Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093851-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. R. D. S. E OUTRO (evento 358/JF), tendo por objeto sentença (evento 351/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada em face da CEF e da EMGEA, objetivando a revisão das cláusulas contratuais relativas à aplicação da Tabela Price e à capitalização de juros, a declaração de inexistência de saldo devedor residual, a baixa da hipoteca e quitação do contrato, a abstenção de cobranças e inscrição em cadastros restritivos, bem como a devolução, em dobro, dos valores alegadamente pagos indevidamente. Os autores foram condenados em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Sustentam os apelantes, em suma, que:

1) deve ser concedida a gratuidade de justiça, ao argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal, reiterando o pedido formulado na inicial e invocando jurisprudência acerca da necessidade de apreciação do pleito antes do reconhecimento de deserção;

2) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros no contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF/EMGEA, sustentando a ocorrência de anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF;

3) o laudo pericial e os esclarecimentos do contador judicial teriam demonstrado a existência de amortização negativa, incorporação de juros ao saldo devedor e utilização incorreta dos índices de reajuste e do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial;

4) houve divergência entre os pareceres periciais apresentados nos autos, sendo que o último parecer teria se afastado das conclusões iniciais do próprio perito e dos cálculos anteriormente apresentados;

5) a manutenção das cobranças após o pagamento das 252 parcelas originalmente pactuadas configuraria cobrança indevida, sendo indevida a prorrogação do contrato e existente saldo credor em favor dos autores;

6) a jurisprudência admitiria a revisão contratual para afastar a capitalização indevida de juros e reconhecer a abusividade da Tabela Price em contratos imobiliários;

7) requerem, ao final, a reforma integral da sentença para declarar nula a cobrança de juros capitalizados, determinar a emissão de novos boletos sem capitalização, condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

No evento 366/JF, contrarrazões da EMGEA.

No evento 367/JF, contrarrazões da CEF.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por P. R. D. S. E OUTRO (evento 358/JF), tendo por objeto sentença (evento 351/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada em face da CEF e da EMGEA, objetivando a revisão das cláusulas contratuais relativas à aplicação da Tabela Price e à capitalização de juros, a declaração de inexistência de saldo devedor residual, a baixa da hipoteca e quitação do contrato, a abstenção de cobranças e inscrição em cadastros restritivos, bem como a devolução, em dobro, dos valores alegadamente pagos indevidamente. Os autores foram condenados em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Verbis:

“Trata-se de Ação ajuizada por C. R. D. M. e P. R. D. S., em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, objetivando:

“c) Requer a revisão do contrato, no tange ao sistema de aplicação da Tabela Price, configurando indevidamente a incidência no contrato de juros compostos ao invés dos juros simples, ou seja, juros capitalizados, portanto abusivos, que é vedado pela lei, súmula 121 do STF;

d) Requer a condenação da ré para que cumpra a obrigação de fazer a baixa da hipoteca, bem como entregar a quitação documental do contrato, sob pena de multa diária de R$500,00, caso a ré desrespeite o prazo a ser determinado por V. Exa.;

e) Requer que seja declarada a inexistência de saldo devedor teórico abusivo e ilegal e indevidamente cobrado pela ré e havendo saldo devedor, a indevida prorrogação em 96 parcelas;

f) Requer que a ré se abstenha de efetuar cobranças indevidas a título de saldo devedor residual enquanto as partes estiverem discutindo judicialmente, a questão em tela, sob pena de multa diária a estipulada por V. Exa.;

g) Requer que a ré se abstenha de inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, como SERASA E SCPC, sob de multa diária;

h) Requer a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 876, do CC.”

Aduzem, como causa de pedir, que em 01/09/1994 firmaram contrato de financiamento imobiliário nº 8.0990.100.266-8, com hipoteca, para aquisição do imóvel situado à Rua Concepcion – nº 202, Bl 3, apto 302 – Rocha Miranda, CEP: 21550-020, Rio de Janeiro – RJ; , sendo financiado o valor de R$ 21.056,00, a serem pagos em 252 prestações, com amortização pela Tabela Price; que efetuaram o pagamento da última prestação em 11/09/2015; que foram surpreendidos em 15/10/2025 com uma cobrança residual a ser paga em 96 parcelas de R$ 837,40, saldo devedor de R$ 44.083,58; que por terem o objetivo de garantir sua casa própria continuaram os pagamentos requeridos CEF; que a CEF efetuou cobrança indevida do saldo devedor residual; que é vedada a capitalização de juros, devendo ser efetuada a revisão contratual com aplicação do CDC; que ocorreu anatocismo; que foram aplicados juros compostos e não juros simples; que deve ser invertido o ônus da prova.; que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro.

