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Agravo de Instrumento Nº 5006811-82.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por YACHT CENTER GROUP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5102193-04.2021.4.02.5101, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela ora agravante em sede de exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, mantida após a apreciação de embargos de declaração (, ).
Na origem, a exceção de pré-executividade busca a nulidade da CDA 70 6 21 042751-95, no valor atualizado até 06/09/2021, de R$ 2.707.003,66 (dois milhões setecentos e sete mil e três reais e sessenta e seis centavos), relativa a multa aplicada com base no art. 83, I, da Lei 4.502/64.
No presente recurso (), a agravante requer a reforma das decisões dos Eventos 138 e 153, para que seja reconhecida a nulidade da CDA 70.6.21.042751-95, com a consequente extinção da execução fiscal correlata, quanto ao crédito nela consubstanciado, com condenação da agravada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer que seja anulada a decisão agravada, determinando-se ao MM. Juízo Federal de origem que profira nova decisão, enfrentando expressamente a tese do vício material de lançamento, ou que seja afastado o óbice do art. 508 do CPC, bem como o fundamento de preclusão ou coisa julgada para viabilizar a análise do ponto específico quanto à constituição do crédito por estabelecimento.
Alega, em síntese, que:
(i) A decisão agravada é nula por ter se imitado a invocar o Tema 614 do Eg. STJ, sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto, não tendo o MM. Juízo Federal de origem enfrentado as normas impositivas relacionadas ao IPI, segundo as quais autonomia do estabelecimento para fins de incidência e lançamento do tributo é absoluta e de direito material tributário;
(ii) A decisão que julgou os embargos de declaração fundamentou a rejeição na coisa julgada oriunda dos embargos à execução nº 5050667-61.2022.4.02.5101, que não versou sobre a matéria da decisão embargada, e violou o art. 10 do CPC;
(iii) Não está a discutir a responsabilidade patrimonial da matriz ou filial, mas a constituição válida da autuação relativa à multa de IPI, tendo em vista que os elementos que ensejaram a autuação foram formalizados em relação ao CNPJ 11.593.650/0002-95, ao passo que o auto de infração e a CDA apontam o CNPJ 11.593.650/0001-04;
(iv) Diante do bloco normativo do IPI, a indicação do estabelecimento no lançamento tributário é condição de validade, na medida que o próprio regime deste tributo qualifica cada estabelecimento como unidade autônoma para efeitos do imposto;
(v) Considerando que a legislação impõe a apuração e a sujeição passiva do IPI pelo estabelecimento, o lançamento deve identificá-lo corretamente, sob pena de vício material;
(vi) A decisão agravada não enfrentou a questão central, qual seja, se a indicação do estabelecimento no lançamento tributário é condição de validade quando o próprio regime do IPI qualifica cada estabelecimento como unidade autônoma para efeitos de imposto, o que não se confunde com a responsabilidade patrimonial processual;
(vii) “O fato gerador (importação e revenda da embarcação "VELASCO 43") foi realizado pela Filial (CNPJ final 0002-95), enquanto o Auto de Infração e a CDA foram lavrados contra a Matriz (CNPJ final 0001-04)”, tratando-se de vício material quanto ao elemento ‘sujeito passivo’ exigido no art. 142 do CTN, tornando nulo o lançamento”, sendo certo que a alteração do sujeito passivo na CDA é vedada pela Súmula 392 do STJ;
(viii) A indicação de sujeito passivo na CDA em desconformidade com as regras materiais aplicáveis compromete a higidez do título executivo, não podendo a execução subsistir, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade estrita, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da segurança jurídica;
(ix) A estabilidade da coisa julgada não pode impedir o exame de vício material específico e que não foram apreciado, mas que pode ser examinado em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista a prova documental acostada aos autos de origem, sendo ainda descabida a hipótese de se considerar a matéria preclusa.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Contrarrazões pela agravada, requerendo o desprovimento do recurso ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, agravo de instrumento interposto por YACHT CENTER GROUP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5102193-04.2021.4.02.5101, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela ora agravante em sede de exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, mantida após a apreciação de embargos de declaração.
