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Agravo de Instrumento Nº 5007588-67.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. B. K. contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na execução fiscal nº 5003488-34.2022.4.02.5101, na parte em que, não obstante tenha acolhido a exceção de pré-executividade para excluir a ora agravante do polo passivo do feito de origem, reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelo débito exequendo, deixou de condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos seguintes termos ():
“(...)
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A controvérsia principal reside no reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia retirante, bem como na definição quanto à responsabilidade pelo pagamento de verba honorária e no pleito de redirecionamento da execução fiscal.
A exclusão da excipiente M. A. B. K. é medida que se impõe. A documentação acostada aos autos e o reconhecimento expresso pela Fazenda Nacional demonstram, de forma inequívoca, que a retirada da sócia ocorreu em 2001, data muito anterior aos fatos geradores dos débitos exequendos (2011-2017).
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 prevê, expressamente, que não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, sob a ótica do princípio da causalidade, verifica-se que a inclusão da excipiente decorreu de divergência nas informações cadastrais da empresa perante o fisco, o que justifica o não arbitramento de verba honorária em desfavor do erário.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada por M. A. B. K., para RECONHECER sua ilegitimidade passiva e determinar sua EXCLUSÃO do polo passivo da presente execução fiscal. Proceda-se à sua exclusão do cadastro processual.
DEIXAR DE CONDENAR a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
(...)”
Em suas razões recursais (), a União Federal/Fazenda Nacional alega, em síntese, que:
(i) A matéria tratada na exceção de pré-executividade trata da exclusão de ex-sócia da empresa executada que figura no polo passivo da execução fiscal em data anterior à do fato gerador da exação, de forma que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002;
(ii) São devidos os honorários pela atuação de seu patrono, que atuou apresentando sua defesa na execução fiscal, com a finalidade de afastar sua responsabilidade pelo crédito tributário, bem como para a liberação dos valores penhorados em suas contas bancárias;
(iii) A má-fé da agravada é patente, tendo em vista que, em outra ação de execução, nº 5025366-83.2020.4.02.5101, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ, houve a informação do novo endereço da empresa executada, não havendo justificativa para o não fornecimento à RFB, cuja base de dados é utilizada pela PGFN;
(iv) A isenção da União Federal/Fazenda Nacional relativamente à condenação em honorários não se aplica nas hipóteses em que, por equívoco, a exequente dá causa à necessidade de defesa;
(v) Nos autos de origem, a exceção de pré-executividade foi instruída com o comprovante do registro da alteração do contrato social na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando saída da sociedade executada em outubro de 2001, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade da agravada pela indevida inclusão da ora agravante no polo passivo da execução fiscal;
(vi) No julgamento do EREsp 1.215.003/RS, a 1ª Seção do Eg. STJ “firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522 /2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei n. 6.830 /1980”, que, por sua vez, prevê a dispensa de honorários no art. 26
(vii) A regra que dispensa a União Federal/Fazenda Nacional do pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 se aplica às hipóteses em que a matéria discutida no processo se enquadra em um dos incisos do caput do mesmo dispositivo legal, o que não é o caso dos autos de origem, pelo que deve ser observada a Súmula 153 do Eg. STJ, bem como prevalecer a regra oriunda da aplicação do princípio da causalidade;
(viii) O Eg. STJ consignou o entendimento, no julgamento do Tema 961, pela possibilidade da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade.
Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com a consequente condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios nas faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC.
Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que esta foi proferida em consonância com a jurisprudência do Eg. STJ, tendo em vista não ter apresentado resistência à pretensão da agravante, não tendo sido configurada a litigiosidade a embasar a condenação em honorários de sucumbência ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de conhecimento.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. B. K. contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na execução fiscal nº 5003488-34.2022.4.02.5101, na parte em que, não obstante tenha acolhido a exceção de pré-executividade para excluir a ora agravante do polo passivo do feito de origem, reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelo débito exequendo, deixou de condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com base no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
O cerne da questão envolve a análise quanto ao cabimento da condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixada em sede de exceção de pré-executividade interposta por ex-sócia da empresa executada, em razão de seu parcial provimento determinando a exclusão do excipiente.
Na origem, a execução fiscal nº 5003488-34.2022.4.02.5101 foi ajuizada em face da INOVAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para a cobrança do débitos tributários relativamente a Simples Nacional e multa de mora, vencidos entre 23/01/2012 e 20/12/2017, e inscritos nas CDAs acostadas no e , no total de R$ 824.171,19 (oitocentos e vinte e quatro mil e cento e setenta e um reais e dezenove centavos), atualizado até 10/12/2021.
No curso da demanda, após ter sido constatada a dissolução irregular da sociedade executada, a União Federal/Fazenda Nacional requereu a inclusão de M. A. B. K. no polo passivo, ao argumento de ter instaurado Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) para apuração de responsabilidade da agravante. Afirmou a exequente que a agravante havia figurado como gestora da executada à época de sua dissolução irregular, e juntou as Certidões de Dívida Ativa contemplando a inclusão da ex-sócia corresponsável pelo débito tributário ().
Após a citação e penhora de valores em suas contas bancárias, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, mediante a comprovação de haver se retirado da sociedade empresária por meio de alteração contratual celebrada em 29/09/2001, e arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 18/10/2001 ().
A União Federal/Fazenda Nacional, por seu turno, se manifestou no 1 reconhecendo o pedido da excipiente, mas arguindo fazer jus à não condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que a inclusão da ex-sócia decorreu do cadastro desatualizado da empresa executada, aduzindo que a correspondente atualização só teria sido processada em 2026.
A isenção de honorários sucumbenciais discutida nos autos está disciplinada nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002:
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
(...)
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(...)
Considerando que o débito em cobrança se refere ao Simples Nacional, bem como que a matéria acolhida em sede de exceção de pré-executividade versa sobre a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, conclui-se que não se está diante de quaisquer das hipóteses que autorizam a dispensa da condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito da concordância do Procurador de Fazenda Nacional, não sendo aplicável, portanto, o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
Diga-se, entretanto, que não é caso de aplicação do entendimento adotado no EREsp 1.215.003, julgado em 28/03/2012, momento anterior ao da modificação legislativa que incluiu a possibilidade de aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002 em sede de execução fiscal.
Por outro lado, o Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar os recursos especiais afetados ao Tema 1.265, firmou a tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”.
Note-se que no Tema 961, aquela Eg. Corte havia firmado a tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”.
Neste ponto, cumpre transcrever a ementa do REsp 2097166/PR, afetado ao tema, que bem explicita o cabimento da condenação em honorários na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade para fins de exclusão de ex-sócio do polo passivo da execução fiscal, com base no princípio da causalidade:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".
2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:
a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.
4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.
Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.
5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.
6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).
8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.
9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes.
10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.
11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.
13. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.)
De se ver que, à luz dos temas acima, revela-se cabível a condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios em razão da exclusão de ex-sócio do polo passivo da execução fiscal, mediante a aplicação do princípio da causalidade.
É indiscutível que a agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal por iniciativa da União Federal/Fazenda Nacional, que assim o teria feito com base em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017 e alterações posteriores, que prevê rito contemplando contraditório, oportunidade de exercício de defesa, e interposição de recurso administrativo.
A União Federal/Fazenda Nacional alegou que a inclusão decorreu de cadastro desatualizado da empresa executada, juntando documentos ao e , e afirmando que “a regularização das informações nos cadastros do CNPJ e a devida publicidade da saída da sócia junto à base da Receita Federal só foram plenamente processadas em 2026”. Confira-se o documento que embasa tal afirmação:
A agravante, por seu turno, comprovou, por meio da alteração do contrato social já mencionada, o arquivamento do ato junto à JUCERJA em outubro de 2001 (), como se verifica da autenticação constante da última folha do contrato:
No termos do art. 32, II, alínea a, da Lei 8.934/94, o registro compreende o arquivamento “dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas”. Ainda, no consta a informação de arquivamento, em 19/10/2001, do ato registrado sob o nº 00001194315, que vem a ser o nº do registro da alteração do contrato social na qual a agravante se retirou da sociedade. Tal informação também consta do documento do , trazido pela União Federal/Fazenda Nacional aos autos da execução fiscal.
