Apelação Cível Nº 5011639-64.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. O. R. (evento 54/JF), tendo por objeto sentença (evento 41/JF) que constituiu título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 124.291,78 (cento e vinte e quatro mil duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até 12/11/2024, rejeitando os embargos monitórios opostos pela ré, que foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) A sentença julgou procedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada pela CEF, constituindo título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 124.291,78, rejeitando os embargos monitórios opostos pela ré;
2) A sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração seriam omissas e contraditórias quanto à análise da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos, pois deixaram de aprofundar a investigação acerca de eventual fraude ou irregularidade na contratação, inclusive em ambiente eletrônico, em afronta ao Tema 1.061 do STJ;
3) Houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relativas à taxa de juros, capitalização, amortização negativa e evolução do saldo devedor, impossíveis de serem demonstradas sem perícia especializada;
4) O juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas deixou de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à consumidora hipossuficiente o ônus de comprovar irregularidades em operação cujos dados e cálculos estariam exclusivamente em poder da instituição financeira;
5) A sentença afastou genericamente a abusividade dos juros remuneratórios com base na Súmula 382 do STJ, sem realizar o necessário confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, em afronta ao entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS;
6) A adoção da Tabela Price implicaria a utilização de juros compostos e possível capitalização indevida, sendo necessária perícia contábil para verificar eventual amortização negativa e a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ;
7) A apelante afirma encontrar-se em situação de superendividamento, alegando comprometimento integral de sua renda com empréstimos bancários, vulnerabilidade econômica e dificuldades familiares, requerendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para preservação do mínimo existencial e adequação das condições de pagamento;
8) Requer o provimento da apelação para anular a sentença, com reabertura da instrução para produção de prova pericial contábil; subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos monitórios, com inversão do ônus da prova, reconhecimento da abusividade dos juros, afastamento da capitalização indevida e consideração da situação de superendividamento.
No evento 61/JF, contrarrazões da CEF.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por S. O. R. (evento 54/JF), tendo por objeto sentença (evento 41/JF) que constituiu título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 124.291,78 (cento e vinte e quatro mil duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até 12/11/2024, rejeitando os embargos monitórios opostos pela ré, que foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Verbis:
“Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra S. O. R. para cobrança da importância de R$ 124.291,78 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), posicionada em 12/11/2024, proveniente do contrato de empréstimo consignado 19.1334.110.0022466-08.
A ré ofereceu embargos monitórios no evento 30, OUT1. Afirma que o montante excede o valor real devido, vez que a embargada cobra juros superiores ao limite constitucional e capitalizados, estes que deveriam corresponder a 1% ao mês e a correção monetária pelo IGPM. Que é idoso e aposentando, não suportando pagar a importância cobrada. Propõe acordo com parcela de R$ 200,00. Sustenta que os negócios são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A CEF impugnou os embargos no evento 18, arguindo pela rejeição preliminar, pois os embargos não teriam observado os requisitos do art. 702 do CPC. Defendeu a higidez dos documentos que instruem a ação monitória e a legalidade de todos os encargos praticados nas contratações. Sustentou a inaplicabilidade do CDC à espécie e a culpa exclusiva do devedor.
No evento 24 o embargante reitera a proposta de pagamento mensal de R$ 200,00. Contraproposta da instituição financeira no evento 32, rejeitada no evento 37.
Partes sem provas adicionais.
Apesar de formuladas propostas e contrapropostas, as partes não transigiram, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da ilegitimidade da embargante
De acordo com a embargante não se pode afirmar que assinou o contrato de empréstimo em lide, circunstância que desautorizaria a cobrança por meio de ação monitória.
Embora sem o rigor técnico próprio da perícia grafotécnica, as assinaturas constantes dos contratos do evento 1, CONTR8 a 10 guardam convincente similitude com aquela grafada no documento de identidade.
Bem comparando, a assinatura aposta na procuração do evento 30, PROC2 é visivelmente muito mais apta a suscitar dúvidas quanto à autenticidade do que as assinaturas ora impugnadas.
De todo modo, considerando a semelhança das assinaturas com o documento de identidade e o crédito do valor do empréstimo em favor da embargante, tenho por suficiente para fundamentar a legitimidade e o prosseguimento da ação monitória.
Rejeito a preliminar e indefiro a realização de perícia.
Da inépcia da inicial
A embargante aduz que a petição inicial é inepta em razão da falta de extratos indispensável para instruir o débito.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que foram colacionados no evento 1, CALC3, EXTR6 e PLAN7, o extrato comprovando o crédito do importe líquido em conta bancária mantida pela embargante, bem como os demonstrativos de evolução da dívida.
Rejeitada a preliminar.
DO MÉRITO
É entendimento assente na jurisprudência que “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”, a teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante firmado nas preliminares, a instituição financeira juntou as provas necessárias à comprovação da existência da dívida, apresentando cópias dos contratos de empréstimo, extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução do contrato e posição da dívida.
Saliente-se que os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são necessários para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a referida ação e comprove o fato constitutivo de seu direito, com a finalidade obtenção de título executivo. Veja-se o entendimento do E. TRF2:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. - A ação monitória é o meio pelo qual o credor, inobstante não ostentar um título executivo, pudesse satisfazer seu crédito pela razoável demonstração da existência deste em face do imputado devedor, desde que aquele possuía uma prova escrita da dívida "sem eficácia de título executivo" (art. 1.102-a, do CPC de 1973) que evidencie a verossimilhança de seu crédito. - São documentos bastantes ao ajuizamento da monitória (a) informação produzida pela Administração na qual fora informado que o Abono de Permanência da Autora fora implantado e solicita a elaboração de cálculos dos valores devidos, bem como, (b) planilha de cálculo também elaborada pela Administração na qual se apuraram créditos da servidora. - A FIOCRUZ possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com atribuição para controlar e gerenciar pagamentos efetuados a seus servidores, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário da UNIÃO FEDERAL. - Remessa e Apelação não providas. (TRF2, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: DF SERGIO SCHWAITZER, eDJF2R: 07/02/2020)
A propósito, se o credor possuísse título com exigibilidade, liquidez e certeza não percorreria o caminho da ação de cobrança, já que contaria com o remédio da execução direta.
Assim, encontrando-se a inicial adequadamente instruída, e uma vez que a parte embargante não nega a contratação e a inadimplência da dívida, tem-se por provada a relação obrigacional entre as partes.
Do Código de Defesa do Consumidor - CDC
Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Insuficientes são as alegações genéricas quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Tampouco há que se falar em lesão presumida decorrente da circunstância de aplicação de juros, cuja abusividade reclama expressa comprovação.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 381, deixa claro que, não obstante a aplicação do CDC, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
A hipótese, assim, se ajusta à legislação consumerista, cabendo ao consumidor demonstrar a infração à regra protetiva.
Do caso concreto
Afirma a embargante haver excesso no valor cobrado, sendo necessária a realização de perícia contábil. Aduz que há abusividade da taxa de juros e capitalização de juros, que devem ser ajustados à média do mercado. Alega, ainda, a descaracterização da mora, a onerosidade excessiva e a cumulação de encargos moratórios.
No ponto, o art. 702, § 2º do CPC prevê:
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Com efeito, a parte embargante não demonstrou o excesso alegado, sequer individualizando os contratos objetos destes autos. A mera contradita genérica incorre na extinção dos embargos. A mesma diligência se aplica ao argumento de juros capitalizados. Confira-se o entendimento do E. TRF2:
IREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA 1. Mantém-se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à monitória - Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial, forte em que a embargante não apresentou a tabela exigida pelo artigo 917, § 3º do CPC. 2. Incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. A alegada "incapacidade técnica" para a apresentação da planilha de cálculo não autoriza, por si só, o descumprimento do requisito do art. 917, §3º, do CPC. É ônus da embargante delimitar e comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais, máxime a violação ao princípio da informação. 4. A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de "descobrir" eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória. 5. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: DF NIZETE LOBATO CARMO, eDJF2R: 20/02/2020)
Inobstante, o § 3º do referido art. 702 do CPC, autoriza o juízo a decidir outros fundamentos, ignorando a mera alegação de excesso, pelo que passo a examinar as razões da embargante concernentes a juros exorbitantes e capitalização de juros.
Do percentual de juros
A jurisprudência do STF é firme no sentido da carência de eficácia direta da norma constitucional limitadora dos juros, que era prevista no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, porquanto norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata, estando condicionada a sua eficácia à edição da Lei Complementar referida no “caput” do dispositivo, sendo, inclusive, revogada pela EC 40/2003, sem que tivesse havido a sua regulamentação pelo Congresso Nacional.
Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), como dispôs a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A propósito, a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A limitação da taxa de juros, inclusive a denominada média de mercado, somente teria lugar diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro na intermediação financeira, situação que não foi comprovada nos autos.
Portanto, improcede o pedido de limitação dos juros remuneratórios.
Da capitalização de juros
A partir da orientação adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada no contrato sob análise, e que o referido contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, sem grifos no original)
No caso em apreço, a parte embargante reputa indevida a cobrança de juros capitalizados sobre a operação inadimplente.
A documentação juntada informa que os contratos de empréstimos adotaram o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price (evento 1, CONTR8, p. 5, cláusula 6ª, parágrafo 6º). Em semelhante situação a capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas quando ocorrem amortizações negativas. A amortização negativa ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, sendo que a diferença encontrada é incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir os juros do mês posterior sobre os juros não pagos. Havendo a comprovação de amortização negativa, essa deve ser afastada, sob pena de se estar autorizando o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, vedado pelo nosso ordenamento.
Contudo, não é o caso dos autos. A contratação de empréstimo com prestações fixas e baseado na Tabela Price torna inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que ausente a ocorrência de amortização negativa.
Outrossim, verifico que na fase de inadimplência a taxa de juros adotada de 1% descartou a capitalização (evento 1, CALC3, p. 1).
Destarte, a parte embargante não comprovou eventual amortização negativa no curso da contratação, a qual pudesse ocasionar capitalização mensal de juros.
Da mora, onerosidade excessiva e cumulação de encargos
Quanto à descaracterização da mora e à onerosidade excessiva, a embargante sustenta sua alegação na abusividade do valor cobrado e na capitalização dos juros.
Portanto, não tendo a embargante comprovado o excesso de cobrança e a irregular capitalização dos juros, fica caracterizada a mora e afastada a onerosidade excessiva.
A respeito da acumulação de encargos, a embargante afirma que a embargada cobrou juros moratórios e multa moratória, o que afastaria a incidência de comissão de permanência.
Contudo, na planilha do evento 1, CALC3 não se verifica o acréscimo de comissão de permanência ao montante devido. Tampouco a embargante comprova a referida cobrança.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 124.291,78, atualizado até 12/11/2024.
Declaro constituído em favor da Caixa Econômica Federal, de pleno direito, o título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Fica a execução suspensa em vista da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para atualizar o valor do débito, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.”
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, desprovidos pela sentença do evento 49/JF, nos seguintes termos:
“I - Trata-se de embargos de declaração opostos por S. O. R. em face da sentença do evento 41, em que alega a presença dos vícios de omissão e contradição.
Sem contrarrazões.
II - Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Conheço do recurso, vez que tempestivo e fundamentado em hipótese legal de cabimento, qual seja, a omissão e a contradição.
Todavia, embora tenha adotado tese diversa dos interesses da embargante, a decisão atacada sanou a controvérsia integralmente, com a explicitação das razões de convencimento e todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente.
A embargante enxergou omissão da sentença quanto à avaliação da assinatura eletrônica, o que soa inteiramente desprovido de sentido, eis que os contratos que fundaram as operações de crédito (evento 1, CONTR8, 9 e 10) foram firmados fisicamente.
Quanto à inversão do ônus da prova, não se constitui em direito subjetivo, ainda que amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de técnica a ser utilizada pelo juízo para equilíbrio na distribuição do dever probatório, sempre aferindo a hipossuficiência da parte. No caso dos autos, a magistrada, destinatária das provas, reputou adequada a instrução do feito, não se justificando a dilação probatória. Inteligência do art. 370 do CPC.
Aduz, ainda, a embargante que o juízo se omitiu na análise da abusividade da taxa de juros e da capitalização de juros.
Contudo, novamente lhe desassiste razão. Primeiro, o tema foi abordado de forma exauriente pela sentença. Segundo, a alegação de hipossuficiência técnica não tem lugar nessas situações quando a parte é representada por profissional qualificado para fundamentar suas petições. Tampouco cabe ao juízo provocar ou deferir diligências com fins de 'descobrir' o direito da parte, a quem compete, minimamente, apontar indícios da sua pretensão.
Na hipótese, consoante bem lançado na sentença combatida, incumbia à embargante comprovar os juros abusivos e a capitalização desses juros.
Consabido, os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) A sentença julgou procedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada pela CEF, constituindo título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 124.291,78, rejeitando os embargos monitórios opostos pela ré;
2) A sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração seriam omissas e contraditórias quanto à análise da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos, pois deixaram de aprofundar a investigação acerca de eventual fraude ou irregularidade na contratação, inclusive em ambiente eletrônico, em afronta ao Tema 1.061 do STJ;
3) Houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relativas à taxa de juros, capitalização, amortização negativa e evolução do saldo devedor, impossíveis de serem demonstradas sem perícia especializada;
4) O juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas deixou de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à consumidora hipossuficiente o ônus de comprovar irregularidades em operação cujos dados e cálculos estariam exclusivamente em poder da instituição financeira;
5) A sentença afastou genericamente a abusividade dos juros remuneratórios com base na Súmula 382 do STJ, sem realizar o necessário confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, em afronta ao entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS;
6) A adoção da Tabela Price implicaria a utilização de juros compostos e possível capitalização indevida, sendo necessária perícia contábil para verificar eventual amortização negativa e a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ;
7) A apelante afirma encontrar-se em situação de superendividamento, alegando comprometimento integral de sua renda com empréstimos bancários, vulnerabilidade econômica e dificuldades familiares, requerendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para preservação do mínimo existencial e adequação das condições de pagamento;
8) Requer o provimento da apelação para anular a sentença, com reabertura da instrução para produção de prova pericial contábil; subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos monitórios, com inversão do ônus da prova, reconhecimento da abusividade dos juros, afastamento da capitalização indevida e consideração da situação de superendividamento.