Fundamentaram o pedido na vedação à capitalização de juros (Artigo 4º do Decreto 22.626/1933, Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal), na revisão contratual com base no Artigo 47, Artigo 51, inciso X e parágrafo 1º, inciso III, e Artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, na vedação ao enriquecimento sem causa (Artigo 884 do Código Civil) e nos princípios constitucionais da defesa do consumidor (Artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e a inversão do ônus da prova (Artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), bem como a repetição do indébito em dobro (Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Requereram a revisão do contrato para afastar juros compostos e capitalizados, a condenação da ré para dar baixa na hipoteca e emitir a quitação, a declaração de inexistência de saldo devedor abusivo ou a indevida prorrogação em 96 parcelas, a abstenção de cobranças indevidas e inclusão em cadastros de inadimplentes, e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Por decisão proferida no Evento 3, foi deferida aos autores a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que fossem juntados: (i) certidão de ônus reais atualizada do imóvel; (ii) discriminação específica das obrigações contratuais controvertidas; (iii) indicação do valor incontroverso do débito ou cálculo demonstrando eventual quitação; e (iv) planilha emitida pela CEF com o histórico dos pagamentos efetuados. Não foi designada audiência de conciliação.

Em atendimento, os autores apresentaram emenda à inicial (Evento 8), na qual delimitaram as controvérsias contratuais, consistentes: (a) na revisão do contrato quanto à aplicação da Tabela Price e à incidência de juros compostos; (b) na cobrança indevida após a quitação da parcela nº 252; e (c) na ocorrência de amortização negativa do saldo devedor no período compreendido entre 1994 e 2009. Informaram que permaneciam adimplindo as parcelas exigidas e requereram a juntada da certidão de ônus reais e da planilha de pagamentos.

Na sequência, os autores noticiaram que a ré deixou de emitir boletos de cobrança a partir de fevereiro de 2021, sob o argumento de inexistirem prestações em aberto, embora constasse saldo devedor de R$ 6.035,68 e 32 parcelas remanescentes, valores que reputavam indevidos, juntando comprovantes (Evento 9).

A CEF apresentou contestação (Evento 12), manifestando desinteresse na conciliação. Em preliminar, suscitou a incompetência do Juízo em razão do valor da causa, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os créditos do contrato foram cedidos à EMGEA, tendo sido rescindido o contrato de prestação de serviços que autorizava sua representação judicial. Requereu a aplicação do art. 338 do CPC. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da Tabela Price, a inexistência de capitalização de juros e a desnecessidade de prova pericial.

Após réplica dos autores (Evento 24), na qual foram rebatidas as preliminares e reiterada a necessidade de prova pericial, o Juízo deferiu o chamamento ao processo da EMGEA, determinando sua citação (Evento 29).

A EMGEA apresentou contestação (Evento 32), sustentando a validade do contrato, a legalidade da Tabela Price, a inexistência de anatocismo, a correção do uso da TR como índice de atualização do saldo devedor e a possibilidade de capitalização mensal de juros, bem como o prejuízo ao Sistema Financeiro da Habitação em caso de revisão contratual.

Seguiram-se manifestações sucessivas das partes, com reiterados pedidos de produção de prova pericial contábil. O Juízo determinou inicialmente a realização de prova técnica simplificada pela Contadoria Judicial (Evento 49), delimitando o objeto da perícia às controvérsias sobre Tabela Price, juros compostos, amortização negativa e cobrança após a parcela nº 252.

Após a apresentação do laudo e diversos pedidos de esclarecimentos, complementações e manifestações técnicas das partes, o Juízo, diante de conclusões inconclusivas da Contadoria Judicial, converteu o julgamento em diligência e deferiu a produção de prova pericial contábil completa (Evento 157), com a nomeação de perito judicial.

O primeiro perito nomeado requereu substituição, sendo designado novo expert, que apresentou laudo pericial (Evento 227), no qual concluiu pela existência de vícios técnicos na evolução do financiamento, notadamente capitalização composta de juros e amortizações negativas, apurando pagamento a maior pelos autores no valor de R$ 78.384,76.

