Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005158-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5141161-64.2025.4.02.5101, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, rejeitando as alegações de imunidade tributária e de ilegitimidade passiva, proferida nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1):

“I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 8) em ação de execução fiscal ajuizada pela MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo, relativo à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL).

Em suas razões, a parte excipiente aponta que a execução encontra-se eivada de vícios graves, na medida em que deve ser reconhecida a imunidade tributária do INSS. Registra, ainda, que a autarquia não é parte legítima para figurar no feito.

Impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro no evento 13, através das quais rechaça a alegação da parte excipiente. Salienta que os créditos estampados nas CDAs que instruem o feito se tratam de TCDL, tributo da espécie taxa, não alcançado pela imunidade tributária.

É o relatório.

II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Pois bem.

Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário relativo a TCDL, no valor originário de R$ 27.396,42.

A cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), que teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal por estar vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, serviço de caráter universal e indivisível (Nesse sentido: RE 256588 ED-EDv/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 03/10/2003).

No ponto, o Plenário do C. STF adotou o entendimento de que a cobrança da TCLLP (art. 103 da Lei Municipal nº 691/84, com as alterações da Lei nº 1.513/89) ofendia o disposto no §2º do artigo 145 da CRFB/88, pois utilizava como base de cálculo fatores que concorriam para a formação da base de cálculo do IPTU e não custeava serviços públicos divisíveis, não contendo os requisitos da especificidade e divisibilidade (RE 204.827, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 25/04/1996; RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 30/04/1999; e RE 256.588-ED-EDv, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 03/10/2003).

Assim, a citada  Lei Municipal nº 2.687/98 instituiu a TCDL na cidade do Rio de Janeiro, assim dispondo:

“Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

Art. 2º Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer títuIo, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.

Art. 3º A taxa será devida anualmente, e calculada em função da produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos de um valor de referência em Ufir, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base: no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb a ele vinculadas; no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária; e

§ 1º O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

§ 2º Os bairros a que se refere esta lei são os constantes da Tabela 4, anexa.

Art. 4º O valor correspondente a cada imóvel é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

Taxa = VR x CGB x CUI

onde:

VR = valor de referência

CGB = coeficiente por grupo de bairros

CUI = coeficiente por utilização do imóvel”

Depreende-se do art. 1º da referida Lei Municipal que a TCDL apresenta como fato gerador a prestação de um serviço público específico, mensurável e suscetível de ser referido a cada contribuinte, ao passo que o artigo 3º prevê que a base de cálculo da aludida taxa é a produção de lixo do imóvel, sendo, portanto, distinta da base de cálculo do IPTU, em consonância com o que dispõe o art. 145, §2º, da Constituição Federal.

É de se notar, desse modo, que a nova redação corrigiu o vício anterior, pois passou a beneficiar o contribuinte isoladamente, atendendo aos requisitos da especificidade e divisibilidade (arts. 77 e 79 do CTN) e instituiu nova base de cálculo, diversa da utilizada para o IPTU.

Além disso, o próprio C. STF já se manifestou acerca da constitucionalidade da TCDL, diferenciando-a da antiga TCLLP:

“No que concerne à taxa de coleta de lixo domiciliar - TCDL, que foi instituída pela Lei Municipal 2.687/98, em substituição à antiga taxa de coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP), esta Corte tem admitido a distinção entre estas duas e entendido pela inconstitucionalidade apenas desta última (TCLLP). Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de taxas de limpeza pública ao identificar a ausência de divisibilidade e especificidade dos serviços vinculados ao tributo, quando prevêem em seu fato gerador, não apenas a coleta de lixo domiciliar, mas também a limpeza de logradouros públicos, ou, ainda, quando há identidade da base de cálculo da taxa e a de um imposto, situações que não ocorrem com a TCDL do município do Rio de Janeiro. Assim, o Tribunal tem admitido a instituição de taxas de coleta de lixo, desde que inexistentes esses vícios. Neste sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 450.492-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 334.807/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 450.300/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; RE 241.790/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence”.

(STF, RE nº 407813/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/08/2007, sem grifos no original)

No caso concreto, tem-se a cobrança de TCDL de imóveis pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A parte excipiente aponta a nulidade de cobrança, utilizando como fundamento a imunidade tributária recíproca e a sua ilegitimidade passiva.

De início, no que tange à suscitada imunidade recíproca dos entes federativos, impõe esclarecer que a referida garantia constitucional é imunidade subjetiva e tem por escopo a preservação do pacto federativo, não podendo ser modificada sequer pelo poder constituinte derivado.

Estatui o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

1. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)”

Esta vedação constitucional é extensiva às autarquias e às fundações públicas, porém limitadamente, uma vez que somente têm direito à imunidade tributária quando seu patrimônio, renda e serviços se encontram vinculados às suas finalidades institucionais (§ 2º do art. 150 da CRFB).

Contudo, importante ressaltar que, a teor da redação do 150, inciso VI, alínea “a”, da CF/88, a imunidade em comento não abrange as taxas, mas tão somente os impostos. Por isso, ela não se aplica na hipótese versada nos autos, que se refere à cobrança de TCDL (entendimento confirmado pelo STF, RE 364202, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/10/04).

Desse modo, não deve ser acolhida a alegação de imunidade do INSS, no ponto.

Prosseguindo, verifica-se que a autarquia excipiente sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Sem razão, contudo.

In casu, importa registrar que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/98, o contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. A comprovação da propriedade, para fins fiscais, se dá pela certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI).

No caso dos autos, o Município do Rio de Janeiro instruiu a execução com base nos dados cadastrais que apontam o INSS como proprietário do imóvel. O executado, por sua vez, não trouxe qualquer documento capaz de afastar essa titularidade, como uma certidão atualizada do RGI que comprovasse a transferência do bem a terceiro ou à União. A mera alegação de que o imóvel integra um fundo federal, sem a devida comprovação registral, é insuficiente para obstar sua responsabilidade tributária.

Desta forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva.

Portanto, afigura-se regular a cobrança da TCDL, objeto das CDAs em questão.

III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

Sem custas.

Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.

P.I.”

No presente recurso (evento 1, INIC1), o agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, anulando-se os créditos relativos à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, e extinguindo-se a execução fiscal de origem.

Alega, em síntese, que:

(i) A cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre os imóveis do seu patrimônio esbarra no entendimento pacificado dos tribunais pátrios, inclusive o Eg. STF, relativamente à Súmula Vinculante 52;

(ii) A abrangência da imunidade prevista no parágrafo 2º do art. 150 da CRFB é maior do que a do parágrafo 4º, na medida em que alcança, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados direta ou indiretamente às suas finalidades essenciais, aí incluídas a captação e a administração de recursos destinados à concessão e manutenção de benefícios e serviços previdenciários e assistenciais;

(iii) Nos termos da Lei 9.702/98, os imóveis não utilizados para a operacionalização do ora agravante estão afetos ao pagamento de benefícios da Previdência Social, razão pela qual gozam de imunidade tributária, inclusive com relação aos valores decorrentes de locação, nas hipóteses em que não é possível aliená-los, sendo este o entendimento deste Eg. Tribunal;

(iv) Nos termos da Lei 9.702/98, que dividiu os imóveis do ora agravante em operacionais e não operacionais, bem como do art. 68 da Lei Complementar 101/2000, que, ao regulamentar o art. 250 da CRFB, estabeleceu a criação do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, tem-se que os imóveis não operacionais passaram a integrar o patrimônio da União Federal/Fazenda Nacional, de forma que não existe relação tributária entre o Município embargado e a autarquia, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva;

(v) É desnecessário o reconhecimento da afetação do bem, nos termos da Súmula 274 do Eg. STF, pois há presunção legal que os aluguéis arrecadados são destinados ao custeio da seguridade social.

Decisão proferida no evento 2, DESPADEC1 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Contrarrazões pelo Município do Rio de Janeiro, requerendo o desprovimento do recurso (evento 8, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5141161-64.2025.4.02.5101, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, rejeitando as alegações de imunidade tributária e de ilegitimidade passiva (evento 16, DESPADEC1).

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social com a finalidade de cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa referentes à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referente a imóveis de titularidade da Autarquia (evento 1, CDA2).

Importante frisar que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF.

Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: AgRg no AREsp 516.209, STJ, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, STJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão DJe 22/08/2012)” - grifos meus.

Os fundamentos que embasam a exação em tela, a saber, o art. 150, VI, alínea a e §2º, da CRFB, os arts. 77 a 80 do CTN, e a Lei nº 2.687/98, do Município do Rio de Janeiro. Confiram-se os dispositivos mencionados:

CRFB

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:   (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

 

CTN

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.           (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

 

Lei nº 2.687/98 do Município do Rio de Janeiro

Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

Art. 2º Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.

Como assentado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante pretende estender a imunidade tributária relativa aos impostos sobre patrimônio e renda à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), espécie tributária de natureza diversa.

Cumpre observar que o Eg. STF já decidiu pela constitucionalidade da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, no julgamento da Questão de Ordem no RE 576321, em sede de repercussão geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Tema 146).

Acresça-se que aquela Eg. Corte já se posicionou no sentido de que, nos termos do art. art. 150, VI, “a”, § 2º, da Carta Magna, a imunidade tributária recíproca não se aplica ao conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional indicado somente se refere aos impostos. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido.

(RE 613287 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273) (g.n)

Por conseguinte, a questão discutida nos autos não comporta maiores digressões, e, em consonância com a jurisprudência do Eg. STF, ambas as Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária também já assentaram o entendimento pela possibilidade da cobrança da referida taxa de pessoas jurídicas de direito público, desde que devidamente identificados e individualizados os imóveis relacionados nas Certidões de Dívida Ativa, tendo em vista que a imunidade tributária alcança apenas os impostos, à luz do disposto pelo art. 150, VI, alínea a, da CRFB, e, portanto, não alcança a TCDL.

Confiram-se os julgados a seguir, com grifos nossos, cabendo destacar a remessa necessária nº 0025166-74.2014.4.02.5101/RJ e apelação cível 5113188-71.2024.4.02.5101/RJ, nos quais figuram, como partes, também o INSS e o Município do Rio de Janeiro:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU E TCDL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EM ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “a”, CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO OU O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR, A QUALQUER TÍTULO. SOLIDARIEDADE. ART. 34 DO CTN. IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A Primeira Seção, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.158.766/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 22/9/2010), deixou consignado que a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 573 do CPC, revela-se um direito subjetivo da Fazenda Pública, desde que atendidos os pressupostos legais, hipótese em que a petição inicial da execução deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa, como no presente caso (consulta à Execução Fiscal n.º 0026759-12.2012.4.02.5101 no site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

2. Nos termos do art. 150, VI, “a”, § 2º, da CF/88, as autarquias e fundações públicas também foram alcançadas pela imunidade tributária recíproca, sendo que, para elas, faz-se necessária a comprovação de que os imóveis sobre os quais recai a tributação atendam a uma finalidade pública.

3. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se exige, para garantir a não incidência do IPTU, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade essencial.

4. Sobre os chamados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU.  Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários.

5. O único requisito para caracterizar a imunidade, in casu, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se  alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às finalidades essenciais do INSS.

6. A aludida imunidade tributária abarca somente os impostos, não alcançando as taxas pelos serviços prestados pelo Poder Público Municipal.

7. “Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço" (art. 2º da Lei Municipal n.º 2.687/98).

8. O art. 34 do CTN admite a existência de solidariedade passiva entre o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, hipótese em que a fazenda municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Precedente: REsp 1645888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017.

9. O entendimento consignado na r. sentença para afastar a tese de ilegitimidade passiva está em plena sintonia com a jurisprudência do e. STJ.

10. Não consta dos autos qualquer documento demonstrativo de que os imóveis de natureza não operacional passaram a integrar o patrimônio da União.

11. Remessa necessária desprovida.

(TRF2, Remessa necessária nº 0025166-74.2014.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Sessão Ordinária de 15/06/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. OAB X MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TCLD. TAXA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. IPTU. AUTARQUIA FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, ‘A’ CF/88. COBRANÇA INDEVIDA.

1 - Inicialmente, cabe registrar que há reexame necessário, diversamente do que entendeu o Juízo a quo na sentença, em decorrência do valor da dívida, que ultrapassa 60 salários-mínimos (R$ 85.672,67 em julho/2014), de acordo com o disposto no artigo 475, §2º do CPC.

2 - A questão trazida à colação cinge-se tão-somente à cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo – TCDL, em decorrência do julgamento parcialmente procedente, de modo que o ponto relativo à imunidade tributária recíproca e a sucumbência recíproca serão examinados ao final, em virtude da remessa necessária.

3 - Segundo orientação já firmada pelo STF, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar– TCLD, instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional, posto que possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no § 2º do artigo 145 da Constituição Federal.

