Apelação Cível Nº 5011954-74.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por H. L. D. C. E OUTRA (evento 88/JF), tendo por objeto sentença (evento 82/JF) que – nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em alegada alteração unilateral de contrato de financiamento pela CEF, com distrato e nova contratação sem anuência dos autores, além de suposta apropriação indevida de valores por gerente da instituição financeira – julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a complementar a restituição de mil e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos e a pagar mil e quinhentos reais a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. Em razão da sucumbência recíproca, os autores foram condenados em honorários advocatícios fixados em dez por cento do proveito econômico, e a CEF foi condenada ao pagamento de metade das custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação.
Sustentam os recorrentes, em suma, que:
1) A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta da CEF, que teria retido indevidamente valores pagos pelos autores por quase dois anos, razão pela qual requerem sua majoração para o equivalente a 10 salários mínimos para cada demandante;
2) É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a retenção dos valores relativos a seguro habitacional não efetivado configuraria cobrança contrária à boa-fé objetiva e erro inescusável da instituição financeira;
3) Deve ser aplicada, por analogia, multa contratual em desfavor da CEF, em observância aos princípios da isonomia e do equilíbrio contratual, já que o contrato prevê penalidades apenas para o inadimplemento do consumidor;
4) Requerem, por fim, a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal.
No evento 94/JF, contrarrazões da CEF.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso inominado interposto por H. L. D. C. E OUTRA (evento 88/JF), tendo por objeto sentença (evento 82/JF) que – nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em alegada alteração unilateral de contrato de financiamento pela CEF, com distrato e nova contratação sem anuência dos autores, além de suposta apropriação indevida de valores por gerente da instituição financeira – julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a complementar a restituição de mil e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos e a pagar mil e quinhentos reais a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. Em razão da sucumbência recíproca, os autores foram condenados em honorários advocatícios fixados em dez por cento do proveito econômico, e a CEF foi condenada ao pagamento de metade das custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação. Verbis:
“Trata-se de ação ajuizada por H. L. D. C. e A. A. A. D. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual os autores pleiteiam a condenação da ré a lhes ressarcir danos morais e materiais nos valores, respectivamente, de 10 salários mínimos e R$126.000,00, para cada autor.
Na causa de pedir, os autores alegam o seguinte:
- A Caixa modificou o contrato de forma unilateral. Surpreendeu negativamente os seus clientes em sua relação de consumo;
- A ré de forma unilateral promoveu um distrato e uma nova contratação sem qualquer aprovação ou conhecimento de seus contratantes;
- Veja Excelência, que o contrato assinado pelos autores é de adesão, sem qualquer chance de se discutir as cláusulas;
- A penalidade prevista no contrato é apenas para o caso de os consumidores não cumprirem com suas obrigações contratuais, omitindo-se dolosamente em relação à pena caso o banco réu não cumpra o contrato;
- De forma que o contrato não está em equilíbrio e deve por isso ser utilizada a analogia para suprir essa deficiência do contrato e a pena que seria aplicada ao consumidor em caso de inadimplemento, deverá também ser usada para penalizar o banco quando deixar de cumprir o contrato;
- Assim temos na cláusula que as prestações vencem todas antecipadamente em caso de inadimplemento por parte do consumidor. O banco obriga o consumidor a pagar o contrato de financiamento à vista caso não cumpra o contrato;
- Por analogia o banco que inadimpliu o contrato deverá pagar 10 % do valor do contrato, ou, se este não for o entendimento de V.Exª temos como baliza a lei do distrato pois estamos diante de um distrato com nova contratação;
- A lei 13.786/2018 informa valor de multa contratual na ordem de 25% em caso de distrato, conforme vasta jurisprudência. Mas não é só isso Excelência, estamos diante de uma fraude bancária praticada pelo gerente que é preposto do banco;
- Conforme as conversas entabuladas pelo autor e o gerente foi cobrado a título de taxas o valor de R$4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais). Ocorre que tal valor após ser depositado foi sacado no caixa eletrônico e sumiu da conta do autor sem que fosse pago qualquer taxa;
- O banco através de seu gerente frauda o cliente e apropria-se ilegalmente dos valores que estavam na conta do autor. Crime de estelionato e peculato, pois o gerente é funcionário público.
Emenda da inicial no evento 12 para justificar o valor da causa.
