Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5109025-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 27 – ACOR1):

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN. TÉCNICO EM ELETRÔNICA. LEI Nº 1.234/1950. JORNADA MÁXIMA DE 24 HORAS SEMANAIS PARA SERVIDORES EXPOSTOS A RADIAÇÕES IONIZANTES E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROVA DE EXERCÍCIO DIRETO E HABITUAL DE ATIVIDADES COM RADIOISÓTOPOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF2. DESPROVIDA A APELAÇÃO.

1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor ocupante do cargo de técnico em eletrônica, à jornada máxima de 24 horas semanais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/1950, e ao pagamento das horas excedentes com adicional de 50%.

2. A Lei nº 1.234/1950, diploma especial recepcionado pela Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores da União e empregados de entidades autárquicas que operem diretamente com raios X ou substâncias radioativas o regime máximo de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias e gratificação adicional de 40% sobre o vencimento.

3. O artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, excepciona expressamente as jornadas estabelecidas por leis especiais, de modo que não há falar em revogação da Lei nº 1.234/1950.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Lei nº 1.234/1950 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e aplica-se aos servidores da CNEN expostos direta e habitualmente a radiações ionizantes (AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/04/2020; AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2016).

5. Demonstrado, por meio de laudos técnicos, fichas funcionais e portarias internas, que o autor opera diretamente com o Cíclotron, realiza manutenção de equipamentos e manuseio de componentes radiativos no Instituto de Engenharia Nuclear – IEN, é devido o reconhecimento do regime especial de jornada de 24 horas semanais.

6. Mantida a condenação ao pagamento das horas extras excedentes a esse limite, com adicional de 50% e reflexos em férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado, observada a prescrição quinquenal e a limitação de duas horas diárias.

7. Correta a utilização do divisor 120 para o cálculo das horas trabalhadas, conforme pacífica jurisprudência.

8. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

9. Apelação desprovida.

(Apelação Cível nº 5109025-53.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Juiz em Convocação Fabrício Antônio Soares, v. u. de 10.02.2026, DJEN de 03.03.2026).

 

Em suas razões recursais, a parte embargante objetiva a sanação de omissões e contradições, além da integração para fins de prequestionamento. Para tanto, assevera omisso o acórdão quanto à ausência de perícia judicial comprobatória da exposição direta e permanente a substâncias radioativas, não se atendendo aos requisitos da Lei n. 1.234-1950, sendo certo que o deferimento administrativo de adicional de irradiação ionizante não constitui prova irretorquível da operação direta e habitual com substâncias radioativas.

Frisa se encontrar pagas as horas extras, razão pela qual se mostra omisso o julgado quanto à compensação, limitado o pagamento apenas do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras semanais. Destaca a necessidade de incidência do fator de correção de 144 para o cálculo das horas extras, aspecto silenciado no acórdão embargado.

Divisa contradição quanto aos parâmetros de cálculos das horas extras, ficando restrito o pagamento do acréscimo sobre as horas extras semanais efetivamente trabalhadas, haja vista a percepção, pelo embargado, de duas horas extras da Administração Pública.

Frisa a necessidade de exclusão da base de cálculo de gratificações o adicional de radiação ionizantes ou mesmo da gratificação por trabalhos com Raios X, se encontrando excluídos ainda o adicional de insalubridade tal como o adicional de radiação ionizante, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.

Entende contraditório o julgado quanto à exclusão de verbas de natureza transitória, tais como o GTEMPCT e o abono de permanência, bem como a exclusão de reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias e gratificação natalina, além de períodos em que a parte embargada se encontrava de licença, afastada ou mesmo em trabalho remoto.

Assim, requer a integração do julgado, ainda que em caráter infringente, tudo com vistas à sanação de omissões e contradições, além do atendimento do requisito do prequestionamento (evento 37 – EMBDECL1).

Contrarrazões de M. L. B. L. (evento 42 – CONTRAZ1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Embargos de declaração interpostos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo de Técnico em Eletrônica à jornada máxima de 24 horas semanais, em razão da exposição direta e habitual a substâncias radioativas, bem como ao pagamento de horas extraordinárias excedentes a esse limite, com os respectivos reflexos remuneratórios.

II - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à comprovação da exposição direta e permanente do servidor à radiação ionizante e à necessidade de perícia judicial; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto aos critérios de cálculo das horas extras, à compensação de valores pagos administrativamente e ao divisor aplicável; (iii) determinar se determinadas verbas remuneratórias devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias e de seus reflexos; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sob o fundamento de prequestionamento.

