".

3. O Acórdão embargado dispôs claramente sobre a questão, abordando os dispositivos legais citados pela Recorrente, conforme excertos transcritos a seguir: "(...) Não obstante o acima exposto, relevante destacar que a Lei nº 13.465/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 759/2016  (DOU 23/12/2016), alterou a sistemática de cobrança do foro, passando a permitir que o valor do domínio pleno do terreno da União (base de cálculo) fosse determinado de acordo com o valor venal do terreno, nos seguintes termos: (grifei); (...) Desta feita, à vista do advento de previsão legal para a atualização  do foro nos moldes defendidos pela União, não é possível concluir pela total condenação do ente público, desconsiderando-se a limitação temporal decorrente da publicação da MP 759/2016, uma vez que, a contar do ano de 2017, restou expressamente prevista a possibilidade de variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel do Apelado segundo o valor venal (mercadológico) apurado. (grifei)

4. Depreende-se, portanto, que não houve omissão no Acórdão, como alega a Embargante. O julgado não precisa examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, quando adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

5. Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que os Embargantes insurgem-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

6. A insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.

7. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO não providos.

O Egrégio STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela União, reconhecendo a ocorrência de vício de omissão sobre a aplicação do art. 1º da Lei 13.347/2016 (MP 732/2016) para o exercício de 2016, "argumento veiculado na apelação e reiterado nos embargos de declaração (fls. 472/473), indicando que o reajuste de 2016 estava limitado a 10,54%, com impacto direto na extensão da condenação".

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904846v5 e do código CRC fefb3863.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 25/06/2026, às 15:51:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 07:59:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002904847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126623-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Diante da determinação do Egrégio STJ, procede-se novamente ao exame dos Embargos de Declaração.

O STJ acolheu os argumentos da União por entender que houve vício de omissão no acórdão embargado sobre a aplicação do art. 1º da Lei 13.347/2016 (MP 732/2016) para o exercício de 2016, cujo argumento teria sido veiculado na apelação e reiterado nos embargos de declaração (fls. 472/473), indicando que o reajuste de 2016 estava limitado a 10,54%, com impacto direto na extensão da condenação.

Impõe-se, assim, uma análise mais detalhada da questão suscitada. 

Na presente demanda, o autor sustenta a existência de vícios no procedimento demarcatório que culminou na submissão de seu imóvel ao regime de aforamento previsto no Decreto-Lei nº 9.760/1946. Além disso, impugna os sucessivos reajustes dos foros promovidos pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ao argumento de que a Administração Pública passou a adotar como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, em desconformidade com os critérios legalmente estabelecidos.

Segundo a tese autoral, a cobrança afronta o disposto no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual os terrenos aforados pela União estão sujeitos ao pagamento de foro correspondente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, valor este que deve ser objeto de atualização anual nos estritos limites previstos em lei. Assim, sustenta que a utilização de critérios desvinculados do conceito legal de domínio pleno teria acarretado majorações excessivas e indevidas dos valores exigidos a título de foro.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar à União o recálculo dos valores cobrados a título de foro, em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis, bem como para condená-la à restituição das quantias pagas a maior pelo autor, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles efetivamente devidos. A devolução foi limitada às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Em grau recursal, a apelação interposta pela União foi parcialmente provida, para estabelecer que a apuração das diferenças de foro referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 fosse realizada tomando-se como referência o valor devido no exercício de 2011, observados os critérios de atualização previstos no título judicial. Restou igualmente definido que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

O acórdão embargado consignou expressamente que a Lei nº 13.465/2017, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 759/2016, publicada em 23/12/2016, promoveu alteração na sistemática de cálculo e cobrança do foro incidente sobre os terrenos da União, inovação normativa aplicável apenas a partir do exercício de 2017.

Destacou-se que somente com o advento da referida legislação passou a ser admitida a utilização do valor venal do terreno como parâmetro para a determinação do valor do domínio pleno, base de cálculo do foro, em consonância com a tese sustentada pela União. Assim, concluiu o julgado que tal critério não poderia ser aplicado aos exercícios anteriores a 2017, por ausência de previsão legal vigente à época dos fatos geradores discutidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito (Evento 29):

(...)  Não obstante o acima exposto, relevante destacar que a Lei nº 13.465/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 759/2016  (DOU 23/12/2016), alterou a sistemática de cobrança do foro, passando a permitir que o valor do domínio pleno do terreno da União (base de cálculo) fosse determinado de acordo com o valor venal do terreno, nos seguintes termos: (grifei)

(...) Desta feita, à vista do advento de previsão legal para a atualização  do foro nos moldes defendidos pela União, não é possível concluir pela total condenação do ente público, desconsiderando-se a limitação temporal decorrente da publicação da MP 759/2016, uma vez que, a contar do ano de 2017, restou expressamente prevista a possibilidade de variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel do Apelado segundo o valor venal (mercadológico) apurado. (grifei)

Entretanto, no que se refere ao valor da taxa de ocupação lançada no exercício de 2016, cumpre observar que a Medida Provisória nº 732, de 10 de junho de 2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.347/2016, estabeleceu limitação para a atualização do valor, de modo que o acréscimo não poderia exceder 10,54% em relação ao valor apurado no exercício de 2015.

Art. 1º. No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. (...) (grifei)

Assim, a majoração da taxa de ocupação referente ao exercício de 2016 deve observar o limite legal de 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), tomando-se como base de cálculo o valor exigido no exercício de 2015, nos termos da Medida Provisória nº 732/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.347/2016. Desse modo, não se mostra correta a utilização do valor correspondente ao exercício de 2011 como parâmetro para a apuração da taxa de ocupação devida em 2016, como consignado no acórdão embargado.

Portanto, a omissão apontada pela recorrente e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça foi devidamente sanada, com efeitos infringentes, para esclarecer que a cobrança da taxa de ocupação relativa ao exercício de 2016 deve ser adequadamente ajustada aos parâmetros fixados pela Lei nº 13.347/2016, ficando o reajuste limitado ao percentual máximo de 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor exigido no exercício de 2015.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904847v15 e do código CRC f7510cdc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 25/06/2026, às 15:51:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 07:59:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002904848
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126623-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de vício de omissão no acórdão embargado, acolhendo os argumentos da União sobre a não aplicação da Lei nº 13.347/2016 para o reajuste do foro no exercício de 2016.

2. A Lei nº 13.347/2016, oriunda da Medida Provisória nº 732/2016, estabeleceu, em seu art. 1º, que o reajuste das receitas patrimoniais no exercício de 2016 ficaria limitado a 10,54% sobre o valor apurado no exercício de 2015.

3. O acórdão anterior, ao determinar o recálculo das diferenças de foro referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, tomando-se como referência o valor devido no exercício de 2011, desconsiderou a limitação legal específica para o ano de 2016.

4. A omissão foi sanada, com efeitos infringentes, determinando-se que a cobrança da taxa de ocupação relativa ao exercício de 2016 deve ser ajustada aos parâmetros fixados pela Lei nº 13.347/2016, limitando o reajuste ao percentual máximo de 10,54% sobre o valor exigido no exercício de 2015.

5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO providos, com efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904848v4 e do código CRC d0536dc8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 09/07/2026, às 18:52:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 07:59:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 0126623-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 07:59:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas