Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002954-28.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, do MM. Juiz IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, da decisão, da 5ª Vara Federal de Vitória - ES (evento 562 – DESPADEC1), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº 0004426-17.2008.4.02.5001,  determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, observando os parâmetros fixados na decisão infracitada, calcular os valores indenizatórios e dos honorários advocatícios, no verbo:

 

[...]

Vieram os autos conclusos.

É relatório. DECIDO.

 

A sentença prolatada nestes autos assim dispôs (evento 465):

(...)

Atualização do valor indenizado e honorários advocatícios

O valor da indenização deve ser tomado como aquele correspondente ao valor do imóvel em 2001, a qual deve ser atualizado monetariamente até a data da presente sentença, para fins de se reduzir, ao menos, a perda inflacionária do período. Nesse sentido, entendo por bem não adotar o critério utilizado pelo perito judicial – extraído do sitio da Justiça Estadual, tendo em consideração que há ferramenta de correção monetária disponível nesta Justiça Federal.

Sendo assim o valor corrigido monetariamente corresponderá, na data desta sentença, à R$ 633.758,57, conforme ferramenta disponível no sitio (intranet) da Justiça Federal:

(...)

Sob o valor atualizado monetariamente deverá incidir juros, na seguinte sistemática:

No que se refere aos juros, apesar de o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 limitar o valor dos juros compensatórios a 6% ao ano, tal limitação foi suspensa pelo STF por meio de liminar concedida na ADI 2.323, publicada em 13.09.2001. Assim, a partir dessa data os juros compensatórios são calculados na alíquota de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, que assim dispõe:

(...)

Como os juros compensatórios se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, devem incidir a partir da imissão na posse do imóvel pelo expropriante, consoante o disposto na Súmula 69 do STJ, in verbis:

(...)

A jurisprudência, portanto, não leva em consideração a valorização do imóvel para determinar a fixação do termo inicial dos juros compensatórios, que na hipótese deve contar da imissão do DNER na posse do imóvel. Tal imissão, por sua vez, deve ser contada da data em que se iniciaram as obras de construção da rodovia, que de acordo com o autor são anteriores à emissão da declaração expropriatória - que data de 15.12.2000 (Portaria nº. 1.416) - o que se deduz pelos diversos documentos juntados aos autos e pela manifestação do próprio DNIT à fl. 515 dos autos, na qual afirma que a desapropriação ocorreu em novembro de 1998. Por conta disso, adoto como parâmetro para início da incidência dos juros compensatórios o mês de novembro de 1998. Sendo assim, os juros compensatórios devem ser arbitrados à taxa anual de 6% ao ano até 13.09.2001 e depois em 12% ao ano, nos termos da Súmula 408 do STJ:

(...)

No que diz respeito aos juros moratórios, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição e conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 de 1941.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ entende que se aplica também à desapropriação indireta a regra do art. 27, §1º do Decreto-lei 3.365/41, o que encontra substrato no § 3º II do dispositivo:

(...)

Na linha do disposto acima, deve-se calcular a base em que incidirão os honorários tomando-se como referência o valor oferecido inicialmente ao autor, R$95.704,10 (calculado em 25.11.1998), devidamente atualizado, e subtraí-lo do valor atualizado monetariamente da indenização (R$633.758,57).

Em sendo assim, utilizando-se a mesma ferramenta de atualização disponível no sitio da Justiça Federal, tem-se que o valor oferecido à autora atualizado corresponde à R$324.725,19:

(...)

A diferença dos valores corrigidos atinge R$309.033,38 (R$633.758,57 - R$324.725,19). Em sendo assim, fixo os honorários em 3% do valor da diferença, totalizando R$ 9.271,00.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o DNIT a pagar a autora justa indenização pela afetação de sua propriedade (9.141,01m²) ao domínio público no valor de R$234.466,90, para o ano base de 2001 (dezembro), que devidamente corrigido monetariamente até a presente data alcança R$633.758,57 (em 20.10.2017).

O valor deverá ser acrescido de juros compensatórios a partir de novembro de 1998 (data da afirmada pelo DNIT como tendo ocorrido efetivamente a desapropriação – fl. 515) à taxa anual de 6% ao ano até 13.09.2001 e depois em 12% ao ano.

Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, caso este não ocorra.

A correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, considerando que o montante da condenação já foi devidamente corrigido até a presente data (20.10.2017).

Por força do princípio da causalidade condeno o DNIT ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$9.271,00, tendo como base o percentual de 3% incidente sobre o valor da diferença entre o valor condenado e o oferecido, devidamente corrigidos monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41 e da fundamentação.

O réu é isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (I, § 3º do art. 496 do CPC).

Transitada em julgado e comprovado o pagamento da indenização nos autos, remetam-se cópia da presente decisão e do comprovante de pagamento ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana (1º ofício -fl. 791/800) para fins de averbação (art. 246 da Lei nº 6.015/73). No registro imobiliário, o DNIT deverá constar como proprietário de 9.141,01m², do imóvel registrado com a matrícula 33, livro 02, sendo que destes 1.385,41 m², estão contidos na Servidão estabelecida em favor de FURNAS e registrada na averbação “AV-4:33, Livro nº 2- A”.

(...)

Publique-se. Intimem-se.

No julgamento do recurso de apelação, o E.TRF da 2ª Região assim decidiu:

(...)

Desse modo, considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso I, do CPC/2015, a partir de 28/05/2018, os juros compensatórios deverão incidir em 6% (seis por cento) ao ano, na forma do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001. Já no período anterior, compreendido entre a edição da Medida Provisória nº 1.577/97 (11/06/1997) e a publicação da decisão liminar do STF proferida na ADIn nº 2.332/DF (13/09/2001), taxa de juros compensatórios em desapropriação indireta é de 6%, passando a 12%, a teor da decisão liminar do STF na ADI nº 2.332, até 28/05/2018.

(...)

É cediço que o termo inicial para a fixação dos juros compensatórios deve ser, no caso de desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, com fulcro no verbete nº 69 do STJ (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1168613/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.11.2012).

No caso, mostra-se escorreita a análise a que procedeu a sentença, ao asseverar que a “imissão, por sua vez, deve ser contada da data em que se iniciaram as obras de construção da rodovia, que de acordo com o autor são anteriores à emissão da declaração expropriatória - que data de 15.12.2000 (Portaria nº. 1.416) - o que se deduz pelos diversos documentos juntados aos autos e pela manifestação do próprio DNIT à fl. 515 dos autos, na qual afirma que a desapropriação ocorreu em novembro de 1998”.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença apenas no que tange ao percentual de incidência dos juros, conforme explanado.

Por fim, no que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária fixados na sentença, tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração interpostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva recursal, entendendo que a mesma deve ser valorada oportunamente na fase de liquidação ou execução de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas no tocante ao percentual de juros compensatórios, que deve ser de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 28/05/2018.

Já nos julgamentos dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DNIT, o STJ e o STF majoraram o valor dos honorários advocatícios nos seguintes termos:

REsp

(...)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

 

RE

(...)

Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.

Publique-se.

Na presente fase de cumprimento de sentença, a parte-Expropriada formula requerimento de execução do valor indenizatório e do pagamento dos honorários advocatícios.

Quanto ao valor indenizatório, verifica-se, inicialmente, que, diversamente do alegado pela parte-Expropriada, não incidem juros moratórios sobre o quantum devido, haja vista a inexistência de mora atual do DNIT.

O art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41, destacado na sentença ora executada, estabelece o seguinte:

Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

Portanto, somente haverá aplicação de juros moratórios em caso de atraso no pagamento de precatório devido à parte-Expropriada, o que não ocorreu até o momento.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.118.103/SP. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE. PET 12.344/DF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Contagem/MG, julgou procedente, em parte, a impugnação apresentada pelo ente público, a fim de determinar o decote dos juros de mora sobre o cálculo do montante devido, e para que, no período de 10/1992 a 13/09/2001, incidam juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano. A decisão justificou a exclusão dos juros moratórios do cálculo de liquidação, ao fundamento de que, "pela sentença exequenda, foi determinada a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41", e que, "no presente caso, não há que se falar em incidência, por ora, de juros moratórios, considerando que se está na fase de liquidação da sentença, não tendo o precatório sequer sido expedido". O acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a aplicação dos juros moratórios no cálculo, ao fundamento de que o título judicial transitado em julgado determinara que os juros de mora deveriam "incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41". III. O acórdão recorrido reconhece que o título judicial exequendo, transitado em julgado, determinara que os juros de mora deveriam "incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado", nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, dispositivo que, por sua vez, dispõe que o pagamento, na desapropriação direta e indireta, seja efetuado de conformidade com o art. 100 da CF/88. Entretanto, interpretando equivocadamente o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, concluiu o acórdão recorrido que, "como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41", pelo que determinou que os juros moratórios deveriam ser incluídos no cálculo do montante devido, mesmo antes da expedição do precatório. IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). V. Na esteira desse entendimento, o STJ firmou orientação no sentido de que, "conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.267.385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.726.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 989.214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial. VII. Registre-se, ainda, que, embora a Súmula 70/STJ estabeleça que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", o entendimento firmado pelo STJ - ao apreciar a Pet 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da controvérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado somente "às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34" - não afeta o presente julgamento, eis que a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 29/07/2016. VIII. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, que, no caso em exame, previu a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, em consonância com o REsp repetitivo 1.118.103/SP e com o decidido na Pet 12.344/DF. IX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar provimento ao Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88”. (STJ - AREsp: 1745882 MG 2020/0213592-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)

