Apelação/Remessa Necessária Nº 5006300-41.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL atacando o acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. AVISO DE CONVOCAÇÃO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL.
1. Writ no qual impetrante pretende obter pontos em processo seletivo militar, na etapa de Avaliação Curricular, em relação à experiência profissional. A ordem foi parcialmente concedida para garantir a revisão de parte da pontuação, daí a remessa necessária. Candidata que, ainda assim, não logrou o pretendido. A Administração apontou que não é possível o cômputo de períodos sobrepostos, à luz do edital, e retificou parcialmente a nota da candidata a fim de corrigir o equívoco. Não se demonstrou ilegalidade na conduta da Administração e o feito ficou virtualmente sem objeto, já que a candidata não apela.
2. Apelação da União com argumentação alheia ao julgado. A apelação deve conter as razões de fato e de direito que possam justificar a revisão do julgado (artigo 1.010, inciso II, do CPC) e, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, não é possível o conhecimento do recurso. Incidência do artigo 932, inciso III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento da sentença recorrida, o que não ocorreu.
3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida”.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Afirma que “[...] o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre diversos fundamentos relevantes e juridicamente essenciais trazidos pela União em suas razões de apelação (evento 41), em clara violação ao dever de fundamentação analítica e ao princípio da não surpresa”; que há “[...] omissão quanto à alegação de impossibilidade de nomeação e posse em cargo público com base em decisão judicial precária. A União demonstrou, com amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 608482/RN, repercussão geral) e no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que não se admite a execução provisória contra a Fazenda Pública para provimento de cargo ou emprego público. O acórdão, contudo, não enfrentou essa tese, limitando-se a afirmar genericamente que as razões recursais seriam “dissociadas””; que há “[...] omissão quanto ao princípio da separação dos poderes e à impossibilidade de o Judiciário adentrar o mérito administrativo do edital. A União argumentou que a revisão de critérios de pontuação estabelecidos no Aviso de Convocação (notadamente o item 5.4.10, que veda a dupla contagem de períodos concomitantes) constitui ingerência indevida na esfera discricionária da Administração Militar, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou abuso. O acórdão não analisou se a conduta da Comissão de Seleção estaria ou não amparada pelo edital, tampouco se a sentença teria violado a impessoalidade e a isonomia (art. 37, caput, CF). Ao afirmar que “a Administração reconheceu parcialmente o pedido na esfera administrativa”, o Tribunal deixou de enfrentar a tese recursal de que esse reconhecimento já havia sido feito de ofício e em respeito à autotutela, não constituindo, por si só, erro a ser corrigido judicialmente”; que há “[...] omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na apelação”; que há “[...] omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir e de prescrição. A apelação sustentou, em caráter subsidiário, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade ou interesse processual, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão. O Tribunal não analisou tais teses, limitando-se a declarar a discussão “virtualmente sem objeto” – o que não afasta, por si, a necessidade de enfrentamento de questões preliminares que poderiam levar à extinção do feito com efeitos ainda mais abrangentes”; que há “[...] contradição entre o reconhecimento da dissociação recursal e a análise do mérito da remessa necessária. O Tribunal afirma, para não conhecer da apelação da União, que suas razões seriam “alheias ao julgado” e dissociadas. Contudo, ao julgar a remessa necessária (reexame obrigatório), adentra o mérito da controvérsia, examinando a legalidade da pontuação atribuída pela Administração e concluindo que “não há descumprimento das normas previstas no edital”. Ora, se as razões da União fossem realmente dissociadas, a remessa necessária, que tem o mesmo objeto (a sentença que concedeu parcialmente a segurança), também deveria ser analisada”; que há contradição “[...] entre a afirmação de “virtual ausência de objeto” e a manutenção da sentença concessiva”; que “[...] Se a candidata não foi convocada porque sua nota ficou abaixo da exigida, o comando sentencial perdeu sua eficácia prática, mas não foi anulado. Subsiste, ainda, o