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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033602-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente ação declaratória de desconstituição de débito e nulidade de ato administrativo ajuizada pela Fundação Bradesco, objetivando o reconhecimento do direito à isenção da taxa de foro incidente sobre 105 (cento e cinco) imóveis e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A autora alegou ser entidade beneficente de assistência social na área da educação, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, com validade até 31/12/2018, tendo protocolado pedido de renovação em 07/11/2018, ainda pendente de apreciação pelo Ministério da Educação. Sustentou que, nos termos da Lei nº 12.101/2009, a certificação permaneceria válida até decisão definitiva sobre o requerimento de renovação, fazendo jus à isenção prevista no art. 16 da Lei nº 13.139/2015. Afirmou, ainda, que formulou perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU diversos requerimentos de isenção da taxa de foro relativos aos imóveis de sua propriedade, os quais deram origem a processos administrativos distintos, tendo um deles sido cancelado sob alegação de ausência de documentação, apesar de ter sido regularmente atendida a exigência formulada pela Administração ().
Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo MM. Juízo Federal (), a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5007800-59.2024.4.02.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos na demanda ().
Sobreveio sentença de procedência ().
O MM. Juízo Federal consignou que o art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009 estabelecia que o pedido de renovação protocolado tempestivamente mantinha válida a certificação até a decisão administrativa acerca do requerimento. Ressaltou que a autora comprovou ter obtido certificação válida até 31/12/2018 e ter apresentado pedido de renovação em 07/11/2018, dentro do prazo legal. Assinalou, ainda, que, embora a Lei nº 12.101/2009 tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 187/2021, o art. 40, § 2º, desta última determina a aplicação da legislação vigente à época do protocolo aos pedidos de renovação pendentes de apreciação administrativa. Destacou também que a própria Lei Complementar nº 187/2021 prevê disciplina semelhante quanto à manutenção da validade da certificação até decisão administrativa definitiva. Concluiu, assim, que permanecia válido o certificado da autora até decisão administrativa sobre o pedido de renovação, subsistindo o direito à isenção prevista no art. 16 da Lei nº 13.139/2015.
Ao final, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à isenção da taxa de foro no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de renovação do CEBAS (07/11/2018) e a decisão administrativa correspondente, bem como condenar a União Federal/Fazenda Nacional à restituição das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. Além disso, condenou a ré no ressarcimento das custas e em honorários advocatícios, fixados, com fulcro no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo artigo, sobre o valor da condenação.
A Fundação Bradesco interpôs embargos de declaração, sustentando omissão da sentença quanto ao alegado descumprimento da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 5007800-59.2024.4.02.0000 e à quantificação das astreintes postuladas. Alegou que a sentença deixou de apreciar o pedido de confirmação do descumprimento da decisão liminar, bem como de fixação dos valores devidos a título de multa diária (). Não consta dos autos originários decisão acerca dos referidos embargos de declaração.
A União Federal/Fazenda Nacional interpôs apelação sustentando, em síntese, que a atuação da Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível conceder isenção sem expressa previsão normativa. Alegou que o certificado apresentado pela autora possuía validade apenas até 31/12/2018 e que inexiste, no âmbito normativo da Secretaria do Patrimônio da União, previsão para admissão de certificado expirado. Afirmou, ainda, que a autora não teria comprovado os requisitos legais necessários à fruição do benefício previsto no art. 16 da Lei nº 13.139/2015, invocando precedente desta Corte segundo o qual a ausência de demonstração dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009 afasta o direito à isenção. Mencionou, também, os entendimentos firmados pelo STF no Tema 32 da repercussão geral e na ADI nº 4.480, sustentando a necessidade de observância dos requisitos legais relativos à certificação e fiscalização das entidades beneficentes. Alegou, por fim, que a superveniência da Lei Complementar nº 187/2021 e do Decreto nº 11.791/2023 reforçaria sua tese, notadamente em razão do disposto no art. 12, § 2º, do referido decreto, e requereu pronunciamento expresso acerca da alegada violação ao art. 16 da Lei nº 13.139/2015 e ao art. 12, § 2º, do Decreto nº 11.791/2023 ().
A autora juntou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença sob o fundamento de que o pedido de renovação do CEBAS foi protocolado tempestivamente, permanecendo válida a certificação até decisão final da Administração, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009. Ressaltou, ainda, que esta Corte já havia reconhecido a probabilidade do direito invocado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007800-59.2024.4.02.0000 ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da União Federal/Fazenda Nacional e da remessa necessária.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, verifica-se que a apelação impugnou minimamente o fundamento adotado pelo MM. Juízo Federal, ao sustentar a impossibilidade de reconhecimento da isenção diante da alegada inexistência de certificação válida após 31/12/2018. Há, portanto, impugnação suficiente da sentença. Rejeito a preliminar.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do direito da autora à isenção da taxa de foro prevista no art. 16 da Lei nº 13.139/2015, diante da existência de pedido de renovação do CEBAS protocolado antes do término da validade da certificação anterior.
O art. 16 da Lei nº 13.139/2015 estabelece serem isentas do pagamento de laudêmio, foro ou taxa de ocupação as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com atuação nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que se enquadrem na Lei nº 12.101/2009:
Art. 16. São isentas do pagamento de laudêmio, de foro ou de taxas de ocupação as pessoas jurídicas de direito privado:
I - sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que se enquadrem na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ; [...]
