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Agravo de Instrumento Nº 5001944-46.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por PRIMA CLASSE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA.. contra acórdão desta Colenda Turma assim ementado ():
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULOS POR MEIO DO RENAJUD. EXCESSO DE EXECUÇÃO OU DE PENHORA NÃO VERIFICADOS. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DO BEM PARA POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0010350-58.2012.4.02.5101, que, em sede de embargos de declaração, manteve o indeferimento do pedido de levantamento de penhora incidente sobre veículos automotores de propriedade da ora agravante, condicionou eventual alienação à realização de leilão judicial e rejeitou a substituição dos bens constritos por outros que seriam adquiridos em momento futuro.
II. Questão em Discussão
2. São duas as questões envolvidas no agravo de instrumento, quais sejam, (i) levantamento da penhora em razão da alegação de excesso da constrição, e (ii) possibilidade de autorização de alienação dos bens penhorados com vistas à substituição por outros de maior valor ou menor depreciação.
III. Razões de Decidir
3. Inexistindo elementos que configurem excesso de penhora ou de execução, descabe acolher o levantamento da constrição judicial.
4. A interpretação conjunta dos arts. 805, parágrafo único, 852, I e 880, todos do CPC, conclui-se que é ônus do executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução, bem como que existe a possibilidade de alienação antecipada de bens penhorados, como na hipótese de veículos automotores, desde que requerida pela exequente.
5. A substituição da penhora não está limitada no valor efetivamente alcançado com a constrição anterior.
6. A autorização para a venda dos bens constritos nos termos em que requerida teria que ser necessariamente precedida do levantamento da penhora, inexistindo qualquer garantia que, após a alienação, haverá de fato a indicação de outros bens hábeis a uma maior satisfação do crédito.
7. A pretensão da agravante não resultaria em prosseguir com a execução com menor onerosidade para a parte executada, e tampouco com maior garantia da satisfação do crédito para a exequente, não havendo embasamento legal para o respectivo deferimento, sendo certo que não há óbice para a parte executada indicar outros bens de sua titularidade para eventual substituição da penhora.
IV. Dispositivo
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. O excesso de execução ou de penhora deve ser efetivamente demonstrado pela parte executada para fins de levantamento da constrição. 2. O requerimento de substituição da penhora deve estar embasado na demonstração de que efetivamente a execução estará igualmente garantida, de forma menos onerosa para o executado, mediante a apresentação de bem que integre a esfera patrimonial do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 852, I e 880; Lei 6.830/80, art. 11”
Em suas razões recursais (), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, arguindo, em síntese, que:
(i) A afirmativa do acórdão no sentido de que não haveriam elementos que permitissem concluir pelo excesso de penhora ou de execução é contraditória com relação à constatação do valor dos veículos penhorados da coexecutada Viação VG frente ao débito da execução, bem como é omissa quanto à penhora de veículos de sua propriedade, quando o débito já estava garantido, conforme apontado nas razões recursais,
(ii) A União concordou com a autorização da venda dos veículos penhorados com a substituição da penhora pelos novos veículos a serem adquiridos, ainda que sob a condicionante de prazo para a juntada do comprovante de aquisição;
(iii) O pedido de substituição da garantia atende o art. 185 do CTN.
Requer que a manifestação expressa acerca do art. 9º, da LEF, art. 805, parágrafo único e art. 831, do CPC e art. 185, do CTN, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional (), requerendo o não conhecimento do recurso, e subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Não se verificam as apontadas omissões ou contradições no julgado embargado, cumprindo transcrever o trecho do voto condutor a seguir ():
“(...)
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0010350-58.2012.4.02.5101, que, em sede de embargos de declaração, manteve o indeferimento do pedido de levantamento de penhora incidente sobre veículos de propriedade da ora agravante, condicionou eventual alienação à realização de leilão judicial e rejeitou a substituição dos bens constritos por outros que seriam adquiridos em momento futuro.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada, originalmente, contra a TRANSPORTE AMIGOS UNIDOS para a cobrança de créditos tributários, decorrente de débitos de contribuição previdenciária, que totalizavam, à época do ajuizamento da ação (12/01/2012), R$ 4.262.415,19 (quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quinze reais e dezenove centavos). A execução foi redirecionada para outras empresas, incluindo a ora agravante, PRIMA CLASSE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA., por reconhecimento de grupo econômico (evento 118, DESPADEC1).
A penhora em relação à qual se discute o levantamento está consubstanciada no evento 320, AUTOPENHORA2 e evento 320, LAUDO5, dos quais extraio a descrição dos bens objeto da constrição, avaliados no total de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais):
‘Automóvel VW/Virtus HL AD, placa número: LTZ7D03, Código Renavan: 01173907790, chassi nº: 9BWDH5BZ6KP555957, cor cinza, ano fabricação 2018, ano modelo 2019, combustível: álcool/gasolina.
Automóvel I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa número: KXK8751, Código Renavan nº: 01116703200, chassi nº: 8AJBA3XD5H1590772, cor prata, ano fabricação 2017, ano modelo 2017, combustível: diesel.
Automóvel Jeep Compass Longitude D, placa número: RIZ1E52, código Renavan nº: 01241055499, chassi nº: 988675126LKK22853, cor preta, ano fabricação: 2020, ano modelo: 2020, combustível: diesel.’
A decisão que indeferiu o levantamento da penhora, bem como rejeitou a pretensão para autorizar a venda antecipada dos veículos e substituição por outros a serem adquiridos pela agravante, foi proferida nos seguintes termos (evento 356, DESPADEC1):
‘PRIMA CLASSE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA peticiona alegando excesso de penhora. A executada sustenta que a soma dos veículos penhorados nos eventos 315 e 320 supera o valor atualizado da dívida. Em razão disso, pleiteia o cancelamento da penhora que recaiu sobre os veículos de sua propriedade (evento 320), bem como o cancelamento das restrições de trasferência incluídas pelo RENAJUD. Sucessivamente, requer autorização para venda antecipada dos veículos e substituição da penhora pelos veículos que serão adquiridos, com a finalidade de evitar depreciação e sucateamento.
Intimada, a exequente se manifestou refutando o excesso de penhora, sob o fundamento de que o valor atualizado da dívida supera os valores somados dos veículos penhorados nos eventos 315 e 320 e que, em caso de alienação em hasta pública, geralmente a arrematação é efetivada em valor equivalente a 50% do valor de avaliação. Por outro lado, concorda com a substituição dos veículos penhorados no evento 320 por outros de maior valor, desde que sejam indicados veículos aptos à substituição , sob pena de restabelecimento das constrições.
É o breve relatório. DECIDO.
Nesta Execução Fiscal foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as executadas.
As penhoras de eventos 315 e 320 recaíram sobre veículos de propriedade de empresas diversas, quais sejam, VIACAO VG EIRELI e PRIMA CLASSE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA.
Portanto, considerando cada penhora individualmente, para cada uma das executadas não houve excesso de execução, pois a constrição observou a determinação contida no art. 831 do CPC:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Ademais, a solidariedade não comporta benefício de ordem, conforme previsão contida no art. 124, parágrafo único do CTN:
Art. 124. São solidàriamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Além disso, prospera o fundamento da exequente de que o valor total de avaliação dos bens penhorados nos eventos 315 e 320 é inferior ao valor atualizado do débito.
Por fim, entendo que os bens penhorados, se tratando de veículos automotores, possuem baixa liquidez, figurando no 6º lugar da ordem de preferência, conforme art. 11 da LEF:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Por essas razões, INDEFIRO o requerido levantamento da penhora fundamentado no excesso de execução.
Quanto ao pedido sucessivo de autorização para venda dos veículos relacionados no auto de penhora de evento 320, há permissivo legal para alienação antecipada, na forma do art. 852, inciso I do CPC, desde que efetuada por meio de leilão judicial, visto que a alienação por iniciativa particular só pode ser requerida pela parte exequente, a teor do contido no art. 880 do CPC.
No mais, a substituição de bens penhorados somente é possível quando são indicados bens, não cabendo a indicação de bens a serem futuramente adquiridos, conforme art. 805, parágrafo único do CPC.
Intime-se a parte executada para manifestar seu interesse na venda antecipada por meio de leilão judicial no prazo de 15 dias. Caso não haja manifestação retornem à suspensão conforme evento 330.’
Desta decisão, a ora agravante interpôs embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo MM. Juízo Federal de origem, em decisão da qual se destaca o seguinte trecho (evento 371, DESPADEC1):
‘(...)
Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na decisão.
Com efeito, os argumentos e pedidos suscitados foram analisados na decisão. Caso a embargante tenha interesse, é possível aderir ao procedimento conforme permitido pela decisão. Além disso, pode indicar bens à penhora, que já sejam de sua propriedade. Assim juntaria os documentos que comprovassem a propriedade dos bens e pediria a substituição. Não é possível autorizar a substituição da penhora sem que a executada comprove que já tem a propriedade dos bens que substituirão os bens já penhorados. Igualmente, não é possível autorizar a venda de bens para posterior substituição da penhora.