Passo ao exame do mérito recursal.
A apelação não merece provimento.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por omissão ou contradição quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos que instruem a ação monitória.
Conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, os contratos acostados no evento 1, CONTR8 a CONTR10, foram firmados fisicamente, tendo a magistrada realizado cotejo entre as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais e aquela aposta no documento de identidade da ré, concluindo pela existência de similitude suficiente a afastar a alegação de fraude. Ademais, destacou-se que a própria assinatura constante da procuração apresentada pela embargante revelaria maior divergência gráfica do que aquelas impugnadas.
Outrossim, além da existência dos instrumentos contratuais, consta dos autos comprovação do crédito do valor mutuado em favor da apelante, circunstância que reforça a verossimilhança da contratação e da relação obrigacional estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, a mera alegação genérica de falsidade ou irregularidade contratual, desacompanhada de elementos mínimos aptos a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, não impõe a realização de perícia grafotécnica, sobretudo diante do convencimento motivado do magistrado quanto à suficiência do conjunto probatório produzido.
Também não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.
A controvérsia deduzida nos embargos monitórios restringiu-se a alegações genéricas de abusividade contratual, excesso de cobrança, capitalização indevida e onerosidade excessiva, sem a apresentação de qualquer demonstrativo discriminado do valor que a embargante entendia devido, em inobservância ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC.
Com efeito, ao alegar excesso de cobrança, incumbia à embargante indicar, de forma concreta, quais encargos reputava abusivos, bem como apresentar memória discriminada do débito, delimitando objetivamente a controvérsia instaurada.
Todavia, a apelante limitou-se a impugnações abstratas acerca da taxa de juros, da utilização da Tabela Price e da suposta capitalização indevida, sem individualizar especificamente qualquer ilegalidade contratual verificável a partir dos documentos juntados aos autos.
Nessas circunstâncias, a prova pericial pretendida assumiria nítido caráter exploratório, vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto destinada à busca genérica de eventuais irregularidades sem prévia delimitação técnica mínima pela parte interessada.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a alegação de incapacidade técnica da parte não afasta o ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC, nem autoriza a realização de perícia com finalidade meramente investigativa, cabendo ao embargante apontar concretamente os encargos reputados abusivos e demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações.
Nesse aspecto, inclusive, mostra-se pertinente a observação lançada na decisão dos embargos de declaração no sentido de que a apelante se encontra assistida por advogado regularmente constituído, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário ou à parte adversa o ônus de formular teses técnicas ou identificar, de ofício, eventuais ilegalidades contratuais não minimamente demonstradas pela devedora.
Igualmente não procede a alegação de violação ao art. 6º, VIII, do CDC. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, a inversão do ônus da prova não constitui direito automático da parte consumidora, dependendo da verificação concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica apta a comprometer o exercício do direito de defesa.
No caso, a instituição financeira apresentou os contratos, demonstrativos de evolução da dívida, planilhas de cálculo e comprovante de liberação do crédito, ao passo que a apelante não produziu qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da contratação ou evidenciar abusividade manifesta dos encargos cobrados.
Quanto aos juros remuneratórios, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. A apelante sustenta abusividade da taxa contratada sem, contudo, demonstrar objetivamente a discrepância entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza.
Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração concreta de manifesta discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, o que não ocorreu na hipótese.
Do mesmo modo, não se verifica ilegalidade na capitalização dos juros. Os contratos foram celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo admissível a capitalização mensal quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ.
Além disso, a sentença consignou expressamente que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização ilícita, destacando inexistir demonstração de amortização negativa no caso concreto. Ao contrário, observou-se que, na fase de inadimplência, a taxa de juros aplicada passou a corresponder a 1% ao mês, sem incidência de capitalização.
Por fim, igualmente não prospera a invocação da Lei nº 14.181/2021 e da alegada situação de superendividamento.
Embora a apelante afirme comprometimento excessivo de renda e dificuldades financeiras, não houve formulação, na origem, de pedido próprio voltado à instauração de procedimento de repactuação de dívidas nos moldes previstos na legislação específica, tampouco produção de elementos concretos aptos a demonstrar a existência dos pressupostos legais para incidência do regime jurídico do superendividamento.
Ademais, a presente demanda possui objeto restrito à constituição de título executivo judicial em ação monitória e ao exame da validade dos encargos contratuais impugnados nos embargos monitórios, não se prestando à revisão ampla das condições econômicas da contratação sem suporte probatório adequado.
Assim, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade contratual, abusividade dos encargos cobrados, cerceamento de defesa ou nulidade processual, impõe-se a manutenção integral da sentença, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873387v2 e do código CRC ddec9d40.
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