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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006493-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que homologou o cálculo apresentado pela parte autora na ação de cumprimento de sentença nº 5026598-03.2024.4.02.5001 (evento 60, DESPADEC1).

Na origem, após a parte autora ter apresentado o cálculo com o montante a título de repetição de indébito de IRPF que entende devido, o MM. Juízo Federal de origem assinalou à União Federal/Fazenda Nacional o prazo para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. A executada, ora agravante, se manifestou ao término do prazo, requerendo a prorrogação do prazo, em razão do atraso na resposta solicitada ao setor responsável pela análise e elaboração dos cálculos (evento 55, PET1), sobrevindo a decisão agravada.

No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a reforma da decisão recorrida, arguindo, em síntese, que:

(i) Nos termos do art. 139, VI e parágrafo único do CPC, é dado ao juiz dilatar os prazos processuais, adequando-o às necessidades do conflito, sempre que necessário para conferir maior efetividade à jurisdição;

(ii) A jurisprudência do Eg. STJ admite a possibilidade de dilação de prazo para a apresentação de planilha de cálculos pela Fazenda Pública;

(iii) O instituto da preclusão, em fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicado de forma limitada, tendo em vista a necessidade de se determinar o valor devido em estrito respeito à coisa julgada material;

(iv) Ainda que sejam apresentadas alegações de modo intempestivo, não se pode atribuir efeitos da revelia à Fazenda Pública, em razão do interesse público indisponível a ser resguardado por sua atuação, ressaltando as dificuldades enfrentadas na busca de informações junto aos órgãos da Administração Pública, ante a sobrecarga de demandas e deficiência de recursos humanos, bem como a complexidade envolvida na apuração e atualização dos créditos;

(v) Deve ser observado que o ordenamento jurídico rechaça a ideia do enriquecimento sem causa, de forma que não cabe ao Poder Judiciário chancelar o pagamento de verbas que possam ser indevidas, por mero apego à formalidade;

(vi) Apesar de o MM. Juízo Federal de origem ter entendido que é peremptório o prazo previsto no art. 535 do CPC, há excesso de execução.

Decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1).

Contrarrazões pelo agravado no evento 11, CONTRAZ1, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão que homologou o cálculo apresentado pela parte autora na ação de cumprimento de sentença nº 5026598-03.2024.4.02.5001, após indeferir o pedido de dilação de prazo para apresentar a respectiva impugnação.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 60, DESPADEC1):

“1 - INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo para apresentação de parecer do Núcleo de Cálculos e Perícias da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, fundamentado na necessidade de manifestação de setor específico acerca de elaboração de planilhas de cálculos com atualização dos valores históricos, por entender que o prazo concedido, previsto no artigo 535 do CPC, para apresentação de impugnação aos cálculos juntados pela parte exequente, trata-se de prazo peremptório, não sendo cabível sua dilação.

Observe-se ainda que o § 2º do art. 535, do CPC, dispõe que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".

Embora este Juízo esteja atento ao Princípio da Cooperação, tais pedidos de dilação têm se reiterado, e, além de não encontrarem amparo na norma processual, conforme os dispositivos legais citados, seu deferimento implicaria em prejuízo às partes exequentes, sem qualquer justificativa contundente ou prova de impossibilidade de cumprimento dos prazos legais.

Ademais, a parte exequente promoveu o cumprimento do título judicial na forma do art. 534 do CPC/15, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com base nas fichas financeiras também anexadas aos autos, as quais não restaram infirmadas pelo ente executado.

Eventuais documentos que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL entendesse necessários à conferência dos cálculos estão sob poder da própria administração, amplamente acessíveis ao referido ente, inclusive para fins de eventual comprovação de pagamento administrativo.

Nesse passo, considerando que não foi apresentada impugnação pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL aos cálculos juntados pela parte exequente, homologo os cálculos exequendos (evento 48).

Intimem-se.

2 – Preclusa a decisão, proceda-se a Secretaria a expedição do(s) requisitório(s), em favor da parte exequente, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.

3 – Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.

Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

4 - Por fim, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).

(...)”

Observa-se que, ao término do prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, a União Federal/Fazenda Nacional limitou-se a requerer a prorrogação de prazo em razão do “alto número de demandas postas à apreciação da Fazenda Pública e o lapso temporal para comunicação entre os setores” (evento 55, PET1).

O MM. Juízo Federal de origem entendeu que o prazo do art. 535 do CPC é peremptório, de forma que não seria faculdade do magistrado mitigar os efeitos do seu término, ao mesmo tempo que observou a determinação contida no parágrafo 2º do art. 535 do CPC, bem como a reiteração de pedidos de dilação, sem amparo legal ou justificativa contundente para o descumprimento.Com efeito, o prazo para a impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública rege-se pelo art. 535 do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

(...)

O art. 139, VI, e parágrafo único, do CPC preveem a possibilidade de o julgador dilatar os prazos processuais, “adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”, e desde que determinada antes de encerrado o prazo regular. Ou seja, depreende-se cabível a dilação de prazo pelo Juízo, desde que justificada a necessidade para tanto.

