Apelação Cível Nº 5001922-82.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de D. L. S. (Evento 62), nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, ajuizado por D. L. S. em face do EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a renegociação do seu contrato de financiamento estudantil com a aplicação da Lei nº 13.530/2017 e a concessão de juros de 0%, além da condenação por danos morais.
Como causa de pedir, o autor alega ter firmado contrato de financiamento estudantil em 29/08/2017 (Evento 01 - Contrato 7). Afirma que a sua dívida decorrente do referido contrato totaliza atualmente R$ 123.591,56 o que se justifica pela cobrança de juros e encargos financeiros que entende abusivos. Alega que a Lei n° 13.530/2017 previu a redução dos juros do FIES para zero e pretende obter esse benefício sobre o seu contrato. Também postula a condenação por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 03) e o autor interpôs o agravo de instrumento autuado sob o n° 5009209-70.2024.4.02.0000, que foi desprovido conforme o acórdão do Evento 25-TRF/2.
Foi proferida sentença na qual o douto magistrado a quo julgou o pedido improcedente ao entendimento de que “a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que o contrato foi celebrado anteriormente ao primeiro semestre de 2018. Destarte, ainda que se considere a alegada injustiça que o autor alega sofrer, não há como alterar as disposições legais para fazer inserir hipótese não prevista e não abrangida pelo legislador.” (Evento 56).
Irresignado, o autor apresentou apelação sustentando que “Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, as discrepâncias de valores eram absurdas. Em 2017, por exemplo, a mensalidade à vista era de R$ 700,00, enquanto para alunos FIES atingia R$ 1.328,00, gerando uma diferença mensal de R$ 628,00. No segundo semestre de 2021, essa diferença se acentuou, com mensalistas pagando em média R$ 1.000,00 e alunos FIES sendo onerados em R$ 2.018,00, uma disparidade de R$ 1.012,00. Mais grave ainda, em 2022, o valor pago pelo Apelante via FIES era quatro vezes maior do que o cobrado de um aluno em balcão em 2024, conforme termo de condição comercial.” e que “É imperativo que se aplique ao contrato do Apelante a taxa de juros zero, conforme o espírito da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "novo FIES". Embora a referida lei tenha sido promulgada posteriormente à celebração do contrato, a sua aplicação retroativa, ou, no mínimo, a partir de sua vigência, sobre o saldo devedor, é medida de justiça e equidade. O FIES, por sua natureza social, busca facilitar o acesso à educação superior, e a manutenção de juros elevados desvirtua essa finalidade, onerando excessivamente o estudante e comprometendo sua capacidade de quitação.”. Por fim, defende que “Diante da manifesta hipossuficiência do Apelante e da verossimilhança de suas alegações, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida visa assegurar o direito à defesa do consumidor e facilitar a produção probatória, cabendo às Rés demonstrar a legalidade e a razoabilidade de suas práticas e cobranças. A ausência de justificativas claras para a disparidade de mensalidades e a recusa em fornecer demonstrativos de repasse do FIES à instituição de ensino já evidenciam a necessidade dessa inversão.” (Evento 62).
Requer “a) Seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, com a consequente reforma da r. Sentença, nos termos do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial; b) Seja reconhecida a ilegalidade da cobrança diferenciada de mensalidades para alunos FIES, condenando a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; c) Seja determinada a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil, com a aplicação da taxa zero, conforme o espírito da Lei nº 13.530/2017 e a jurisprudência dos Tribunais Federais; d) Sejam as Rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o impacto negativo na vida do Apelante; e) Seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; f) Seja deferido o pedido de efeito suspensivo à presente Apelação, nos termos do Art. 14 da Lei nº 7.347/1985, para evitar dano irreparável ao Apelante; g) Sejam as Rés condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da lei; h) Sejam as intimações e comunicações em geral direcionadas aos patronos, D. L. S., OAB/ES nº 37.551 e Silvio Braun Krause, OAB/ES 34.799, sob pena de nulidade.”.
A CEF e a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A apresentaram contrarrazões nos Eventos 69 e 70, respectivamente.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reconheço a prevenção, tendo em vista o agravo de instrumento nº 5009209-70.2024.4.02.0000.