4 - Há necessidade de que o serviço público prestado ao contribuinte, como fato gerador da taxa, (i) seja específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; (ii) seja divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, sendo essa a intenção do constituinte originário; (iii) tenha como fator a atuação estatal decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos.

5 – Desse modo, o argumento trazido pela recorrente de que o serviço de recolhimento de resíduos não seria por ela usufruído, já que possui contrato com empresa privada para a prestação de tal serviço, não influi em nada no dever de recolher a exação, uma vez que a potencialidade do serviço posto a sua disposição é suficiente para a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo - TCDL.

6 - Por fim, a imunidade tributária prevista na constituição Federal não alcança as taxas, tal como a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD, limitando-se sua aplicação aos impostos (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal).

7 - A imunidade tributária recíproca insere-se na seção que trata das limitações ao poder de tributar, consistindo, pois, em norma limitativa ao poder tributante do Estado, cuja previsão encontra-se no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Carta Magna.

8 – De todo o exposto, pode-se concluir que a OAB, ora apelante, encontra-se amparada constitucionalmente pela imunidade tributária recíproca, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da CF, conforme acima transcrito, ressaltando que o dispositivo constitucional abarca apenas impostos, logo não é devido IPTU sobre o imóvel sede da embargante, sendo ilegítima tal cobrança pela municipalidade, consoante entendimento exarado na sentença.

9 - Por derradeiro, a procedência parcial dos pedidos da embargante enseja a sucumbência recíproca, de modo que a não condenação em honorários pelo julgador monocrático se mostra correta e, portanto, deve ser mantida.

10 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se nega provimento.

(TRF2, Apelação cível nº 0000345-50.2014.4.02.5151, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, e-DJF2R de 29/03/2017, págs. 486/574)

 

TRIBUTÁRIO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR - TCLD. CONTRIBUINTES. ART. 34 DO CTN. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/98. PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. TEMA 122. PROPRIEDADE. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO RGI. ART. 1.227 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.

1. A sentença recorrida julgou procedente, em parte, o pedido, para reconhecer a ausência de responsabilidade da UNIÃO, em relação ao pagamento de créditos de TCDL, exercício de 2020, inscritos nas CDAs n° 01/014752/2021-00, n° 01/017994/2021-00, n° 01/039842/2021-02 e n.º 01/117965/2021-02, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os referidos imóveis encontram-se ocupados e utilizados por terceiros.

2. Consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional e o art. 2º da Lei Municipal 2.687/98, são contribuintes da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCLD) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (sendo possível aplicar a mesma inteligência à TCLD, ambos caracterizados como obrigações propter rem) tanto o possuidor como o seu proprietário (entendido como aquele em cujo nome consta a propriedade está registrada perante o RGI), cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo da aludida obrigação tributária (tema 122 – REsp nº 1.111.202/SP).

4. A liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

5. No caso em tela, tendo o Município do Rio de Janeiro logrado comprovar, através das certidões imobiliárias do RGI (evento 28, CERT2 e evento 28, CERT3), que a União continua a figurar como proprietária de dois dos quatro imóveis objeto da procedência do pedido, por incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 122, é a mesma parte legítima para responder pelos respectivos débitos de TCLD, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida para excluir da procedência do pedido o reconhecimento da nulidade das CDAs n.º 01/014752/2021-00 e n.º 01/117965/2021-02, devendo a execução fiscal prosseguir em relação às mesmas.

6. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, Apelação cível nº 5020948-63.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Sessão virtual de 02/09/2025 a 09/09/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO FUNDAMENTO LEGAL DO IPTU EM COBRANÇA EXCLUSIVA DE TCDL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA por conter, além da natureza da dívida e do fundamento legal relativos à Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), a referência ao IPTU. Pedido de reforma da decisão para prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a indicação equivocada da natureza da dívida e do fundamento legal do IPTU nas CDAs que embasam a cobrança da TCDL, igualmente mencionada no título executivo, configura vício capaz de ensejar sua nulidade; (ii) definir se, nesses casos, há necessidade de substituição da CDA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 202, II e III, do CTN e o art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80 exigem, para a regularidade da CDA, a indicação do valor total devido, termo inicial, forma de cálculo dos encargos, origem, natureza e fundamento legal.

4. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 392/STJ permitem a substituição ou emenda da CDA para corrigir erro material ou formal até a sentença dos embargos, vedada a alteração do sujeito passivo.

