Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034422-13.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por G. L. T. M. e OUTROS, de acórdão (Evento 14), assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ÓBITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (LEI 14.128-21). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  

I – Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a pagar aos Autores, a título de indenização pela “compensação pecuniária” prevista na Lei nº 14.128/2021, a quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser rateada da seguinte forma: 1) R$ 16.666,66 para VANUSKA DE OLIVEIRA TERRA; 2) R$ 43.333,32 para G. L. T. M.; e 3) R$ 115.000,00 para Y. T. M..”

II – Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser efetuada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128-2021, em razão do óbito de Élio Cesar Marson decorrente da COVID-19.

III – Com efeito, a Lei n.º 14.128-2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

IV – O art. 3º estabelece o montante da reparação, fixando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual seria, em caso de óbito do profissional ou trabalhador da área de saúde, devido ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários.

V – Sobre o tema, registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6970/DF, em 16.08.2022, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128-2021 que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.

VI – Segundo a Suprema Corte, a referida norma federal dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde. Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República (CRFB-1988, art. 61, § 1º).

VII – Contudo, trata-se de norma legal de eficácia limitada, eis que, no art. 4º, ficou estabelecido que "A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.”

VIII – Veja-se que própria lei trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos. Logo, não é exequível antes da expedição do decreto regulamentar.

IX – Nesse panorama, diante da falta da norma regulamentar que fixará os moldes em que se dará a indenização prevista na Lei no 14.128-2021, descabe o deferimento do pleito diretamente pela via judicial.

X – Apelação parcialmente provida.

 

Nas razões do recurso (Evento 27), sustentando vício no julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) "A ação foi ajuizada setembro de 2024 e sentença de 03/04/25 deu ganho de causa aos autores, enfrentando inclusive a tese de inexequibilidade da Lei 14.128/2021 levantada pela União, e se louvando de decisões de oriundas dos TRF da 2ª, 4ª e 5ª Regiões, que entendiam que a falta de regulamentação da lei autoriza a utilização da via judicial para que o beneficiário obtenha a compensação financeira insituída. Entretanto, acórdão de 30/03/26 entendeu que a norma legal tem eficácia limitada, posto que no seu artigo 4º estabelece que “a compensação financeira de que trata esta lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma do regulamento”. Esta decisão, data vênia, destoa totalmente do entendimento não só 2º Tribunal Federal, como também de outros regionais, como abaixo mostrado com ementas obtidas no sítio eletrônico de cada Corte, via internet."; 2) "E ao reformar a sentença, sob o argumento de que a lei 14.128/2021 não é dotada de eficácia para produzir seus efeitos, o acórdão atacado diverge da jurisprudência dos demais Tribunais Regionais Federais – que entendem de maneira frontalmente oposta - gerando o dissídio jurisprudencial que é a situação que ocorre quando tribunais ou órgãos fracionários divergem na interpretação de uma mesma norma jurídica, aplicando soluções diferentes para casos idênticos ou semelhantes"; 3) "Desta forma o juízo sentenciante tem a obrigação de explicar se a sua decisão gerou ou não um dissídio jurisprudencial, como forma de se formar o prequestionamento e possibilitar a subida de recurso aos Tribunais Superiores."; 4) "DO PEDIDO - EX POSITIS, REQUEREM os apelantes que após o processamento do recurso na forma legal, esse Tribunal se pronuncie sobre a existência ou não de dissídio jurisprudencial, como forma de se formar o prequestionamento e possibilitar a subida de recurso aos Tribunais Superiores".

Contrarrazões da UNIÃO no Evento 30.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à possibilidade de obtenção de compensação financeira em virtude da Lei nº 14.128-21, foram amplamente apreciadas e fundamentadas. 

II - No caso, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, extinguindo o feito sem a apreciação do mérito.

 

O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

Com relação ao ponto especificamente impugnado, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 14):

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a pagar aos Autores, a título de indenização pela “compensação pecuniária” prevista na Lei nº 14.128/2021, a quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser rateada da seguinte forma: 1) R$ 16.666,66 para VANUSKA DE OLIVEIRA TERRA; 2) R$ 43.333,32 para G. L. T. M.; e 3) R$ 115.000,00 para Y. T. M..”

 A sentença merece reparos. 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser efetuada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128-2021, em razão do óbito de Élio Cesar Marson decorrente da COVID-19.

Com efeito, a Lei n.º 14.128-2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Confira-se:

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Em seu artigo 2º, é disposto o seguinte:

 Art. 2o A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1o desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

§ 1o Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

§ 2o A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da de que trata esta Lei.

§ 3o A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

§ 4o A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1o do caput deste artigo.

