Agravo de Instrumento Nº 5007606-88.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de W. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 97), assim vertida:
"I - Trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União Federal a considerar, para efeito de progressões funcionais da autora, o momento em que completou o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.691/93, bem como a pagar as diferenças financeiras entre os vencimentos correspondentes ao padrão/classe a que foi elevada e os vencimentos atinentes ao padrão/classe anteriormente ocupados.
Assim dispôs o título executivo:
“JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a realizar as devidas progressões funcionais a que o autor fez e fará jus ao longo de sua carreira com base na data de seu ingresso na carreira. Condeno a ré, ainda, a realizar o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão/promoção funcional, desde o dia em que completou o interstício legalmente exigido, considerando a prescrição quinquenal. No que tange às parcelas a serem adimplidas, incidirão juros e correção, nos termos do art.1° - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para os juros moratórios, desde a citação, e fixação do IPCA-E como índice de correção monetária desde quando devida cada parcela.” (Evento 26)
“(...) Assim sendo, correta a sentença, devendo permanecer tal como lançada, majorando-se em 1% (hum por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art.85, §11, do CPC. Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.” (Acórdão proferido em sede de Remessa Necessária e Apelação)
Com o retorno dos autos, foi determinado que a União Federal comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, juntando o Ente público documentos nos Eventos 54 e 55. Em virtude disto, a parte autora iniciou o cumprimento da sentença no Evento 56.
Intimada a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC/2015, a mesma apresentou impugnação à execução no Evento 89 com base em um único argumento: “quando do levantamento dos valores, a parte exequente não observou corretamente o Termo Final da conta, que deveria ser 7/2022, conforme documentos oficiais acostados ao processo no Seq. 37 (evento: 15, pág 25 do PDF) do NUP: 00412.016692/2022-80; bem como os valores que constituem a base de cálculo, constantes dos mesmos documentos. Gerando assim, diferenças relevantes quando comparado aos cálculos ora apresentados por este setor”.
Já o exequente sustenta que a obrigação de fazer foi cumprida apenas em março de 2024, deixando o réu de considerar as parcelas devidas de agosto de 2022 a fevereiro de 2024.
DECIDO.
Compulsando os autos, temos que as datas consideradas pela União Federal para os cálculos estão incongruentes.
Intimada para apresentar documento comprobatório da obrigação de fazer (em janeiro/2024 - Evento 44), a União Federal manifesta-se no Evento 47 juntando parecer de seu núcleo especializado, datado de 30/01/2024, atestando a “executoriedade da decisão” (nos seguintes termos: “Termo inicial: prazo de 10 dias, contados de 31-01-2024”). Ou seja, até então não houve comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, pelas informações que a própria União acostou.
Valendo-se de documentos juntados pela própria União Federal (Evento 54, OFIC6; e Evento 55, OFIC2, fl. 8), não só o INCA informou que não conseguiu alterar a progressão do autor (em 07/02/2024), como igualmente consta que a portaria de progressão funcional foi publicada apenas em 26/02/2024, sendo intuitivo que os efeitos patrimoniais começaram a ocorrer apenas após esta data.
Isso posto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE do Evento 56, atualizados até junho/2024. Condeno a União Federal em honorários de sucumbência de 10% a incidir sobre a diferença entre seus cálculos, e os cálculos do autor.
Relembro às partes que o numerário é automaticamente corrigido pelo sistema de precatórios do Eg. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento.
II – Decorrido o prazo legal, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, conforme Evento 56. O destaque de 30% do valor principal a título de honorários contratuais já foi deferido (Evento 67), a teor do contrato juntado no Evento 56.
Com a expedição, dê-se vista às partes, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca dos requisitórios, após conferência, voltem-me para envio do requisitório ao Eg. TRF da 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias e suspenda-se o processo até o depósito.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção."
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 116 dos autos originários:
"Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por W. M. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Foram opostos embargos de declaração, em que a parte argumenta pela existência de vício que atrai a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do mencionado artigo :
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro que justifique o atendimento recursal. Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da parte autora com a decisão proferida, pretendendo sua reforma, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é medida excepcional, decorrente da reparação dos vícios supramencionados, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, salvo as exceções do art. 505 do CPC, é vedado ao juízo decidir novamente questão já decidida na lide. A parte deverá manejar o recurso cabível, caso entenda adequado.
Veja-se, ademais, que a decisão não ignorou a tese da União; apenas a desqualificou por considerar que a documentação apresentada pelo exequente reflete com maior fidedignidade o período de diferenças salariais devidas até a efetiva implementação da progressão. Resta claro, portanto, que a União busca a reabertura da discussão meritória sobre critérios de cálculo, o que é vedado nesta via recursal.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos
Dê-se vista às partes e prosseguimento ao feito."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) A controvérsia instaurada nos autos originários decorre de ação ajuizada pelo exequente objetivando o reconhecimento do direito às progressões funcionais com base na correta observância do interstício legal previsto no art. 19 da Lei nº 8.691/93, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O título executivo reconheceu expressamente que a condenação deveria observar a data de implementação do interstício legalmente exigido, bem como a prescrição quinquenal.