No que diz respeito aos juros compensatórios, devem ser seguidos os termos fixados no voto condutor do acórdão prolatado pelo E TRF da 2ª Região. Vejamos:

1) termo inicial: novembro de 1998; e

2) índices de correção:

2.1) de novembro de 1998 até 13/09/2001 – 6% ao ano (período compreendido entre a vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e a publicação da decisão liminar do STF proferida na ADIn nº 2.332/DF);

2.2) de 13/09/2001 até 28/05/2018 – 12% ao ano (período compreendido entre a publicação da decisão liminar do STF proferida na ADIn nº 2.332/DF e a entrada em vigor do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41); e

2.3) a partir de 28/05/2018 – 6% ao ano (período posterior à entrada em vigor do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41).

Quanto à correção monetária da indenização, depreende-se que a sentença atualizou o montante até 20/10/2017, alcançando o total de R$ 633.758,57.

Com efeito, o § 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que "o valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período".

Logo, pelo princípio da especialidade[1], aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária.

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em R$ 9.271,00, tendo o STJ majorado estes em 10% (dez por cento) e o STF em 1% (um por cento). Ademais, é certo que o montante devido deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (DCAL) para, observando os parâmetros fixados na presente decisão:

1) calcular os valores indenizatórios e dos honorários advocatícios devidos pelo DNIT até 08/2025 (data base das requisições de pagamentos dos eventos 558 e 559);

2) caso o valor indenizatório, em 08/2025, seja superior a R$  2.558.160,92 (valor do precatório), o saldo remanescente deverá ser atualizado, com base no IPCA-E, até a data dos cálculos; e

3) caso o valor dos honorários advocatícios, em 08/2025, seja superior a R$ 51.311,18 (valor do precatório),  o saldo remanescente deverá ser atualizado, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data dos cálculos.

No mais, considerando a parte inicial da petição do evento 553, intime-se a parte-Expropriada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o seu contrato social atualizado, bem como esclarecer se já houve a nomeação de administrador.

No mesmo prazo acima, deverá a parte-Expropriada, ainda, se manifestar sobre a petição do DNIT (evento 561).

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao DCAL.

 


[1] A Taxa Selic possui natureza híbrida a agregar juros de mora e de correção monetária, cuja aplicação implicaria, por via oblíqua, na admissão da incidência de juros de mora antes do momento oportuno. Destaque-se, ainda, o entendimento do STJ REsp 1495146/MG (2014/0275922-0), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, de que "no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital".

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IMÓVEL INSERIDO NOS LIMITES DA ÁREA SOBRE A QUAL FOI DECRETADA A UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. (...). 9. Para a correção monetária, devida a partir do laudo pericial, deverá incidir o índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 10. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.118.103 pelo rito dos recursos repetitivos, determinou que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios, em conformidade com o disposto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". 11 Tendo em vista que, no caso dos autos, havia exploração econômica pelas autoras na área desapropriada, são devidos juros compensatórios. (TRF-4 - AC: 50057184220144047213, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/10/2022, TERCEIRA TURMA)"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de desapropriação – Índice de correção monetária e juros moratórios – Aplicação do IPCA-E pelo juízo a quo até o decurso do prazo constitucional para o pagamento do precatório – Apreciação da questão acerca dos juros moratórios relegado para o momento em que depositado o valor requisitado em precatório – Insurgência da DER – Pretensa aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua vigência – Inaplicabilidade da regra geral contida na EC nº 113/2021 a processos de desapropriação, como índice de correção, em razão de regramento específico – Princípio da especialidade – Aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, nos termos do art. 27, § 4º do Decreto-lei nº 3.365/41 – A taxa Selic possui natureza híbrida a agregar juros de mora e de correção monetária, cuja aplicação implicaria, por via oblíqua, na admissão da incidência de juros de mora antes do momento oportuno – Pronunciamento do juízo relegado no que atine à controvérsia do índice a ser aplicado quando do efetivo decurso temporal para o pagamento do precatório – Recurso de cognição limitada, restringindo-se ao objeto de pronunciamento impugnado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição – Manifestação do juízo que se faz necessária já que cabe ao Poder Judiciário resolver a causa – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento que indeferiu o efeito pugnado pelo recorrente – Perda superveniente de objeto ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJ-SP - AI: 30047745620228260000 SP 3004774-56.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 01/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2022).