Decisão no evento 19 deferindo o pagamento das custas em três parcelas.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta no evento 46. Argumenta que os autores não comprovam nos autos da alegação de apropriação indébita do valor de R$4.200,00, sendo que da parte autora esse ônus. Sustenta a impossibilidade de aplicação por analogia da Lei de Distrato e da multa de 10% do valor do contrato. Argumenta que os autores não comprovam nos autos inadimplemento contratual por parte do banco. Argumenta que os autores não comprovam também nos autos nenhuma conduta do banco capaz de gerar responsabilidade por danos morais e materiais. Por fim, protesta de forma genérica por todos meios de prova e testemunhal e pede a concessão de 15 dias para juntada de documentos.
O autor apresenta réplica no evento 48. Preliminarmente, impugna a representação processual da ré. No mérito, reitera as alegações iniciais. Não especifica provas.
A decisão do evento 50 delimitou a controvérsia e determinou a regularização da representação processual da CEF.
A CEF juntou cópia de contrato de financiamento e procuração atualizada (evento 57).
O autor juntou novos documentos no evento 59.
A CEF noticiou a devolução do valor descontado da conta dos autores referente à negociação de seguro habitacional que não foi efetivado.
A decisão do evento 70 negou provimento aos embargos de declaração.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo outras questões pendentes e estando os autos devidamente instruídos, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Conforme definido no evento 50, a controvérsia posta cinge-se a: a) analisar a ocorrência ou não de alteração contratual unilateral pela CEF e, em caso positivo, se é possível responsabilizar a instituição financeira por danos materiais e morais, além de aplicação de multa prevista na Lei 13.786/2018; b) verificar se houve indevida cobrança do valor de R$4.200,00 pela CEF.
Quanto à alegação de que a CEF promoveu a alteração unilateral do contrato, a parte demandante não trouxe qualquer comprovação da existência da prática abusiva. A inicial se limita a fazer afirmações genéricas, sem arrimo em fatos, não sendo instruída com prova documental capaz de sustentar a existência de indevida alteração contratual.
No evento 66, a CEF juntou contrato de financiamento imobiliário, nº 1.4444.2145075-7, celebrado em 06/09/2023 pelos demandantes, mesmo número do contrato informado pelo demandante (evento 1, COMP16). Com efeito, os autores manifestaram autonomamente sua vontade na ocasião de celebração do contrato de mútuo imobiliário, não comprovando a existência de qualquer vício de consentimento que macule o negócio jurídico ou relativize a força obrigatória do contrato.
Sobre eventual direito potestativo à desistência do contrato, tem-se que, uma vez formalizado junto ao RGI o contrato de financiamento, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. Nesse contexto, eventual desfazimento da venda, com plena restituição ao status quo ante, depende, necessariamente, do concurso da vontade de todos os contratantes, ou da demonstração de que o negócio tenha sido eivado por alguma causa de invalidade ou inadimplemento por parte do credor fiduciário.
A hipótese de distrato ou resolução unilateral prevista no art. 67-A, da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/18, diz respeito a “contrato celebrado exclusivamente com o incorporador”, excluindo os contratos celebrados mediante financiamento imobiliário com constituição da garantia fiduciária.
Em suma, as disposições da Lei nº 13.786/18 não são aplicáveis ao caso, uma vez que eventual inadimplemento contratual implicará a deflagração do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.
Portanto, não merece prosperar o pedido autoral neste ponto.
De outra feita, no que tange à cobrança do valor de R$ 4.240,00, a CEF comprova, no evento 66, COMP3, a devolução de quantia no valor de R$ 3.186,11, informando que a quantia se refere à negociação de seguro habitacional e que não foi efetivado.
(...)
Ressalto que, conforme comprovantes coligidos pelos próprios autores no evento 1, OUT6 e 7, a cobrança realizada pela CEF foi precedida de transferência PIX efetivada pelo autor HARRISON LEITE DE CASTRO, na data de 06/09/2023, exatamente no valor de R$ 4.240,00.
(...)
Tais circunstâncias vão ao encontro das informações prestadas pela CEF, no sentido de que o valor cobrado se referiu a prêmio de seguro que não foi efetivado.
No entanto, conforme questionado pelo demandante em conversa pelo aplicativo Whatsapp, coligida no evento 59, COMP3, o crédito realizado pela CEF, no valor de R$ 3.186,11, é inferior ao efetivamente descontado, no montante de R$ 4.240,00.