Com efeito, no caso dos autos de origem, após ter sido intimada a apresentar sua impugnação, a União Federal/Fazenda Nacional, no último dia do prazo do art. 535 do CPC, peticionou requerendo a prorrogação do prazo assinalado, alegando o alto número de demandas direcionadas à Fazenda Pública e o “lapso temporal para a comunicação entre os setores”.

Não se ignoram alguns precedentes deste Eg. Tribunal, admitindo a dilação de prazo em favor da União Federal/Fazenda Nacional em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Confiram-se, em tal sentido, os julgados nos agravos de instrumento 5013212-34.2025.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, 5002992-79.2022.4.02.0000/ES e 5009917-57.2023.4.02.0000/ES, 4ª Turma Especializada, ambos da relatoria do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares.

Ocorre que, naqueles precedentes, a União Federal/Fazenda Nacional apresentou justificativa plausível para requerer a dilação do prazo, tal como a complexidade dos cálculos, a necessidade de mais elementos para subsidiar eventual impugnação, ou, ainda, a alegação de excesso de execução.

No caso dos autos de origem, a União Federal/Fazenda Nacional limitou-se a alegar um excesso de demandas e a existência de demora nos processos de comunicação entre os setores. Observa-se, por fim, que somente por ocasião da interposição deste agravo de instrumento, apresentou os cálculos que entende devidos (Evento 2), os quais, como já mencionado na decisão que indeferiu a tutela recursal, não foram submetidos ao MM. Juízo Federal a quo, de forma que não podem ser considerados para fins de reforma da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

De se ver que, até o momento da prolação da decisão agravada, a União Federal/Fazenda Nacional não demonstrou objetivamente a ocorrência de alguma situação fática apta a tipificar caso fortuito ou força maior, e a simples alegação de “interesse público” só seria idônea à prorrogação de prazo se se tratasse de interesse público “primário’, e não “secundário” – este, o da União Federal/Fazenda Nacional.

A ineficiência administrativa da devedora não pode ser invocada por ela para beneficiar-se de obrigação legalmente imposta, jamais declarada inconstitucional. Enfim, não se pode condicionar os prazos recursais e de impugnação de decisões judiciais à vontade absolutamente potestativa do devedor, sob pena de violar-se os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da igualdade e da eficiência (art. 37, caput da CF/88).

Por conseguinte, não se vislumbra irrazoabilidade na decisão proferida pelo MM. Juízo Federal de origem, à vista dos elementos constantes nos autos da ação de cumprimento de sentença, de forma que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840294v5 e do código CRC 221db711.

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Documento:20002840295
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Agravo de Instrumento Nº 5006493-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. ART. 535 DO CPC. PEDIDO DE DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que homologou o cálculo apresentado pela parte autora na ação de cumprimento de sentença nº 5026598-03.2024.4.02.5001, após o indeferimento do pedido de dilação do prazo para apresentar a respectiva impugnação.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão versa sobre o cabimento de se deferir a dilação de prazo, estabelecido no art. 535 do CPC, Para a União Federal/Fazenda Nacional apresentar sua impugnação aos cálculos em sede de cumprimento de sentença.

III. Razões de Decidir

3. O art. 139, VI, e parágrafo único do CPC preveem a possibilidade de o julgador dilatar os prazos processuais, “adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”, desde que determinada antes de encerrado o prazo regular.

4. Não se ignoram alguns precedentes deste Eg. Tribunal, admitindo a dilação de prazo em favor da União Federal/Fazenda Nacional em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em hipóteses nas quais foram apresentadas justificativas plausíveis, tais como a complexidade dos cálculos, a necessidade de mais elementos para subsidiar eventual impugnação, ou, ainda, a alegação de excesso de execução. Não é o caso dos autos de origem, nos quais a União Federal/Fazenda Nacional se limitou a alegar a existência de excesso de demandas e demora na comunicação entre os setores responsáveis.

5. A União Federal/Fazenda Nacional não demonstrou objetivamente a ocorrência de alguma situação fática apta a tipificar caso fortuito ou força maior, e a simples alegação de “interesse público” só seria idônea à prorrogação de prazo se se tratasse de interesse público “primário’, e não “secundário” - este, o da União Federal/Fazenda Nacional.

6. A ineficiência administrativa da devedora não pode ser invocada por ela para beneficiar-se de obrigação legalmente imposta, não se podendo condicionar os prazos recursais e de impugnação de decisões judiciais à vontade absolutamente potestativa do devedor, sob pena de violar-se os princípios constitucionais do devido processo legal da igualdade e da eficiência.

7. A apresentação de cálculos apontando um suposto excesso de execução apenas em sede de agravo de instrumento, sem submissão prévia ao MM. Juízo Federal a quo não pode ser considerada para fins de reforma da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. A dilação de prazo prevista no art. 535 do CPC pode ser deferida nos termos do art. 139, VI, do mesmo diploma legal, desde que verificada a justificada necessidade para tanto. 2. Descabe apreciar documentos apresentados apenas em sede recursal para fins de reforma de decisão objeto de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, LIV e 37, caput; CPC, arts. 139, VI e 535

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840295v4 e do código CRC 8ebb9fa8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006493-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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