5. O recente Tema 1.350 do STJ (REsp 2.194.708/SC, julgado em 22/10/2025) veda a modificação do fundamento legal do crédito tributário por meio da substituição da CDA, que, no entanto, é desnecessária no caso em comento, por se tratar de mero erro material.

6. Eventual falha formal que não acarrete prejuízo ao exercício da defesa não enseja nulidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a orientação do STJ (EDcl no AREsp 213.903/RS).

7. No caso, a cobrança refere-se exclusivamente à TCDL, estando o tributo, o valor e os fundamentos corretos identificados, sendo a menção à natureza da dívida e à legislação do IPTU, para além da menção à TCDL, mero erro material sem prejuízo à defesa.

8. Apenas vícios que impeçam a identificação da cobrança e causem efetivo prejuízo justificam a nulidade da CDA.

9. Não há necessidade de substituição das CDAs, diante da ausência de prejuízo na identificação no título da cobrança da parcela hígida (TCDL) separada da parcela eventualmente indevida (IPTU).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação do Município do Rio de Janeiro conhecida e provida.

Teses de julgamento:

1. A indicação equivocada de dispositivos legais referentes a tributo diverso, quando não há cobrança desse tributo, constitui erro material que não invalida a CDA.

2. A nulidade da CDA somente deve ser declarada se o vício impedir a identificação da cobrança e causar efetivo prejuízo à defesa.

3. É possível o prosseguimento da execução fiscal quando o crédito remanescente (TCDL) se encontra claramente discriminado e hígido no título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, II e III, 203 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º, II e III, e 8º, e art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.9.2013; TRF2, AC nº 5099318-27.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 04.09.2025.

(TRF2, Apelação cível nº 5113188-71.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, Sessão virtual de 22/10/2025 a 29/10/2025)

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tem-se que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal são oriundas da base de dados do Município do Rio de Janeiro, na qual o agravante consta como titular de cada um dos imóveis identificados.

Ainda, considerando que não é extensível a imunidade tributária referente ao IPTU, a hipótese dos autos não atrai a aplicação da Súmula 724 do Eg. STF (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”). Desta forma, a circunstância do valor dos aluguéis dos imóveis do INSS ter destinação pública não afasta a legitimidade passiva da Autarquia para suportar a cobrança da taxa questionada.

Por conseguinte, não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal, de forma que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911111v4 e do código CRC 51399c14.

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Agravo de Instrumento Nº 5005158-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). INSS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 2.687/98. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5141161-64.2025.4.02.5101, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro com a finalidade de cobrança de débitos de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, rejeitando as alegações de imunidade tributária e de ilegitimidade passiva.

II. Questão em Discussão

2. As questões em discussão versam sobre (i) a extensão da imunidade tributária para a cobrança da TCDL, e (ii) a alegação de ilegitimidade passiva do INSS para a cobrança da taxa.

III. Razões de Decidir

3. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF

4. Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias”.

5. O Eg. STF já decidiu pela constitucionalidade da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, no julgamento da Questão de Ordem no RE 576321, em sede de repercussão geral (Tema 146), bem como que, nos termos do art. art. 150, VI, “a”, § 2º, da Carta Magna, a imunidade tributária recíproca não se aplica ao conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional indicado somente se refere aos impostos, entendimento este também adotado pelas Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg. Tribunal.

6. Não sendo extensível a imunidade tributária referente ao IPTU, não se revela aplicável a Súmula 724 do Eg. STF, de forma que a circunstância do valor dos aluguéis dos imóveis do INSS ter destinação pública não afasta a legitimidade passiva da Autarquia para suportar a cobrança da taxa questionada.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade possui cognição restrita, para fins de apreciação de nulidades evidentes, em necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2. A imunidade tributária referente ao IPTU não é extensível à cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL).

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 150, VI, alínea a e §2º; LEF, art. 16; CTN, arts. 77 a 80; Lei nº 2.687/98 do Município do Rio de Janeiro, arts. 1º e 2º

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576321 QO, AgR no RE 576321, Súmula 724; STJ, AgRg no AREsp 516.209, AgRg no AREsp 22.545; TRF2, Remessa necessária nº 0025166-74.2014.4.02.5101/RJ, Apelação cível nº 0000345-50.2014.4.02.5151, Apelação cível nº 5020948-63.2024.4.02.5101/RJ e Apelação cível nº 5113188-71.2024.4.02.5101/RJ

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911112v4 e do código CRC 00614a94.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005158-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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