Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5117679-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a sentença do evento 38, SENT1, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para determinar a exclusão do Município do polo passivo da execução fiscal originária (nº 5002915-50.2023.4.02.5104), por entender que não houve o prévio exaurimento do patrimônio da devedora principal, o Serviço Autônomo Hospitalar de Volta Redonda (SAHVR). 

Em suas razões recursais (evento 46, PET1), o Município de Volta Redonda sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que sejam analisadas e acolhidas as prejudiciais de mérito de decadência (art. 150, § 4º, do CTN) e prescrição (art. 174 do CTN). Reitera a tese de nulidade das CDAs por vício de fundamentação e falta de individualização dos fatos geradores (violação ao art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF). Defende a inexistência de responsabilidade subsidiária do Município em matéria tributária por atos autônomos de autarquia e, subsidiariamente, pede a exclusão das multas moratórias, punitivas e juros de mora, alegando que o art. 128 do CTN limita a responsabilidade ao tributo principal. Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários por equidade, argumentando que, em causas de valor elevado, deve ser aplicado obrigatoriamente o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076, sob pena de violação aos arts. 489, § 1º, VI e 927, IV, do CPC.

A União Federal - Fazenda Nacional também interpôs apelação (evento 55, APELACAO1), sustentando que a responsabilidade subsidiária do ente público instituidor por dívidas de suas entidades descentralizadas é pacífica na doutrina e jurisprudência quando verificada a insuficiência patrimonial da devedora originária. Invoca o art. 37, § 6º, da CF/88 e cita precedentes (como a Apelação Cível nº 0500438-92.2017.4.02.5104/RJ) para defender que o Município deve responder pelos débitos, inclusive multas moratórias e juros, que integram o crédito tributário. Alega que a devedora originária possui passivo milionário e notória insuficiência patrimonial, justificando o redirecionamento imediato.

Em contrarrazões ao recurso do Município (evento 54, CONTRAZ1), a Fazenda Nacional defende que não houve decadência, pois os créditos foram constituídos por declaração (DCTF) entregue em 21/02/2019, dentro do prazo legal. Afirma a higidez das CDAs nos termos dos arts. 202 do CTN e 2º da LEF, gozando estas de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF). Quanto aos honorários, defende a manutenção da fixação por equidade para evitar condenações exorbitantes e enriquecimento sem causa, citando o art. 85, § 2º, IV, do CPC.

Em contrarrazões ao recurso da União Federal (evento 61, CONTRAZAP1), o Município defende a manutenção de sua exclusão do polo passivo, reiterando que as autarquias possuem autonomia jurídica e financeira e que o redirecionamento configura subversão do regime autárquico. Invoca o precedente do Tema 13 da Repercussão Geral do STF (RE 562.276/PR) e o Tema 981 do STJ para sustentar que a responsabilidade de terceiros não é automática, exigindo prova de excesso de poderes ou infração de lei. Aponta, com base em dados do Portal da Transparência de 2025, que o SAHVR possui gestão orçamentária descentralizada e receitas próprias (anexos ao evento 24), não havendo ingerência da Administração Direta que justifique a responsabilização.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. admissibilidade

Conheço da remessa necessária e dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. breve resumo do caso concreto

Na origem, o Município de Volta Redonda apresentou embargos à execução fiscal nº 5002915-50.2023.4.02.5104/RJ, movida pela União Federal - Fazenda Nacional em face de Servico Autônomo Hospitalar de Volta Redonda (SAHVR), para excutir o crédito no valor de R$ 7.073.332,50 (sete milhões, setenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) (evento 1, INIC1 da ação executiva).

Em breve síntese, alegou o embargante que foi indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra o SAHVR, autarquia municipal dotada de autonomia administrativa e financeira. Argumentou que a execução visa à cobrança de créditos de PIS/PASEP e multas por atraso na DCTF (períodos de 2014 a 2019). Sustentou a ocorrência de decadência para créditos anteriores a julho de 2014, com base no art. 150, §4º, do CTN, visto que a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 10/07/2019. Alegou também a prescrição quinquenal (art. 174 do CTN) e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por violação aos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, devido à falta de individualização dos fatos geradores e motivação insuficiente. Defendeu, ainda, que sua responsabilidade subsidiária não poderia abranger multas e juros de mora (créditos não tributários), conforme o art. 128 do CTN, e que o instituto da responsabilidade subsidiária é inaplicável às autarquias, pois estas não se sujeitam à falência. Assim, requereu o reconhecimento da decadência e prescrição, a nulidade das CDAs, o afastamento de sua responsabilidade pelos débitos ou, sucessivamente, a limitação ao valor principal do tributo, além da exclusão de excessos de execução (evento 1, INIC1).

A Fazenda Nacional impugnou os embargos defendendo a regularidade do título executivo e a responsabilidade subsidiária do Município. Afirmou que as autarquias, ao integrarem a administração indireta, possuem garantia do ente central em caso de insolvência ou impossibilidade de pagamento. Argumentou que a multa e os juros compõem o crédito tributário e devem ser pagos pelo responsável (evento 13, IMPUGNACAO1).

Na sentença (evento 38, SENT1), o MM. Juízo Federal de origem consignou, em resumo, que o SAHVR, na condição de autarquia, integra a Fazenda Pública e submete-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF). Fundamentou que a responsabilidade do ente criador é meramente subsidiária e só se justifica após o exaurimento dos meios executórios contra a devedora originária. Ao examinar os autos da execução fiscal, o magistrado verificou que, após o bloqueio e desbloqueio de valores via SISBAJUD, foi determinado o cadastramento de precatório em face da autarquia (evento 48, PRECATORIO1 da execução fiscal). No entanto, a União Federal requereu o redirecionamento ao Município antes mesmo de aguardar o pagamento do referido precatório. Por considerar indevida a inclusão prematura do Município no polo passivo, o Juízo determinou sua exclusão da lide e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

O Município apelou buscando o reconhecimento da nulidade das CDAs, a declaração de inexistência total de sua responsabilidade e o recálculo dos honorários de sucumbência para que sigam os percentuais previstos no Código de Processo Civil (evento 46, PET1).

A União Federal, por sua vez, apelou requerendo a reforma da sentença para manter o Município no polo passivo, sustentando que a dificuldade de satisfação da dívida pela autarquia já autoriza o acionamento do ente instituidor (evento 55, APELACAO1).

3. razões de decidir

A controvérsia principal deste julgamento consiste em verificar se o Município instituidor possui responsabilidade subsidiária pelos débitos tributários de sua autarquia hospitalar e se essa responsabilidade abrange multas e juros. Além disso, deve-se avaliar a validade formal dos títulos executivos, a ocorrência de decadência ou prescrição e a forma correta de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Sobre a validade das Certidões de Dívida Ativa, o Município alega que os títulos seriam nulos por falta de motivação e individualização dos fatos geradores. No entanto, o exame dos documentos (evento 1, CDA3, evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5) demonstra que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário Nacional.

O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 202 que o termo de inscrição da dívida ativa deve conter o nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a data da inscrição e o número do processo administrativo. A Lei nº 6.830/1980 reforça esses requisitos no artigo 2º, § 5º. O objetivo dessas regras é garantir que o devedor saiba exatamente o que está sendo cobrado, permitindo sua defesa. No caso dos autos, as certidões indicam os fundamentos legais, os períodos de apuração e a composição do débito entre principal, juros e multa.

A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção só pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. O fato de os créditos serem constituídos por declaração do próprio contribuinte reforça a ciência da autarquia sobre a dívida. Portanto, não há nulidade a ser declarada nos títulos executivos, mantendo-se a validade da cobrança.

No tocante à decadência, o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional regula o lançamento por homologação. Ficou demonstrado que os créditos, referentes ao período de 25/02/2014 a 25/02/2019 foram constituídos por meio de declarações da própria autarquia entregues entre 15/02/2019 e 21/02/2019 (evento 13, ANEXO2). Quando o contribuinte declara o débito mas não o paga, ele mesmo realiza a constituição do crédito tributário, tornando-o exigível a partir daquela data, independentemente de lançamento de ofício.

Conforme as normas gerais de direito tributário, a entrega da declaração pelo contribuinte elide a necessidade de qualquer outra providência por parte do Fisco para a constituição definitiva do crédito, não havendo que se falar em decadência. Além disso, com a constituição defnitiva entre 15/02/2019 e 21/02/2019 e a execução fiscal ajuizada em 11/04/2023, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do CTN para a cobrança. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5007081-28.2023.4.02.5104, acórdão de minha relatoria, julg. 23/09/2024.

Quanto à responsabilidade do Município de Volta Redonda pelos débitos da autarquia hospitalar, a questão envolve a estrutura da Administração Pública. As autarquias são criadas pelo ente federativo para desempenhar atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Embora possuam personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, elas não se desligam totalmente da entidade que as criou.

O princípio da unidade da Fazenda Pública e a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado orientam que, se uma entidade da administração indireta não possui recursos suficientes para honrar suas obrigações, o ente central deve responder pela dívida. A Constituição Federal, no artigo 37, desenha a Administração Pública como um sistema onde a descentralização busca eficiência, mas não a exoneração do ente instituidor quanto às obrigações fundamentais perante terceiros e o Fisco.

O artigo 128 do Código Tributário Nacional permite que a lei atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, de forma supletiva. No âmbito administrativo, a criação de uma autarquia vincula o Município à sua existência e operação. Se a autarquia, que presta serviço público de saúde e sobrevive de repasses orçamentários, não consegue quitar seus tributos, o Município deve ser chamado a responder. No caso concreto, ficou demonstrada a dificuldade de recebimento do crédito diretamente da autarquia, o que justifica o redirecionamento. Assim, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 0500438-92.2017.4.02.5104/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, julg. 08/03/2021.

