Agravo de Instrumento Nº 5018214-82.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por A. D. S. L., de decisão proferida pela Juíza MMª. Juiz FERNANDA PICCININ LEITE, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos da ação nº 5007068-58.2025.4.02.5104, indeferiu a tutela provisória de urgência, para fins de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a (i) pagar alugueis e custo de caução até a resolução dos vícios que tornam o imóvel inabitável; (ii) pagar indenização, para custear o restante da obra faltante, no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); (iii) custear (ou executar diretamente) obras de reparação do muro lateral esquerdo, para sanar infiltrações, no montante de R$ 3.185,00 (três mil, cento e oitenta e cinco reais); (iv) indenização pelos valores gastos com laudos e perícias, no montante de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) e (v) abatimento dos valores gastos pela autora no total da dívida (evento 6 - DESPADEC1), a qual transcrevo a seguir:
I - A. D. S. L. move a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com pedidos de condenação da CEF a (i) pagar alugueis e custo de caução até a resolução dos vícios que tornam o imóvel inabitável; (ii) pagar indenização, para custear o restante da obra faltante, no montante de R$56.000,00; (iii) custear (ou executar diretamente) obras de reparação do muro lateral esquerdo, para sanar infiltrações, no montante de R$3.185,00; (iv) indenização pelos valores gastos com laudos e perícias, no montante de R$8.300,00 e (v) abatimento dos valores gastos pela autora no total da dívida.
Como tutela de urgência, requer o pagamento dos alugueres desde o momento e até o julgamento final da lide.
Conforme documentos acostados, os defeitos se dão sobre o imóvel localizado na RUA E, N354- PARQUE DO CONTORNO, em Volta Redonda.
Embora a autora fale em continência, a hipótese é de reconhecer a conexão com o processo de n. 5007138-46.2023.4.02.5104, em fase de alegações finais e havido entre as mesmas partes.
Naquele processo, a autora pleiteia a anulação do procedimento de execução extrajudicial e indenização por danos morais, que lhe impediram de realizar o pagamento das parcelas devidas, e apoiam-se nos mesmos fundamentos de vícios construtivos aqui debatidos. Pela decisão de evento 64 ali proferida, e tendo em vista o exame completo da causa, a indenização pelos vícios construtivos também foi considerada.
Neste processo, alargam-se os pedidos materiais formulados para incluir o pagamento de alugueres pelo período em que a autora considera o imóvel inabitável, o custeio da obra futura ainda a ser concluída, o custeio de obras e perícias realizadas no ínterim de tramitação da ação anterior e o pedido de abatimento de todos estes gastos com os valores eventualmente devidos pelo contrato de compra e venda.
Neste passo, por ser comum a causa de pedir e na forma do art. 55, caput e §1º, CPC, determino a reunião deste processo àquele de número 5007138-46.2023.4.02.5104 para julgamento conjunto. Anote a Secretaria.
II - Defiro a gratuidade de justiça, haja vista a presunção decorrente da declaração firmada por pessoa natural (artigo 99, § 3.o do CPC) e a juntada dos documentos constantes dos anexos 05, 06 e 07 da inicial, que evidenciam ausência de rendimentos tributáveis.
III - INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de prova da probabilidade do direito almejado, já que apenas por meio da realização de prova pericial de engenharia é possível se aferir se os vícios apontados na inicial dizem respeito a falhas de construção e, por isso, podem ser inseridos na esfera de responsabilidade civil da CEF, destacando-se que, no evento 107 dos autos de número 5007138-46.2023.4.02.5104 o laudo pericial, em que pese ainda pendente exame e julgamento definitivo, foi desfavorável ao pleito de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, parece suficiente ao indeferimento do requerido.