 

Em sua minuta de recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em resumo, que: (1) “Data venia, descabe a aplicação do percentual de 12% ao ano, a título de juros compensatórios, no período compreendido entre 13-09-2001 e 28-05-2018, consoante adiante se expende.”; (2) “Importa relembrar que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 17/05/2018, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.332 – DF com objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os quais restaram inseridos pela Medida Provisória nº 2.027- 38/2000 (atualmente numerada como MP nº 2.183-56, de 24/08/2001) e que versam, respectivamente, sobre juros compensatórios e honorários advocatícios nas ações de desapropriação.”; bem como, (3) “O caso vertente apresenta-se, neste aspecto, ainda mais relevante, já que o trânsito em julgado do feito decorreu em data muito posterior ao julgamento do mérito da ADI 2332, quando não mais subsistia qualquer liminar outrora deferida naquela ADI.”

 

Ao final, requer:

 

Do exposto, o Dnit REQUER o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a execução a quo, no que pertine aos valores controversos, até que sobrevenha o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento.

No mérito, REQUER o provimento do presente agravo de instrumento, fixando-se os juros compensatórios em 6% ao ano no período compreendido entre 13/09/2001 até 28/05/2018 ( período compreendido entre a publicação da decisão liminar do STF proferida na ADIn nº 2.332/DF e a entrada em vigor do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 ).

 

Em decisão do evento 2 - DESPADEC1, deferi a tutela recursal.

Contraminuta ofertada por AREINHA TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS LTDA, no evento 10.

Em manifestação no evento 14 – PROMOÇÃO1, o Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

I - Cuida-se de agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, pelo de decisão proferida MM. Juiz IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, da 5ª Vara Federal de Vitória - ES (evento 562 – DESPADEC1), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº 0004426-17.2008.4.02.5001,  determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, observando os parâmetros fixados na decisão infracitada, calcular os valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

II - A controvérsia consiste na pertinência da discussão acerca da análise da correta fixação dos critérios de atualização do crédito, especificamente quanto ao percentual de juros compensatórios incidentes no período de 13-09-2001 a 28-05-2018. 

III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado o seu entendimento do reconhecimento dos atributos da indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade da coisa julgada, como valores inerentes ao Estado Democrático de Direito.

IV - Impossibilidade de se rediscutir, na etapa de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. (STJ - AgInt no AREsp 1547176 SP; Quarta Turma; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; Publicação: DJe 25-5-2020).

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, de decisão proferida pelo MM. Juiz IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, da 5ª Vara Federal de Vitória - ES (evento 562 – DESPADEC1), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº 0004426-17.2008.4.02.5001,  determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, observando os parâmetros fixados na decisão infracitada, calcular os valores indenizatórios e dos honorários advocatícios. .

A controvérsia consiste na pertinência da discussão acerca da análise da correta fixação dos critérios de atualização do crédito, especificamente quanto ao percentual de juros compensatórios incidentes no período de 13-09-2001 a 28-05-2018. 

Urge esclarecer que no tocante aos juros compensatórios, a sua finalidade é remunerar o proprietário pelo desapossamento antecipado de seu bem, garantindo-lhe o valor que deixou de auferir com a perda da posse.

Essa verba deve incidir a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo ente expropriante, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 69 da  Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, em apreço, considerando que a ocupação se deu em novembro de 1998, conforme reconhecido em sentença, tal marco temporal deve ser preservado. Entretanto, a fixação do percentual dos juros compensatórios deve observar as alterações legislativas e a jurisprudência vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal, notadamente a decisão proferida na ADI 2.332-DF, que declarou a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365-41, reduzindo o patamar dos juros compensatórios para 6% ao ano a partir de sua entrada em vigor.

Nessa perspectiva, a aplicação escalonada dos percentuais de 6% (seis por cento) e 12% (doze por cento) ao ano, conforme o período em que vigoraram os marcos legais e as decisões do Pretório Excelso, é medida que se impõe para assegurar a conformidade com o ordenamento jurídico, evitando o excesso de execução e a ofensa à coisa julgada.