No curso do cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo contemplando parcelas até fevereiro de 2024, sustentando que os efeitos financeiros somente teriam cessado após a efetiva publicação da portaria funcional. A União, por sua vez, apresentou impugnação demonstrando que o termo final utilizado pelo exequente encontrava-se em desacordo com os próprios documentos administrativos constantes dos autos, especialmente aqueles juntados no Evento 15, página 25 do PDF, os quais indicariam julho de 2022 como marco final correto para incidência das diferenças remuneratórias.
Apesar da objetividade da insurgência fazendária, a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos deduzidos pela União, limitando-se a afirmar que a publicação da portaria administrativa somente teria ocorrido em fevereiro de 2024 e, a partir dessa premissa, concluiu pela correção dos cálculos do exequente. Ocorre, contudo, que a União jamais sustentou que a progressão funcional teria sido implementada administrativamente, mas sim que os cálculos homologados extrapolaram os limites quantitativos do título executivo, em razão da adoção de termo final incompatível com os elementos administrativos constantes dos autos.
A decisão agravada, portanto, não apenas deixou de apreciar adequadamente a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial, como também acabou por homologar cálculos potencialmente incompatíveis com os limites da condenação transitada em julgado, produzindo evidente risco de lesão ao erário e comprometendo a própria integridade da coisa julgada material.
(...) Diante do exposto, requer a União Federal o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição e pagamento da requisição até o julgamento definitivo do recurso.
Requer, ainda, seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se sua nulidade por ausência de fundamentação adequada, com determinação de novo pronunciamento jurisdicional que enfrente efetivamente todas as teses deduzidas pela União Federal.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a necessidade de adequação dos cálculos aos estritos limites do título executivo judicial, afastando-se a utilização de termo final incompatível com os documentos administrativos constantes dos autos."
Contrarrazões (evento 02).
Decisão (evento 03), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de W. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 97), que indeferiu a impugnação à execução apresentada pela executada e homologou os cálculos do exequente, atualizados até junho/2024. Destacou o seguinte: “Valendo-se de documentos juntados pela própria União Federal (Evento 54, OFIC6; e Evento 55, OFIC2, fl. 8), não só o INCA informou que não conseguiu alterar a progressão do autor (em 07/02/2024), como igualmente consta que a portaria de progressão funcional foi publicada apenas em 26/02/2024, sendo intuitivo que os efeitos patrimoniais começaram a ocorrer apenas após esta data.”.
Passo à análise do mérito.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido do autor W. M., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a realizar as devidas progressões funcionais a que o autor fez e fará jus ao longo de sua carreira com base na data de seu ingresso na carreira. Condenou a ré, ainda, a realizar o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão/promoção funcional, desde o dia em que completou o interstício legalmente exigido, considerando a prescrição quinquenal (evento 26). A sentença foi confirmada por esta Eg. Sexta Turma Especializada, conforme acórdão proferido no evento 10, ACOR2, da remessa necessária e apelação. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2023 (evento 19 do referido recurso). No curso da execução, o autor apresentou o valor total de R$ 242.150,27, informando que o cumprimento da obrigação de fazer se deu em abril de 2024 (evento 56).
Em sua impugnação (evento 89), a União discorda do valor apresentado pelo autor e afirma que o termo final da conta deveria ser 07/2022, totalizando em R$ 143.977,69, conforme documentos oficiais juntados ao evento 15, fl. 25.
A decisão que rejeitou a impugnação da União não comporta reforma.
Como visto, o título executivo condenou a executada a implantar as devidas progressões funcionais a que o autor fez e fará jus ao longo de sua carreira com base na data de seu ingresso na carreira, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão/promoção funcional, desde o dia em que completou o interstício legalmente exigido, sendo este o termo inicial. Já em relação ao termo final, a condenação imposta ao ente público possui natureza de trato sucessivo, pois decorre de relação jurídica continuada, cuja obrigação de fazer, consistente em pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões efetivadas, renova-se periodicamente enquanto vigente o vínculo funcional do servidor.
No caso de cumprimento de sentença, aplica-se, por analogia, o artigo 323, do CPC, nos termos do artigo 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal:
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
Portanto, é cabível a inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação, ou seja, a efetiva implantação da progressão funcional do exequente/autor. Ressalte-se, inclusive, que o pedido foi expressamente formulado na inicial do autor (“seja condenada ao pagamento da diferença apontada nas parcelas vencidas e vincendas, incidindo correção monetária e juros legais, requerendo, seja ao final intimada a fornecer os valores devidos, aos moldes da coisa julgada”).
No caso dos autos, a implantação das progressões funcionais do exequente somente ocorreu em 26/02/2024, por meio da publicação da portaria de progressão funcional (evento 54, OFIC6; e evento 55, OFIC2, fl. 08, dos autos originários), a partir de quando os efeitos patrimoniais começaram a ocorrer.
Por outro lado, o documento juntado pela União (evento 15, PET2, fl. 25, dos autos de origem), ainda no curso do processo de conhecimento, remonta os valores retroativos até 07/2022. Portanto, a executada ignora, sem amparo legal, os valores não pagos entre esta data e a da efetiva implantação da progressão funcional, ocorrida em 02/2024.
Desta forma, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915728v2 e do código CRC 959c3be3.
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