IV - Deixo de designar audiência de conciliação, afastando, por conseguinte, a sanção prevista no §8º do art. 334 do CPC, haja vista que o presente caso representa hipótese em que não se admite autocomposição, conforme manifestação expressa da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do ofício Rejurvr nº 00002/2016, no sentindo da inviabilidade de celebração de qualquer acordo, enquanto não houver a regulamentação específica por parte da Diretoria Jurídica da Caixa, em Brasília, acerca das demandas passíveis de apresentação de propostas de acordo.
Cite-se.
Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Após, dê-se vista às partes para especificarem provas e tornem os autos em conclusão.
Evento 03: desentranhe-se a petição e seus respectivos anexos e junte-os aos processo de n. 5007138-46.2023.4.02.5104, certificando a secretaria nos autos, considerando que se referem à audiência ocorrida naquele processo, cabendo à parte atentar-se ao correto endereçamento das petições protocoladas em cada um dos processos.
Por derradeiro, atente-se igualmente a parte autora que pastas de documentos por meio de link "Google Drive" não são meio apto de consulta pelo juízo e pela parte contrária, sobretudo pela possibilidade de tornarem-se inoperantes ao longo da tramitação, de modo que lhe cabe selecionar, organizar e prover a documentação que entende pertinente como anexo das petições acostadas.
Intimem-se.
Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “Apesar da decisão do acordão que Vossa Senhorias, a CEF vem trazendo defesas genéricas contrarias a decisão de Vossa Senhoria sem trazer relatório de fiscalização da obra para demonstrar que a obra seguiu as normas de engenharia para que se pudesse ter uma moradia apta..”; bem como, 2) “Ainda a autora está pagando aluguel, com a moradia com laudo de risco de curto-circuito, risco causado pelo desleixo da ré.”; bem como, 3) “De acordo com o art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, depois que houver a averbação da consolidação da propriedade até a data da realização do segundo leilão, o devedor poderá realizar o pagamento de toda a dívida para ter a preferência para a aquisição do imóvel.
Nesses termos, pugna:
Diante todas as imagens que demonstram a verdade do caso da autora, bem como os testemunhos, projeto feito pela arquiteta Gisele Lima, vídeos, sondagem de solo e provas acostadas aos autos e a este agravo, pede ao egrégio tribunal que aja em justiça uma vez que não há em laudo nenhuma fundamentação ou prova que possa provar ou fundamentar o alegado de qualquer apoio;
1. Declaração de nulidade do laudo pericial, por falta de fundamentação para alegações genéricas, uso de realidade de terreno totalmente diverso da casa objeto da demanda, alegações genéricas a respeito de telhado e alegação sobre assuntos como cupins, que não tem formação para tanto.
2. Que seja reformada a decisão que se baseou em laudo pericial que incorre em graves erros e falhas.
3. Diante a violação de defesa em obstaculizar a sondagem de solo, que seja analisado para o deslinde do presente caso, bem como seja a ré condenada a pagar os custos dele, tendo em vista que a este deu causa, sendo imprescindível para averiguação da origem dos vícios.
4. Anexa planta projeto arquitetos Layana Lopes, Gisele Lima e Pablo fontes, para provar que o acréscimo seguiu projeto apartado da obra originária.
5. Anexa sondagem de solo e relatório final que resta demonstrado a falta de solidez do terreno.
6. Anexa laudo de empresa especializada em cupins onde resta verificado que trata se de cupim específico que possui rainha no solo, onde há necessidade de aplicação subterrânea e de alto custo, anual.
7. Anexa conversas com a vizinha sobre problemas de infiltração causado por muro originário sem embolso e terreno sem drenagem de água que ainda originário, conforme foi entregue causando mesmos problemas que a autora sanou em toda parte dos fundos da casa e ameaça de processar a autora por vícios causados por obra de responsabilidade da CEF.
8. Anulação do leilão aja vista a CER ter entrado diretamente com a execução, antes de oportunizar a autora de quitar a dívida toda, onde poderia ter apresentado exceção.