Após impugnações da EMGEA, o Juízo determinou a elaboração de laudo pericial complementar com aplicação expressa da Tabela Price e dos encargos contratuais (Evento 287). Em cumprimento, o perito apresentou laudo complementar (Evento 296), concluindo que os autores seriam devedores do montante de R$ 10.716,85, na data-base de fevereiro de 2021.

As partes novamente se manifestaram. Os autores impugnaram o laudo complementar, apresentando parecer técnico de assistente contábil (Evento 320), no qual sustentaram a quitação do contrato ainda em 2014, com apuração de saldo credor expressivo, enquanto a EMGEA declarou não ter objeções aos esclarecimentos finais do perito judicial.

Houve ainda comunicações de renúncia de patronos da EMGEA, regularização de representação processual, novas manifestações das partes sobre os laudos periciais e reiterados pedidos de consideração das impugnações técnicas para fins de julgamento.

Ao final, os autores manifestaram expressamente sua discordância com o laudo pericial complementar e ratificaram a impugnação apresentada, requerendo o julgamento da lide.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Legitimidade da CEF e da EMGEA

Aduz a Ré que por força da MP Nº 2.155 de 22/06/2001 foi autorizada a criação da EMGEA a qual é regida por seu estatuto social aprovado pelo Decreto no. 3848 de 26/06/2001 e tem por objetivo “adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo em contrapartida assumir obrigações desta”. A CEF, então, cedeu-lhe, por meio do Instrumento Particular de Concessão de Crédito, diversos créditos.

Dispõe o art. 290 do Código Civil que a cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor após a sua notificação, sendo ineficaz perante este enquanto não realizada a comunicação.

No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal não acostou qualquer documento apto a comprovar que a parte autora foi regularmente notificada acerca da cessão do crédito à EMGEA. Vale dizer, o agente financeiro não logrou demonstrar que a cessão de créditos efetuada à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos - foi registrada na matrícula do imóvel, ou que tenha sido efetuada a notificação pessoal dos devedores.

Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer a extensão da eficácia do negócio jurídico celebrado entre a CEF e a EMGEA em face da devedora, permanecendo ineficaz a cessão de crédito em relação a ela, razão pela qual subsiste a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

Assim, entendo que ambas devem permanecer no pólo passivo, a EMGEA uma vez que é cessionária dos aludidos créditos e a CEF por ser o agente financeiro.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO. EMGEA. LEGITIMIDADE DA CEF. PARCELAMENTO SALDO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVO - EMGEA em face da Sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a prescrição da cobrança da dívida vinculada ao contrato de financiamento imobiliário nº 201775000003-0, do imóvel situado na Rua Maria Matos Pimenta, n. 86, Bairro Matadouro, Barra do Piraí/RJ, matrícula nº 1360 (continuação do Livro 2D, fls. 174) do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Piraí/RJ, bem como a extinção da hipoteca que garantia a dívida, bem como determinar o cancelamento da hipoteca em favor da CEF (evento 1 - ESCRITURA8), matrícula n. 1.360, (continuação do Livro 2D, fls. 174) do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Piraí, consistente no imóvel situado na Rua Maria Matos Pimenta, n. 86, Bairro Matadouro, Barra do Piraí/RJ. Por fim, o Juízo condenou as rés ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa.

2. A CEF recorre alegando que não possui legitimidade passiva para a presente demanda, haja vista a cessão de seu crédito para a EMGEA.

3. O art. 290 do CC dispõe que, a ausência de notificação do devedor da cessão do crédito acarreta a ausência de sua eficácia perante ele. No caso dos autos, a CEF não acostou qualquer documento que demonstre a notificação da parte apelada da referida cessão de crédito. Logo, não é possível entender pela extensão da eficácia do negócio jurídico estabelecido entre a CEF e a EMGEA à devedora. Legitimidade da CEF mantida.

4. O início da contagem do prazo prescricional deverá corresponder à data de vencimento da última parcela do financiamento, não sofrendo interferência do vencimento antecipado da dívida. Precedentes do STJ.

5. Em virtude da celebração de novo contrato para pagamento do saldo residual em 36 (trinta e seis) prestações mensais, o prazo prescricional deverá ser contado a partir da data da última prestação mensal, qual seja, 27/11/1995.

6. Conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) da data da entrada em vigor do diploma civil. Logo, a cobrança da dívida oriunda do contrato em questão encontra-se prescrita desde 11/01/2008.

7. Embora a EMGEA acoste aos autos a consulta processual da ação de protesto (processo nº 0004354-94.2003.4.02.5101), não comprova que houve a citação válida da parte apelada ou até mesmo que houve a determinação de citação. Interrupção da prescrição não demonstrada.

8. O fato de se instaurar um procedimento administrativo para a persecução do crédito que lhe é devido não constitui fato, por si só, hábil a interromper a prescrição.

9. A pretensão das apelantes em aplicar os honorários por equidade ao caso concreto, por alegado excesso em sua fixação contraria a tese firmada no STJ quando do julgamento do REsp nº 1.850.512 / SP (tema 1076), sob o rito dos recursos repetitivos.

10. Recursos desprovidos.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000641-39.2021.4.02.5119, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 15/09/2025, DJe 15/09/2025 13:41:43)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença de procedência parcial proferida em sede de demanda ajuizada por MOACIR DE SOUZA GOMES DA SILVA, na qual objetiva a restituição de todas as parcelas pagas com juros e correção monetária, até a data da resolução de contrato de financiamento habitacional firmado com a apelante e com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, posteriormente incluída no polo passivo, respeitada a retenção da requerida decorrente de eventuais despesas, a serem provadas, no limite máximo de 10%, restando o pleito acolhido para condenar as rés a devolverem ao autor todas as parcelas pagas, com retenção de 25%, com juros e correção monetária, observando-se o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo as demandadas condenadas no pagamento de verba honorária, fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, § único do CPC.

- Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF em lide inerente a contrato de financiamento habitacional que, após assinado, teria sido cedido para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA.

- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual cessão de créditos, decorrente de financiamento habitacional, realizada pela Caixa Econômica Federal em favor da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não retira daquela a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 1069070/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 10.05.2010).

- Em que pese a possibilidade de ter-se operado a cessão do crédito com a transferência dos ativos decorrentes do contrato em questão, a legitimidade para figurar no polo passivo de ações continua pertencendo à Caixa Econômica Federal, haja vista ter sido com ela firmado o contrato objeto da presente demanda.

- Apelação da CEF desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5007606-55.2019.4.02.5102, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 31/07/2023, DJe 09/08/2023 15:36:15)

Superada a preliminar arguida, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.

2.2. Mérito

O mérito da controvérsia cinge-se ao pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário, com o expurgo de cobranças reputadas indevidas, expedição de documentação para levantamento da hipoteca e devolução em dobro de valores supostamente pagos a maior.

No plano jurídico, é incontroverso que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de mútuo firmado entre as partes insere-se no conceito de relação de consumo. A atividade desenvolvida pela instituição financeira enquadra-se na definição legal de prestação de serviços prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, que abrange expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e creditícia, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas.

Essa compreensão foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.591/DF, ocasião em que se assentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo serviços bancários. Ao mesmo tempo, o STF delimitou o alcance dessa aplicação, esclarecendo que o CDC não pode ser utilizado como instrumento de intervenção direta nas regras próprias das operações financeiras, especialmente no que se refere à limitação de taxas de juros ou à modificação estrutural dos contratos, matérias submetidas, por previsão constitucional, à reserva de lei complementar. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A incidência do CDC, contudo, não implica presunção automática de abusividade contratual. No que se refere aos contratos de financiamento imobiliário celebrados sob a forma de adesão, como o firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, inexiste qualquer ilegalidade na modalidade contratual adotada, porquanto expressamente admitida pelo ordenamento jurídico. O próprio Código de Defesa do Consumidor limita-se a exigir que as cláusulas restritivas de direitos sejam redigidas com destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, não havendo vedação à utilização desse modelo contratual.

Nesse contexto normativo, a intervenção judicial em contratos de financiamento somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a existência de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva superveniente ou desequilíbrio contratual relevante, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equivalência material das prestações. A mera insatisfação do contratante com os encargos pactuados ou com a evolução financeira do contrato não autoriza, por si só, a revisão judicial.

Além disso, tem-se que a adoção do sistema de amortização com fulcro na Tabela Price opera, por definição, com juros compostos, o que não se confunde com o anatocismo ilícito repudiado pela jurisprudência, notadamente aquele enfrentado no julgamento do REsp 1.070.297/PR (Temas 48 e 49), consagrado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. O anatocismo juridicamente vedado consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, de forma autônoma e dissociada do sistema de amortização pactuado, o que não se verifica automaticamente pela simples adoção da Tabela Price.

Os sistemas de amortização, tanto a Tabela Price quanto o SACRE, encontram previsão legal na Lei nº 4.380/64, bem como em atos normativos do extinto Banco Nacional da Habitação, não havendo óbice jurídico à adoção de juros compostos no cálculo das prestações. A legalidade do sistema, portanto, é presumida, cabendo ao intérprete analisar, no caso concreto, se a sua aplicação ocorreu de forma regular ou se houve desvirtuamento capaz de caracterizar prática abusiva.

Assim, conforme decidido pelo STJ nos Temas 48, 49 a 572 na sistemática dos recursos repetitivos, a verificação da existência de anatocismo indevido não é matéria abstrata, mas questão eminentemente fática e técnica, a ser apurada no caso concreto, mediante interpretação do contrato e produção de prova pericial caso a parte autora se desincumba minimamente de tal comprovação, o que não basta por meras alegações genéricas. Somente quando demonstrado que a capitalização ocorreu fora dos parâmetros do sistema pactuado é que se pode reconhecer a ilicitude da cobrança.

De igual modo, a capitalização de juros, também denominada anatocismo, deve ser analisada à luz do regime jurídico aplicável ao contrato e do momento de sua celebração. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a matéria encontra disciplina específica no art. 15-A da Lei nº 4.380/1964, dispositivo introduzido pela Lei nº 11.977/2009, que passou a autorizar expressamente a pactuação da capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do SFH.

Em consonância com essa orientação legislativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 539, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa pactuação nesse sentido.

Dessa forma, após a vigência do art. 15-A da Lei nº 4.380/1964, não subsiste vedação legal à capitalização mensal de juros nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que observados os limites legais e a expressa previsão contratual. A capitalização, nessas hipóteses, não configura anatocismo ilícito, mas simples aplicação de encargos autorizados pelo ordenamento jurídico.

Diversamente, nos contratos celebrados anteriormente à introdução do referido dispositivo legal, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual encontrava óbice na legislação então vigente, notadamente no art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), que vedava a incidência de juros sobre juros em períodos inferiores a um ano. Nesses casos, a legalidade da cobrança deve ser examinada à luz do regime normativo aplicável à época da contratação, sendo vedada a capitalização mensal, salvo autorização legal superveniente expressa ou regramento específico incidente sobre a operação.

Assim, a aferição da ocorrência de anatocismo indevido não pode ser realizada de forma abstrata, devendo considerar o marco temporal do contrato, o regime jurídico aplicável, a existência de autorização legal específica e a expressa pactuação entre as partes, bem como a forma concreta de cálculo adotada na execução do ajuste.

É à luz dessas premissas jurídicas que se deve examinar o caso concreto.

A leitura atenta do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes evidencia que foi expressamente pactuada a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, com prazo de 252 meses, incidência de juros remuneratórios, correção monetária do saldo devedor e reajustes das prestações conforme critérios previamente estabelecidos, notadamente o Plano de Equivalência Salarial (PES/CP) e os índices aplicáveis à poupança (TR).

Eassas condições encontram-se claramente delineadas nas cláusulas contratuais que disciplinam a forma de amortização, os encargos financeiros e a atualização do saldo devedor, especialmente nas cláusulas quinta, oitava, nona e décima, nas quais se prevê que os encargos incidirão sobre o saldo devedor atualizado, sem qualquer ressalva quanto à adoção de juros simples ou vedação à capitalização inerente ao método escolhido.

À vista do conteúdo contratual, não se verifica a existência de cláusulas que possam ser qualificadas como abusivas ou que importem em desequilíbrio contratual apto a justificar a mitigação da força obrigatória do contrato. As alegações autorais, nesse ponto, mostram-se genéricas e desacompanhadas de demonstração concreta de ilegalidade ou afronta às normas protetivas do consumidor. A simples alegação de que os encargos seriam excessivos ou desfavoráveis não autoriza o afastamento dos indexadores pactuados ou a substituição do sistema de amortização por critérios distintos daqueles livremente ajustados.

No mesmo sentido, o simples inconformismo da parte autora com a metodologia de cálculo adotada ou com a evolução do saldo devedor não constitui fundamento suficiente para a revisão contratual. A aplicação das normas do CDC relativas à nulidade de cláusulas abusivas exige prova efetiva da abusividade, o que não se verifica no caso.

No plano probatório, a controvérsia foi submetida à análise técnica por meio de prova pericial contábil. O perito judicial foi expressamente instado a recalcular o débito com observância do sistema de amortização contratado, qual seja, a Tabela Price.

O laudo pericial complementar, juntado no Evento 296, prevalece sobre os anteriores, pois foi elaborado em estrito cumprimento à determinação judicial que delimitou, de forma clara, os parâmetros técnicos da perícia. Enquanto o laudo original afastou o sistema pactuado, substituindo-o por metodologia diversa sob o fundamento da inexistência de previsão para juros compostos, o laudo complementar corrigiu essa premissa e passou a adotar integralmente a Tabela Price, com a incidência dos encargos previstos no contrato.

Do ponto de vista técnico, a Tabela Price é um sistema de amortização caracterizado por prestações predeterminadas, cuja composição interna varia ao longo do tempo. Cada prestação é formada por uma parcela de juros, calculada sobre o saldo devedor atualizado, e por uma parcela de amortização do principal. No início do contrato, a maior parte da prestação é destinada ao pagamento dos juros, sendo a amortização reduzida; com o passar do tempo, a amortização cresce progressivamente, enquanto os juros diminuem, mantendo-se a lógica financeira do sistema. Essa dinâmica decorre da própria fórmula matemática que rege o método e não representa, por si só, qualquer irregularidade.

A forma de cálculo observada nesse sistema não decorre de liberalidade da instituição financeira, mas constitui elemento intrínseco ao método de amortização escolhido. Quando expressamente pactuada, como no caso dos autos, não se confunde com anatocismo ilícito, mas representa a incidência regular dos juros sobre o saldo devedor atualizado, nos termos do contrato.

No caso concreto, essa compreensão teórica encontra correspondência direta no cotejo entre o contrato e o laudo pericial complementar. O perito, ao retificar a metodologia anteriormente adotada, recalculou toda a evolução do financiamento com observância integral da Tabela Price, reconhecendo que o sistema pressupõe a incidência de juros compostos. Os cálculos consideraram o saldo devedor original, o prazo contratual e a taxa de juros pactuada, com abatimento de todos os pagamentos efetivamente realizados. Nos períodos em que a prestação não foi suficiente para a quitação integral dos juros, as diferenças foram tratadas conforme os encargos contratuais, sem criação de mecanismos artificiais de capitalização ou acréscimos estranhos ao pacto.

A evolução financeira demonstrada no laudo revela comportamento típico do sistema Price, com redução progressiva do saldo devedor, ainda que não linear, até que, ao final da evolução considerada, foi apurado saldo devedor residual. Esse saldo foi validamente quantificado no montante de R$ 10.716,85, tomando-se como data-base fevereiro de 2021, correspondente ao último pagamento realizado pela parte autora. Tal resultado decorre da aplicação dos encargos contratuais e da estrutura do sistema de amortização, não se tratando de cobrança indevida ou prorrogação arbitrária da dívida.

Do ponto de vista jurídico-financeiro, a utilização da Tabela Price, conforme realizada no laudo pericial complementar, não configura anatocismo indevido. A capitalização observada é inerente ao sistema francês de amortização e não corresponde à cobrança de juros sobre juros vencidos de forma autônoma ou dissociada do saldo devedor. Não há incorporação artificial de encargos não previstos contratualmente, mas apenas a incidência regular dos juros sobre o saldo devedor atualizado, nos termos do pacto celebrado.

Lado outro, o parecer subscrito pelo contador assistente da parte autora no Evento 320 parte de uma premissa metodológica diversa daquela fixada contratualmente e adotada pelo perito do Juízo. Logo no início, afirma que o saldo devedor teria sido quitado em novembro de 2014, com o pagamento da parcela nº 242, e que todas as prestações posteriores gerariam saldo credor expressivo, atualizado com juros, correção monetária e aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), alcançando o montante de R$ 207.607,37. Essa conclusão, contudo, não decorre da aplicação da Tabela Price, mas de uma reconstrução do contrato baseada na premissa de quitação antecipada do saldo devedor, o que não foi reconhecido pelo laudo pericial complementar.

