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Apelação Cível Nº 5108013-62.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, assim ementado: (; )
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). FOLGAS INDENIZADAS E "DOBRA OFFSHORE". LEI Nº 5.811/72. FONTE PAGADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela impetrante, empresa do ramo de petróleo, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. A impetrante objetivava a declaração de inexigibilidade de retenção e recolhimento de IRRF sobre verbas pagas a seus empregados a título de "dobra" e "folgas indenizadas", sob o argumento de que tais rubricas possuem natureza indenizatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, na qualidade de fonte pagadora e responsável tributária pela retenção, possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre verbas devidas aos seus empregados (contribuintes), a título de "dobra" e "folgas indenizadas".
III. Razões de decidir
3. O contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN), sendo a fonte pagadora apenas responsável pela retenção e repasse do tributo (art. 45, parágrafo único, e art. 121, II, ambos do CTN). O dever de reter e repassar constitui obrigação acessória de cunho instrumental, que não se confunde com a obrigação tributária principal, cujo ônus econômico e jurídico recai exclusivamente sobre o empregado.
4. A jurisprudência do STJ e deste TRF-2ª Região orienta-se no sentido de que a fonte pagadora não detém legitimidade ativa para questionar a incidência do IRRF, porquanto não pode pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal (art. 18 do CPC).
5. A existência de temas afetados em sede de recursos repetitivos (Tema 788/STJ e Tema 28/GRC-TRF2) quanto ao mérito da natureza das verbas não obsta o julgamento da extinção do feito por ausência de condição da ação, questão prejudicial ao exame da matéria tributária.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A fonte pagadora não possui legitimidade ativa para postular a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre verbas pagas a seus empregados a título de "dobra"e "folgas indenizadas".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 45, parágrafo único, e 121, II; CPC, arts. 18 and 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.318.163/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.06.2017; TRF2, AC nº 5049084-16.2023.4.02.5001/ES, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 30.07.2024.
Em suas razões recursais (), a embargante, MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., alega que o acórdão incorreu nos seguintes vícios:
(i) omissão quanto ao argumento de que, por imposição do art. 728 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), a embargante, caso opte por não efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF sobre as rubricas "dobra" e "folgas indenizadas", sujeita-se ao risco de ser compelida a pagar o próprio valor do imposto ou, quando menos, a arcar com penalidades e juros de mora, de modo que não se trata de mera defesa de direito alheio em nome próprio, mas de tutela de interesse jurídico próprio, concreto e direto, decorrente de sua condição de responsável tributária;
(ii) omissão quanto à existência de precedentes do TRF da 1ª Região (ACs nº 0079382-48.1998.4.01.0000 e nº 0004715-05.2005.4.01.3700) que reconhecem a legitimidade ativa da fonte pagadora para discutir obrigação tributária relacionada à retenção do IRRF em razão de sua condição de responsável tributária, os quais, por serem diretamente relacionados à controvérsia, deveriam ter sido enfrentados nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC;
(iii) contradição interna no julgado, porquanto o próprio acórdão reconhece que a embargante figura como responsável tributária pela retenção e recolhimento do IRRF, sujeitando-se às consequências legais decorrentes do eventual descumprimento dessa obrigação, mas, simultaneamente, conclui pela inexistência de interesse jurídico próprio apto a justificar sua legitimidade ativa para discutir judicialmente a legalidade da exigência fiscal.
A embargante requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios para integrar o acórdão, com manifestação expressa acerca dos arts. 43, 45, parágrafo único, 110 e 121, II, do CTN; arts. 17, 18, 489, §1º, IV e VI, 1.013, §3º, 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC; e arts. 150, I, e 153, III, da CF. Requer, ainda, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso para que seja reconhecida a sua legitimidade ativa e determinado o prosseguimento do exame do mérito da controvérsia tributária ou, subsidiariamente, procedido ao julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Em contrarrazões (), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL sustenta que o recurso não deve ser provido, porque a insurgência da embargante não está atrelada a qualquer vício intrínseco ao acórdão, mas sim à discordância com o mérito da decisão, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não prospera a alegação de que o acórdão embargado teria deixado de apreciar o argumento segundo o qual a embargante, na qualidade de responsável tributária, expõe-se a risco concreto de autuação, penalidades e juros de mora caso opte por não efetuar a retenção do IRRF sobre as rubricas "dobra" e "folgas indenizadas".
O acórdão embargado analisou expressa e detidamente a distinção entre a obrigação tributária acessória de retenção e recolhimento, de que é sujeito passivo a fonte pagadora, e a obrigação tributária principal, cujo polo passivo é ocupado pelo contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Nesse contexto, reconheceu que, ainda que a fonte pagadora possa ser chamada à responsabilidade pelo pagamento do tributo caso deixe de cumprir a obrigação acessória de retenção, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN, esse fenômeno não a converte em parte da relação jurídico-tributária principal nem lhe atribui legitimidade para postular, em nome próprio, a inexigibilidade do tributo.
A invocação do art. 728 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), portanto, não revela omissão. Com efeito, a tese a que ela se ampara, de que o risco de sanção geraria interesse jurídico suficiente para fundamentar a legitimidade ativa, foi enfrentada pelo acórdão embargado, que a rejeitou com base na distinção entre os planos da obrigação acessória e da obrigação principal. Portanto, o que a embargante pretende é o reexame do mérito da questão da legitimidade, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Igualmente carece de amparo a arguição de omissão fundada na suposta ausência de enfrentamento dos acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (ACs nº 0079382-48.1998.4.01.0000 e nº 0004715-05.2005.4.01.3700).
O dever de motivação qualificada previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de examinar individualmente cada precedente invocado pelas partes, mas apenas os argumentos que, por sua consistência e especificidade, sejam aptos a infirmar a conclusão adotada. O acórdão embargado decidiu a questão da legitimidade com fundamento na jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ, mais especificamente nos EREsp 1.318.163/PR, no REsp 2.195.418 e no AgInt nos EDcl no REsp 2.034.351/SC, além de invocar precedentes recentes da 4ª Turma e 3ª Turma Especializadas deste Tribunal (ACs nº 5049084-16.2023.4.02.5001/ES e nº 5007566-89.2023.4.02.5116/RJ). Diante desse panorama jurisprudencial, assentado pela Corte Superior competente para uniformizar a interpretação da legislação federal, a ausência de distinguishing explícito em relação a julgados isolados de outro Tribunal Regional não configura vício de omissão.
Acrescente-se que os precedentes do TRF da 1ª Região apontados pela embargante foram proferidos em momento anterior à pacificação da matéria no âmbito do STJ, não possuindo força vinculante perante esta Corte e revelando-se insuficientes para infirmar a fundamentação adotada no acórdão embargado. A arguição, portanto, veicula inconformismo com o resultado do julgamento, e não genuína omissão passível de integração em sede de embargos de declaração.
Tampouco há contradição no acórdão embargado.
A embargante sustenta que o julgado seria internamente contraditório por reconhecer, de um lado, sua condição de responsável tributária sujeita às consequências do eventual descumprimento da obrigação de retenção e, de outro, negar-lhe legitimidade ativa para discutir judicialmente a legalidade da exigência.
Essa aparente tensão, contudo, foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A condição de responsável tributária, no sentido do art. 45, parágrafo único, do CTN, é pressuposto lógico da ilegitimidade, e não argumento que a contradiga: a fonte pagadora é responsável pelo cumprimento de uma obrigação acessória instrumental (reter e recolher), e somente poderá ser chamada ao pagamento do tributo se descumprir tal obrigação acessória. Enquanto esse dever é regularmente cumprido, ela não integra o polo passivo da relação jurídico-tributária principal, cujo sujeito passivo é o contribuinte (o empregado, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda).
De fato, as duas premissas convivem sem qualquer contradição lógica: é exatamente porque a fonte pagadora ostenta responsabilidade instrumental pela retenção, e não responsabilidade pelo pagamento do tributo na condição de contribuinte, que lhe falta legitimidade para postular, em nome próprio, a inexigibilidade da exação que onerou o patrimônio de terceiros.
Não se verifica, assim, a contradição interna apontada, mas, ao contrário, manifesta discordância da embargante com as razões de decidir; e, como sabe, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (v.g. EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ 11/10/2022.)
Não é demais ressaltar, ainda, que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)
O órgão julgador não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)
Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994).
No caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907078v10 e do código CRC 552fca0c.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 22/06/2026, às 19:11:22