Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021475-44.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por L. M. M..

A impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à análise de recurso administrativo.

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do recurso administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito, e finalizado o recurso administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica (evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido no evento 7. Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 22).

As partes não interpuseram recurso.

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada, com a tradicional jura de falta de interesse (evento 5, neste Tribunal).

É o relatório.

ALFREDO JARA MOURA

Juiz Federal Convocado

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

O pleito versa sobre a demora em concluir recurso administrativo.

A impetrante vindicou ordem para que o recurso administrativo protocolado em 26/03/2025 (evento 1) fosse analisado. Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”

(...)

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Correta a análise da sentença: o prazo para a Autoridade encaminhar o recurso para o órgão julgador é de cinco dias, devendo o recurso ser apreciado pelo órgão revisor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a demora na análise do recurso administrativo.

De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021475-44.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. LEI Nº 9.784/99.

1) Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança, por meio da qual foi determinada à autoridade impetrada a apreciação do recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99.

2)  Reconhecimento, na sentença, da mora administrativa, diante do transcurso de prazo superior ao legal sem a análise do pleito formulado pela parte impetrante. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença.

3)   Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5021475-44.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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