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Agravo de Instrumento Nº 5007056-93.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. Q. F. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5139895-42.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento da execução fiscal ().
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que os créditos executados, especialmente aqueles consubstanciados nas CDA’s nº 70 1 24 003926-50 e nº 70 1 24 003927-30, encontram-se alcançados pela autoridade da coisa julgada material formada nos autos da ação anulatória nº 5002569-53.2024.4.02.5108, em que teria sido reconhecida a nulidade parcial do lançamento tributário e determinada a exclusão da glosa fiscal de R$ 59.091,23 (cinquenta e nove mil noventa e um reais e vinte e três centavos).
Aduz que, posteriormente, no cumprimento de sentença daquela ação, foi proferida decisão expressa reconhecendo que os valores relativos ao imposto complementar e à multa de mora decorriam diretamente da obrigação principal anulada judicialmente, razão pela qual deveriam igualmente ser excluídos, sob pena de afronta à coisa julgada material.
Assevera que a decisão agravada incorreu em manifesta violação aos arts. 502 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao admitir o prosseguimento da execução fiscal mesmo diante do reconhecimento, pelo próprio juízo formador do título judicial, de que os acessórios executados decorreriam da obrigação principal anulada. Argumenta, ainda, que os embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional na ação originária não possuem efeito suspensivo automático e não afastam a eficácia da coisa julgada.
Sustenta, ademais, a inexistência de necessidade de dilação probatória, ao argumento de que a matéria seria cognoscível de ofício e demonstrável mediante prova pré-constituída, sendo plenamente cabível a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Alega, ainda, prejudicialidade externa relativamente aos créditos referentes à taxa de ocupação de terreno de marinha, afirmando existir ação judicial em curso discutindo a validade da Linha de Preamar Médio e, consequentemente, o próprio fato gerador das exações patrimoniais exigidas.
Acrescenta que, após a rejeição da exceção de pré-executividade, a União Federal / Fazenda Nacional requereu a realização de penhora via SISBAJUD, circunstância que evidenciaria o perigo de dano e justificaria a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender integralmente a execução fiscal e impedir a realização de atos constritivos, bem como o provimento definitivo do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade e inexigibilidade das CDA’s executadas e a violação à coisa julgada material.
Decisão do EV. 2 deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para suspender a exigibilidade dos créditos constantes das CDAs nº 70 1 24 003926-50 e nº 70 1 24 003927-30, relacionadas aos encargos acessórios da ação anulatória nº 5002569-53.2024.4.02.5108.
Em contrarrazões (EV. 9), a União Federal/Fazenda Nacional argumenta que a decisão agravada não merece qualquer reparo, sendo certo que a mesma se encontra no espectro de discricionariedade do d. Juízo julgador, estando em perfeito alinho com a legislação pertinente e a jurisprudência sobre o tema.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Corte tem por objeto a verificação da possibilidade de acolhimento, em sede de exceção de pré-executividade, da alegação de inexigibilidade parcial dos créditos executados em razão de suposta violação à coisa julgada formada em ação anulatória anteriormente ajuizada pelo executado.
A decisão agravada consignou que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia demandaria exame aprofundado acerca da extensão objetiva da coisa julgada formada na ação anulatória e da efetiva correlação entre os créditos executados e o lançamento tributário parcialmente desconstituído.
O magistrado de origem destacou, ainda, que os embargos de declaração interpostos pela União Federal / Fazenda Nacional no cumprimento de sentença permanecem pendentes de apreciação, notadamente porque a Fazenda Nacional sustenta que os valores remanescentes não corresponderiam a consectários da parcela anulada judicialmente, mas sim a penalidades decorrentes de infrações autônomas.
No caso concreto, embora não se desconheça a relevância jurídica da tese deduzida pelo agravante, verifica-se que a controvérsia apresentada extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Com efeito, a própria decisão agravada reconhece a existência de coisa julgada material formada no âmbito da ação anulatória nº 5002569-53.2024.4.02.5108. Todavia, a questão central reside justamente na definição da extensão objetiva dessa coisa julgada e na verificação acerca de quais parcelas efetivamente teriam sido alcançadas pelo pronunciamento judicial transitado em julgado.
A prova documental carreada aos autos e mencionada na própria decisão de origem demonstra que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002569-53.2024.4.02.5108, o juízo competente proferiu decisão expressa (evento 88, DESPADEC1 daquele feito) estabelecendo a relação de acessoriedade entre parte dos valores ora executados (CDAs nº 70 1 24 003926-50 ()) e a glosa fiscal anulada.
