Apelação Cível Nº 5054541-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por H. C. R. (evento 40/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 34/TRF) que deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados aos órgãos federais demandados, observados os limites definidos no título judicial.
2) A pretensão de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza executiva e submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos termos da Súmula 150 do STF.
3) O prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, momento em que o título executivo se torna certo e exigível. Ajuizada a liquidação individual dentro do quinquênio legal, afasta-se a prescrição reconhecida na sentença.
4) Os limites subjetivos da coisa julgada coletiva devem observar estritamente os contornos do pedido e da decisão proferida na ação civil pública, em respeito ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
5) A sentença coletiva restringiu seus efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual carece de legitimidade ativa o exequente cujo instituidor da pensão era servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro.
6) O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 não autoriza a ampliação retroativa dos limites subjetivos da coisa julgada estabelecida em título judicial já transitado em julgado, incidindo, na espécie, o disposto no art. 535, §7º, do CPC.
7) Afastada a prescrição, mas reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
8) Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição, extinguindo-se, de ofício, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.”
Sustenta a parte embargante, em suma, que:
1) O acórdão recorrido padece de omissões, contradições, obscuridades e erro material, especialmente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, vedação à decisão-surpresa, delimitação subjetiva do título coletivo, coisa julgada, capitulação do art. 485 do CPC e compatibilidade com o Tema 1075 do STF, além da necessidade de prequestionamento;
2) A ilegitimidade ativa foi suscitada e decidida apenas no julgamento colegiado, sem prévio debate nas instâncias anteriores, o que exige integração do acórdão para adequada fundamentação e formação do prequestionamento;
3) Houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão-surpresa), pois não foi oportunizada manifestação prévia da parte sobre a ilegitimidade ativa, embora tenha havido alteração substancial do fundamento da decisão (de prescrição para ilegitimidade ativa);
4) O acórdão violou a coisa julgada ao restringir, por interpretação, o alcance subjetivo de sentença coletiva já transitada em julgado, a qual não conteria limitação territorial expressa;
5) A decisão contraria o Tema 1075 do STF, ao admitir limitação territorial da coisa julgada em ação coletiva, em desacordo com o sistema de tutela coletiva e com a eficácia erga omnes do título;
6) Há erro material/obscuridade na capitulação legal da extinção, pois foi indicado o art. 485, I, do CPC, quando o caso corresponderia, em tese, ao art. 485, VI (ilegitimidade ativa);
7) O acórdão é omisso quanto à efetiva delimitação subjetiva do título coletivo, não demonstrando, de forma analítica, eventual restrição aos beneficiários;
8) Também há omissão quanto ao enfrentamento das garantias constitucionais (acesso à justiça, contraditório, devido processo legal), relevantes para o reconhecimento da ilegitimidade ativa;
9) requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento da liquidação individual.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por H. C. R. (evento 40/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 34/TRF) que deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados aos órgãos federais demandados, observados os limites definidos no título judicial.
2) A pretensão de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza executiva e submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos termos da Súmula 150 do STF.
3) O prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, momento em que o título executivo se torna certo e exigível. Ajuizada a liquidação individual dentro do quinquênio legal, afasta-se a prescrição reconhecida na sentença.
4) Os limites subjetivos da coisa julgada coletiva devem observar estritamente os contornos do pedido e da decisão proferida na ação civil pública, em respeito ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
5) A sentença coletiva restringiu seus efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual carece de legitimidade ativa o exequente cujo instituidor da pensão era servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro.
6) O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 não autoriza a ampliação retroativa dos limites subjetivos da coisa julgada estabelecida em título judicial já transitado em julgado, incidindo, na espécie, o disposto no art. 535, §7º, do CPC.
7) Afastada a prescrição, mas reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
8) Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição, extinguindo-se, de ofício, o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.”
