Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042540-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. A. A..

A apelante ataca sentença que julgou improcedente pedido por ela formulado em face da UNIÃO FEDERAL.

A autora, pensionista desde 12/06/2019, filha de militar do antigo Distrito Federal, ajuizou ação de obrigação de fazer, objetivando a extensão da VPE - vantagem incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do atual Distrito Federal – a sua pensão, com base no art. 65, § 2º da Lei nº 10.486/2002.

Na inicial, a autora sustenta que seu pai, instituidor de sua pensão, ocupava o posto de Segundo Tenente da Polícia Militar do Antigo Estado da Guanabara. Alega que “existe uma gratificação percebida pelos militares do atual Distrito Federal, chamada de Vantagem Pecuniária Especial (VPE), devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Atual Estado do Distrito Federal, e por equiparação e isonomia deve ser estendida aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, entretanto, não ocorre no presente caso.”. E que impõe-se assegurar-lhe o percebimento da PENSÃO COM A DEVIDA INCLUSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA CONFORME O ART. 1º da LEI Nº 11.134/2005, DE 15 DE JULHO DE 2005. VISTO QUE DESDE QUE SE HABILITOU NUNCA RECEBEU QUALQUER VALOR DA VPE”. Sustenta, ainda, que o “caput do Art. 65 da Lei 10.486/02 estendeu as vantagens instituídas por essa lei a todos os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal.”

Ao final, requer “SEJA DEVIDAMENTE INCLUÍDO O VALOR DO ADICIONAL DE VPE A FIM DE QUE SEJA INCORPORADO À RENDA MENSAL DA AUTORA. (...) Seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente Ação, com a consequente condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 626.914,75 (seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), valores referentes aos 5 anos de do não recebimento da VPE, além de 12 (doze) parcelas vincendas; devendo serem acrescidos os valores vincendos até a data de julgamento da presente Ação com juros e correção monetária.”.

Após trâmite regular do feito, adveio a sentença de improcedência.

A decisão asseverou que “é imperioso concluir que o pagamento concomitante das gratificações do antigo e do novo regime é juridicamente inviável, sob pena de se conferir ao beneficiário vantagem dupla (...) é fato incontroverso que a autora já percebe GEFM e GFM, vantagens privativas do antigo Distrito Federal. À luz da jurisprudência citada, a VPE não pode ser implantada cumulativamente a essas gratificações, o que torna inviável a pretensão de implantação da rubrica e de pagamento de diferenças.” (Evento 39).

Em seu recurso (Evento 45), a apelante reitera as teses da inicial, e afirma que a sentença “embora tenha corretamente afastado a prescrição do fundo de direito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a Apelante já percebe as rubricas GEFM e GFM, concluindo que a VPE não poderia ser implantada cumulativamente com tais vantagens. Ocorre que a sentença merece reforma, porquanto confundiu a existência do direito material à VPE com a discussão acessória sobre eventual compensação de rubricas, promovendo indevida supressão do próprio direito vindicado”. Alega que “ainda que se entenda pela impossibilidade de cumulação integral entre rubricas de mesma natureza, a consequência jurídica lógica não é a improcedência do pedido, mas sim, quando muito, a necessidade de se reconhecer o direito à VPE, e promover a compensação/absorção dos valores eventualmente inacumuláveis, na fase própria de apuração. Em outras palavras, a discussão sobre cumulação não elimina o direito; apenas interfere na forma de liquidação do crédito. (...)”; que “(...) O DIREITO À VPE NÃO É AFASTADO PELO SIMPLES RECEBIMENTO DE GEFM/GFM (...)”; que “(...) A jurisprudência invocada na sentença não afirma, em essência, que o beneficiário não tem direito à VPE; afirma, isto sim, que não pode haver cumulação indevida com determinadas vantagens, sob pena de duplicidade remuneratória. Logo, o máximo que tais precedentes poderiam autorizar seria a implantação da VPE, com a compensação/absorção das rubricas reputadas inacumuláveis (...)”.

Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal (Evento 51), sustentando, em síntese, que a “(...) pretensão da Apelante esbarra na própria estrutura lógica e jurídica do sistema remuneratório dos militares federais e distritais. A VPE foi criada pela Lei nº 11.134/2005 com o escopo específico de contemplar os militares do atual Distrito Federal. Por outro lado, as gratificações GEFM e GFM foram instituídas para os militares do antigo Distrito Federal e dos antigos territórios, possuindo natureza genérica e acessória ao soldo, exatamente como a VPE. (...)”; que “(...) A tese recursal de que o juiz deveria reconhecer o direito à VPE e apenas determinar a compensação em liquidação de sentença é tecnicamente falha e processualmente ineficiente. Se, no momento da prolação da sentença, o magistrado verifica que os valores já percebidos pela parte (GEFM/GFM) são inacumuláveis e, na prática, equivalentes ou superiores ao que seria devido pela VPE, não subsiste interesse de agir ou direito material a ser tutelado. Reconhecer um "direito" que, no momento seguinte, será integralmente absorvido ou anulado pela compensação obrigatória é um contrassenso jurídico que fere o princípio da economia processual e da utilidade do provimento. (...)”. Aduz que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, e que, portanto, deve ser mantida.

É o relatório.

ALFREDO JARA MOURA

Juiz Federal Convocado

VOTO

A apelação não merece prosperar.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

A autora é pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, e pretende a extensão da VPE - vantagem incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do atual Distrito Federal – a sua pensão, com base no art. 65, § 2º da Lei nº 10.486/2002. Contudo, a improcedência é manifesta.