Importante frisar que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: AgRg no AREsp 516.209, STJ, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, STJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão DJe 22/08/2012)” - grifos meus.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
“Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de YACHT CENTER GROUP COMERCIO E IMPORTACAO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$2.714.976,57 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
A Executada busca a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70.6.21.042751-95, referente a uma multa isolada de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Como questões preliminares, argumenta o cabimento da EPE para discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória, citando Súmula 393 do STJ e o REsp 1.104.900. Alega, ainda, a inocorrência de preclusão consumativa, justificando que a matéria de erro na identificação do sujeito passivo é inédita nos autos e, por ser de ordem pública, não se sujeita a preclusão, conforme precedente do STJ.
No mérito, a Excipiente detalha que o débito decorre de um procedimento de fiscalização iniciado em 2019, que apurou irregularidades em operações de importação e nacionalização de embarcações (2014/2015), resultando na lavratura de Auto de Infração de Multa Isolada de IPI, no valor de R$ 2.153.132,00, veiculado ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15444.720024/2020-99.
A tese central da Executada reside no erro da identificação do sujeito passivo. Alega que o Auto de Infração foi lavrado contra o CNPJ da matriz (YACHT CENTER GROUP COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.), enquanto as operações geradoras do IPI (importação e revenda da embarcação "VELASCO 43 CASCO 35") teriam sido realizadas por uma filial. A Executada fundamenta sua tese no princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais em tributos com fatos geradores individualizados, como o IPI (Art. 51, parágrafo único, e Art. 57 do CTN; Arts. 9º, I, e 24, III, do RIPI). Contrapõe essa autonomia à unicidade da personalidade jurídica para fins de responsabilidade patrimonial (Tema Repetitivo STJ nº 614), destacando que a jurisprudência (AgRg no REsp n. 1.488.209/RS e precedentes de TRF) reconhece a autonomia fiscal de matriz e filiais para tributos individualizados. Conclui que o lançamento em nome da matriz por fato gerador da filial constitui um vício material na identificação do sujeito passivo (Art. 142 do CTN), o que invalida o ato administrativo e a CDA, tornando-os nulos e insuscetíveis de convalidação.
Diante do exposto, a Executada requer o conhecimento e provimento da EPE para declarar a nulidade da CDA e do PAF, extinguindo a execução fiscal em relação ao crédito em questão, com julgamento de mérito. Requer, ainda, a condenação da União Federal ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Em sua impugnação, a Exequente defende: a) inexistência de erro na identificação do sujeito passivo: unicidade da pessoa jurídica e autonomia estabelecimental no IPI; b) higidez do lançamento e da CDA – inexistência de vício material ou formal; c) preclusão da matéria.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passo à análise dos pleitos formulados, a despeito de haver sentença se embargos à presente execução transitada em julgado.
A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas não é elemento atributivo da personalidade, mas, apenas, instrumento voltado a permitir o acompanhamento das atividades realizadas pelas pessoas jurídicas, no interesse da arrecadação e da fiscalização tributárias. É o que se extrai dos termos da Lei n. 4.503/1964 que instituiu o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC que, posteriormente, teve a sua denominação alterada para CNPJ, por intermédio da Instrução Normativa SRF n. 27/1998:
Art 1º É instituído, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de contribuintes, no qual obrigatòriamente se registrarão as firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no País.
§ 1º O Cadastro geral conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação, na forma do Capítulo II desta Lei.
§ 2º O cadastro geral previsto neste artigo não exclui a existência de cadastros especiais, nos órgãos competentes, com as informações complementares que se tornem indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais.
Por compartilharem uma mesma personalidade de direito, as pessoas jurídicas e seus estabelecimentos (filiais, sucursais ou agências) são, inclusive, identificadas com a mesma numeração básica. Confira-se:
Art 4º As pessoas jurídicas e seus estabelecimentos receberão um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com os órgãos do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O número referido neste artigo poderá ser adicionado de códigos numéricos complementares, quando indispensáveis à administração de determinados tributos.
Não é outra a hipótese vertente, na qual a matriz foi identificada pelo n. 11.593.650/0001-04 e a filial, pelo n. 11.593.650/0002-95, a demonstrar a inexorável imbricação entre estas. Logo, a existência de inscrições no CNPJ, parcialmente distintas, não institui uma personalidade diversa para as filiais de determinada pessoa jurídica.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS EM NOME DE FILIAIS. MATRIZ. LEGITIMIDADE.
1. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 2. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.
3. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
4. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais.