9. Pede que intime a CEF para trazer o valor atualizado do total da dívida, uma vez que esta encontra se em seu poder e é imprescindível para liquidação da sentença. 10. CONDENAR a RÉ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aos pagamentos de alugueis e custos de caução, no valor total já gastos tendo em vista primeiro aluguel vencido se deu em 02 de novembro de 2024, mais 2700,00 ( dois e setecentos de caução), somando se o total de R$ 17, 448,00 (dezessete mil Quatrocentos e quarenta e oito reais)referente ao período já decorrido, e a continuar pagando tal valor mensalmente até a completa e definitiva resolução dos vícios que tornam o imóvel inabitável, em caráter liminar aja vista a urgência e necessidade. (anexo contrato)
11. CONDENAR a RÉ a custear as obras de reparação urgentes no muro lateral esquerdo para sanar as infiltrações que atingem o imóvel vizinho, no valor de R$3185,00(Três mil cento e oitenta e cinco reais), conforme orçamentos anexos, ou a executá-las diretamente em caráter liminar tendo em vista eminência da infiltração decorrente aos vícios da inicial, mas afeta no presente momento dano a vizinha pecúnia tendo em vista a quebra de confiança para que autora contrate profissional de confiança.
12. Anexa atualização do valor levantado segundo dados da engenharia para terminar a obra básica faltante, abrangendo fundação da casa, reparação da parte elétrica.
13.Diante a falta de relatórios hábeis para provar a devida fiscalização de responsabilidade contratual da CEF, que seja condenada a pagar os gastos até o presente momento suportado apenas pela autora, bem como custos com laudos e valor faltante para complementar a obra faltante.
14. Anexa relatório de gastos que autora arcou para sanar os vícios emergentes que atingiram a ela e as que arcou para sanar vícios que atingiram terceiros vizinhos que tiveram sua casa infiltrada e privacidade violada, aja vista fendas dos muros dada a precariedade que não sustentam por falta de estrutura básica.
15. Pede Este Tribunal que verifique os testemunhos em sede de audiência que relatam todo direito pleiteado, inclusive a testemunha Carla que teve que sair de sua casa pelo agravamento da infiltração, casa lateral direita, mesmos erros de execução, item 160 dos autos a cor.
16. Verifique as provas anexas onde resta demonstrado que o perito incorreu em erro, uma vez que sequer os muros precários originários foram utilizados, restando obsoletos para o quintal vizinhos, feito novos muros com fundação de arrimo pela autora.
17-Pede que os valores gastos com laudos e perícias pagas pela autora seja paga pela ré, no total 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) que integram o dano da autora. 18-Tendo em vista o contrato na planta assinado em 2013 e pago taxa de obra até entrega do imóvel em final de 2016, onde CEF contratou a construtora, onde a autora não teve acesso a execução e diante o direito básico do código de defesa do consumidor que garante ao consumidor o direito a ter ciência do que se contrata, a qualidade e quantidade, além da responsabilidade contratual da CEF de fiscalização para garantir a qualidade, pede que seja intimada a trazer aos autos os relatórios com execução da obra e matérias empregados para tornar segura o imóvel.
19. Anexa última vistoria defesa civil sobre risco de moradia eminente, aconselhamento não habitação.
20. anexa vídeos da ex-vizinha Marly que tentou sanar os vícios iguais aos ocorridos na casa da autora, onde a autora resolveu a infiltração que atingia seu muro nos fundos, mas devido os autos custos vendeu para a agora Mayana que esta tendo infiltração na parte da frente.
21. anexa vídeo da Casa da Senhora Priscila que mora no inicio da rua da autora que também passa pelas mesmas infiltrações na casa, onde já tentou sanar, confirmando o caráter de erro em execução em massa.
Contraminuta ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 8 – CONTRAZ1.
O Ministério Público apresentou parecer, no evento 12 – PARECER, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Cuida-se de agravo, interposto por A. D. S. L., de decisão proferida pela Juíza MMª. Juiz FERNANDA PICCININ LEITE, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos da ação nº 5007068-58.2025.4.02.5104, indeferiu a tutela provisória de urgência, para fins de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a (i) pagar alugueis e custo de caução até a resolução dos vícios que tornam o imóvel inabitável; (ii) pagar indenização, para custear o restante da obra faltante, no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); (iii) custear (ou executar diretamente) obras de reparação do muro lateral esquerdo, para sanar infiltrações, no montante de R$ 3.185,00 (três mil, cento e oitenta e cinco reais); (iv) indenização pelos valores gastos com laudos e perícias, no montante de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) e (v) abatimento dos valores gastos pela autora no total da dívida (evento 6 - DESPADEC1).
II - A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal por supostos vícios construtivos e a necessidade de dilação probatória.
III – A responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida depende da verificação da natureza de sua atuação, se como agente financeiro ou executor de políticas públicas, dependendo, assim, da dilação probatória, sendo indispensável a realização de prova pericial técnica para constatar a existência de falhas na obra e o nexo de causalidade.
IV - A prova pericial de engenharia é imprescindível para aferir a existência, extensão e causas dos alegados vícios, conforme arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, revelando-se insuficiente o conjunto probatório atual.
V - Laudo pericial desfavorável à tese da agravante, produzido em processo conexo, corrobora a ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
VI – No caso, em apreço, os fatos alegados não encontram amparo no conjunto probatório, que é insuficiente para imputar à ré a responsabilidade por vícios em imóvel cuja construção não foi por ela realizada ou gerida.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo, interposto por A. D. S. L., de decisão proferida pela Juíza MMª. Juiz FERNANDA PICCININ LEITE, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos da ação nº 5007068-58.2025.4.02.5104, indeferiu a tutela provisória de urgência, para fins de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a (i) pagar alugueis e custo de caução até a resolução dos vícios que tornam o imóvel inabitável; (ii) pagar indenização, para custear o restante da obra faltante, no montante de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); (iii) custear (ou executar diretamente) obras de reparação do muro lateral esquerdo, para sanar infiltrações, no montante de R$3.185,00 (três mil, cento e oitenta e cinco reais); (iv) indenização pelos valores gastos com laudos e perícias, no montante de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) e (v) abatimento dos valores gastos pela autora no total da dívida (evento 6 - DESPADEC1).
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal por supostos vícios construtivos e a necessidade de dilação probatória.
A agravante A. D. S. L. alega a ocorrência de vícios construtivos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, tais como infiltrações, falta de drenagem, problemas na fundação (risco de desabamento) e risco de curto-circuito (conforme laudo da Defesa Civil). Sustenta a existência da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela falta de fiscalização na obra e pela entrega de um imóvel sem condições de habitabilidade, com falhas estruturais graves.
Nessa linha de pensamento, afere-se como pontos controvertidos a ocorrência de vícios construtivos e nexo de causalidade com a execução da obra, além da responsabilidade pelos custos de reparação, aluguéis e demais indenizações pleiteadas.
O imóvel objeto da ação originária é participante do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, instituído pela Lei nº. 11.977-2009, com a finalidade de incentivar a aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda e foi construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cujo agente gestor é a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.188-2001.
Na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compete à CEF “representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente” (artigo 4º, inciso VI) e, dentre outras, a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp nº. 2.161.489-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28.11.2022, DJe de 1.12.2022)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados.
2. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015.
3. A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017.
4. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.
5. Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido.
6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017.
7. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões.
8. Apelação não provida.
(TRF – 2ª Região - AC nº 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Rel. Ricardo Perlingeiro, DJ 7.2.2018)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TAXA DE OBRA. ALUGUEL. DANO MATERIAL BEM ANALISADO. DANO MORAL REDUZIDO.
No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a CEF, nos empreendimentos destinados a famílias de baixa ou baixíssima renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual consistente no longo atraso da entrega do imóvel e pelos consectários decorrentes. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação parcialmente provida.
