Agravo de Instrumento Nº 5010640-08.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 7), assim vertida:
"I - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, apresentando:
a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome do substituído, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF;
b) cópia completa e legível do documento de identificação do substituído, com foto e assinatura;
c) procuração com outorga de poderes e assinada pelo substituído;
d) respectivas fichas financeiras, necessárias à elaboração dos cálculos;
e) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Constato que não consta recolhimento de custas processuais. Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, tomando por base o novo valor da causa, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Tudo cumprido, voltem conclusos."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) O juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).
Ocorre que a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ.
(...)
E a juntada de documentos do substituído com o objetivo de demonstrar que o mesmo se enquadra no título executivo FOI FEITA.
Foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil.
Além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.
Também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas.
(...)
Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.
E em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF.
Em face do exposto, postula-se o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.
Ademais, pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento."
Decisão (evento 02), proferida pela 4ª Turma Especializada, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até julgamento do mérito deste recurso.
Contrarrazões (evento 15).
Promoção do MPF (evento 18).
Acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada (evento 29), dando parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão ora agravada no que tange à exigência de apresentação de procuração atualizada do substituído.
Novo acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada (evento 49), para declarar sua incompetência, com a anulação do acórdão e a redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa.
O presente recurso foi redistribuído a esta 6ª Turma Especializada em 11/06/2026 (evento 64).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 5055844-98.2025.4.02.5101, que determinou que fossem juntados aos autos comprovante de residência, cópias dos documentos pessoais e procuração de R. M. M. S..
Passo à análise do mérito.
A agravante aduz, em suas razões, que não há necessidade de juntada dos documentos pessoais do substituído e da procuração, ante a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual.
Passo à análise do mérito.
Como cediço, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF).
Ressalte-se, ainda, que, na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria, fica dispensada a comprovação pelo sindicato de autorização expressa dos substituídos, na defesa de seus interesses.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos." Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
2. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema Tema 823 fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.907.639/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a emenda da inicial no cumprimento de sentença de nº 5042832-51.2024.4.02.5101. A decisão impôs ao sindicato a obrigação de indicar os substituídos beneficiários, limitando-se a 05 (cinco), informar o valor da causa, recolher custas judiciais e apresentar procurações e outros documentos, sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos; e (ii) se a limitação do número de substituídos a cinco exequentes no litisconsórcio ativo é válida, conforme a decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva, incluindo a fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
4. A limitação do número de substituídos a cinco exequentes é válida e está de acordo com o art. 113, § 1º, do CPC, que permite ao juiz restringir o litisconsórcio quando necessário para garantir a celeridade e efetividade do processo.
5. A requisição de documentos diretamente à empresa mencionada só seria cabível após a comprovação da negativa de fornecimento pela parte, o que não foi demonstrado nos autos. Cabe ao exequente diligenciar previamente para a obtenção desses documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
2. A limitação do número de substituídos na execução é válida, desde que necessária à celeridade processual.
3. A requisição judicial de documentos a terceiros depende da demonstração de negativa de fornecimento pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 113, § 1º, 524, § 3º, e 534.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642, Tema 823; STJ, REsp nº 1.907.639/MA; STJ, AgInt no REsp nº 1.947.661/RS.
(TRF2, AI 5011324-64.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Paulo Leite, Terceira Turma Especializada, Julgado em 10/12/2024)
Contudo, apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, como visto acima, trata-se na origem de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de apenas uma servidora que integra a categoria representada pelo Sindicato, através da qual pretende o recebimento de valores em favor da exequente substituída.
Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação da substituída e comprovante de residência atualizado, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica da substituída, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência do beneficiário quanto ao ajuizamento da liquidação/execução individual em seu favor.
Por fim, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada do substituído, revela-se desnecessária, uma vez que o sindicato atua como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913451v3 e do código CRC 38bb4901.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 18/06/2026, às 13:51:27