Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005162-82.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083686-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de F. N. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 101/JFRJ), assim, vertida:

"Eventos 98.1. Aprecio os pedidos da exequente.

1) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD.

O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.

Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito.

2) INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens  imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os  bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.

Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.

Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.

3) Mantenha-se o processo suspenso como anteriormente determinado (evento 81.1)."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Com todo o respeito à decisão do ilustre magistrado, deve ser modificada para assim, dar o regular seguimento ao feito haja vista que, o requerimento da Agravante está devidamente amparado pelo nosso ordenamento jurídico.

Isto porque, conforme visto nos autos, todas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, foram infrutíferas, logo, não resta outra alternativa à Caixa senão a utilização do CNIB.

O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – é uma ferramenta a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretados por magistrados e autoridades administrativas.

Garante-se por meio do CNIB, a racionalização da troca de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviço notariais e de registro, com vistas à celeridade e à efetividade na prestação jurisdicional e, bem assim, à eficiência do serviço público objeto de delegação.

E a facilidade obtida com o CNIB bem como a eficiência para a qual se destina, está sendo vetada de sua utilização pela Caixa, credora legítima, que já percorreu todo o trâmite judicial em busca do patrimônio do devedor, sem sucesso.

(...) Dito isso, temos que a necessidade do deferimento da utilização do CNIB é um meio imprescindível para a continuidade da execução e satisfação do débito. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, determinou a intimação da parte Agravada.

Apesar de regularmente intimada, Evento 6/TRF2, a agravada F. N. R.não apresentou contrarrazões ao Recurso, conforme decurso de prazo indicado no Evento 7/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de F. N. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 101/JFRJ), assim, vertida:

"Eventos 98.1. Aprecio os pedidos da exequente.

1) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD.

O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.

Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito.

2) INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens  imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os  bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.

Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.

Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.

3) Mantenha-se o processo suspenso como anteriormente determinado (evento 81.1)."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Com todo o respeito à decisão do ilustre magistrado, deve ser modificada para assim, dar o regular seguimento ao feito haja vista que, o requerimento da Agravante está devidamente amparado pelo nosso ordenamento jurídico.

Isto porque, conforme visto nos autos, todas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, foram infrutíferas, logo, não resta outra alternativa à Caixa senão a utilização do CNIB.

O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – é uma ferramenta a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretados por magistrados e autoridades administrativas.

Garante-se por meio do CNIB, a racionalização da troca de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviço notariais e de registro, com vistas à celeridade e à efetividade na prestação jurisdicional e, bem assim, à eficiência do serviço público objeto de delegação.

E a facilidade obtida com o CNIB bem como a eficiência para a qual se destina, está sendo vetada de sua utilização pela Caixa, credora legítima, que já percorreu todo o trâmite judicial em busca do patrimônio do devedor, sem sucesso.

(...) Dito isso, temos que a necessidade do deferimento da utilização do CNIB é um meio imprescindível para a continuidade da execução e satisfação do débito. (...)”.

Requer a Agravante o deferimento de pesquisa no sistema na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a penhora on line nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.

Como cediço, a CNIB foi regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, sendo destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

Cabe destacar que a utilização do sistema CNIB, com vistas a obter a indisponibilidade de bens da parte executada, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao Magistrado pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF.

Com efeito, a norma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe:

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)"

Neste aspecto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos RESP’s 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, Tema 1.137, transitado em julgado em 27/02/2026, consolidou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de meios executivos atípicos de forma subsidiária aos meios convencionais de constrição, desde que observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, verbis.

Tese firmada: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

No caso concreto, em sede de cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, Eventos 17 e 18/JFRJ, RENAJUD, Evento 79/JFRJ, INFOJUD, Eventos 93/JFRJ, restando frustradas as tentativas de localização de bens da parte devedora, diante dos resultados negativos/infrutíferos das consultas realizadas. Em vista disso, verifica-se que houve o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, situação que admite, de forma subsidiária, a utilização da CNIB na execução do crédito exequendo não tributário, em questão.

É certo que a execução deve seguir pelo meio menos gravoso à parte executada, contudo, ao longo do cumprimento de sentença, verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo não obtiveram resultado positivo. Inclusive, a execução foi suspensa, Evento 109/JFRJ, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis do devedor.

Desta forma, reputo adequada a determinação de registro do nome do agravado junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por ser medida idônea a garantir o resultado útil do processo de execução.

Neste sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.

1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não avancem sobre direitos fundamentais.

3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório.

4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à verificação do prévio esgotamento das diligências para localização de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial.

Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.”

(REsp 2202503/GO; Rel. Min. Humberto Martins; DJen 16/04/2026)

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918143v2 e do código CRC 88c8d42c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/06/2026, às 16:03:49

 


 



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Documento:20002918144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005162-82.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083686-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.137 DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFRUTÍFERAS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.

1 - Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de F. N. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 101/JFRJ).

2 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, sendo destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

3 - A utilização do sistema CNIB, com vistas a obter a indisponibilidade de bens da parte executada, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao Magistrado pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF.

4 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos RESP’s 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, Tema 1.137, transitado em julgado em 27/02/2026, consolidou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de meios executivos atípicos de forma subsidiária aos meios convencionais de constrição, desde que observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

5 - Em sede de cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, Eventos 17 e 18/JFRJ, RENAJUD, Evento 79/JFRJ, INFOJUD, Eventos 93/JFRJ, restando frustradas as tentativas de localização de bens da parte devedora, diante dos resultados negativos/infrutíferos das consultas realizadas. Em vista disso, verifica-se que houve o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, situação que admite, de forma subsidiária, a utilização da CNIB na execução do crédito exequendo não tributário, em questão.

6 - É certo que a execução deve seguir pelo meio menos gravoso à parte executada, contudo, ao longo do cumprimento de sentença, verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo não obtiveram resultado positivo.

7 – Reputa-se adequada a determinação de registro do nome do agravado junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por ser medida idônea a garantir o resultado útil do processo de execução.

8 - Agravo de Instrumento provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918144v3 e do código CRC 0ee22097.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/07/2026, às 14:00:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005162-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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