Conforme relatado, trata-se de apelação de D. L. S. (Evento 62), nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, ajuizado por D. L. S. em face do EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a renegociação do seu contrato de financiamento estudantil com a aplicação da Lei nº 13.530/2017 e a concessão de juros de 0%, além da condenação por danos morais.
Como causa de pedir, o autor alega ter firmado contrato de financiamento estudantil em 29/08/2017 (Evento 01 - Contrato 7). Afirma que a sua dívida decorrente do referido contrato totaliza atualmente R$ 123.591,56 o que se justifica pela cobrança de juros e encargos financeiros que entende abusivos. Alega que a Lei n° 13.530/2017 previu a redução dos juros do FIES para zero e pretende obter esse benefício sobre o seu contrato. Também postula a condenação por danos morais.
O pedido foi julgado improcedente e a sentença (Evento 56) merece ser mantida pela fundamentação a seguir exposta.
Primeiramente afasto a possibilidade de aplicação do CDC ao caso apresentado, uma vez que o FIES é um programa de financiamento estudantil decorrente de uma política pública de ensino, não se tratando de relação bancária de consumo. Esse é o entendimento consolidado do C. STJ conforme o REsp 1031694/RS.
Pois bem. Passo ao mérito.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
O autor alega que a sua dívida atualizada é incompatível com o objetivo do programa de financiamento. Defende a necessidade de exclusão de juros e cláusulas que entende abusivas, com a aplicação do artigo 5º da Lei nº 10.260 de 2001, alterado pela Lei de nº 13.530/2017. Eis os dispositivos:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
(...)
“Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
(...)
§ 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.
Com efeito, a referida norma determina expressamente que a redução da taxa de juro se aplica apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. O próprio autor reconhece não se enquadrar nesses requisitos, mas alega que, em observância ao princípio da isonomia, tem direito à aplicação do benefício ao seu caso.
Não há qualquer previsão legal que estenda o benefício de redução da taxa de juro da dívida para casos além dos previstos, de modo que a interpretação extensiva da norma conforme defendida pelo apelante não se justifica, sobretudo porque não existe direito subjetivo à renegociação da dívida do FIES.
Esse é o entendimento desta Eg. Sexta Turma Especializada conforme o julgado abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. LEI N. 10.260 DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530 DE 2017. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de apelação interposta por THAIS RODRIGUES DE FREITAS em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a revisão das parcelas do seu contrato de FIES, com a aplicação da taxa de juros zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, e o consequente reajuste do saldo devedor, restando o decisum fundamentado no sentido "de que não se aplica a taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, pois, nesses casos, serão mantidas as condições de amortização à época previstas", sendo, ao final, a parte autora condenada no pagamento de verba honorária, pro rata, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja cobrança resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
- O Programa de Financiamento Estudantil - FIES constitui um Programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, ali cadastradas e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC), devendo ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
- A Resolução do Banco Central do Brasil - BACEN, nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
- Por seu turno, o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260 de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, dispõe que o financiamento concedido a partir do primeiro semestre do ano 2018 observará "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
- Entretanto, o mencionado dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não previu sua aplicação retroativa, sendo certo que, a despeito da alegação de isonomia, não cabe ao Poder Judiciário criar favor legal na ausência de norma.
- Recurso de apelação da parte autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5028178-68.2024.4.02.5001, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 16:34:27)
Outrossim, a suposta abusividade das mensalidades entre alunos que possuem ou não contrato de FIES não restou comprovada, ao contrário, não sendo possível definir os limites de equivalência em relação a outros alunos a quem a instituição de ensino pode conceder benefícios outros em razão das suas condições individuais.
Com base em todo o exposto, fica evidente que o autor não se adequa aos requisitos legais para a concessão do benefício previsto pelo artigo 5º da Lei nº 10.260 de 2001, alterado pela Lei de nº 13.530/2017, e que as cláusulas alegadamente abusivas estão na verdade de acordo com a previsão estabelecida no contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais também não é possível reformar a sentença. Os prejuízos eventualmente experimentados pelo apelante não preenchem os requisitos jurisprudenciais para essa condenação. Não restou comprovado nos autos quaisquer constrangimentos aptos a afetar a dignidade do autor em decorrência da não concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspenso nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 03.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915791v2 e do código CRC a916cb5c.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 19/06/2026, às 11:27:02