Portanto, a despeito da afirmação da União Federal/Fazenda Nacional quanto ao cadastro desatualizado da empresa executada, os documentos acostados demonstram que a alteração cadastral que contemplava a saída da agravante da sociedade foi levada a registro e arquivamento. Não há elementos juntados aos autos de origem que ilustrem a afirmação da ora agravada quanto ao cadastro desatualizado, tendo em vista que, na ocasião em que requerida a inclusão da agravante no polo passivo não foi apresentado qualquer documento.
Desta forma, não há outra conclusão a ser extraída dos autos de origem senão a de que a União Federal/Fazenda Nacional deu causa à inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal de forma indevida, razão pela qual deve suportar a condenação em honorários advocatícios, a qual, à luz dos Temas já mencionados e nas premissas até aqui estabelecidas, deve se dar com base em critério equitativo, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, e não no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, como pretende a agravante.
Com efeito, a decisão interlocutória reconheceu a ilegitimidade subjetiva ad causam da agravante, determinando sua exclusão da lide, sem que houvesse extinção da execução fiscal, ou fosse declarada a inexigibilidade, ainda que parcial, dos títulos executivos consubstanciados nas CDAs relativamente à sociedade empresária executada, o que permitiria considerar o proveito econômico como base de cálculo para os honorários advocatícios, calculados conforme os percentuais previstos na escala do § 3º do artigo 85 do CPC, pela expressa determinação do Tema 1.076 do Eg. STJ, não cabendo a fixação por equidade.
A hipótese dos autos configura uma situação diversa, consistente na exclusão subjetiva sem a extinção objetiva da execução, de forma que, imputar o valor integral da dívida em prosseguimento como proveito econômico da excipiente, ora agravante, resultaria em uma verba honorária desproporcional à complexidade da intervenção processual e à dimensão do resultado obtido por aquele que, em tese, apenas teve reconhecida sua ausência de vínculo com a obrigação principal.
Ressalte-se que a orientação do Eg. STJ é no sentido de que a exclusão de sócio incluído indevidamente na ação executiva viabiliza a fixação dos honorários de sucumbência com base em critério equitativo. No julgamento do EREsp 1.880.560/RN, foi estabelecida a premissa de que, apesar da regra geral do Tema 1.076/STJ, a exclusão por ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade em execução fiscal, sem a extinção do processo, é matéria de baixa complexidade, e, por não envolver o crédito como proveito econômico direto, o valor do crédito excutido não serve como base de cálculo. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida - caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) - g.n.
Questão semelhante já foi apreciada pela Colenda 3ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal após o precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, no EREsp 1.880.560, anteriormente citado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente e condenou a exequente na verba honorária, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, cingindo-se a controvérsia ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. Nos casos em que a exceção de pré-executividade busca tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem que haja impugnação ao crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados mediante apreciação equitativa, conforme recente precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, no EREsp 1.880.560.
3. A exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente da sociedade devedora e demais codevedores, reputando-se inestimável o proveito econômico em relação ao agravante que foi excluído, o que atrai a incidência da norma do art. 85, § 8º, do CPC e do tema repetitivo 1.076, item 2.a., do STJ.
4. Portanto, a quantificação dos honorários advocatícios não tem relação com a dívida cobrada, devendo ser feita por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do citado art. 85 do CPC.
5. Mantido o valor dos honorários advocatícios, fixados na decisão agravada, mediante apreciação equitativa, diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado, consubstanciado no oferecimento de exceção de pré-executividade, e o tempo transcorrido entre a apresentação do referido incidente e a decisão agravada (um pouco mais de três meses).
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, Agravo de instrumento nº 5013486-32.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, por maioria, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, Sessão virtual de 29/10/2024 a 06/11/2024)
Não obstante a incidência do art. 85, §8º do CPC, pelos mesmos fundamentos ora delineados, não se revelam aplicáveis as diretrizes do parágrafo 8º-A do mesmo dispositivo legal (Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior), pois, de igual modo, o conteúdo econômico da ação não pode servir de baliza para o cálculo da verba sucumbencial.
Considerando os critérios dos incisos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, mas não menos importante, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista que a atuação concreta nos autos de origem ocorreu nos meses de março e abril de 2026, além da interposição do presente recurso, condeno a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixando-os em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901634v6 e do código CRC 42a7eb51.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 23/06/2026, às 21:34:06