Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009086-04.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de M. D. M. H., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 121), assim vertida:

 

"O exequente reitera o pedido de pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD.

Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, por seus próprios fundamentos.

Em análise dos autos, verifico que o pedido de penhora eletrônica já foi indeferido, uma vez que o executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional.

Considerando que o exequente não forneceu elementos que afastem o risco de perigo reverso que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor e de sua família, não vejo razões para alterar o entendimento já exposto na decisão anterior, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de penhora eletrônica de dinheiro e DETERMINO o retorno dos autos à suspensão, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.

Fica ciente o exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade buscar endereços válidos para a localização do executado ou bens passíveis de satisfazer a dívida. Qualquer manifestação que não possibilite o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional.

Registre-se, por fim, que requerimentos de vista e de providências ou diligências por parte deste Juízo que se mostrarem infrutíferas não têm o condão de interromper a suspensão da execução fiscal para os fins do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"A decisão proferida no juízo a quo merece reforma, pois, tratando-se da satisfação do débito já constituído, a penhora de valores do executado é medida eficaz e perfeitamente proporcional com fito à execução da dívida.

Carece de fundamentação jurídica, porquanto indefere a penhora via sistema SISBAJUD pela simples suposição de que a verba, em tela, é de natureza alimentar, sendo a decisão eivada de nulidade.

O Juízo indeferiu a penhora online com a suposição de que os ativos a serem localizados, serão de natureza impenhorável, todavia, não cabe ao julgador, de ofício, apontar tal impenhorabilidade, devendo ser ônus do executado impugnar o bloqueio. À luz do Art. 854, § 3º, i, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.

(...)

É importante salientar que, não se pode impossibilitar o prosseguimento da busca por ativos financeiros do agravado, somente por presunção de que tais verbas existentes na conta do agravado, são de natureza impenhorável, nos exatos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

(...)

A decisão agravada, trata-se de proteção desproporcional ao proteger o executado que vem há anos prejudicando a exequente, pois não cumpriu sua obrigação de pagamento, de modo que o exequente não recebeu a quantia devida até a presente data.

Tal intervalo temporal, por conseguinte, propicia ao executado a possibilidade de adquirir novos ativos e, por conseguinte, elude a eficácia do processo de execução em curso.

(...)

Ademais, através da penhora on-line, o exequente poderá constatar se o devedor tem condições financeiras ou não de saldar a dívida.

Deste modo, as diligências pretendidas são ferramentas colocadas à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido."

 

Sem contrarrazões (réu citado por edital).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de M. D. M. H., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 121), que indeferiu o pedido de penhora eletrônica, por entender que “o executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. Considerando que o exequente não forneceu elementos que afastem o risco de perigo reverso que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor e de sua família, não vejo razões para alterar o entendimento já exposto na decisão anterior, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de penhora eletrônica de dinheiro e DETERMINO o retorno dos autos à suspensão, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.”.

 

Passo à análise do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de penhora de valores do executado, via SISBAJUD.

 

Como cediço, a execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo deve valer-se de atos expropriatórios de bens do devedor, observando, todavia, o modo menos gravoso.

 

O artigo 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

 

No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Assim, ainda que a verba seja inferior ao limite previsto no artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, a garantia da impenhorabilidade pode ser afastada, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela. 4. O jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (REsp 1730317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

 

Ressalte-se que, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, seguindo o entendimento do Relator Ministro João Otávio de Noronha, manifestou-se pela mitigação - para além do disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, e, em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios -, da regra de impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

 

Nesse contexto, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte da remuneração do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

 

In casu, o juízo de primeiro grau indeferiu a medida por presumir que os valores seriam frutos de atividade profissional do executado. Todavia, o ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável cabe ao executado, que deverá juntar documentos que comprovem a totalidade de seus ganhos, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.

 

Ademais, o simples fato de o valor ser proveniente de remuneração não o torna absolutamente impenhorável, como deduziu o juízo.

 

Dessa forma, entendo ser cabível a penhora de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para deferir a medida constritiva requerida.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914028v2 e do código CRC 547c8fce.

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Documento:20002914029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009086-04.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO DE QUE A VERBA SERIA IMPENHORÁVEL. ÔNUS QUE CABE AO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de M. D. M. H., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 121), que indeferiu o pedido de penhora eletrônica, por entender que “o executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. Considerando que o exequente não forneceu elementos que afastem o risco de perigo reverso que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor e de sua família, não vejo razões para alterar o entendimento já exposto na decisão anterior, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de penhora eletrônica de dinheiro e DETERMINO o retorno dos autos à suspensão, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.”.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de penhora de valores do executado, via SISBAJUD.

 

3) O artigo 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

 

4) No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Assim, ainda que a verba seja inferior ao limite previsto no artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, a garantia da impenhorabilidade pode ser afastada, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor.

 

5) Ressalte-se que, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, seguindo o entendimento do Relator Ministro João Otávio de Noronha, manifestou-se pela mitigação - para além do disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, e, em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios -, da regra de impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

 

6) In casu, o juízo de primeiro grau indeferiu a medida por presumir que os valores seriam frutos de atividade profissional do executado. Todavia, o ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável cabe ao executado, que deverá juntar documentos que comprovem a totalidade de seus ganhos, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família. Ademais, o simples fato de o valor ser proveniente de remuneração não o torna absolutamente impenhorável, como deduziu o juízo.

 

7) Dessa forma, é cabível a penhora de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito.

 

8) Agravo provido, para deferir a medida constritiva requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914029v3 e do código CRC 6b720822.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009086-04.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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