O art. 1.022, do CPC, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]
No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:
1) O acórdão recorrido padece de omissões, contradições, obscuridades e erro material, especialmente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, vedação à decisão-surpresa, delimitação subjetiva do título coletivo, coisa julgada, capitulação do art. 485 do CPC e compatibilidade com o Tema 1075 do STF, além da necessidade de prequestionamento;
2) A ilegitimidade ativa foi suscitada e decidida apenas no julgamento colegiado, sem prévio debate nas instâncias anteriores, o que exige integração do acórdão para adequada fundamentação e formação do prequestionamento;
3) Houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão-surpresa), pois não foi oportunizada manifestação prévia da parte sobre a ilegitimidade ativa, embora tenha havido alteração substancial do fundamento da decisão (de prescrição para ilegitimidade ativa);
4) O acórdão violou a coisa julgada ao restringir, por interpretação, o alcance subjetivo de sentença coletiva já transitada em julgado, a qual não conteria limitação territorial expressa;
5) A decisão contraria o Tema 1075 do STF, ao admitir limitação territorial da coisa julgada em ação coletiva, em desacordo com o sistema de tutela coletiva e com a eficácia erga omnes do título;
6) Há erro material/obscuridade na capitulação legal da extinção, pois foi indicado o art. 485, I, do CPC, quando o caso corresponderia, em tese, ao art. 485, VI (ilegitimidade ativa);
7) O acórdão é omisso quanto à efetiva delimitação subjetiva do título coletivo, não demonstrando, de forma analítica, eventual restrição aos beneficiários;
8) Também há omissão quanto ao enfrentamento das garantias constitucionais (acesso à justiça, contraditório, devido processo legal), relevantes para o reconhecimento da ilegitimidade ativa;
9) requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento da liquidação individual.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (Tema 877/STJ) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, verbis:
“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
O trânsito em julgado do título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, inexistindo qualquer causa interruptiva. Logo, o termo final da prescrição da pretensão de cumprimento do substituído foi 02/08/2024.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30/07/2024, restando evidente a ocorrência da prescrição.
Sem razão o apelante, outrossim, quanto à alegação de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial pelo Sindicato.
O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato não beneficia o substituído que não o promoveu em nome próprio, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, o qual só pode ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. ‘O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)’. (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019)”
Precedentes desta e. 6a Turma Especializada, em casos análogos, v.g.:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO COLETIVA Nº 0022787-73.2008.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ (REFLEXOS PECUNIÁRIOS DA IMPLANTAÇÃO DA GDASS). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO SINDICATO. INEFICÁCIA COM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO. CARÁTER PESSOAL DO ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por TANIA MARIA FERREIRA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDISPREV/RJ (reflexos pecuniários da implantação da GDASS), no valor total de R$ 34.425,19 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), em setembro/2022], condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
2) É cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional.
3) Ocorre que, no caso concreto, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo Sindicato, em 05/04/2022 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 17/04/2017 ─ de um “protesto interruptivo de prescrição”.
4) O protesto é ineficaz com relação à ora apelante, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, só podendo ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2019).
5) Como o trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2022, ocorreu a prescrição quinquenal.
6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 98, do mesmo Código.”
(TRF2, 6a Turma Especializada, AC 5070876-51.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 23/08/2024)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0022787-73.2008.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA OS EXEQUENTES DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CRISTIANE PEREIRA LEMOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28), que afastou as alegações apresentadas no bojo da impugnação do INSS, a saber: revogação da gratuidade de justiça concedido à exequente; prescrição da pretensão executória; e excesso de execução. Quanto à prescrição, justificou sua inocorrência ante a propositura de ação de protesto, protocolada sob o n° 5024112-07.2022.4.02.5101, em 05/04/2022, pela entidade sindical, que interrompeu o prazo prescricional, sendo certo que a propositura da execução individual ocorreu em 24/02/2023. Por fim, resolveu a fase de liquidação e homologou a planilha de cálculos elaborada pelo Setor de Contadoria Judicial no valor de R$ 19.138,05 (dezenove mil cento e trinta e oito reais e cinco centavos), acostada no evento 19, válida para junho de 2023; bem como afastou os honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença.
2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 5024112-07.2022.4.02.5101 em 05/04/2022, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 729 do CPC.
5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente.
6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 24/02/2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.
7) Agravo de Instrumento provido. Honorários majorados.”
(TRF2, 6a Turma Especializada, AI 5015326-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 26/02/2024)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0022787-73.2008.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA OS EXEQUENTES DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EDWARDS PEREIRA FRANCISCO, EDVALDO JOSE FRANCISCO (ESPÓLIO), ROSANE PEREIRA FRANCISCO DOS PASSOS e ESMERALDO PEREIRA FRANCISCO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou as preliminares (ilegitimidade ativa relativamente ao crédito titularizado originariamente por Edvaldo José Francisco e a necessidade de prévia liquidação do julgado) e a arguição de prescrição sustentadas pela executada, ora agravada, e, por fim, tendo em vista a alegação de excesso de execução, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo dos valores devidos, na forma do julgado e, no que o mesmo for omisso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
4) A execução coletiva não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não alcança os exequentes.
