Apelação Cível Nº 0009380-63.2009.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009380-63.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Inicialmente, verifica-se que os autos tramitaram de forma física, tendo sido migrados para o Sistema APOLO e, posteriormente, passaram a tramitar de forma eletrônica no Sistema EPROC, conforme certificado no Evento 27-ATOORD19/TRF2.
Trata-se de Apelação interposta por M. D. G. S. R. tendo por objeto a r. sentença, Evento 24-OUT15-p.9//11./TRF2, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cobrança objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de correção monetária pelos expurgos inflacionários de 8,04% (JUN/87); 20,37% (JAN/89); 44,80% (ABR/90); e 14,11% (MAIO/90).
A causa de pedir restou, assim, sumariada:
“(...) Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação do Suplicado a creditar a diferença de 8,04% nas contas do suplicante, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.
(...) Com a alteração produzida pelo art. 9º da Lei nº 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, cujo valor apurado pelo IBGE resultou no índice de 42,72%, que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1º de janeiro a 15 de janeiro de 1989, impondo-se a condenação da Suplicado à creditar da diferença de 42,72% aso saldos da conta-poupança da Suplicante, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano.
(...) Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da Suplicado a creditar da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei nº7.777/89 aos saldos da conta-poupança da mesma, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Janeiro de 1989.
(...)Nesta diapasão, os saldos das Cadernetas de Poupança, no tocante aos valores convertidos em cruzeiros, até o máximo de Cr$50.000,00 (anteriormente NCz$50.000,00) devem ser corrigidos segundo os critérios do Artigo 17 da Lei nº 7.730/89, com base no IPC, ou seja, nos seguintes índices: maio/1990 no percentual de 2,49% e fevereiro/1991 no percentual de 14,11%. (...)”.
O Juízo a quo julgou “(...) EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, no que tange aos Planos Collor I e Plano Collor II, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art 267, inciso VI do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos Planos Bresser e Verão, fulcrado no art. 269, IV do CPC, por reconhecer a incidência da prescrição vintenária que alcança o próprio direito da ação. (...)”.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 24-OUT15-p.15/21/TRF2 e Evento 25-OUT16-p.1/TRF2, requerendo a reforma da r. sentença para rejeitar “(...) a aplicação da prescrição vintenária, quanto a postulação das diferenças oriundas dos expurgos econômicos relativos aos Planos Bresser e Verão sobre os saldos das cadernetas de poupança elencadas na peça exordial, visto que a propositura da Ação de Cobrança foi feita no Juizado Especial no período imprescrito, ou seja, em 31 de maio de 2007, interrompendo a prescrição. (...)”. Acrescenta, ainda que quanto aos Planos Collor I e Collor II a sentença deve ser, igualmente, reformada, uma vez “(...) que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições bancárias respondem pela atualização monetária das contas de poupança somente quando o valor não exceder a NCZ$50.000,00, passando à responsabilidade do Banco Central, quanto ao valor excedente que foi efetivamente bloqueado e transferido. (...)”.
Decisão, Evento 25-OUT16-p.11/TRF2, determinando a suspensão dos processos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão, até que o mérito dos REs 626307 e 591797 sejam julgados.
Apesar de regularmente intimada, Evento 25-OUT16-p.12/TRF2, a Apelada não apresentou contrarrazões ao Recurso.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por M. D. G. S. R. tendo por objeto a r. sentença, Evento 24-OUT15-p.9//11./TRF2, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, no que tange aos Planos Collor I e Plano Collor II, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito quanto aos Planos Bresser e Verão, fulcrado no artigo 269, IV do CPC, por reconhecer a incidência da prescrição vintenária que alcança o próprio direito da ação.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 24-OUT15-p.15/21/TRF2 e Evento 25-OUT16-p.1/TRF2, requerendo a reforma da r. sentença para rejeitar “(...) a aplicação da prescrição vintenária, quanto a postulação das diferenças oriundas dos expurgos econômicos relativos aos Planos Bresser e Verão sobre os saldos das cadernetas de poupança elencadas na peça exordial, visto que a propositura da Ação de Cobrança foi feita no Juizado Especial no período imprescrito, ou seja, em 31 de maio de 2007, interrompendo a prescrição. (...)”. Acrescenta, ainda que quanto aos Planos Collor I e Collor II a sentença deve ser, igualmente, reformada, uma vez “(...) que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições bancárias respondem pela atualização monetária das contas de poupança somente quando o valor não exceder a NCZ$50.000,00, passando à responsabilidade do Banco Central, quanto ao valor excedente que foi efetivamente bloqueado e transferido. (...)”.
De início, em relação à prescrição, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas onde se discute a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança pelos expurgos inflacionários, o prazo prescricional é vintenário.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia posta nos autos, não obstante em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.
2. Nos termos da jurisprudência consagrada nesta Corte de Justiça, o prazo prescricional para postular o recebimento da diferença remuneratória dos saldos de poupança é de vinte anos (Recurso Especial Repetitivo 1.107.201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/05/2011).
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1139073 / RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 30/05/2019)
A esse respeito não prospera a alegação de imprescritibilidade da ação quando ajuizada perante o 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, uma vez que a presente demanda fora proposta em 27/04/2009 quando já decorrido o prazo prescricional vintenário relativo aos índices dos Planos Bresser e Verão, nos mesmos termos como asseverado pelo Juízo a quo: “(...) no que tange aos Planos Bresser e Plano Verão, que a mesma é vintenária, tendo como termos a quo junho de 1987 e janeiro de 1989, findando respectivamente em junho de 2007 e janeiro de 2009; daí porque necessário pronunciar a prescrição do direito da ação. (...)”.
No tocante à ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal para responder pelo ressarcimento das diferenças de correção incidentes nos saldos da caderneta de poupança, de titularidade desta Apelante, pelos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e Collor II, importa assentar.
A matéria envolvendo a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para responder pelas ações que versem sobre a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos das cadernetas de poupança encontra-se pacificada, posto que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.107.201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu, que “(...) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(...)”
Desta feita, tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima referido, verifica-se que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda onde a Apelante pleiteia a correção de sua conta poupança pela aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e Collor II.
Assim sendo, a sentença objurgada merece reforma parcial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando o retorno dos autos à vara origem para o regular prosseguimento do feito em relação à referida parte, mantidos os demais termos da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920216v2 e do código CRC 7b0d7d56.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 17:12:05