reconhecimento judicial de que a Administração teria agido com erro inicial, o que pode gerar efeitos em outros momentos (futuros certames, pedidos de indenização etc.). A contradição reside em manter um provimento judicial que a própria Administração já havia cumprido (revisão da nota) e que, mesmo assim, não alterou a situação fática, mas tampouco foi extinto ou declarado sem objeto”; que há “[...] contradição interna quanto à ausência de apelação da impetrante”; que a “[...] ausência de apelação da parte contrária jamais constitui causa de não conhecimento do recurso da União ou de perda de objeto. Ao contrário, se a sentença foi concessiva e a parte vencedora não recorre, a parte vencida (União) tem interesse recursal pleno. A decisão confunde a ausência de recurso adesivo com perda superveniente de interesse, o que não se sustenta juridicamente”; que “[...] o acórdão contém trechos ininteligíveis ou ambíguos que dificultam a compreensão exata do decidido”; que “[...] a expressão “a candidata não interpôs apelo” é obscura, pois não se sabe a qual recurso se refere. A impetrante não era apelante, nem tinha interesse em recorrer da sentença que lhe foi favorável. O uso desse fato como fundamento para não conhecer do apelo da União é ambíguo e carece de clareza lógica”; que “[...] o acórdão afirma que “a matéria aqui debatida não está entre as causas de intervenção do Ministério Público”, em referência à manifestação do MPF, mas não esclarece se tal afirmativa tem relação com a ausência de interesse público ou com a competência da Turma. A obscuridade reside em não explicar como isso influencia o julgamento da remessa necessária, que é obrigatória independentemente da atuação do parquet”. Prequestiona os seguintes dispositivos: “[...] Constituição Federal: arts. 5º, LV (devido processo legal), 37, caput e §6º (impessoalidade, isonomia, responsabilidade objetiva), 105, III, “a”, e 102, III, “a”. Lei 9.494/97: art. 2º-B (vedação a execução provisória contra a Fazenda Pública para provimento de cargo público). Lei 12.016/2009: art. 25 (ausência de honorários advocatícios). Código de Processo Civil/2015: arts. 1.010, II; 932, III; 1.022, I a III. Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares): art. 14 (hierarquia e disciplina militar). Lei 13.954/2019: art. 3º (ingresso nas carreiras militares mediante processo seletivo regido por edital). Súmulas do STF: 346 e 473 (autotutela). Precedentes obrigatórios: RE 608482/RN (STF – necessidade de trânsito em julgado para nomeação/posse)” (evento 13).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissões, contradições e obscuridades, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
A contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado entre si. E não do julgado para com a prova, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, consignando no voto condutor:
“A remessa necessária será desprovida. A apelação da UNIÃO não deve ser conhecida, pois as suas razões são dissociadas do conteúdo dos autos e das razões da sentença.
A impetrante pleiteou a atribuição de pontos relativos à experiência profissional, em processo seletivo militar, para fins de prosseguir no certame.
A Administração reconheceu parcialmente o pedido na esfera administrativa e atribuiu pontos à candidata, o que foi confirmado pela sentença. No entanto, a impetrante não prosseguiu no certame, tendo em vista que não alcançou a nota mínima exigida pelo edital. E a candidata não interpôs apelo.
Assim, agora está virtualmente sem objeto a discussão.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para “[...] reconhecer o direito da Impetrante em ter revisada a sua pontuação total para 41 pontos (16 pontos para o quesito experiência profissional), devendo ser observada a conclusão com aproveitamento das demais etapas previstas no processo seletivo, ao preenchimento de todos os requisitos exigidos, à classificação dentro do número de vagas e a outros requisitos previstos no ato convocatório”.
A magistrada apontou que “[...] pelas informações trazidas em Evento 27 que a autoridade coatora procedeu a uma reavaliação dos documentos, chegando à conclusão que aos pontos inicialmente (sic) conferidos à candidata no quesito "atuação na administração civil ou militar" deveriam ser acrescidos dois, atingindo 16 pontos e não a totalidade de 20 porque parte do período de labor como residente jurídico perante a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é concomitante com parte do trabalho como juíza leiga no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O mesmo fundamento se deu ao fato de que a atuação como advogada autônoma também ocorreu em período coincidente” (evento 29).