III - A decisão embargada examina adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

IV - A Lei nº 1.234-1950 permanece vigente e assegura jornada máxima de 24 horas semanais aos servidores que operam direta e habitualmente com raios X e substâncias radioativas, sendo expressamente preservada pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112-1990.

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reconhece a recepção da Lei nº 1.234-1950 pela Constituição da República de 1988 e sua prevalência sobre as normas gerais do regime jurídico dos servidores públicos federais.

VI - O conjunto probatório constante dos autos, composto por portaria administrativa, fichas funcionais, laudos técnicos, atestado de saúde ocupacional e registros de percepção de vantagens relacionadas à exposição radiológica, comprova o exercício de atividades em contato direto e habitual com fontes de radiação ionizante.

VII - A ausência de perícia judicial não impede a formação da convicção do julgador quando os elementos documentais existentes são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito reconhecido.

VIII - O labor além da jornada especial de 24 horas semanais gera direito ao pagamento de horas extraordinárias, observados os arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112-1990, com adicional de 50% e limite de duas horas extras por dia.

IX - As controvérsias relativas à compensação de valores pagos administrativamente, à exclusão de verbas específicas da base de cálculo e aos critérios de liquidação devem ser apreciadas na etapa própria de liquidação de sentença.

X - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento sob o pretexto de prequestionamento. O enfrentamento suficiente das questões jurídicas relevantes afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada (evento 27 – ACOR1), no qual desprovido o recurso de apelação por si interposto.

Malgrado a parte embargante divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, inclusive com o fito de prequestionamento, e assim viabilizar o acesso às Cortes Superiores, como a simples leitura das razões recursais. Senão vejamos.

O acórdão embargado, ao analisar o recurso de apelação interposto, decidiu pelo seu desprovimento, mantido os termos da sentença pelos seguintes motivos:

 

A controvérsia recursal limita-se à aplicação da Lei nº 1.234/1950, que assegura jornada máxima de 24 horas semanais aos servidores que operam direta e habitualmente com raios X e substâncias radioativas.

A alegação de revogação do referido diploma pela Lei nº 8.112/1990 não merece acolhida. O § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 excepciona, expressamente, as jornadas previstas em leis especiais, razão pela qual subsiste plenamente o regime jurídico diferenciado estabelecido pela Lei nº 1.234/1950.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que a Lei nº 1.234/1950 foi recepcionada pela Constituição de 1988, prevalecendo sobre as disposições gerais da Lei nº 8.112/1990 (AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/04/2020; AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2016).

No caso, as provas documentais acostadas aos autos — entre elas, a Portaria nº 28/2013, da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN, a Ficha Individual de Gratificação de Raio-X, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (evento 1 – OUT11) e o Atestado de Saúde Ocupacional — comprovam que o autor exerce, de forma direta e habitual, atividades com materiais radioativos no Instituto de Engenharia Nuclear – IEN, especificamente no Serviço de Ciclotrons (SECIC), da Divisão de Radiofármacos (DIRA).

Dessa forma, é inequívoca a caracterização das condições de trabalho que ensejam a aplicação da Lei nº 1.234/1950, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à jornada máxima de 24 horas semanais e à remuneração das horas excedentes com adicional de 50%, respeitado o limite de duas horas diárias, com reflexos em férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado.

Não há fundamento para afastar a incidência dos reflexos das horas extras sobre férias e gratificação natalina, conforme entendimento pacificado da jurisprudência.

Ante o desprovimento do recurso, majoro em 1% os honorários fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a serem definidos em liquidação.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CNEN.

(evento 13 – RELVOTO1).

 

A sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, por seu turno, houve por acolher a pretensão da parte embargada, nos seguintes termos:

 

Inicialmente, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, visto que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n° 20.190/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual e municipal, independentemente da natureza jurídica estabelecida entre a administração Pública e o particular.

O pedido envolve prestações de trato sucessivo, sendo cabível a aplicação da súmula 85 do STJ, de forma a considerar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda. Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada em 07/10/2021, estão prescritas as prestações anteriores a 07/10/2016.

Nesse sentido, destaco:

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CNEN. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuidam-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a proceder à redução da carga horária semanal da autora para 24 horas semanais, a teor do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, §2º da Lei n º 8.112/90, bem como ao pagamento das horas extras, nos termos dos artigos 73 e 74 deste último diploma, respeitado o limite máximo de duas horas extras por dia, e com repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.