5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito da recorrente de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. (STJ, AgInt no AREsp 731.625/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ, REsp n° 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Min. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do julgamento 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Destarte, em tendo sido a demanda executiva proposta, corretamente, em face da pessoa jurídica, não há falar em ilegitimidade passiva.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, voltem-me conclusos para as determinações concernentes à conversão em renda /transformação em pagamento definitivo.”
A executada interpôs embargos de declaração, que foram desprovidos pelo MM. Juízo Federal de origem, prolatando a decisão agravada ():
“Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de YACHT CENTER GROUP COMERCIO E IMPORTACAO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$2.714.976,57 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
No pedido formulado nos embargos de declaração (evento 144), a executada requer a correção de suposta omissão e contradição na decisão de evento 138, sob o argumento de que o juízo apreciou apenas a legitimidade passiva da pessoa jurídica — questão processual de responsabilidade patrimonial — e não a tese de direito material suscitada: o erro na identificação do sujeito passivo no auto de infração, devido à autonomia dos estabelecimentos (matriz e filial) para fins de apuração do IPI. A embargante postula que o juízo se manifeste fundamentadamente sobre a aplicação dos dispositivos legais que conferem autonomia a cada estabelecimento (CTN, Lei 4.502/64 e Decreto 7.212/10) e aplique a ratio decidendi do precedente que citou, o qual reconhece a autonomia jurídica e administrativa entre matriz e filiais para fins fiscais, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria ora deduzida encontra-se sob o manto da preclusão consumativa e da coisa julgada.
A questão da regularidade do Auto de Infração e da responsabilidade tributária da ora excipiente foi objeto de cognição exauriente nos autos dos Embargos à Execução nº 5050667-61.2022.4.02.5101/RJ. Naquela oportunidade, a sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante, ratificando a validade do lançamento efetuado pela autoridade fiscal.
Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A tese da autonomia dos estabelecimentos é matéria de direito material que deveria ter sido arguida na petição inicial dos embargos, momento processual oportuno para o exercício da ampla defesa.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, voltem-me conclusos para as determinações concernentes à conversão em renda /transformação em pagamento definitivo.”
Antes de tudo, diga-se que a sentença transitada em julgado nos embargos à execução nº 5050667-61.2022.4.02.5101 não constitui óbice à apreciação do presente recurso, tendo em vista que a controvérsia ora discutida não foi examinada naqueles autos. Entretanto, a hipótese é de desprovimento do agravo de instrumento, como se verá.
A execução fiscal foi ajuizada em 20/09/2021 para fins de cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs acostadas aos autos principais ( a ), dentre eles o inscrito na CDA 70 6 21 042751-95, no valor atualizado até 06/09/2021, de R$ 2.707.003,66 (dois milhões setecentos e sete mil e três reais e sessenta e seis centavos), relativa a multa aplicada com base no art. 83, I, da Lei 4.502/64.
A agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para suportar a execução fiscal ao argumento de que o débito em questão teve origem em atividade de fiscalização empreendida em uma filial, baseando seu argumento no regime de autonomia dos estabelecimentos, para fins de incidência de IPI.
Nos termos do art. 2º, I, da Lei 4.502/64, constitui fato gerador de IPI, quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro, e, nos termos do art. 4º, equiparam-se a estabelecimento produtor:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
De fato, verifica-se que o procedimento que culminou na aplicação da multa decorreu de operação irregular de importação de embarcação pela filial da agravada, CNPJ 11.593.650/0002-95 (autos dos embargos à execução fiscal nº 5050667-61.2022.4.02.5101, ).
Entretanto, verifica-se que, durante o processo de fiscalização propriamente dito, antes mesmo da lavratura do auto de infração, no qual também consta o CNPJ da matriz da agravante, e que por esta mesma razão é por ela reputado inválido, os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil realizaram diligências e intimações na própria matriz, que apresentou toda documentação relacionada ao evento objeto da fiscalização, como se verifica do Termo de Ciência e Intimação nº.s 275/2019 e 432/2019.
Aliás, observa-se que o Termo de Ciência e Intimação nº 275/2019 foi dirigido à matriz, e respondido pela filial, no curso do procedimento administrativo, conforme , fls. 75/83.
Após, foi lavrado o auto de infração, tendo a agravante (matriz) apresentado sua impugnação ao lançamento, que foi devidamente apreciada (, fls. 619/638), sendo o débito encaminhado para a inscrição em dívida ativa, após esgotado o prazo para pagamento.
