Agravo de Instrumento Nº 5005029-40.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. S. J. e OUTROS, em ataque a acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES (evento 26). Eis a ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO/SOBREPARTILHA. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo contra decisão que deferiu habilitação direta, sem sobrepartilha, a interessados que se afirmam herdeiros da parte falecida.
2. Uma das principais funções do inventário é dar publicidade e transparência à transmissão. A tese de que quando não exista inventário, ou este já está encerrado, é possível a habilitação direta de sucessores de parte falecida não é correta. Se existe a necessidade de sobrepartilha, e não há dispensa, ela deve ser feita, acaciano dizê-lo. Quando o exequente originário falece, e é necessária a habilitação, à luz do art. 110 do CPC há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores diretamente, mas neste caso apenas se a sucessão está definida e comprovada por inventário. Inexistência de hipótese de dispensa de inventário, de modo que necessária a sua realização (ou sobrepartilha, se já houve inventário). O inventário é a forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados, quer para efeitos fiscais, quer para outros que se julguem herdeiros ou até credores do falecido.
3. Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões (evento 46), a parte embargante alega que o acórdão é omisso e contém erro de premissa. Sustenta que o decisum embargado foi além do requerido pela UFES e indeferiu a habilitação dos herdeiros, provocando julgamento ultra petita e, consequentemente, violando diretamente o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC; que há julgados deste Tribunal a seu favor e que, além disso, o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a questão relativa à inexistência de outros bens a inventariar após a conclusão do procedimento de inventário extrajudicial.
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e erro, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 26, cujos trechos pertinentes seguem abaixo, com grifos nossos:
“(…) O agravo merece ser provido.
De fato, o inventário do falecido servidor SEBASTIÃO JULIO está encerrado, com emissão de escritura pública em 01/09/2023, conforme evento 27.
Não obstante, o valor em relação ao qual se pretende a habilitação deve ser objeto de sobrepartilha (e tudo pode ser extrajudicial, de modo simples).
Mas uma das principais funções do inventário (hoje ignorada, quando não se estuda e não se abrem mais os clássicos) é dar publicidade e transparência à transmissão.
Por isso, apenas excepcionalmente existem dispensas, para casos menores. Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei n.º 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (este pertinente ao regime geral de previdência).
É verdade que o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 confere, em leitura apressada, pequena margem à dúvida. Mas ele abrange apenas aqueles valores de curto período (um ou dois meses), que eram devidos e não foram pagos administrativamente apenas pela morte, embora reconhecidos pelo empregador, e não valores controvertidos e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras. Igual raciocínio ocorre para com a Lei 8.213/91.
Assim, os casos de dispensa de inventário incidem apenas para pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de cifra mensal pendente ou algo símile, e sobre o qual nem resta controvérsia.
Para o caso, simples escritura pública de sobrepartilha referente ao requisitório de pequeno valor (RPV) será suficiente. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (possivelmente há isenção tributária).
Qualquer interessado, ao tirar certidão de distribuição, saberá que houve inventário e sobrepartilha. Esse é o objetivo: transparência e regularidade fiscal e de transmissão.
Não é complexo. Mas é necessária a sobrepartilha para acerto tributário e visibilidade da transferência.
Habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor agora em disputa tenha passado por inventário ou sobrepartilha, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores da falecida ou eventualmente até o fisco).
Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade.
Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para indeferir a habilitação direta, sem a prévia sobrepartilha, dos sucessores de SEBASTIÃO JULIO.”
Não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste erro ou omissão a ser sanada.
E tampouco há que se falar em julgamento ultra petita. Em seu agravo de instrumento, a UFES aduziu expressamente que “Não é correto deferir-se a habilitação direta dos supostos herdeiros, sem que a sucessão esteja afirmada em inventário” (evento 1, fl. 5, nestes autos) e, assim, o acórdão embargado deu provimento ao recurso para indeferir a habilitação direta, sem a prévia sobrepartilha dos sucessores, ora embargantes.
A divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928761v2 e do código CRC 0f2f375a.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 02/07/2026, às 14:35:10