2. A controvérsia se resume a verificar a admissibilidade de redução da jornada de trabalho da apelante, servidora pública federal, que afirma laborar exposta a raio-x e a radiações por período superior ao previsto em lei especial, bem assim a aplicabilidade, em relação a ela, da Lei n.º 1.234/50. Ao que se verifica, estamos diante de obrigação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser aplicado o disposto na Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00229362020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 4.7.2019). 

(...)"  (g.n.)

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061774-10.2019.4.02.5101 - TRF2 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2021)

 

No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em verificar a existência do alegado direito do Autor à jornada semanal de 24 horas, com base na Lei nº 1.234/50, bem como o pagamento das horas extraordinárias já trabalhadas e seus respectivos reflexos na remuneração.

De início, cabe esclarecer que, diversamente do alegado pela CNEN em sua contestação, a Lei nº 1.234/50 não foi revogada pela Lei nº 8.112/90, que expressamente determina que a jornada de trabalho prevista na lei geral não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 

Explico.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu a garantia constitucional à jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais, conforme disposto no seu artigo 7°, XIII, e foi estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, §3°, com o fito de instituir proteção constitucional mínima dos servidores públicos, possibilita, assim, a ampliação da referida garantia pelo legislador infraconstitucional. Logo, não há falar em incompatibilidade entre a Lei 1.234/50 e a Carta Maior, conforme alegado pela ré em sua contestação.

Por outro lado, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), em seu artigo 19, dispõe que a jornada de trabalho máxima do servidor público federal é de 40 horas semanais, entretanto, ressalva a duração de trabalho prevista em leis especiais.

“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”

 Por sua vez, a Lei nº 1.234/1950 regula os direitos e vantagens dos servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas e preve a jornada laboral de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação, nos seguintes termos:

“Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

 a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

 b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

 c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.”

Referida Lei é especial em relação à Lei nº 8.112/90, confere regulamentação específica aos danos que a radiação pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X e substâncias radioativas, dentre as quais,  a limitação do regime máximo de 24 horas semanais de trabalho (art. 1º, alínea a, da Lei nº 1.234/50).

Ressalte-se ainda que a Lei 8.270/1991 veio a derrogar parcialmente a Lei 1.234/1950 apenas no tocante a redução da gratificação de Raios X para 10% (art.12 da Lei nº 8.270/91), resta preservado o regime de trabalho de 24 horas semanais. Desse modo, não houve ab-rogação da Lei nº 1.234/50 pelas Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91, tendo sido mantidos os dispositivos relacionados ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade e às férias semestrais de 20 dias contínuos (artigos 72 e 79 da Lei nº 8.112/90).

Portanto, tendo em vista que a lei geral que trata do regime jurídico único dos servidores civis da União não traz previsão específica no que concerne à carga horária dos servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, permanece em vigor a previsão contida na Lei nº 1.234/50, especial.

A corroborar tal entendimento, destaco o julgado da Primeira Turma do STJ:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 1o. da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950.
3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993.
4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1501336/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)

 

Superada a questão da vigência da Lei nº 1.234/50, passo a analisar a aplicabilidade de tal diploma legal à parte autora.

Para que sejam aplicáveis as disposições da Lei nº 1.234/50, mister que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de servidor da União ou de entidades autárquicas (art. 1º, caput, da Lei nº 1.234/50); b) operação direta com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação (art. 1º, caput, da Lei nº 1.234/50; e c) exposição habitual e permanente aos Raios X e substâncias radioativas (art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.234/50).

Não há no art. 7º do Decreto nº 81.384/78, com redação dada pelo Decreto nº 84.106/79, qualquer limitação em relação ao cargo exercido pelo servidor, porquanto o caput do art. 1º da Lei nº 1.234/50 é claro ao indicar que farão jus ao regime “todos os servidores”, não pode ato infralegal dispor de maneira diversa.

No caso, o Autor exerce o cargo de Técnico em Eletrônica, cujas descrições das atividades com Raios-X e substâncias radioativas são as seguintes: manutenção e operação do cíclotron, periféricos e utilidades; manuseio limpeza e transporte de componentes altamente radiativos e contaminados durante a manutenção do cíclotron, periféricos e utilidades (Evento 1 – OUT11).

Assim, pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 1979, a operação direta e habitual com substâncias radioativas pelo Autor, conforme documentação juntada no Evento 1 – OUT11.

