Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007726-82.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESS CONFECCOES LTDA e E. D. S. S., de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (Evento 25 dos autos originários), que julgou improcedentes “os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, no entanto, na proporção referente à gratuidade de justiça concedida ao sócio (pessoas físicas). Após o trânsito em julgado, e esgotadas eventuais medidas executivas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. Intimem-se.”

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (Evento 32): “Os Apelantes demonstraram, inclusive com memória de cálculo, que o valor cobrado (R$ 231.631,63) é superior ao efetivamente devido (R$ 117.320,22), apontando excesso de execução no montante de R$ 114.311,41. (...) O apelante requereu expressamente prova pericial contábil, diante da complexidade da evolução da dívida e da necessidade de verificar a legalidade dos encargos aplicados. (...) A disparidade entre a taxa de juros contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central no período da contratação é gritante. O contrato prevê 1,19% ao mês e 15,25% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 0,56% ao mês e 7,02% ao ano, representando quase o dobro da média praticada. Tal prática revela vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC, e caracteriza abuso de poder econômico em relação a um consumidor hipossuficiente e vulnerável, cujo desequilíbrio contratual é evidente. O laudo contábil apresentado nos autos demonstrou, com clareza, quantia que não pode ser ignorada sob o risco de validar enriquecimento sem causa. (...) Por consequência, enquanto não houver a apuração definitiva do valor efetivamente devido, com exclusão dos encargos abusivos e irregularidades contratuais, não há como imputar ao Apelante a mora contratual, e tampouco autorizar o prosseguimento de atos executórios, como bloqueios, penhoras ou negativação. (...) O apelante, já na contestação, requereu prova pericial contábil para demonstrar o alegado excesso, alegação que não pode ser comprovada por simples exposição narrativa. A sentença, todavia, julgou o feito antecipadamente, sob alegação de que a prova documental seria suficiente. Não é. O banco juntou apenas documentos unilaterais, incapazes de demonstrar a regularidade da dívida. Sem perícia, não há como aferir a correção dos encargos, o que torna a sentença nula. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno à origem para produção da prova técnica. Assim, a ausência de prova técnica imparcial torna prematuro e equivocado o julgamento antecipado da lide, impondo-se a reabertura da instrução para esclarecimento do real valor devido, caso não seja possível o imediato reconhecimento do excesso de execução.”

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 34.

Em manifestação no Evento 5 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Trata-se de apelação interposta por ESS CONFECCOES LTDA e E. D. S. S., de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (Evento 25 dos autos originários), que julgou improcedentes “os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, no entanto, na proporção referente à gratuidade de justiça concedida ao sócio (pessoas físicas). Após o trânsito em julgado, e esgotadas eventuais medidas executivas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. Intimem-se.”

II – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1291575 – PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013, consolidou entendimento, objeto do Tema 576, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.

III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).

IV - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

V - A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.  

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ESS CONFECCOES LTDA e E. D. S. S., de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (Evento 25 dos autos originários), que julgou improcedentes “os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, no entanto, na proporção referente à gratuidade de justiça concedida ao sócio (pessoas físicas). Após o trânsito em julgado, e esgotadas eventuais medidas executivas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. Intimem-se.”

Inicialmente, deixo de acolher a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, nas ações de natureza semelhante à presente, a aferição da necessidade de realização de perícia depende do conjunto probatório já encartado nos autos, que pode ou não ser suficiente à conclusão do juízo acerca do caso. Portanto, tendo em vista que a parte autora colacionou todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, despicienda é a realização de perícia judicial para análise do pedido. Consigno, por oportuno, que a parte recorrente se limita a alegar que “O apelante requereu expressamente prova pericial contábil, diante da complexidade da evolução da dívida e da necessidade de verificar a legalidade dos encargos aplicados.”, sem, contudo, esclarecer e detalhar a maneira como entende correta. Sendo assim, em vista do caráter genérico das alegações recursais no tocante ao cerceamento de defesa, o não acolhimento se impõe.  

A sentença não merece reforma. 

Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931-04, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1291575 – PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013, consolidou entendimento, objeto do Tema 576, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Confira-se, abaixo, o acórdão do respectivo julgado:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.
28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.

 

Portanto, não há que falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 

No caso dos autos, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título executivo extrajudicial para cobrança dos valores objeto dos contratos nº 0009925181585790 e nº 0009925197885098, as partes celebraram “Cédula de Crédito Bancário” (Evento 1, CONTR 7 e 8).

Com efeito, há farta prova de que a parte ré efetivamente contratou as dívidas ora cobradas, assim como de que deixou de pagar as parcelas correspondentes ao seu adimplemento. Portanto, e tendo em vista que os documentos do Evento 1, principalmente, os contratos constantes no evento 1, CONTR 7 e 8, os relatórios de evolução da dívida (Evento 1, PLAN 5 e 6) e os demonstrativos de débito (Evento 1, CALC 3 e 4), dos autos eletrônicos em primeiro grau, comprovam suficientemente a existência dos débitos, não há que falar em irregularidade processual nesse sentido. 

De acordo com o Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

Sobre a capitalização dos juros, há muito a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que é permitida, desde que o contrato seja posterior a 31.03.2000 e haja previsão expressa nesse sentido, veja-se: “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024). Na mesma linha:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa.
4. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

(AgInt no REsp 2132733 – RS, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06.09.2024)

 

 No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 10.05.2023 e há previsão expressa acerca da capitalização dos juros na cláusula terceira e décima terceira do contrato constante no evento 1, CONTR8.

No tocante ao pleito recursal acerca da abusividade do contrato, importa consignar que não é possível, sem um fundamento legal válido, afastar as regras contratuais pactuadas. A jurisprudência firmada pelos Tribunais se orienta no sentido de que a alegação de dificuldade financeira não é, por si só, suficiente para que o Judiciário modifique as obrigações inicialmente avençadas. Vale dizer, os problemas financeiros invocados pela contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cingese a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide. 2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019. 3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos. 6. Os problemas financeiros invocados pelos recorrentes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. 7. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. [...] 12. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021)

 

Dessa forma, vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Desse modo, com base no conjunto probatório apresentado, não há qualquer ilegalidade nos contratos sob análise. Assim, tendo em vista a comprovação do débito pela parte autora, assim como, o fato de a parte ré não ter demonstrado nenhum vício de consentimento que pudesse acarretar a nulidade dos contratos, deve ser mantida a r. sentença.

Por todo o exposto, entendo que deve ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem adimplir os seus termos.

Os honorários do advogado fixados na origem deverão ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargante CARLOS FREDERICO LORETTI DA SILVEIRA (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”). 

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894146v3 e do código CRC e4f51277.

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Documento:20002894147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007726-82.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS TERMOS DO CONTRATO.  DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA EMBARGADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.  

I – Trata-se de apelação interposta por ESS CONFECCOES LTDA e E. D. S. S., de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (Evento 25 dos autos originários), que julgou improcedentes “os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, no entanto, na proporção referente à gratuidade de justiça concedida ao sócio (pessoas físicas). Após o trânsito em julgado, e esgotadas eventuais medidas executivas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. Intimem-se.”

II – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1291575 – PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013, consolidou entendimento, objeto do Tema 576, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.

III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).

IV - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

V - A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.  

VI - Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894147v5 e do código CRC 6548a2bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5007726-82.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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