Todavia, em seu apelo a UNIÃO alude a situações completamente diversas ao caso. A peça recursal sustenta que “[...] não há direito adquirido do servidor público à manutenção de regime jurídico”; que a “[...] autora insurge-se contra critérios adotados pela Administração Pública para selecionar candidatos em concurso público, notadamente no que tange ao exame físico ao qual foi submetido”; que “[...] a lei não admite a nomeação e posse em cargo público de forma precária”; que “[...] não é possível a execução provisória frente aos limites definidos pelo art. 2º-B da Lei 9.494/97” e que “[...] para fixação do índice de juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009”. As alegações da apelante se detêm sobre temas genéricos e que não guardam relação de pertinência com o caso julgado.
A hipótese é, pois, de recurso que não ataca os fundamentos do decisum, e não contém argumento real a ser apreciado. Como tal, não pode ser conhecido.
O CPC é claro e inequívoco ao estabelecer que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada (artigo 1.010, inciso II) e, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, a lei e a jurisprudência são tranquilas em afirmar o não conhecimento do recurso. Basta consultar o artigo 932, inciso III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da sentença.
(...)
O apelo, portanto, não será conhecido. De todo modo, a matéria será apreciada, pois há remessa necessária.
O centro da discussão é a interpretação do edital do processo seletivo de candidatos ao Oficialato, com vista a serviço militar voluntário de caráter temporário da Aeronáutica¸ em relação à etapa de Avaliação Curricular - Experiência Profissional (Aviso de Convocação QOCon TEC 2025/2026 - evento 1, anexo12).
O processo seletivo era composto das seguintes etapas: “a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e g) Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF)” (evento 1, anexo12).
A impetrante foi classificada em 48º lugar na Etapa de Avaliação Curricular, na especialidade de Serviços Jurídicos (evento 1, anexo 6), e pleiteia a retificação de sua pontuação relativa à experiência profissional. Sustenta que o tempo exercido profissionalmente como advogada autônoma (4 pontos) e no exercício de função na administração civil ou militar não foi computado corretamente (20 pontos).
Os critérios para a análise da experiência profissional (etapa de Avaliação Curricular) foram definidos no Aviso de Convocação QOCon TEC 2025/2026 (evento 1, anexo12). Confira-se:
“5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC)
5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos Parâmetros de Qualificação Profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON.
5.4.2 Somente serão avaliados os documentos que forem considerados válidos na etapa Validação Documental.
5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, os períodos de experiência profissional referentes à especialidade a que concorre adquiridos após o exigido como requisito específico.
(...)
5.4.7.5 Os voluntários da especialidade Serviços Jurídicos deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir.
5.4.7.6 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico:
a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas (cada processo será considerado uma única vez), que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretaria judicial, que ateste a atuação do voluntário como advogado, devendo constar, expressamente, na respectiva certidão comprobatória, a data inicial e final da representação judicial, não servindo para este fim as certidões genéricas que não comprovem o efetivo ato praticado pelo voluntário, mas tão somente a habilitação do mesmo para possíveis práticas; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no art. 1º da Lei nº 8.906/1994.
b) atuação na administração pública civil ou militar em cargo exclusivo de Advogado ou Bacharel em Direito, sendo comprovado por meio de certidão/declaração expedida pela Autoridade Competente atestando o período de atuação e atividades desenvolvidas.
(...)
5.4.9 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional exercida até o final do período de inscrição, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, após o exigido no requisito específico (anexo E).
5.4.10 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhada uma única atividade. O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI.” - grifei.
Após o indeferimento do recurso administrativo interposto pela impetrante, a Comissão de Seleção Interna do processo seletivo reavaliou a pontuação atribuída à candidata na etapa de Avaliação Curricular, em relação à experiência profissional. Confira-se (evento 27, anexo8):
“[...] Em atenção ao princípio da autotutela e ao dever de revisão dos próprios atos administrativos quando houver indícios de erro material, a Comissão de Seleção Interna procedeu à reanálise da pontuação atribuída à voluntária T. J. A., especificamente no tocante à experiência profissional.
Após a verificação dos documentos válidos e dos períodos efetivamente não sobrepostos, concluiu-se que a voluntária faz jus à pontuação total de 16 pontos por experiência profissional, com base nos seguintes vínculos:
- Defensoria Pública – de 21/01/2021 a 20/01/2024: período válido, correspondente a 12 pontos;
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) – de 21/01/2024 a 23/04/2025: período subseqüente e não sobreposto, correspondente a 4 pontos.
Total: 16 pontos, substituindo os 14 pontos inicialmente atribuídos.
Assim, somando-se aos 25 pontos de formação, tem-se o TOTAL DE 41 pontos.
Essa reclassificação resulta em elevação da voluntária da posição 48 para a posição 41 na lista de classificação definitiva.
No entanto, cumpre destacar que mesmo com a pontuação revisada, a impetrante não seria classificada para a próxima etapa, que convocou apenas os 24 primeiros voluntários, com nota de corte não atingida pela impetrante, qual seja, 45 pontos para habilitação à próxima etapa, razão pela qual se restou mantida a sua não convocação para a fase subsequente do certame.
A Comissão reforma que tal revisão foi conduzida de ofício, em respeito aos princípios da legalidade e da verdade material, e que os critérios técnicos do edital foram fielmente observados, não havendo qualquer ilegalidade no resultado anteriormente publicado”.
A Administração Pública, sob o manto da autotutela, pode e deve rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, consoante as Súmulas 346 e 473, do STF, e artigo 53 da Lei nº 9.784/99.
Sob tal prisma, é evidente que a Administração Militar pode revisar a pontuação atribuída à candidata para que ocorra a adequada valoração dos documentos apresentados, à luz das regras previstas no edital.
De acordo com a listagem provisória, a impetrante havia obtido 39 pontos na Avaliação Curricular, sendo 14 pontos relativos à experiência profissional e 25 pontos referentes a curso de pós-graduação, tendo sido classificada na 48ª colocação.
Após a revisão da decisão que julgou o recurso administrativo (evento 27, anexo8), a Administração Militar retificou a nota relativa à experiência profissional da candidata para 16 pontos. A pontuação relativa aos cursos de pós-graduação não foi objeto de recurso. Com isso, a impetrante obteve 41 pontos na Avaliação Curricular, e ficou classificada na 41ª colocação.
Isso porque a Administração Militar considerou que os períodos exercidos de forma concomitante não poderiam ser computados mais de uma vez, à luz do item 5.4.10 do edital.
E, por isso, a candidata não teve a pontuação total atribuída, em valoração administrativa perfeitamente respaldada nas normas do Aviso de Convocação.
O processo seletivo deve ser regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição, e que, por outro lado, vinculam também a Administração.
Como bem destacou a sentença, “[...] pelas informações fornecidas pelo Impetrado e documentos juntados aos autos, a Impetrante conseguiu comprovar, em parte, erro cometido na análise documental, devendo haver a correção da atribuição da pontuação por ter ferido inicialmente a razoabilidade e a proporcionalidade” (evento 29).
Pelo exposto, não há descumprimento das normas previstas no edital, não havendo ilegalidade na conduta da ré. A pontuação foi retificada justamente para adequá-la às normas do edital, em respeito à isonomia.
De todo modo, mesmo após o reconhecimento parcial da pontuação pela Administração Militar (o que foi confirmado pela sentença), a impetrante não atingiu a pontuação mínima para prosseguir no certame.
À luz de tal contexto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)”.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração.
Inexiste, no sentido técnico, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933957v2 e do código CRC 1de647f3.
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