Ademais, há informações de que o demandante frui de férias de 20 dias a cada 6 meses laborados (Evento 1 – OUT10) e de que faz jus a adicional pecuniário de radiação ionizante ou Raio X (Evento 1 – OUT6 e OUT12).

A análise do caso em questão leva à conclusão de que o demandante trabalha com exposição direta e permanente a substâncias radioativas, sendo certo que a atividade exercida possui jornada de trabalho própria, por consequência a Administração deve observar os ditames da lei especial - Lei nº 1.234/50 - e não a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, de modo que deve haver a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos do art. 1º, alínea “a”, do referido diploma legal.

O Autor faz jus ainda ao pagamento das horas-extras trabalhadas acrescidas do respectivo adicional, pois evidenciada a exposição a elementos radioativos, de forma direta e permanente, e que a jornada cumprida até o momento da propositura ação era de 40 (quarenta) horas semanais,  é devido o pagamento das horas extraordinárias pelos serviços prestados, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, conforme esposado na AC 0042171-80.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSE NEIVA, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 09/07/2013.

Ressalte-se que o pagamento das horas-extras com o respectivo adicional e as repercussões advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina é devido apenas em relação às verbas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda,  em 07/10/2021, tendo em vista a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

A corroborar o entendimento esposado, transcrevo os julgados adiante:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 1.234/50. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando, dentre outros pedidos, compelir a ré a reduzir a carga horária semanal dos requerentes nos termos do art. 1°, a, da Lei n. 1.234/50 e em conformidade com o art. 19, § 2°, da Lei n. 8.112/90. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial e aos embargos de declaração da parte ora agravada.

II - Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 1.234/50.

III - Nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos à legislação especial.

IV - Da mesma forma, entende-se, mutatis mutandis, pela não revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela.

V - Na hipótese, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, observa-se que é o caso da aplicação do art. 1º da Lei n. 1.234/50, a qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Nesse sentido: REsp 1.666.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.

VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e que determinou, após embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga o julgamento das questões da apelação.

VII - Agravo interno improvido."  (g.n.)

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1324466 / RJ – STJ – Segunda Turma – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Dje 21/09/2020)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA. ARTIGOS 73 E 74 DA LEI 8112/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

-Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas pelo Autor e pela Ré contra Sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos para condenar a Ré a “a) REGULARIZAR a carga horária do autor para a jornada de  24 (vinte e quatro) horas semanais, com proventos integrais, nos termos da  fundamentação;  b) PROCEDER ao pagamento, em favor do autor, das horas  extraordinárias que excederam a carga máxima, acrescidas de 50% em relação à  hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada, e repercussões  daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina  e outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico,  observando-se a prescrição qüinqüenal. (...)”. 

-Com efeito, consoante o art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais; contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos a legislação especial.

-O art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

-O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não houve a revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela, asseverando que, conforme o art. 1º da referida Lei n. 1.234/50, os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho (cf, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1324466/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).

-As tarefas efetivamente desempenhadas pelo servidor, na formada lei em discussão, é que dão direito ao regime jurídico diferenciado (jornada e percepção de adicional), sem distinção de cargos, desde que comprovada operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, pois não pode deixar de reconhecer o direito a quem trabalha, de fato, em condições adversas, porquanto quem se expõe, e muitas vezes ali é obrigado a fazê-lo, tem direito à proteção legal, em observância ao princípio da primazia da realidade.

-Na espécie, constata-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra que o autor desempenhou, efetivamente, atividades laborativas expostas à radiação ionizante, devendo a sua jornada de trabalho ser reduzida para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do citado art. 1º da Lei 1.234/1950.

 -Na hipótese, a parte autora tem direito, ainda, ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com fulcro no artigo 73 da Lei 8.112/90. -No tocante às horas extras, seu pagamento possui como limite máximo o valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária, conforme art. 74 da Lei 8.112/90 (REsp 425787/RN). -Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0173199-35.2016.4.02.5101 - TRF2 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA – Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2022)

“SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. 24 HORAS. HORAS EXCEDENTES. LIMITE DE 2 HORAS DIÁRIAS.

1. Os servidores federais operadores de raios X estão sujeitos a regime horário da lei especial, e não ao regime geral. Correta a sentença que condenou a COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN a submeter a autora à carga horária semanal de 24 horas e a pagar as diferenças relativas a 2 horas por jornada, conforme artigo 74 da Lei nº 8.112/90, com repercussão em férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.