(TRF – 2ª Região - AC 0000062-86.2014.4.02.5002, 6ª Turma Especializada, Rel. Guilherme Couto, DJ 1.10.2019)
Não há dúvidas, portanto, de que a Caixa Econômica Federal - CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia. Tal circunstância, porém, não exclui a responsabilidade da construtora, conforme prevê o contrato firmado entre essa e o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela referida empresa pública. Cabe, porém, a ela, exercer seu eventual direito de regresso em face da construtora, por meio de ação autônoma.
Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, por ocasião da prolação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, no evento 4 – DESPADEC1, conforme trecho infracitado:
[...]
III - INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de prova da probabilidade do direito almejado, já que apenas por meio da realização de prova pericial de engenharia é possível se aferir se os vícios apontados na inicial dizem respeito a falhas de construção e, por isso, podem ser inseridos na esfera de responsabilidade civil da CEF, destacando-se que, no evento 107 dos autos de número 5007138-46.2023.4.02.5104 o laudo pericial, em que pese ainda pendente exame e julgamento definitivo, foi desfavorável ao pleito de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, parece suficiente ao indeferimento do requerido.
[...]
Mesmo porque a prova pericial de engenharia é essencial para a aferição se os vícios apontados na inicial dizem respeito a falhas de construção. Cumpre relevar, inclusive, no presente caso, que o laudo pericial inserido no evento 107, do processo 5007138-46.2023.4.02.5104 foi desfavorável à tese da, ora agravante.
Inexiste, assim, no conjunto probatório dos autos originários, a comprovação da existência do nexo causal entre os vícios apontados no imóvel, pela agravante, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; esvaziando-se assim, a plausibilidade do direito alegado, a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, o denominado fumus boni iuris. Isso porque a prova irá formar o convencimento do julgador para que tenha condições razoáveis para aplicar o Direito. Importa ressaltar, que se torna relevante o juízo de certeza que só será possível, após o contraditório e ampla defesa com maiores esclarecimentos fáticos, somados às provas cabais para o livre convencimento motivado.
Inexiste, assim, reparo na decisão agravada, que está devidamente fundamentada; o que se verifica a plausibilidade do substrato jurídico de que se valeu o d. juízo a quo e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação.
Na mesma linha, o percuciente parecer ministerial lançado nestes autos (evento 17 – PARECER1):
[...] Eis o relato.
O indeferimento da provisional, na origem, se deu ao entendimento do julgador sobre a imprescindibilidade da produção de prova pericial para
"aferir se os vícios apontados na inicial dizem respeito a falhas de construção e, por isso, podem ser inseridos na esfera de responsabilidade civil da CEF, destacando-se que, no evento 107 dos autos de número 5007138-46.2023.4.02.5104 o laudo pericial, em que pese ainda pendente exame e julgamento definitivo, foi desfavorável ao pleito de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, parece suficiente ao indeferimento do requerido.".
Caso concreto, há, de conseguinte, não apenas o resultado da prova, no processo conexo, adverso à pretensão da Agravante, como a necessidade de dilação probatória, no feito, para aclarar a natureza das mazelas estruturais, sugeridas pela parte.
Em hipótese similar à presente, a posição do magistrado coincide com a exegese dessa Casa, v.g., na AC nº5089120-28.2022.4.02.5101 (DJe 20/12/2024):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
(...)
5. A produção de prova pericial é imprescindível para apurar a existência, extensão e causas dos alegados vícios de construção, garantindo uma análise técnica aprofundada e imparcial. Apesar de haver laudo técnico particular nos autos, a realização de perícia judicial é necessária para formar a convicção do juízo, em observância ao disposto nos arts. 370 e 464 do CPC."
Pelo desprovimento do recurso
Os fatos alegados não encontram amparo no conjunto probatório, que é insuficiente para imputar à ré, em juízo de cognição sumária, a responsabilidade por vícios em imóvel cuja construção não foi por ela realizada ou gerida.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso..
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888633v4 e do código CRC c015f723.
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Data e Hora: 01/06/2026, às 21:14:22