A referida decisão é precisa ao asseverar que "extinta a exigibilidade da obrigação principal por força de decisão judicial, não subsiste base legal para a manutenção de rubricas acessórias — como multas de mora e imposto complementar — calculadas sobre a exata parcela do principal que foi anulada. O acessório deve, inexoravelmente, seguir a sorte do principal".
Entretanto, o MM. Juízo Federal da Execução Fiscal rejeitou a exceção sob o argumento de que a União Federal/Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração contra a referida decisão.
Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo automático. A mera pendência desse recurso integrativo perante o juízo da ação anulatória não tem o condão de paralisar a eficácia da decisão que reconheceu a inexigibilidade do crédito por derivar de título judicial já acobertado pela coisa julgada material.
Ademais, a conclusão de que haveria necessidade de dilação probatória (como um "cotejo analítico" de processo administrativo) diverge dos elementos contidos nos autos. A correlação entre o débito principal desconstituído e os encargos acessórios já foi expressamente reconhecida pelo juízo que formou o título executivo judicial na ação anulatória. Exigir nova instrução probatória na execução fiscal para rediscutir matéria já assentada em juízo diverso configura ofensa aos limites da coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais.
Desta forma, revela-se presente direito do agravante em relação à nulidade da cobrança atrelada à Notificação de Lançamento submetida ao controle jurisdicional. A manutenção da exigibilidade das CDAs nº 70 1 24 003926-50 — que representam o imposto complementar e multas acessórias vinculados ao débito principal anulado — contraria a lógica jurídica de que o acessório segue a sorte do principal.
Contudo, situação diversa ocorre em relação à CDA nº 70 1 24 003927-30 (). O exame analítico da referida CDA demonstra que este título decorre do Processo Administrativo nº 10886.720182/2020-26, referente a fato gerador e período de apuração distintos daqueles discutidos na Ação Anulatória nº 5002569-53.2024.4.02.5108/RJ (que tratou exclusivamente da Notificação de Lançamento nº 2019.415223559918975). Essa inscrição não se refere a acessórios da glosa anulada, mas sim a débito autônomo de imposto de renda cuja exigibilidade não foi afetada pela decisão da ação de conhecimento. Assim, a coisa julgada não alcança a CDA nº 70 1 24 003927-30, devendo a execução prosseguir quanto a ela.
Por outro lado, a parte questiona a exigibilidade dos créditos objeto das CDAs nº 70 6 22 037060-97, 70 6 23 074540-00 e 70 6 24 082916-03. Esses títulos referem-se a taxas de ocupação de imóvel sob administração da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
O agravante sustenta a existência de uma ação judicial diversa, que estaria discutindo a demarcação da Linha de Preamar Médio e, reflexamente, a validade da exação. Contudo, não há nos autos comprovação de plano, mediante decisão judicial transitada em julgado ou tutela de urgência deferida na referida ação demarcatória, que suspenda a exigibilidade das taxas de ocupação ora executadas.
A verificação de eventual prejudicialidade externa ou de nulidade na demarcação de terrenos de marinha exige dilação probatória e contraditório amplo, sendo incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade.
Inexiste prova pré-constituída inequívoca de que os imóveis referidos nas inscrições de dívida ativa da SPU estejam acobertados por qualquer provimento jurisdicional suspensivo. Deste modo, em relação a essas CDAs específicas, a decisão agravada não apresenta incorreções, devendo a execução prosseguir regularmente quanto a elas.
Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade com a consequente extinção de parte da execução fiscal, correspondente ao crédito constante da CDA nº 70 1 24 003926-50, exsurge a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do executado.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando o incidente resultar na extinção total ou parcial do processo executivo fiscal.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo executado é perfeitamente mensurável e líquido, correspondendo à soma dos valores das inscrições em dívida ativa que foram declaradas inexigíveis. Logo, aplica-se à espécie o regramento contido no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece faixas de percentuais de honorários advocatícios sucumbenciais quando for vencida a Fazenda Pública, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se a condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária calculada mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado do crédito declarado extinto (CDA nº 70 1 24 003926-50).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar extinto o crédito tributário em cobrança constante da Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 24 003926-50, por força da coisa julgada formada na Ação Anulatória nº 5002569-53.2024.4.02.5108/RJ, determinando a exclusão do referido título e o regular prosseguimento da execução fiscal em relação às inscrições nº 70 1 24 003927-30, 70 6 22 037060-97, 70 6 23 074540-00 e 70 6 24 082916-03.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910488v6 e do código CRC 924dae6f.
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