2. Preenchimento dos requisitos para trabalho com carga horária semanal de 24 horas, conforme atos exarados pela própria CNEN (fruição de férias semestrais de vinte dias corridos, pagamento do adicional de radiação ionizante e designação para que o servidor opere direta e permanentemente com raios X e/ou substâncias radioativas como parte integrante das atribuições de seu cargo) e não refutados.

3. Caracterizada a redução da jornada semanal, cabe o pagamento de horas extraordinárias limitadas a 10 horas semanais, conforme artigo 74 da Lei nº 8.112/90, pois que inviável criar vantagem além de expressa previsão legal.

4. Remessa e apelos desprovidos."  (g.n.)

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015187-56.2021.4.02.5101 - TRF2  - 6a. TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2022)

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CNEN. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuidam-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a proceder à redução da carga horária semanal da autora para 24 horas semanais, a teor do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, §2º da Lei n º 8.112/90, bem como ao pagamento das horas extras, nos termos dos artigos 73 e 74 deste último diploma, respeitado o limite máximo de duas horas extras por dia, e com repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.

2. A controvérsia se resume a verificar a admissibilidade de redução da jornada de trabalho da apelante, servidora pública federal, que afirma laborar exposta a raio-x e a radiações por período superior ao previsto em lei especial, bem assim a aplicabilidade, em relação a ela, da Lei n.º 1.234/50. Ao que se verifica, estamos diante de obrigação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser aplicado o disposto na Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00229362020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 4.7.2019). 

3. Com fundamento no critério da especialidade, a lei específica nº 1.234/50 não foi revogada pelo RJU, não havendo que se falar em sua não recepção pela CR/88 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00303715020154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 15.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00004366820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.3.2017).

4. Segundo o STJ, “nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os Servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu art. 2º. excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os Servidores públicos submetidos a legislação especial”. (STJ, ARESP 1513576, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 16.10.2019). 

5. A Lei nº 1.234/50, em seu art. 1º estabelece que os servidores que operem diretamente raios x e substâncias radioativas terão direito ao regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, além de gratificação adicional de 40% do vencimento.

6. No caso, os documentos carreados aos autos, demonstram que a apelante exercia atividade direta e permanentemente com raio X/substâncias radioativas, recebendo, inclusive, a gratificação devida pelo desempenho de suas funções nessas condições.

7. Quanto às horas extraordinárias, a legislação especial estabelece a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. Na hipótese, a apelante alega que tinha uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, motivo pelo qual lhe advém o direito de ser ressarcida pelas horas extras trabalhadas (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX: 01667209420144025101 RJ 0166720- 94.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 23.03.2017). Contudo, tal pagamento deve se ater à jornada extraordinária de trabalho, observando o limite de 10 horas semanais, conforme prescreve o art. 74 da Lei nº 8.112/90 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00707580520184025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 10.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050807720174025101 Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.10.2018).

6. A quantidade de horas extras a ser paga à interessada deve ser apurada em liquidação de sentença, ocasião em que a autarquia apresentará as folhas de pontos referentes ao período para a quantificação e individualização do valor devido.

7. Em suma, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o apelante CNEN à redução da carga horária semanal da autora para 24 horas semanais, a teor do art. 1º, alínea “a” da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, §2º da Lei nº 8.112/90, bem como ao pagamento das horas extras, nos termos do art. 73 e 74 deste último diploma legal, respeitado o limite máximo de duas horas extras por dias, e com repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.

 8.  O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º e 6º do mesmo artigo, razão pela qual deve a fixação dos percentuais de honorários recursais também ficar postergada para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo, no cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, o juízo da liquidação respeitar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

9. Remessa necessária e apelações não providas."

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061774-10.2019.4.02.5101 - TRF2 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2021)

Em conclusão, o demandante tem direito à redução da jornada semanal de trabalho para 24 horas, bem como ao pagamento de horas extras no período em que laborou em regime de 40 horas semanais, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, devendo incidir o percentual de 50% em relação à hora normal, nela computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X, e respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, tudo com as repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.

S quantidade de horas extras a ser paga aos servidores deve ser apurada em liquidação de sentença, ocasião em que a autarquia ré deverá apresentar a folha de ponto referente ao período para a quantificação e individualização do valor devido.

 

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para reconhecer o direito do Autor à redução de sua jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais enquanto permanecer exercendo a função de Técnico em Eletrônica, lidando de forma direta e habitual com raios-x e substâncias radioativas pelo período mínimo de 12 (doze) horas semanais.