Com efeito, o parecer do Evento 320 não demonstra que os cálculos tenham sido realizados com observância do Sistema Francês de Amortização, tal como contratado. Ao afirmar que o contrato estaria quitado antes do término do prazo de 252 meses, o parecer desconsidera a lógica estrutural do sistema contatado, segundo a qual a amortização do principal é progressiva e o saldo devedor somente se extingue ao final da evolução financeira completa, salvo pagamento extraordinário expressamente imputado à amortização do principal, o que não foi comprovado nos autos.

Além disso, o parecer centra sua crítica na alegada ausência de aplicação do CES sobre a amortização, sustentando que o perito judicial teria incorrido em erro ao não acrescer tal coeficiente ao cálculo do saldo devedor. Ocorre que essa abordagem confunde a finalidade jurídica e econômica do CES. Conforme a própria legislação invocada no parecer (Circular nº 1.278 do BACEN e art. 8º da Lei nº 8.692/93), o CES destina-se ao reajuste das prestações, e não à correção do saldo devedor. A aplicação indiscriminada do CES, altera de forma incorreta a estrutura financeira do contrato e conduz a um resultado incompatível com o sistema de amortização pactuado.

Em sentido oposto, o laudo pericial complementar, elaborado em cumprimento à determinação judicial, partiu da premissa correta de que o contrato deveria ser analisado exatamente segundo a Tabela Price, com incidência de juros, correção do saldo devedor pelos índices contratuais e reajuste das prestações conforme previsto, sem criação de mecanismos artificiais de quitação antecipada. 

Dessa forma, ausente demonstração de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante, não há fundamento para a revisão do contrato nos moldes pretendidos pela parte autora, devendo ser preservadas as condições originalmente pactuadas entre as partes.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa. 

Condeno a parte autora em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, percentual que se revela proporcional à natureza e complexidade da demanda.

A exigibilidade do recolhimento das custas devidas e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.”

Sustentam os apelantes, em suma, que:

1) deve ser concedida a gratuidade de justiça, ao argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal, reiterando o pedido formulado na inicial e invocando jurisprudência acerca da necessidade de apreciação do pleito antes do reconhecimento de deserção;

2) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros no contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF/EMGEA, sustentando a ocorrência de anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF;

3) o laudo pericial e os esclarecimentos do contador judicial teriam demonstrado a existência de amortização negativa, incorporação de juros ao saldo devedor e utilização incorreta dos índices de reajuste e do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial;

4) houve divergência entre os pareceres periciais apresentados nos autos, sendo que o último parecer teria se afastado das conclusões iniciais do próprio perito e dos cálculos anteriormente apresentados;

5) a manutenção das cobranças após o pagamento das 252 parcelas originalmente pactuadas configuraria cobrança indevida, sendo indevida a prorrogação do contrato e existente saldo credor em favor dos autores;

6) a jurisprudência admitiria a revisão contratual para afastar a capitalização indevida de juros e reconhecer a abusividade da Tabela Price em contratos imobiliários;

7) requerem, ao final, a reforma integral da sentença para declarar nula a cobrança de juros capitalizados, determinar a emissão de novos boletos sem capitalização, condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia devolvida cinge-se à alegada abusividade da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros no contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, bem como à existência de saldo devedor residual após o pagamento das prestações originalmente pactuadas, sendo certo que o Juízo de primeiro grau já deferiu a gratuidade de justiça em favor dos ora apelantes.

É incontroverso que o contrato celebrado entre as partes previu expressamente a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com incidência de juros remuneratórios e atualização do saldo devedor nos moldes próprios do Sistema Financeiro da Habitação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, tampouco implica reconhecimento automático de anatocismo ilícito. A capitalização inerente ao próprio sistema de amortização não se confunde com a cobrança vedada pela Súmula 121 do STF, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade ou de cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos fora dos parâmetros contratualmente pactuados.

Nesse sentido, os Temas 48, 49 e 572 do STJ assentaram que eventual anatocismo deve ser aferido no caso concreto, mediante análise técnica e prova pericial, não bastando alegações genéricas acerca da adoção da Tabela Price.

No caso dos autos, houve ampla dilação probatória, com realização de prova pericial contábil, apresentação de esclarecimentos complementares e sucessivas manifestações das partes. O primeiro laudo pericial concluiu pela existência de vícios na evolução do financiamento, porém o Juízo determinou a complementação da perícia para que os cálculos fossem realizados com estrita observância do sistema de amortização efetivamente contratado.