Importante destacar que não é permitida a rediscussão do conteúdo da decisão por meio de embargos de declaração.
(...)’
O argumento relativo ao excesso de penhora, que justificaria o levantamento da constrição em tela, não subsiste ao exame dos autos de origem. Com efeito, em junho de 2024, quando o débito excutido alcançava o montante de R$ 7.042.570,5757 (sete milhões, quarenta e dois mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), foram penhorados veículos urbanos de passageiros, de propriedade da Viação VG EIRELI, também coexecutada, no total avaliado em R$ 7.160.000,00 (sete milhões, cento e sessenta mil reais), conforme evento 315, AUTO4 e evento 315, CERT7.
Acresça-se que, após a penhora acima descrita, bem como a discutida no presente agravo de instrumento, o MM. Juízo Federal de origem procedeu à respectiva comunicação dos atos constritivos ao MM. Juízo Estadual da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, perante o qual tramita a ação de recuperação judicial nº 0113783-30.2021.8.19.0001 em face da Viação VG EIRELI.
Como bem apontado pela União Federal/Fazenda Nacional nos autos de origem, e conforme evento 354, ANEXO2, em setembro de 2025, o valor atualizado do débito exequendo alcançava o montante de R$ 7.567.790,63 (sete milhões quinhentos e sessenta e sete mil setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos), superior, portanto, ao total apurado em junho de 2024 para a avaliação dos bens penhorados.
A União Federal/Fazenda Nacional destacou, ainda, no sentido de já haver noticiado que o endividamento somente no CNPJ da executada originária superava em muito o valor do débito exequendo (evento 115, PET1), bem como que ‘no CNPJ da corresponsável PRIMA CLASSE, ora requerente, estão ativos e com execução fiscal ajuizada, este processo e o de nº. 00155548320124025101, totalizando ambas o valor exigível de R$ 63.097.642,25’.
Deve ser considerado que, após a avaliação dos veículos de titularidade da Viação VG, já se teve o transcurso de quase dois anos. Além da consequente depreciação, não há qualquer garantia de que eventual alienação dos bens resultará em valor próximo ao da avaliação, quanto mais em montante suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por conseguinte, não se tem quaisquer elementos que permitam concluir pelo excesso de penhora ou de execução, em razão da constrição dos bens da agravante (evento 320, LAUDO5).
Quanto ao pedido de autorização para a venda dos bens penhorados com a substituição da penhora por ‘novos veículos’ que seriam adquiridos, cumpre observar que a União Federal/Fazenda Nacional entendeu pela possibilidade, mas não nos termos pretendidos pela agravante. Confira-se (evento 354, PET1):
‘(...)
Quanto à substituição dos veículos VIRTUS 2018 – placa LTZ7D03, HILUX 2017 – placa CDSRXA4FD e COMPASS 2020 – placa RIZ1E52 por veículos de maior valor e data mais recente a serem adquiridos, entende a UNIÃO por sua possibilidade, uma vez que aumenta a garantia do crédito e evita prejuízo de maior depreciação. Porém, devem ser tomadas as devidas cautelas como concessão de prazo que o d. Juízo entender razoável, sugerindo-se 30 dias, para especificação do veículo adquirido, sob pena de restabelecimento das constrições, inclusive porque vige em qualquer caso a norma do art. 185 do CTN.
Dessa forma, requer-se:
1 – o indeferimento do pedido de cancelamento da penhora feito no EV. 348;
2 – em caso de deferimento da substituição da penhora dos veículos VIRTUS 2018 – placa LTZ7D03, HILUX 2017 – placa CDSRXA4FD e COMPASS 2020 – placa RIZ1E52 por mais novos e de maior valor, seja determinado prazo para juntada de comprovante de aquisição dos três novos veículos, promovendo-se na sequência a correspondente penhora por termo nos autos, anotação da restrição respectiva no RENAJUD, aceitando-se avaliação pela FIPE.’
O MM. Juízo Federal a quo indeferiu a pretensão da ora agravante com base em uma interpretação conjunta dos arts. 805, parágrafo único, 852, I e 880, todos do CPC, no sentido de que é ônus do executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução, e que existe a possibilidade de alienação antecipada de bens penhorados, como na hipótese de veículos automotores, desde que requerida pela exequente. Confira-se a redação dos mencionados dispositivos legais:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
(...)