Sobre o pedido de exclusão de multas e juros de mora da responsabilidade do Município, a alegação é de que tais verbas seriam punições que não poderiam ser transferidas. Contudo, o Código Tributário Nacional define a obrigação tributária principal no artigo 113, parágrafo 1º, estabelecendo que ela surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

O sujeito passivo da obrigação principal, seja ele contribuinte ou responsável, é obrigado ao pagamento integral do crédito tributário. O crédito tributário, por sua vez, compreende não apenas o valor do tributo, mas também as atualizações, juros e multas moratórias ou punitivas. O responsável tributário assume a posição de garantidor da integralidade da dívida. Não há previsão legal que autorize o fatiamento do débito para excluir as penalidades quando a responsabilidade é redirecionada ao ente instituidor por insuficiência da autarquia. Portanto, o Município responde pela totalidade da dívida inscrita.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §§3º e 5º, estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico. O arbitramento por equidade (artigo 85, §8º) é medida excepcional, reservada a causas de valor irrisório ou inestimável. Sendo elevado o valor da causa e do proveito econômico, a fixação deve observar estritamente as faixas escalonadas previstas na legislação processual, garantindo a remuneração condigna e proporcional ao trabalho realizado.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente, para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e manter o Município de Volta Redonda no polo passivo da execução fiscal, na forma da fundamentação.

4. conclusão

Por oportuno, retifique-se a autuação para incluir a remessa necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal - Fazenda Nacional e negar provimento à apelação do Município de Volta Redonda. Em consequência da reforma total da sentença, reconheço a legitimidade passiva do Município de Volta Redonda na Execução Fiscal nº 5002915-50.2023.4.02.5104. Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o Município de Volta Redonda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, os quais fixo nos percentuais mínimos de cada faixa e com observância do escalonamento previsto nos incisos do artigo 85, §3º c/c §5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902081v7 e do código CRC 83a0e554.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 22/06/2026, às 19:00:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002902082
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5117679-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR DÉBITOS DE AUTARQUIA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para excluir o Município de Volta Redonda do polo passivo da ação executiva, sob o fundamento de ausência de exaurimento do patrimônio da devedora principal, uma autarquia municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos de validade formal; (ii) se ocorreu a decadência ou a prescrição de créditos tributários constituídos por declaração do contribuinte (DCTF); (iii) se o Município instituidor possui responsabilidade subsidiária pelos débitos tributários de autarquia municipal hospitalar; (iv) se tal responsabilidade abrange juros e multas; e (v) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou seguindo os percentuais escalonados do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As Certidões de Dívida Ativa são válidas quando indicam os fundamentos legais, os períodos de apuração e a composição do débito, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.

4. A entrega de declaração pelo contribuinte (DCTF) constitui definitivamente o crédito tributário, tornando-o exigível e dispensando o lançamento de ofício, o que afasta a tese de decadência conforme o art. 150, § 4º, do CTN e a jurisprudência do TRF2 (Apelação Cível nº 5007081-28.2023.4.02.5104).

5. O ente federativo possui responsabilidade subsidiária pelas dívidas de suas autarquias em decorrência do princípio da unidade da Fazenda Pública e da garantia do ente central em caso de insolvência da entidade descentralizada, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988.

6. A dificuldade de satisfação do crédito pela autarquia, demonstrada pela necessidade de expedição de precatório sem perspectiva de pagamento imediato, justifica o redirecionamento da execução ao Município instituidor.

7. A responsabilidade tributária do terceiro vinculado ao fato gerador abrange a totalidade do crédito tributário, o que inclui tributo, juros e penalidades pecuniárias, nos termos dos arts. 113, § 1º, e 128 do CTN.

8. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em causas de valor elevado deve observar obrigatoriamente o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC reservada apenas para causas de valor irrisório ou inestimável, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Apelação do Município de Volta Redonda desprovida.

Teses de julgamento: "1. O Município instituidor responde subsidiariamente pelos débitos tributários de autarquia municipal quando verificada a insuficiência patrimonial desta para honrar suas obrigações; 2. A responsabilidade subsidiária do ente instituidor compreende a integralidade do crédito tributário, incluindo o valor do tributo principal, juros de mora e multas; 3. Nas execuções fiscais de valor elevado em que a Fazenda Pública é vencedora ou vencida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais e faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, vedado o arbitramento por equidade fora das hipóteses legais".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 100; CTN, arts. 113, § 1º, 128, 150, § 4º, 174, 202 e 204; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 8º e 8º-A, art. 489, § 1º, VI, e art. 927, IV; e Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, e art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; STF, RE 562.276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 03.11.2010 (Tema 13 da Repercussão Geral); TRF2, Apelação Cível nº 0500438-92.2017.4.02.5104/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, j. 08.03.2021; e TRF2, Apelação Cível nº 5007081-28.2023.4.02.5104, 4ª Turma Especializada, j. 23.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal - Fazenda Nacional e negar provimento à apelação do Município de Volta Redonda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902082v4 e do código CRC 6912403e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 09/07/2026, às 22:11:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5117679-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas