Apelação Cível Nº 0126623-81.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Os presentes autos retornam ao Colegiado para a plena apreciação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, conforme determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A Embargante alega omissão no Acórdão, unânime, desta Sétima Turma Especializada, que deu parcial provimento ao seu apelo, conforme ementa a seguir
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEI 13.465/2017. LEI 14.011/2020. ATUALIZAÇÃO PELO VALOR VENAL. POSSIBILIDADE COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 13.465/2017, resultante da conversão da MP 759/2016, alterou a sistemática de cobrança do foro, permitindo que este seja determinado de acordo com o valor venal do terreno. Posteriormente, os dispositivos com essa previsão foram revogados pela MP 915/2019 (DOU 30/12/2019), convertida na Lei nº 14.011/2020.
2. Entretanto, a citada Lei nº 14.011/2020 manteve a previsão de atualização do valor do domínio pleno de terrenos da União de acordo com o valor venal dos imóveis localizados sob sua jurisdição, obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, cabendo aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer essa informação àquela Secretaria até 30 de junho de cada ano, conforme nova redação dada ao art. 11-B e ao parágrafo 4º da Lei nº 9.636/1998.
3. À vista do advento de previsão legal para a atualização do foro nos moldes defendidos pela União, não é possível concluir pela total condenação do ente público, desconsiderando-se a limitação temporal decorrente da publicação da MP 759/2016, uma vez que, a contar do ano de 2017, restou expressamente prevista a possibilidade de variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel do Apelado segundo o valor venal (mercadológico) apurado.
4. Portanto, as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP nº 6001 0013577-10, observada a prescrição quinquenal, limitam-se aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, tendo como base o exercício de 2011, visto que, a partir do exercício de 2017 a atualização do foro passou a ocorrer nos termos estabelecidos no art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, com observância dos percentuais máximos de correção estabelecidos ao longo dos anos pelas diversas alterações legislativas nos parágrafos 8º e 8º-A do citado artigo, de cumprimento obrigatório nos regulamentos da SPU.
5. Nos autos do REsp nº 1.495.146-MG, sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 905), o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados dependem da natureza da condenação. Aquela Corte Superior estabeleceu que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, como na hipótese dos autos, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
6. O índice oficial do IBGE (IPCA-E) indicado na sentença deve ser aplicado apenas para a correção das diferenças entre o que foi pago e o que era devido, e não para ser aplicado como índice anual de atualização do valor do foro.
7. Tendo em vista as evoluções legislativas sobre a matéria analisada, e em consonância com as jurisprudências consolidadas pelos STJ e STF, concluo que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a Apelante a calcular e restituir ao Autor/Apelado as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP n. 6001 0013577-10, com relação aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, tendo como base o exercício de 2011, com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
8. Apelação interposta pela UNIÃO parcialmente provida.
Os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, também julgados de forma unânime por este Colegiado, não foram providos, nos termos da ementa transcrita a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
2. A União/Embargante alega que o Acórdão apresenta omissão, em razão de não ter se manifestado quanto ao argumento de que "para o exercício de 2016 (assim como também para o exercício de 2017 - §6o do o art. 11-B e parágrafos à Lei no 9.636/1998, introduzido pela o art. 93 da Medida Provisória no 759, de 22/12/2016, convertida na Lei no 13.465, de 11/06/2017) foi aprovada norma específica determinando o percentual que seria aplicada para efeito de atualização anual do valor do domínio pleno dos terrenos da União, base de cálculo das receitas patrimoniais, percentual esse que deve ser observado, sob pena de negativa de vigência ao referido comando legal".
3. O Acórdão embargado dispôs claramente sobre a questão, abordando os dispositivos legais citados pela Recorrente, conforme excertos transcritos a seguir: "(...) Não obstante o acima exposto, relevante destacar que a Lei nº 13.465/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 759/2016 (DOU 23/12/2016), alterou a sistemática de cobrança do foro, passando a permitir que o valor do domínio pleno do terreno da União (base de cálculo) fosse determinado de acordo com o valor venal do terreno, nos seguintes termos: (grifei); (...) Desta feita, à vista do advento de previsão legal para a atualização do foro nos moldes defendidos pela União, não é possível concluir pela total condenação do ente público, desconsiderando-se a limitação temporal decorrente da publicação da MP 759/2016, uma vez que, a contar do ano de 2017, restou expressamente prevista a possibilidade de variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel do Apelado segundo o valor venal (mercadológico) apurado. (grifei)
4. Depreende-se, portanto, que não houve omissão no Acórdão, como alega a Embargante. O julgado não precisa examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, quando adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
5. Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que os Embargantes insurgem-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
6. A insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.
7. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO não providos.
O Egrégio STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela União, reconhecendo a ocorrência de vício de omissão sobre a aplicação do art. 1º da Lei 13.347/2016 (MP 732/2016) para o exercício de 2016, "argumento veiculado na apelação e reiterado nos embargos de declaração (fls. 472/473), indicando que o reajuste de 2016 estava limitado a 10,54%, com impacto direto na extensão da condenação".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904846v5 e do código CRC fefb3863.
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