A partir da vigência das Leis nº 3.752/1960 e 5.959/1973, a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara.

Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3º, § 2º da Lei nº 3.762/1960). Posteriormente, a União continuou arcando somente com as pensões e os proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 1.015/1969 (art. 2º, I da Lei nº 5.959/1973).

Por sua vez, a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei nº 5.959/73, tratando dos militares do antigo Distrito Federal nos seguintes dispositivos:

“Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”

A tese da autora é de que o art. 65, § 2º da Lei nº 10.486/2002 equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, passando a pertencer ao mesmo quadro, o que asseguraria aos primeiros total isonomia remuneratória em relação aos últimos. Mas basta a leitura do dispositivo para verificar que a tese é equivocada.

Verifica-se, claramente, que apenas foi garantido aos policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal o recebimento das mesmas verbas remuneratórias estabelecidas na própria Lei nº 10.486/2002 para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

Tanto é assim que o contracheque acostado aos autos (Evento 1, CHEQ5) demonstra que a autora recebe a GEFM (Gratificação Especial de Função Militar) e a GFM (Gratificação de Incentivo à Função Militar), instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.356/2006 e nº 11.907/2009, em caráter privativo, aos militares do antigo Distrito Federal.

Incide na hipótese a Súmula Vinculante nº 37 do STF que estabelece que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Acerca do tema, trago à colação precedentes desta Corte Regional, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. FILHA PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02. PRECEDENTES. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora, tendo por objeto a sentença de improcedência, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré na obrigação de implantar em seu benefício a Gratificação de Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005. Além da implantação da verba, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas e indenização por danos morais.

2. Na hipótese, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito.

3. O art. 65, § 2.º, da mencionada lei não estabeleceu equiparação entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal; limitou-se a dispor que os integrantes da corporação do antigo Distrito Federal fazem jus às vantagens instituídas nos termos daquela norma.

4. O legislador não intencionou estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, eis que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

5. Os militares do antigo Distrito Federal, percebem vantagens de caráter privativo, não estendidas aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006, informação essa corroborada pelo contracheque inserido no evento 1 – CHEQ4 JFRJ.

6. A pretensão de isonomia remuneratória integral com os militares do antigo Distrito Federal, não conta com amparo legal, uma vez que, fosse a intenção do legislador assegurar aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal o aludido tratamento isonômico, o teria feito de forma expressa, ao invés de contemplá-los tão somente com as vantagens instituídas pela Lei 10.482/2002.

7. Quanto à jurisprudência, o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.121.981/RJ (DJE de 20/06/2013), cumpre notar que a questão não restou pacificada naquele sodalício. Isto porque a própria Terceira Seção daquela Corte Superior, no julgamento do Mandado de Segurança 13833, em 27/11/2013, bem como a Segunda Turma, que compõe, juntamente com a Primeira Turma, a atual Primeira Seção do E. STJ, que aprecia matéria de direito público, manifestaram-se no sentido de que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei nº 10.486/02, não havendo que se falar na extensão de quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais.

8. O art. 2º da Constituição da República não pode atuar como legislador positivo para inovar no ordenamento jurídico ou criar despesas. Sua função restringe-se à aplicação da norma e, quando cabível, à atuação como legislador negativo para afastar ilegalidades ou inconstitucionalidades. Eventual intervenção para majorar vencimentos sem base legal configuraria usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo.

9. A pretensão de isonomia remuneratória entre as carreiras de antigos e atuais membros do Distrito Federal encontra óbice no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que, veda expressamente, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

10. No que tange o pleito de indenização por danos morais, este depende da demonstração de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Uma vez que a conduta da União está pautada na legalidade e na defesa do patrimônio público, não se verifica a prática de qualquer ato ilegal. A divergência na interpretação de regras remuneratórias, por si só, não gera abalo à dignidade da pessoa humana ou sofrimento apto a ensejar reparação pecuniária.

11. Recurso desprovido.” - grifos nossos.

(TRF/2ª Região, AC 50255713920254025101, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, trânsito em julgado em 02/06/2026)

“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº 11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005.

2. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002.

5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal.

6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte.

7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.

8. Apelação conhecida e desprovida.” - grifos nossos.

(TRF/2ª Região, AC 0151488-42.2014.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ 11/07/2019) – grifos nossos.

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LEI Nº 11.134/2005. DESCABIMENTO. 1. O tratamento isonômico que deve existir entre os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas, às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486/2002. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.

3. Apelação dos Autores desprovida.” grifos nossos. – grifos nossos.

(TRF/2ª Região, AC 0130291-60.2016.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ 06/06/2018)

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ.

1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída pelo seu falecido pai, Soldado de Primeira Classe da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a revisão dos seus proventos com base na incorporação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016).

3. O artigo 37, inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo, a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.

4. Negado provimento à apelação.” - grifos nossos.

(TRF/2ª Região, AC 0010668-36.2015.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJ 25/08/2017)

Por fim, todos os dispositivos invocados pela apelante são admitidos como prequestionados, mas restam afastados, diante dos argumentos acima trilhados.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928175v2 e do código CRC dfeb7b7c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042540-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

PENSÃO. MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de pensionista de militar do antigo Distrito Federal voltado a obter a extensão da Vantagem Pecuniária Especial, com base no art. 65, § 2º da Lei nº 10.486/2002.

2. O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 apenas garantiu aos policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal o recebimento das mesmas verbas remuneratórias estabelecidas nesse diploma legal para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928176v3 e do código CRC 69dda054.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Apelação Cível Nº 5042540-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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