Em cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou laudo complementar (evento 296/JF), recalculando a evolução do contrato segundo a Tabela Price e os encargos expressamente pactuados, concluindo pela existência de saldo devedor residual no valor de R$ 10.716,85, na data-base de fevereiro de 2021.

A sentença corretamente atribuiu prevalência ao laudo complementar, porquanto elaborado em conformidade com os parâmetros contratuais e com a delimitação técnica fixada pelo Juízo.

Com efeito, o parecer apresentado pelos autores parte de premissas incompatíveis com o sistema de amortização efetivamente contratado, ao pressupor quitação antecipada do saldo devedor antes do término da evolução financeira do contrato, desconsiderando a lógica inerente à Tabela Price, na qual a amortização do principal ocorre progressivamente ao longo da execução contratual.

Também não prospera a alegação de ilegalidade decorrente da incidência de juros compostos. A utilização da Tabela Price pressupõe metodologia matemática baseada na capitalização composta, circunstância que, por si só, não caracteriza anatocismo ilícito, sobretudo quando expressamente pactuada e compatível com o regime jurídico aplicável ao contrato.

Ademais, não se verifica prova de incorporação artificial de encargos, cobrança de juros sobre parcelas vencidas de forma autônoma ou qualquer desvirtuamento do método de amortização apto a justificar a intervenção judicial no contrato.

A mera existência de saldo residual após o pagamento das prestações originalmente previstas também não implica, automaticamente, abusividade contratual. Em contratos vinculados ao SFH, especialmente aqueles submetidos ao PES/CP e à atualização do saldo devedor por índices próprios do sistema, é juridicamente possível a persistência de saldo residual ao término das parcelas originalmente previstas, desde que decorrente da aplicação regular dos encargos contratualmente pactuados.

No caso concreto, o laudo complementar demonstrou que o saldo remanescente decorreu da própria dinâmica financeira do contrato, inexistindo demonstração de cobrança indevida ou de enriquecimento sem causa das rés.

Assim, ausente prova concreta de ilegalidade, abusividade contratual ou erro material nos cálculos homologados pela sentença, impõe-se a manutenção integral do julgado.

Por fim, descabe o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro, uma vez que não restou comprovada cobrança indevida, tampouco má-fé das instituições rés.

Ante o exposto, a sentença não merece reforma, impondo-se a majoração da verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862300v2 e do código CRC 46faa48d.

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Documento:20002862312
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093851-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada em face da CEF e da EMGEA, objetivando a revisão de cláusulas contratuais relativas à utilização da Tabela Price e à capitalização de juros, a declaração de inexistência de saldo devedor residual, a baixa da hipoteca, a restituição em dobro de valores alegadamente pagos indevidamente e a abstenção de cobranças posteriores ao término das parcelas originalmente pactuadas.

2) A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade nem implica reconhecimento automático de anatocismo ilícito, consoante entendimento consolidado do STJ nos Temas 48, 49 e 572, sendo indispensável a demonstração concreta de cobrança abusiva ou de capitalização indevida fora dos parâmetros contratualmente pactuados.

3) Contrato celebrado com expressa previsão de adoção do Sistema Francês de Amortização, incidência de juros remuneratórios e atualização do saldo devedor nos moldes próprios do Sistema Financeiro da Habitação, inexistindo cláusula abusiva apta a justificar a revisão judicial do pacto.

4) Prova pericial contábil realizada nos autos. Laudo complementar elaborado em observância aos parâmetros contratuais e à determinação judicial concluiu pela existência de saldo devedor residual decorrente da regular aplicação da Tabela Price e dos encargos contratualmente pactuados.

5) Parecer técnico apresentado pelos autores que adota metodologia incompatível com o sistema de amortização contratado, ao pressupor quitação antecipada do saldo devedor e desconsiderar a dinâmica financeira inerente à Tabela Price.

6) A mera existência de saldo residual ao término das parcelas originalmente previstas não caracteriza, por si só, abusividade contratual, especialmente em contratos vinculados ao SFH submetidos ao PES/CP e à atualização do saldo devedor por índices próprios do sistema.

7) Ausência de comprovação de cobrança indevida, erro material nos cálculos, enriquecimento sem causa ou má-fé das rés, inviabilizando a pretensão revisional e o pedido de repetição do indébito.

8) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 1% (um por cento), ressalvada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862312v3 e do código CRC 3a31aa66.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Apelação Cível Nº 5093851-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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