No caso, restou comprovado que a Fundação Bradesco teve deferida a renovação do CEBAS por meio da Portaria nº 618, de 13/09/2018, para o período de 01/01/2016 a 31/12/2018 (), bem como que protocolou novo pedido de renovação em 07/11/2018 (), antes do término da vigência da certificação então existente, permanecendo o requerimento pendente de apreciação administrativa.
Cumpre observar, ainda, que a própria certidão emitida pelo sistema CEBAS do Ministério da Educação registrava, à época, a situação da entidade como 'CEBAS Educação Ativo – Em atualização', bem como a existência do processo de renovação protocolado em 07/11/2018 ainda pendente de análise administrativa, circunstância compatível com a manutenção da validade da certificação prevista na legislação de regência.
Nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009, então vigente, o requerimento de renovação apresentado tempestivamente mantém válida a certificação até a decisão administrativa acerca do respectivo pedido. A disciplina legal, portanto, impede que a entidade seja prejudicada pela demora da Administração Pública na análise do requerimento de renovação:
Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
§ 1o Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Embora a Lei nº 12.101/2009 tenha sido posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 187/2021, os pedidos de renovação pendentes de apreciação administrativa permanecem submetidos à disciplina vigente à época de sua protocolização, nos termos do art. 40, § 2º, da referida lei complementar:
Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação.
§ 1º A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo. [...]
Além disso, a própria Lei Complementar nº 187/2021 preservou a mesma solução normativa ao estabelecer, em seu art. 37, §§ 1º e 2º, que o requerimento de renovação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação é tempestivo e que a certificação permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado:
Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento.
§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação.
§ 2º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. [...]
Desse modo, tanto a legislação vigente à época do protocolo quanto a disciplina atualmente em vigor conduzem à mesma conclusão: a mera expiração do prazo de validade originalmente indicado no certificado não afasta a condição de entidade beneficente nem impede a fruição dos benefícios legalmente assegurados quando o pedido de renovação foi apresentado tempestivamente e ainda pende de apreciação administrativa.
Essa compreensão, aliás, já foi adotada no curso do presente processo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007800-59.2024.4.02.0000, de minha relatoria, no qual se reconheceu, em juízo de cognição sumária, que a Portaria nº 618, de 13/09/2018, que deferiu a renovação do CEBAS para o período de 01/01/2016 a 31/12/2018, permanecia eficaz em razão do protocolo tempestivo do pedido de renovação, ocorrido em 07/11/2018, ainda pendente de apreciação administrativa ( e ).
O entendimento encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do Eg. STJ, segundo a qual "a pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública" (AgInt no AREsp n. 1.942.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
Nessa perspectiva, não procede a alegação da União Federal/Fazenda Nacional de que inexistiria previsão normativa, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, para admissão de certificado supostamente expirado. A manutenção da validade da certificação decorre diretamente da lei, sendo irrelevante a ausência de disciplina específica em ato administrativo infralegal.
Também não socorre a apelante a invocação do art. 12, § 2º, do Decreto nº 11.791/2023. Referido dispositivo disciplina hipótese diversa daquela examinada nos autos, relativa ao período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e o protocolo de novo requerimento de concessão da certificação:
Art. 12. O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários.
[...]
§ 2º A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, no período compreendido entre a data do término da validade da certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.
Art. 6º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.
[...]
§ 2º O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.
No caso concreto, entretanto, restou incontroverso que a autora protocolou tempestivamente pedido de renovação do CEBAS em 07/11/2018, antes do término da vigência da certificação então existente. Incidem, portanto, as regras específicas de renovação previstas no art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009 e, atualmente, no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, que asseguram a manutenção da validade da certificação até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento tempestivamente apresentado.
Além disso, o CEBAS é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a comprovar, salvo prova em contrário produzida em procedimento próprio, a condição de entidade beneficente de assistência social. Não se mostra legítimo exigir da autora, para cada pedido de isenção patrimonial, nova demonstração integral dos requisitos já examinados no procedimento de certificação, sobretudo quando a Administração competente ainda não concluiu a análise do pedido de renovação.
Quanto à invocação do Tema 32 do STF, da ADI nº 4.480 e do precedente desta Corte mencionado pela apelante, tais fundamentos não infirmam a conclusão adotada. Não se discute, no caso, a possibilidade de exigência de certificação ou de fiscalização das entidades beneficentes, mas a subsistência da certificação anteriormente deferida diante de pedido de renovação tempestivamente protocolado. Tampouco se trata de hipótese de ausência de comprovação da condição de entidade beneficente, pois a autora demonstrou a existência de CEBAS anterior e de requerimento de renovação apresentado antes do término da respectiva vigência, circunstância que atrai a regra de manutenção da validade da certificação até decisão administrativa definitiva.
Dessa forma, à luz das premissas fáticas reconhecidas na sentença e não infirmadas pela documentação constante dos autos, permanece hígida a conclusão de que a autora fazia jus à isenção prevista no art. 16 da Lei nº 13.139/2015, sendo indevida a cobrança da taxa de foro no período compreendido entre o protocolo do pedido de renovação e a decisão administrativa correspondente.
Mantém-se, por conseguinte, a condenação da União Federal/Fazenda Nacional à restituição das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos definidos na sentença.
No tocante aos honorários recursais, verifica-se que houve fixação de honorários advocatícios na origem, que a União Federal/Fazenda Nacional permanece integralmente vencida e que o recurso foi integralmente desprovido. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente estabelecido em sentença.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, majorando os honorários advocatícios fixados na origem nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901164v18 e do código CRC c775680b.
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