Na espécie, pode ser observado que o comando judicial que transitou em julgado, proferido por este Colegiado apregoa o seguinte teor para os juros compensatórios:

 

13– Deve ser reformada a sentença, apenas no tocante ao percentual de juros compensatórios, que, considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso I, do CPC/2015, a partir de 28/05/2018, deverão incidir em 6% (seis por cento) ao ano, na forma do artigo 15-A do DecretoLei nº 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001.

 

Dessa forma, a análise dos cálculos apresentados deve observar rigorosamente esses parâmetros, sob pena de afronta ao título executivo judicial.

A remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que também se deve adotar, visto que o órgão técnico deste Juízo possui a imparcialidade e a competência necessária para apurar o montante efetivamente devido, expurgando eventuais excessos de execução apontados pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ou deficiências na metodologia de cálculo da exequente. Conclui-se, portanto, pela necessidade de adequação da planilha de débitos aos contornos fixados pela sentença e pelos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores.

Afere-se que o Juízo a quo, ao fundamentar a sua decisão vergastada, sustentou os parâmetros, em consonância com a coisa julgada, consoante se pode observar adiante:

 

No que diz respeito aos juros compensatórios, devem ser seguidos os termos fixados no voto condutor do acórdão prolatado pelo E TRF da 2ª Região. Vejamos:

1) termo inicial: novembro de 1998; e

2) índices de correção:

2.1) de novembro de 1998 até 13/09/2001 – 6% ao ano (período compreendido entre a vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e a publicação da decisão liminar do STF proferida na ADIn nº 2.332/DF);

2.2) de 13/09/2001 até 28/05/2018 – 12% ao ano (período compreendido entre a publicação da decisão liminar do STF proferida na ADIn nº 2.332/DF e a entrada em vigor do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41); e

2.3) a partir de 28/05/2018 – 6% ao ano (período posterior à entrada em vigor do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41).

 

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal tem reiterado o seu entendimento do reconhecimento dos atributos da indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade da coisa julgada, como valores inerentes ao Estado Democrático de Direito, consoante julgado infracitado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS– VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.

(Acórdão do TRIBUNAL PLENO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; Processo RE 589513 ED-EDv-AgR; Relator Min. CELSO DE MELLO; data de julgamento: 07-05-2015; data de publicação: 13-08-2015; grifos ausentes no original)

 

Como se vê, é mister que, na liquidação e na execução do julgado, sejam observados estritamente os limites ali impostos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Insta ressaltar que este Colegiado tem adotado o mesmo entendimento, no tocante ao tema, consoante se pode depreender pela transcrição do julgado, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, rejeita os embargos de declaração, que visava a reforma da decisão que acolhe em parte a impugnação da executada e, em consequência, homologa os cálculos da Contadoria Judicial.

2. O título executivo que embasa a ação originária é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações. A sentença transitou em julgado em 16.12.2014.

3.  A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJe 17.7.2018.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.495.146, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), firmou tese no tema 905 do STJ que resguarda a coisa julgada, mesmo diante da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1495146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.2.2018. Caso em que, não se trata de reapreciação de sentença judicial omissa quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mas sim de título judicial transitado em julgado que, de forma expressa, determinou "a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária", não havendo que se falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada. Os juros de mora e a correção monetária foram aplicados no cálculo de acordo com o determinado na decisão que formou o título.

[...]

7. Agravo de instrumento não provido.

(Acórdão unânime da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001330-12.2024.4.02.0000/RJ; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; data de julgamento: 22-04-2024)

 

Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876600v8 e do código CRC 04f426c9.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 01/06/2026, às 21:14:22

 


 



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Documento:20002876601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002954-28.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Cuida-se de agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, do MM. Juiz IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, da decisão, da 5ª Vara Federal de Vitória - ES (evento 562 – DESPADEC1), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº 0004426-17.2008.4.02.5001,  determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, observando os parâmetros fixados na decisão infracitada, calcular os valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

II - A controvérsia consiste na pertinência da discussão acerca da análise da correta fixação dos critérios de atualização do crédito, especificamente quanto ao percentual de juros compensatórios incidentes no período de 13-09-2001 a 28-05-2018. 

III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado o seu entendimento do reconhecimento dos atributos da indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade da coisa julgada, como valores inerentes ao Estado Democrático de Direito.

IV - Impossibilidade de se rediscutir, na etapa de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. (STJ - AgInt no AREsp 1547176 SP; Quarta Turma; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; Publicação: DJe 25-5-2020).

V - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876601v6 e do código CRC d60d3088.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 09/07/2026, às 20:29:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002954-28.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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