Determino ainda que a CNEN proceda ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com base no artigo 73 da Lei nº 8.112/90, bem assim das repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, respeitado o limite de 05 (cinco) anos anteriores a 07/10/2021, data do ajuizamento da presente demanda, a serem apuradas mediante liquidação.

Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, no âmbito da liquidação de sentença, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Eventual pagamento administrativo de parte ou do total devido ao autor, objeto da presente condenação, deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, a fim de que seja abatido do valor da condenação.

Custas ex-lege.

Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais serão fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, do CPC, não sendo possível aferir, antes da liquidação, a aplicação do disposto no artigo 496, §3º, da Lei Processual Civil.

Intimem-se.

(evento 29 – SENT1).

 

A simples leitura do voto condutor, secundada pelo exame da sentença então apelada demonstram a inexistência de qualquer mácula no julgado embargado, ou seja, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A controvérsia se resume aos seguintes aspectos: omissão quanto à ausência de perícia judicial comprobatória da exposição direta e permanente a substâncias radioativas, não se atendendo aos requisitos da Lei n. 1.234-1950, sendo certo que o deferimento administrativo de adicional de irradiação ionizante não constitui prova irretorquível da operação direta e habitual com substâncias radioativas.

Alude à compensação das horas extras pagas administrativamente, limitado o pagamento apenas do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras semanais e a incidência do fator de correção de 144 para o cálculo das horas extras. Contradição quanto aos parâmetros de cálculos das horas extras, ficando restrito o pagamento do acréscimo sobre as horas extras semanais efetivamente trabalhadas, haja vista a percepção, pelo embargado, de duas horas extras da Administração Pública.

Põe em relevo a necessidade de exclusão da base de cálculo de gratificações o adicional de radiação ionizantes ou mesmo da gratificação por trabalhos com Raios X, se encontrando excluídos ainda o adicional de insalubridade tal como o adicional de radiação ionizante, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.

Entende contraditório o julgado quanto à exclusão de verbas de natureza transitória, tais como o GTEMPCT e o abono de permanência, bem como a exclusão de reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias e gratificação natalina, além de períodos em que a parte embargada se encontrava de licença, afastada ou mesmo em trabalho remoto, dentre outros aspectos.

Porém, e como frisado acima, as questões levantadas foram, direta ou indiretamente até mesmo por consequente lógico, detidamente examinadas, quando proferida sentença em que julgado procedente o pedido, com posterior ratificação dos seus termos por meio do acórdão recorrido.

A Lei n. 1.234-1950, norma de caráter especial, estabelece que os servidores que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas fazem jus ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho. O artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.112-1990 ressalva expressamente a duração de trabalho estabelecida em leis especiais, razão pela qual inexiste revogação tácita da norma de 1950 pelo Regime Jurídico Único.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a Lei nº 1.234-1950 foi recepcionada pela Constituição da República, prevalecendo sobre as disposições genéricas da Lei nº 8.112-1990.

No caso em análise, a documentação colacionada aos autos, incluindo a Portaria nº 28-2013, o atestado de saúde ocupacional e as fichas financeiras que instruem a inicial comprovam que a parte autora, no exercício de suas atribuições como técnico no Instituto de Engenharia Nuclear, laboraria de forma direta e habitual em contato com fontes de radiação ionizante.

Tal cenário atrai a incidência da proteção legal prevista na norma especial. Quanto ao pagamento das horas extraordinárias, este é devido pelo labor que excede o limite de 24 horas semanais, observado o limite de 2 horas extras diárias, conforme artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112-1990, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

A base de cálculo deve observar a remuneração integral do servidor, conforme entendimento pacificado por esta Corte Regional, não havendo fundamento para a exclusão do adicional de férias ou da gratificação natalina do cálculo, dada a natureza remuneratória dessas parcelas.

Quanto ao divisor, a jurisprudência desta Turma Especializada orienta pela utilização do divisor 120, preservando-se a proporcionalidade da jornada reduzida. Por fim, cabe registrar que eventuais pagamentos realizados administrativamente deverão ser deduzidos na liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Confira-se recentes julgados deste Órgão Colegiado acerca da matéria:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 1.234/50. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ em face de sentença que julgou procedente o pedido para reduzir a jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais, nos termos do art. 1º, a, da Lei nº 1.234/50, bem como condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas acima desse limite, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público federal exposto à radiação ionizante faz jus à jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/50; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e seus reflexos pelo labor além desse limite, bem como a natureza e repercussão das verbas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 1.234/50 permanece em pleno vigor e assegura a jornada máxima de 24 horas semanais a todos os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, sem distinção de cargo. 4. A norma especial prevalece sobre a disciplina geral da Lei nº 8.112/90, que não revogou o regime específico aplicável aos servidores expostos a agentes radioativos. 5. A limitação prevista em decreto regulamentar não pode restringir direito assegurado em lei, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 6. A exposição habitual a radiação ionizante caracteriza atividade insalubre, sendo desnecessária prova adicional quando comprovado o exercício da função e o pagamento do adicional correspondente. 7. A prova documental, incluindo contracheques e perícia técnica, demonstra a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos em grau máximo. 8. O pagamento do adicional de radiação ionizante pressupõe prévia verificação administrativa das condições de trabalho, reforçando a veracidade da exposição. 9. As horas trabalhadas além da jornada legal de 24 horas devem ser remuneradas como extraordinárias, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. 10. É admitida a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa. 11. A gratificação possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo de outras verbas trabalhistas. 12. A inexistência de eliminação dos agentes insalubres impede a cessação do pagamento do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e recurso desprovidos. Tese de julgamento: 1. Servidor público exposto habitual a radiação ionizante faz jus à jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/50. 2. A Lei nº 8.112/90 não revoga norma especial que assegura regime diferenciado de trabalho em condições insalubres. 3. O labor além da jornada especial gera direito ao pagamento de horas extras com reflexos nas demais verbas remuneratórias. 4. O adicional de radiação ionizante possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo de outras parcelas. 5. É devida a compensação de valores pagos sob o mesmo título para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.234/50, art. 1º; Lei nº 8.112/90, arts. 68, 70, 73 e 74; Código Civil, art. 884; Decreto nº 81.384/78; Decreto nº 97.458/1989; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023801-11.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 28/08/2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0046740-22.2015.4.02.5101.

(TRF2, AC 5089157-50.2025.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 26.05.2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO EXPOSTO À RADIAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração interpostos por espólio de servidor público de acórdão que negou provimento a agravo, no qual se impugnaram os parâmetros fixados em cumprimento de sentença relativos ao cálculo de horas extras e seus reflexos, decorrentes de condenação que reconheceu o direito à jornada de 24 horas semanais e ao pagamento de horas excedentes com adicional de 50%, nos termos das Leis nº 1.234-1950 e nº 8.112-1990. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de critérios de cálculo das horas extras na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a segurança jurídica; (ii) estabelecer se a metodologia adotada deve observar o pagamento da hora normal acrescida de 50% e a incidência de reflexos sobre outras verbas remuneratórias. III - A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece omissão apenas quanto à metodologia de cálculo, determinando a reapreciação dos embargos nesse ponto específico. IV - A sentença exequenda expressamente remete a apuração do valor devido à liquidação, não fixando de forma exaustiva todos os critérios de cálculo. V - A fixação de parâmetros em sede de cumprimento de sentença constitui atividade de concretização do título judicial, sem rediscussão do mérito, inexistindo afronta à coisa julgada. VI - O servidor público submete-se ao regime jurídico-administrativo, sendo obrigatória a observância das normas da Lei nº 8.112-1990, inexistindo direito adquirido a regime jurídico diverso. VII - O pagamento das horas extraordinárias deve considerar que o servidor já percebia remuneração correspondente à jornada de 40 horas, sendo devido apenas o adicional de 50% sobre as horas excedentes, sob pena de bis in idem. VIII - As verbas de serviço extraordinário não possuem natureza incorporável à remuneração do servidor, afastando a incidência de reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias e gratificação natalina. IX - A definição dos critérios de cálculo observa a legislação vigente e as peculiaridades do regime jurídico dos servidores públicos, em consonância com a sentença e sem ampliação ou restrição indevida do título executivo. X - Os embargos de declaração são parcialmente providos apenas para explicitar a necessidade de observância das normas aplicáveis ao regime jurídico-administrativo, sem alteração do resultado do julgamento. XI - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

(TRF2, AG 5001107-59.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES, julgado em 19.05.2026)

 

Verifica-se assim que a decisão embargada resolveu a lide de forma clara e fundamentada, abordando todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O acórdão assentou, com base em farta documentação colacionada ao feito – notadamente a Portaria 28-2013, fichas funcionais e laudos técnicos, ressalte-se – que o servidor labora em contato direto e habitual com fontes de radiação ionizante no Instituto de Engenharia Nuclear, preenchendo os requisitos para a aplicação da jornada especial prevista na Lei 1.234-1950.

Nesse diapasão, é pacífica a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o referido diploma legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.112-1990. Já a alegada ausência de perícia técnica específica não obsta a convicção do magistrado quando o conjunto probatório é robusto, como no presente caso.

No que tange aos parâmetros de cálculo, as questões relativas à compensação de eventuais pagamentos administrativos e à exclusão de verbas específicas da base de cálculo são matérias próprias da fase de liquidação de sentença, não havendo omissão a ser suprida pela via dos aclaratórios. A tentativa de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, revela-se descabida, porquanto o acórdão apreciou as questões jurídicas necessárias ao desfecho do processo.

Verifica-se, ainda, que prequestionamento não se presta a infirmar o julgado, que enfrentou adequadamente as questões postas com base nos fatos, além da legislação invocada pelas embargantes. A Suprema Corte, ao analisar a questão relativa ao prequestionamento, assim decidiu:

 

Embargos de declaração na ação originária. 2. Embargos de declaração opostos pela Associação do Estado do Maranhão. 3. Omissão. Interposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 4. Embargos declaratórios visando ao prequestionamento. Não cabimento. Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, rejeitados. 5. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão. 6. Contradição. Ausência de requisitos de embargabilidade. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

(AO 2.495 ED – MA, Segunda Turma, relator Min. Gilmar Mendes, v. u. de 15.09.2021, DJ de 20.09.2021).

 

No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou omissão na análise de fundamentos relacionados à fixação de honorários sucumbenciais e à validade de impugnação genérica em ação de exigir contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais na decisão embargada - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à inadmissibilidade da inovação recursal e à impossibilidade de reexame de provas, afastando, de modo expresso, a tese de violação aos dispositivos legais indicados.

4. Não há omissão quando o julgado se manifesta, ainda que de forma sucinta, sobre as matérias devolvidas à sua apreciação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela parte, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois essa via recursal possui natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito da causa.

6. Não se verifica a ocorrência de erro material, dado que a decisão embargada apresenta exatidão técnica, formal e processual, sem equívocos evidentes que justifiquem sua correção.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp n. 2.685.348-GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2.3.2026, DJEN de 5.3.2026.)

 

De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional ou a inobservância de entendimento firmado por Tribunal Superior no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.

Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).

Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.

A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5109025-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO DIRETA E HABITUAL A SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 1.234-1950. HORAS EXTRAS. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I – Embargos de declaração interpostos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo de Técnico em Eletrônica à jornada máxima de 24 horas semanais, em razão da exposição direta e habitual a substâncias radioativas, bem como ao pagamento de horas extraordinárias excedentes a esse limite, com os respectivos reflexos remuneratórios.

II - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à comprovação da exposição direta e permanente do servidor à radiação ionizante e à necessidade de perícia judicial; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto aos critérios de cálculo das horas extras, à compensação de valores pagos administrativamente e ao divisor aplicável; (iii) determinar se determinadas verbas remuneratórias devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias e de seus reflexos; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sob o fundamento de prequestionamento.

III - A decisão embargada examina adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

IV - A Lei nº 1.234-1950 permanece vigente e assegura jornada máxima de 24 horas semanais aos servidores que operam direta e habitualmente com raios X e substâncias radioativas, sendo expressamente preservada pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112-1990.

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reconhece a recepção da Lei nº 1.234-1950 pela Constituição da República de 1988 e sua prevalência sobre as normas gerais do regime jurídico dos servidores públicos federais.

VI - O conjunto probatório constante dos autos, composto por portaria administrativa, fichas funcionais, laudos técnicos, atestado de saúde ocupacional e registros de percepção de vantagens relacionadas à exposição radiológica, comprova o exercício de atividades em contato direto e habitual com fontes de radiação ionizante.

VII - A ausência de perícia judicial não impede a formação da convicção do julgador quando os elementos documentais existentes são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito reconhecido.

VIII - O labor além da jornada especial de 24 horas semanais gera direito ao pagamento de horas extraordinárias, observados os arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112-1990, com adicional de 50% e limite de duas horas extras por dia.

IX - As controvérsias relativas à compensação de valores pagos administrativamente, à exclusão de verbas específicas da base de cálculo e aos critérios de liquidação devem ser apreciadas na etapa de liquidação de sentença.

X - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento sob o pretexto de prequestionamento. O enfrentamento suficiente das questões jurídicas relevantes afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

XI – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5109025-53.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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