Não se vislumbra equívoco por parte do MM. Juízo Federal de origem, ao aplicar o entendimento do Eg. STJ ao fixar a tese do Tema 614 à hipótese, tendo em vista que, a despeito da referida tese versar sobre a possibilidade de penhora de valores depositados em nome das filiais para a satisfação de cobrança de dívidas tributárias da matriz, o referido julgamento balizou-se pela premissa de que a circunstância de existirem operações ligadas a estabelecimentos distintos, com diferentes CNPJs, mas pertencentes a uma mesma pessoa jurídica, não afasta a unidade patrimonial da empresa, tampouco pode servir de óbice à satisfação do crédito tributário.
Confira-se a ementa do REsp 1355812 / RS afetado ao tema, com grifos meus:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
Repise-se que, no caso dos autos de origem, verifica-se que, embora a autuação tenha ocorrido em razão de irregularidades na admissão temporária e na nacionalização de embarcação Velasco 43, Casco 35, relacionada à filial localizada em Porto Velho/RO (CNPJ 11.593.650/0002-95), a fiscalização ocorreu na matriz, situada em Angra dos Reis/RJ (CNPJ 11.593.650/0001-04), conforme , fls. 15/22.
Acrescente-se que a impugnação ao auto de infração em sede administrativa foi apresentada pela matriz sediada em Angra dos Reis, instruída com toda a documentação oriunda da filial (2, fls. 552/563), o que reforça a higidez do lançamento tributário. Como bem destacado pela União Federal/Fazenda Nacional nos autos de origem, em resposta à exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante nos autos de origem (, fl. 4):
“A alegação de que a autuação deveria ter sido feita especificamente contra a filial que realizou as operações, sob pena de nulidade material, não se sustenta. O fato de a fiscalização e a autuação terem sido direcionadas à matriz não implica em erro substancial que invalide o ato. A pessoa jurídica é a mesma, e a comunicação dos atos fiscais à sua sede ou a um de seus estabelecimentos com autonomia para receber notificações é válida.
A autuação de infração aduaneira, que culminou na multa de IPI, decorreu de um procedimento fiscal que apurou a conduta da pessoa jurídica como um todo na importação irregular. A escolha do CNPJ da matriz para formalizar a autuação não induz à nulidade, pois a penalidade recai sobre a mesma e única pessoa jurídica, que possui uma só personalidade e patrimônio. A empresa teve ciência do auto de infração e pôde exercer seu direito de defesa no processo administrativo, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo.
Os precedentes jurisprudenciais citados pela própria excipiente, ao afirmarem que ‘a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, em se tratando de tributo cujo fato gerador opera-se de forma individualizada na matriz e nas filiais’, referem-se, em regra, a situações em que a filial é a única unidade que se enquadra na hipótese de incidência de um tributo específico, e a matriz tenta discutir um débito que lhe é alheio. No caso da multa por infração aduaneira, a responsabilidade é da pessoa jurídica que pratica a irregularidade na importação, sendo a matriz o CNPJ principal da empresa.”
(Grifei)
Confira-se, ainda, os julgados do Eg. STJ a seguir ementados, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que, para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica que possuísse CNPJ individual teria direito à certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que houvesse pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo - matriz ou filiais -, ao argumento de que cada estabelecimento teria autonomia jurídico-administrativa.
2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios - para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI -, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
3. A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.
4. Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários.
5. O Código de Processo Civil de 2015 tem como fim a ser buscado por todo o Poder Judiciário, expressamente, a coerência de suas decisões, devendo os precedentes e a jurisprudência dos tribunais superiores dar segurança jurídica aos jurisdicionados.
6. Nesse sentido, há que se buscar a pertinência deste julgado com o entendimento do STJ que considera que a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários e que não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de município quando houver débitos em nome de câmara municipal ou tribunal de contas municipal, justamente porque estes, embora possuam CNPJ diversos, não apresentam personalidade jurídica.
7. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para conhecer do agravo, dar provimento ao recurso especial do ente fazendário e julgar improcedente o pedido.
(AgInt no AREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ OU DAS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a “Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial” (EAREsp 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023). Isso porque a autonomia administrativa e operacional das filiais não lhes retira a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprios.
2. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Por conseguinte, devem ser rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva da agravante e de nulidade da CDA, de forma que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850593v5 e do código CRC c52dbce7.
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