  O art. 3º, por sua vez, estabelece o valor da indenização, fixando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual seria, em caso de óbito do profissional ou trabalhador da área de saúde, devido ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários, in verbis:

 Art. 3o A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:

I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

§ 1o A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2o No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

§ 3o A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

§ 4o No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.

  Sobre o tema ainda, registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6970-DF, em 16.08.2022, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128-2021 que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.

O julgado restou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (ADI 6970 / DF, Tribunal Pleno, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 16/08/2022; Publicação: 29/08/2022)

  Segundo o Suprema Corte, a referida norma federal dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde. Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República (artigo 61, § 1º da Constituição da República).

Contudo, trata-se de norma legal de eficácia limitada, eis que, no art. 4º, ficou estabelecido que "A compensação financeira de que trata esta Lei será́ concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.”

Veja-se que própria lei trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos. Logo, não é exequível antes da expedição do decreto regulamentar.

Nesse panorama, diante da falta da norma regulamentar que fixará os moldes em que se dará a indenização prevista na Lei no 14.128-2021, descabe o deferimento do pleito diretamente pela via judicial.

A esse respeito, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. ALCANCE. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2a SEÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. A 2a Seção deste Tribunal Regional Federal da 4a Região, ao examinar a questão controvertida, decidiu que o direito à moradia deve ser compreendido como a obrigação de a instituição de ensino garantir aos residentes locais de descanso durante o período em que estão prestando as atividades estritas do programa de residência, nao abrangendo períodos alheios ao desempenho das atividades. Portanto, o alcance da palavra "moradia", incluída pela Lei 8.138/90, não é aquele que a parte pretende lhe atribuir, como se estivesse a abarcar, também, os períodos em que os médicos residentes não estariam em serviço. Ademais, artigo 4o, § 5o, inciso III, da Lei 6.932/81 trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício. Assim, seja por não haver, até o momento, regulamentação da norma em questão, seja porque o alcance que a parte pretende lhe dar foi afastado pela 2a Seção desta Corte, conclui-se que a sentença deu adequada solução à controvérsia, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

(TRF4, AC 5001226-15.2020.4.04.7110, Relatora Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, julgado em 02/02/2021) (grifei)

  

A jurisprudência desta 5ª Turma Especializada também acena no mesmo sentido:

 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/21. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTO. SEPARAÇÃO DE PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO NÃO UNIVERSALIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.   

1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral julga procedentes os pedidos autorais para condenar o ente federal a proceder à compensação financeira no valor de R$ 50.000,00, na forma do art. 3º, I, da Lei nº 14.128/21, a ser rateada entre os beneficiários, com o respectivo pagamento, na forma consignada. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser efetuada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021.

2. A Lei n.º 14.128/2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

3. A referida legislação dispôs que a compensação financeira seria devida também ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

4. O § 1º do art. 2º da mencionada lei exigiu que o interessado comprovasse o nexo temporal entre a data de início da doença e o óbito por meio de diagnóstico de Covid-19, por meio de laudos de exames laboratoriais; ou laudo médico que ateste o quadro clínico compatível com a doença. Por sua vez, a compensação financeira seria composta de uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil trais), a qual seria devida ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários. Além disso, o § 4º do art. 3º também prevê que, no caso de óbito do profissional de saúde, a indenização será acrescida das às despesas de funeral.

5. O art. 4º da Lei nº 14.128/2021 preconizou que a compensação financeira de que trata a referida legislação seria concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento a ser editado.

6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 6.970-DF, de Relatoria da Min. Carmen Lúcia, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, que garantiu o pagamento de compensação financeira aos herdeiros e aos dependentes do profissional da saúde, em caso de morte deste. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6970, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 29.8.2022. 

7. O art. 4º da Lei nº 14.128/2021 disciplina que a compensação financeira de que trata a referida legislação seria concedida somente após a análise e o deferimento de requerimento pelo órgão competente, sendo necessário um regulamento para tanto. Sob esse prisma, a própria lei trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos. Logo, não é exeqüível antes da expedição do decreto regulamentar.

8. O Superior Tribunal de Justiça- STJ e esta Corte Regional, em casos semelhantes, já decidiram que a lei que depende de regulamentação pelo Poder Executivo se trata de norma de eficácia limitada, não podendo o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar a regulamentação da lei. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1612778, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.12.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5014647-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2023; 6ª Turma Especializada, AC 5121053-53.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 23.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0070648-06.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 26.4.2022.

9. Ademais, tais medidas adotadas no referido dispositivo consistem em instrumentos de política pública, cuja finalidade foi a de compensar financeiramente os riscos assumidos pelos profissionais de saúde que enfrentaram a pandemia da CODIVD-19. À vista disso, em se tratando de decisões de ordem política, consubstanciadas dentro do poder discricionário da Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, deve o Poder Judiciário respeitar as capacidades institucionais dos demais poderes que possuem legitimidade democrática para atuação no campo da definição de políticas públicas, sob pena de sua atuação desarrazoada ocasionar efeitos sistêmicos não previstos pelos órgãos estatais.

10. Não se pode perder de vista que decisões judiciais que não são universalizáveis podem oferecer riscos à isonomia e à impessoalidade no Estado Democrático de Direito, na medida em que soluções particularizadas apenas contemplam aqueles que buscam a tutela do judiciário, ao passo que outros particulares que se encontram em idêntica situação não teriam a mesma solução dada pelo órgão judicial, em clara violação aos valores constitucionais.  Diante de tais considerações, nota-se que não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera dos demais poderes, definindo os requisitos específicos para concessão da compensação indenizatória prevista na Lei nº 14.128/2021. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039429-16.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021. 

11. Apelação provida.

(TRF2, AC 5000472-26.2023.4.02.5105, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 11 de dezembro de 2023, g.n)

  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTO. SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores, sucessores da servidora federal que veio a óbito por COVID-19 e que não trabalhava no atendimento direto aos pacientes infectados pelo coronavírus, têm direito à compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/2021.

2. A Lei n.º 14.128/2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

3. A compensação financeira seria composta de uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil trais), a qual seria devida ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários. Além disso, o § 4º do art. 3º também prevê que, no caso de óbito do profissional de saúde, a indenização será acrescida das às despesas de funeral.

4. Todavia, importa registrar que a Lei nº 14.128/2021, em seu art. 4º, preconizou que a compensação financeira de que trata a referida legislação seria concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento a ser editado.

5. Uma vez que a própria Lei nº 14.128/2021, em seu art. 4º, disciplina que a compensação financeira em comento seria concedida somente após a análise e o deferimento de requerimento pelo órgão competente, na forma disposta em regulamento, trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos. Logo, não é exeqüível antes da expedição do decreto regulamentar, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera dos demais poderes, definindo os requisitos específicos para concessão da compensação indenizatória prevista na Lei nº 14.128/2021. Precedente: TRF2. AC nº 5014647-71.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 26/07/2023.

6. O Superior Tribunal de Justiça- STJ, em caso semelhante, já decidiu que a lei que depende de regulamentação pelo Poder Executivo se trata de norma de eficácia limitada, não podendo o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar a regulamentação da lei. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1612778, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.12.2019.

7. Estando a Lei nº 14.128/2021 ainda não regulamentada, possuindo eficácia limitada, a sentença deve ser reformada, a fim de que o feito seja julgado extinto com resolução do mérito por improcedência do pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em função da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

8. Apelação provida para extinguir o feito por improcedência do pedido autoral, com inversão do ônus sucumbencial de exigibilidade suspensa, em função da gratuidade de justiça deferida na origem.

(TRF2, AC 5020687-69.2022.4.02.5101, Relator Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. Turma Especializada, julgado em 27 de fevereiro de 2024) (grifei)

 

Desse modo, entendo que deve ser reformada a sentença vergastada, para que o feito seja extinto sem a apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.

Sem honorários recursais, ante ao provimento parcial da apelação.

(grifos no original)

 

Como se observa, diferentemente do que é exposto no recurso, não há omissão ou contradição sanável pela presente via quanto à questão apontada. Com efeito, não há que falar em vício em razão da alegação de que "Esta decisão, data vênia, destoa totalmente do entendimento não só 2º Tribunal Federal, como também de outros regionais". Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado no acórdão vergastado, há diversos precedentes que vão ao encontro do entendimento delineado, consolidado no âmbito desta Quinta Turma Especializada. Ademais, os precedentes invocados pela parte irresignada não são impositivos, posto que proferidos por órgãos fracionários de cortes regionais, sem submissão, pois, aos requisitos legais necessários à atribuição de caráter vinculante. Portanto, tendo em vista que o vício apontado não ficou demonstrado, deve ser mantido o decisum em seus exatos termos.

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio. 

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002897086
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034422-13.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS APELADOS, ALEGANDO OMISSÃO NO DECISUM SOBRE A APLICABILIDADE DE JURISPRUDÊNCIA CONFRONTANTE COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à possibilidade de obtenção de compensação financeira em virtude da Lei nº 14.128-21, foram amplamente apreciadas e fundamentadas. 

II - No caso, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, extinguindo o feito sem a apreciação do mérito.

III - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5034422-13.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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