Apelação Cível Nº 5000199-31.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. P. B. atacando acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
1. Apelo contra sentença que ataca correção de questões de concurso.
2. O Judiciário não pode tomar a si a tarefa do examinador e adotar seus critérios de reavaliação de provas, mudando pontuação objetiva atribuída ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia. O candidato recorreu administrativamente, não obteve êxito e o resultado do certame já foi homologado. Aplicação da tese do tema 485 da repercussão geral do STF. Inexistência de ilegalidade.
3. Apelação desprovida”.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição. Afirma que o “[...] acórdão se mostra contraditório em sua fundamentação, eis que o presente juízo entendeu por negar provimento ao recurso de Apelação, sob o argumento de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital”; que o acórdão “[...] alegou que não restaram comprovadas irregularidades na elaboração das questões e no gabarito oficial considerado no concurso”; que “[...] o entendimento supracitado comporta exceções, eis que caberá ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrado a existência de erros crassos nas questões discutidas”; que “[...] demonstrou em sua exordial de forma clara e sucinta todos os equívocos demonstrados nas questões viciadas, o que afasta as alegações do juízo quanto a suposta ausência de demonstração de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões”; que “[...] os laudos periciais produzidos em feitos diversos juntados ao longo do processo, bem como as diversas sentenças também juntadas, corroboram a pretensão inicial, levando a um único entendimento. Qual seja a irregularidade existentes nas questões apontadas em inicial, estando estas passíveis da anulação pretendida”; que “[...] em que pese o entendimento desta ilustre Turma, é importante destacar que o Tema 485, resguarda o poder administrativo no exercício da sua independência administrativa, entretanto reserva ao poder judiciário a obrigação de intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrado a existência de erros crassos nas questões discutidas”; que “[...] a presente ação versa justamente sobre questões que são dúbias em sua estrutura, contrariando inclusive os termos do edital”; que “[...] ao reconhecer o direito pretendido pela Embargante, o Poder Judiciário não adentrará no mérito administrativo, pois o que realmente está em evidência é tão somente o controle da legalidade”; que a discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para obstar a análise judicial de atos administrativos viciados; que “[...] é direito assegurado aos litigantes de processo judicial, o contraditório e ampla defesa, bem como os recursos a ela inerentes. É o que se extrai da leitura do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal”; que ocorre “[...] cerceamento de defesa com ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal, quando se cria óbice à parte demonstrar seu direito de anulação de questões não inseridas no conteúdo programático do edital, ou que não possuem resposta correta” (evento 28).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta contradição, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
A contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado entre si. E não do julgado para com a prova, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, consignando no voto condutor:
“[...] O apelante pretende a anulação das questões nºs 4 e 14 da prova de conhecimentos gerais (gabarito 1) e das questões nºs 16, 19, 36, 38, 39 e 40 da prova objetiva de conhecimentos específicos (gabarito 2), a fim de que seja reclassificado na listagem de candidatos aprovados.
(...)
O apelante afirma que recorreu das questões ora impugnadas na esfera administrativa, mas não obteve êxito (evento 1, INIC1 e OUT23).
Conforme a contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, os pareceres técnicos emitidos pela Banca demonstram “[...] a validade/correção das questões impugnadas e de seus gabaritos, comprovando a inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade, e, portanto, a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo (...) não há erro no gabarito, nem extrapolação do conteúdo programático previsto no edital” (evento 23, PET2).
A Banca demonstrou a correção do gabarito das questões impugnadas, conforme pareceres anexados ao evento 23 (PARECER5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12).
Ou seja, não há ilegalidade, tendo em vista que o candidato não assinalou as alternativas corretas.
Por outro lado, é incorreto afirmar que o certame exigiu conteúdo não previsto em edital.
O edital não precisa esmiuçar todos os tópicos abrangidos, detalhando-os e esclarecendo-os ao infinito. Os temas mais amplos abrangem as variadas especificidades da área e, conforme as justificativas apresentadas pela Banca, isso ocorreu.
Como se vê, não há ilegalidade na conduta da Administração.
Por isso, os argumentos apresentados pelo apelante não substituem o correto entendimento da Banca Examinadora, e não se demonstrou qualquer ilegalidade.
Na mesma linha, a UNIÃO manifestou-se no sentido de que “[...] não se constatando na hipótese dos autos qualquer ilegalidade ou inobservância ao edital do CPNU, pugna-se pelo improvimento do pedido, pois o seu acolhimento configuraria gritante ofensa aos Princípios Democrático e da Separação dos Poderes, nos termos dos artigos 1º e 2º da Constituição Federal” (evento 28, CONT1).
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral. Confira-se:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema nº 485 - RE nº 632.853/CE, tese fixada em 23/04/2015).
É verdade que, como em outras teses, o “salvo ilegalidade” permite a continuidade da mão amiga e da risonha interferência que marca o país. Se há ilegalidade, ela apenas pode ser corrigida respeitada a igualdade de todos, e com punição exemplar.
O Poder Judiciário não pode, com base em juízo próprio, participar do processo administrativo e usurpar as atribuições da Banca Examinadora. A controvérsia sobre a avaliação de resposta dada em questão inserida em exame seletivo deve ser preferencialmente resolvida no âmbito do contencioso administrativo (pois aí ela é estendida a todos, com isonomia), e, de resto, a solução judicial há de ser coletiva.
Em exame público, o Judiciário deve apreciar ilegalidade e até anular o certame, ou eventualmente comandar providências penais, mas nunca vestir a roupa do examinador, adotando seus critérios de avaliação de provas, reavaliando (de modo isolado) notas atribuídas ao candidato que pede e, assim, tomando a si a função do Administrador. A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Por fim, o resultado do certame foi homologado em 13/08/2025, (conforme consulta ao site https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-63-de-13-de-agosto-de-2025-648461000, acesso em 19/05/2026), e não se pode voltar ao passado”.
Não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
A divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928794v2 e do código CRC 9d0dc19b.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 02/07/2026, às 14:35:10