Remessa Necessária Cível Nº 5021475-44.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por L. M. M..
A impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à análise de recurso administrativo.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do recurso administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito, e finalizado o recurso administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica (evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido no evento 7. Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 22).
As partes não interpuseram recurso.
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada, com a tradicional jura de falta de interesse (evento 5, neste Tribunal).
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
O pleito versa sobre a demora em concluir recurso administrativo.
A impetrante vindicou ordem para que o recurso administrativo protocolado em 26/03/2025 (evento 1) fosse analisado. Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”
(...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Correta a análise da sentença: o prazo para a Autoridade encaminhar o recurso para o órgão julgador é de cinco dias, devendo o recurso ser apreciado pelo órgão revisor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a demora na análise do recurso administrativo.
De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928652v2 e do código CRC 057f15c8.
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Data e Hora: 02/07/2026, às 14:35:11