Sendo assim, cabe à CEF o pagamento do valor remanescente, a fim de totalizar a restituição do valor de R$ 4.240,00, com a devida correção monetária, a partir do efetivo débito até o reembolso, de forma que preserve o valor aquisitivo da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Analiso, ainda, o pedido de compensação dos danos morais.
Os danos morais se caracterizam pela violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra e ao bom nome. Para sua configuração, pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima. Como ressalta Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, p. 93) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso, a hipótese não é de mero dissabor, na medida em que a CEF reconhece a retenção indevida de quantia pertencente ao autor, desde o ano de 2023, privando os autores da utilização dos recursos e comprometendo seu planejamento financeiro. Ademais, a recomposição parcial da quantia somente ocorreu após a propositura da ação judicial. Tal situação, sem dúvida, caracteriza dano moral, até mesmo pelo dispêndio de tempo para que a problema fosse solucionado.
Portanto, cabe fixar o valor da indenização.
O quantum indenizatório deve ser fixada pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso em tela, os julgados da Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro fixam um valor médio de R$ 1.000,00 a R$ 4.000,00, como quantia suficiente para reparação de danos semelhantes àqueles sofridos pela parte autora (Processo: 0005305-10.2011.4.02.5101/01; 0028417-67.2016.4.02.5154/01; 0117220-35.2016.4.02.5151/01).
As circunstâncias dos presentes autos são comuns ao tipo de lesão sofrida pela parte autora, visto que não foi demonstrada qualquer exteriorização superior àquelas inerentes à retenção indevida de valores.
Por conseguinte, ante as circunstâncias do caso, o valor de R$ 1.500,00 é suficiente para compensar a violação do direito da personalidade da parte autora, cujo montante não é fonte de enriquecimento, mas também não é inexpressivo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar a CEF:
1. ao pagamento do valor remanescente de R$ 1.053,89 (a fim de totalizar a restituição do valor de R$ 4.240,00), com a devida correção monetária, a partir do efetivo débito (08/09/2023) até o reembolso, acrescidos de juros moratórios, a contar da citação; e
2. a pagar à parte autora a quantia total de R$ 1.500,00, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (08/09/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/07, do Conselho de Justiça Federal.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno (1) os autores ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor total devolvido pela CEF (R$ 4.240,00), tudo devidamente atualizado; e (2) a CEF ao pagamento de metade das custas judiciais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios aos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.”
Sustentam os recorrentes, em suma, que:
1) A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta da CEF, que teria retido indevidamente valores pagos pelos autores por quase dois anos, razão pela qual requerem sua majoração para o equivalente a 10 salários mínimos para cada demandante;
2) É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a retenção dos valores relativos a seguro habitacional não efetivado configuraria cobrança contrária à boa-fé objetiva e erro inescusável da instituição financeira;
3) Deve ser aplicada, por analogia, multa contratual em desfavor da CEF, em observância aos princípios da isonomia e do equilíbrio contratual, já que o contrato prevê penalidades apenas para o inadimplemento do consumidor;
4) Requerem, por fim, a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal.
Passo ao exame do recurso.
O recurso não merece conhecimento.
Conforme relatado, a presente demanda foi processada e julgada sob o rito comum, tendo sido proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores.
Todavia, em vez de interpor o recurso cabível contra a sentença, qual seja, a apelação, prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil, a parte autora manejou recurso inominado, espécie recursal própria do sistema dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, o princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, para cada decisão judicial, existe um único recurso adequado previsto em lei. No caso, por se tratar de sentença proferida em procedimento comum, a impugnação deveria ocorrer por meio de apelação, sendo manifestamente inadequada a utilização de recurso inominado, cabível apenas contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a incidência desse princípio pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, requisito ausente na hipótese dos autos.
Na espécie, inexiste qualquer incerteza razoável quanto ao meio impugnativo adequado para atacar sentença proferida em procedimento comum. A opção da parte recorrente pela interposição de recurso inominado revela erro grosseiro insuscetível de ser corrigido pela fungibilidade recursal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Egrégia 6ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 - Recurso Inominado interposto por REGIS MARCELO SAWITZKI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tendo por objeto a sentença, Evento 35/JFRJ, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos artigos 332, II c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil. 2 - É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento. 3 – Recurso inominado não conhecido. (AC 5085971-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 16/05/2025)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Recurso Inominado interposto pela Parte Autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento. Recurso Inominado não conhecido. (AC 5001938-03.2019.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. em 13/03/2023)
Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889163v2 e do código CRC 985fc578.
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Data e Hora: 18/06/2026, às 13:56:11