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Neste ponto, cumpre destacar que há uma impropriedade no requerimento da agravante, ao tentar limitar a constrição de bens em seu desfavor ao valor alcançado por ocasião do cumprimento do mandado nº 510012858243, resultando na penhora dos três veículos avaliados no total de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais), substancialmente inferior ao débito em cobrança na execução fiscal. De fato, equivoca-se a agravante quanto à existência de uma suposta limitação da penhora, em caso de eventual substituição dos bens, àquele valor anteriormente alcançado.
Ressalte-se que, após a União Federal/Fazenda Nacional sinalizar com a possibilidade de substituição dos bens penhorados por outros de maior valor, o MM. Juízo Federal de origem proferiu a decisão agravada, mas abriu prazo para a manifestação acerca da alienação antecipada dos bens. A exequente teve ciência da determinação antes mesmo da abertura do prazo, e renunciou ao mesmo, sem qualquer manifestação (Eventos 358 e 362).
Com efeito, não há equívoco na decisão agravada ao rejeitar o pedido de alienação do bem penhorado ante a promessa de que outro bem de maior valor será adquirido pelo executado e oferecido como garantia à execução.
A pretensão da agravante não se sustenta, tendo em vista que a autorização para a venda dos bens nos termos em que requerida teria que ser necessariamente precedida do levantamento da penhora, inexistindo qualquer garantia que, após a alienação, haverá de fato a indicação de outros bens hábeis a uma maior satisfação do crédito.
Qualquer outro procedimento para a venda dos bens corresponderia, de fato, à venda antecipada dos veículos, providência que não foi requerida pela União Federal/Fazenda Nacional. Ainda, não há sentido em se determinar uma sequência de atos envolvendo a venda dos veículos penhorados, e a aquisição de outros veículos, ainda que mais novos, permeando tais atos com a constrição do valor eventualmente obtido com a alienação.
Acresça-se que os veículos automotores, como bem destacado pelo MM. Juízo Federal de primeira instância, possuem baixa liquidez, figurando em sexto lugar na ordem de preferência prevista pelo art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não há justificativa para o acolhimento da pretensão da agravante, pois não resultaria em prosseguir com a execução com menor onerosidade para a parte executada, e tampouco com maior garantia da satisfação do crédito para a exequente.
O requerimento de substituição da penhora deve estar embasado na demonstração de que efetivamente a execução estará, ao menos, igualmente garantida, e de forma menos onerosa para o executado. Ainda, o bem indicado deve integrar a esfera patrimonial do devedor, sem estar condicionado a uma aquisição eventual e futura.
Ademais, como bem observado na decisão proferida no Evento 371, caso a agravante tenha de fato interesse em apresentar bens de sua titularidade com igual ou maior valor para garantia da execução, não há óbice para a respectiva indicação pela parte executada, com vistas a substituição da penhora, independentemente da decisão agravada.
(...)”
De se ver que não há qualquer contradição ou omissão no julgado relativamente à não comprovação de excesso de execução, tendo em vista que:
(i) Em junho de 2024, o débito excutido nos autos de origem alcançava o montante de R$ 7.042.570,5757 (sete milhões, quarenta e dois mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos);
(ii) Também em junho de 2024, os veículos penhorados de titularidade da coexecutada Viação VG, estavam avaliados em um total de R$ 7.160.000,00 (sete milhões, cento e sessenta mil reais);
(iii) Em setembro de 2025, o valor atualizado do débito exequendo alcançava o montante de R$ 7.567.790,63 (sete milhões quinhentos e sessenta e sete mil setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos), cumprindo considerar que não há valorização dos bens penhorados neste interregno;
(iv) Por fim, foi expressamente observado que a União Federal/Fazenda Nacional informou sobre a existência da execução fiscal nº 00155548320124025101, no qual também figura a ora embargante no polo passivo, totalizando o valor exigível, em ambos os processos, de R$ 63.097.642,25 (sessenta e três milhões noventa e sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Portanto, o somatório das penhoras dos veículos nos autos de origem, incluindo os de propriedade da ora embargante, avaliados em R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais) em 17/05/2024, conforme auto de penhora juntado ao Evento 320 da execução fiscal, não configura excesso de penhora ou de execução.
Relativamente à substituição dos veículos penhorados por outros a serem futuramente adquiridos, o julgado foi expresso no sentido de que o requerimento de substituição de penhora deve estar embasado na manutenção da garantia da execução, bem como que tal substituição deve ser feita por bens integrantes do patrimônio da embargante.
Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado, podendo-se depreender que a embargante pretende, por meio do presente recurso, a rediscussão da matéria, com a finalidade de obter um julgamento diverso do prolatado por esta Colenda Turma.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.).
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou contradição na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Ainda, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021.).
Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902567v3 e do código CRC 08444665.
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