6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 22/08/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.
7) Agravo de Instrumento provido. Honorários majorados.”
(TRF2, 6a Turma Especializada, AI 5011663-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 22/01/2024)
Logo, não há falar em interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial manejado pelo Sindicato.
Também não procede a alegação de que, por se tratar de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional somente se iniciaria após a liquidação, nos termos do Tema 482 do STJ.
Com efeito, a orientação firmada por esta 6ª Turma Especializada, em harmonia com a Súmula 150 do STF e com o Tema 877 do STJ, é no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva que condena a Fazenda Pública ao pagamento de valores, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início no trânsito em julgado da sentença condenatória, observado o regime do Decreto 20.910/32 (arts. 1º, 8º e 9º).
No caso da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o título executivo judicial, ainda que genérico, tornou-se exequível em 02/08/2019, quando transitou em julgado, passando a correr, a partir de então, o prazo de 5 (cinco) anos para que os substituídos ajuizassem as respectivas execuções ou liquidações individuais, sob pena de prescrição, não havendo notícia nos autos de qualquer ato interruptivo válido em favor da autora.
Admitir que o prazo prescricional apenas se inicie quando cada substituído, individualmente, decidir promover a sua liquidação, implicaria, na prática, tornar imprescritível a pretensão executória fundada em sentença coletiva ilíquida, em flagrante afronta à segurança jurídica e ao próprio teor da Súmula 150 do STF. A liquidação individual proposta pela autora em 2025 é justamente o exercício da pretensão executória, e não um pressuposto para, só então, começar a correr o prazo.
De igual modo, não prospera a tese de que a ACP teria, por si, interrompido a prescrição da pretensão executória dos substituídos. O ajuizamento da ação coletiva, em 1997, teve impacto sobre a prescrição do próprio direito material (parcelas do reajuste), mas o que ora se examina é a prescrição da pretensão de cumprir o título já formado, cujo marco inicial, repita-se, é o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 02/08/2019. A partir dessa data, passou a correr novo prazo quinquenal, autônomo, regido pelo Decreto 20.910/32 e pela Súmula 150/STF, não havendo demonstração de ato interruptivo que aproveite à apelante.
No ponto, tampouco procede a crítica da recorrente de que a sentença teria aplicado equivocadamente precedentes referentes a ações de conhecimento individuais. Ainda que alguns paradigmas mencionados na origem tratem de ações de conhecimento, a ratio decidendi – aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 e contagem a partir do trânsito em julgado da condenação – é inteiramente compatível com a fase de cumprimento de título coletivo contra a Fazenda Pública, justamente por força da Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). É essa, aliás, a orientação expressamente reafirmada pela jurisprudência desta 6ª Turma nos julgados acima transcritos.
Passo a apreciar a alegação de cerceamento de defesa.
A apelante sustenta nulidade da sentença por ter o juízo de origem reconhecido a prescrição de ofício, sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o ponto, em afronta aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, o que configuraria “decisão-surpresa”.
Não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, inclusive em grau recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. É certo que o art. 10 do CPC/2015 veda a decisão surpresa, exigindo que se oportunize às partes prévia manifestação sobre fundamentos relevantes para o julgamento. Todavia, eventual inobservância desse comando no primeiro grau é superada quando, em sede de apelação, a parte tem plena oportunidade de se manifestar, como aqui ocorreu.
No caso concreto, a sentença explicitou, de forma clara, a fundamentação relativa à prescrição, calculando o prazo com base no trânsito em julgado do título coletivo e nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32. A autora, ao interpor a apelação, dedicou extenso arrazoado à impugnação da prescrição, invocando o Tema 482/STJ, discutindo o termo inicial, defendendo a interrupção pelo ajuizamento da ACP e pelo protesto, bem como apontando supostas distinções em relação à jurisprudência utilizada.
Portanto, a recorrente exerceu amplamente o contraditório sobre a questão prescricional perante este Tribunal, inexistindo qualquer prejuízo concreto à sua defesa. Aplica-se aqui o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). A anulação da sentença, nessas circunstâncias, representaria formalismo exacerbado, sem qualquer utilidade prática, pois a questão jurídica controvertida está sendo integralmente reapreciada nesta instância, à luz dos argumentos da apelante.
Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, bem como o pedido de anulação da sentença, permanecendo hígida a decisão quanto ao reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, mantenho integralmente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da autora, porquanto a liquidação individual foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título coletivo (02/08/2019), inexistindo causa interruptiva válida, e afasto a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prejuízo.
Voto por negar provimento ao recurso.”;
extraindo-se, também, do voto complementar constante no evento 34/TRF:
“Peço vênia para complementar o voto anteriormente proferido, a fim de adequá-lo ao entendimento exposto no voto-vista apresentado pelo eminente Desembargador Federal Dr. Reis Friede.
De fato, reexaminando a controvérsia à luz das razões expostas no voto-vista, entendo que não subsiste o fundamento adotado na sentença quanto à prescrição, razão pela qual merece provimento o recurso da parte autora nesse ponto.
Todavia, superada a questão prescricional, verifica-se a existência de óbice processual relacionado à legitimidade ativa, circunstância que impede o prosseguimento da presente liquidação individual.
Isso porque a execução ou liquidação individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites subjetivos estabelecidos no título executivo judicial, não sendo possível ampliar, na fase executiva, o alcance da decisão coletiva transitada em julgado.
No caso concreto, conforme destacado no voto-vista, o instituidor da pensão da autora era servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro, ao passo que a sentença coletiva cuja liquidação se pretende promover decorre de ação civil pública proposta perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com delimitação subjetiva específica quanto aos beneficiários do título.
Assim, não demonstrado que a parte autora se enquadre no grupo de substituídos abrangidos pela coisa julgada coletiva, resta caracterizada a ilegitimidade ativa para promover a liquidação individual.
Ressalte-se, ademais, que a superveniência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1075 não tem o condão de afastar os limites subjetivos definidos no título executivo já transitado em julgado, especialmente porque o referido precedente não retroage para desconstituir decisões acobertadas pela coisa julgada, conforme dispõe o art. 535, §7º, do CPC.
Desse modo, embora afastada a prescrição reconhecida na sentença, subsiste fundamento autônomo para a extinção da demanda, consistente na ausência de legitimidade ativa da autora para promover a presente liquidação.
Diante disso, ajusto meu voto para acompanhar o entendimento exposto no voto-vista, a fim de: (i) dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a prescrição reconhecida na sentença; e (ii) de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa.
Voto por dar parcial provimento ao recurso.”
Passo ao enfrentamento específico das alegações.
Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade por decisão-surpresa quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Com efeito, a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição. Ademais, o art. 485, § 3º, do CPC autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC.
No tocante à alegada violação à coisa julgada e ao Tema 1075 do STF, igualmente não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites subjetivos fixados no título executivo judicial, não sendo possível ampliá-los na fase de cumprimento, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
No caso concreto, restou consignado que a sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 delimitou o grupo de beneficiários, restringindo-o aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não se enquadra a parte autora, cujo instituidor da pensão era servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro, configurando-se, assim, a ilegitimidade ativa.
Tal conclusão não implica afronta ao Tema 1075 do STF, pois o referido precedente não autoriza a ampliação retroativa dos limites subjetivos da coisa julgada já formada, sendo inaplicável para desconstituir decisão transitada em julgado, nos termos do art. 535, § 7º, do CPC, conforme expressamente consignado no acórdão embargado.
Também não procede a alegação de omissão quanto à delimitação subjetiva do título coletivo, porquanto o voto enfrentou de forma clara e suficiente a questão, ao indicar os contornos da coisa julgada e a ausência de enquadramento da parte autora no grupo beneficiado, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles suficientes à formação do convencimento do julgador.
No que tange à suposta obscuridade ou erro material na capitulação legal, verifica-se que o acórdão foi claro ao fundamentar a extinção do processo na ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não se evidenciando vício capaz de comprometer a compreensão do julgado.
Quanto às alegações de omissão no enfrentamento de dispositivos constitucionais (acesso à justiça, contraditório e devido processo legal), igualmente não se verifica vício, uma vez que a decisão apreciou adequadamente a controvérsia sob os fundamentos jurídicos pertinentes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo quando a matéria foi decidida de forma coerente e fundamentada.
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
A parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Dessa forma, é de se concluir que os presentes embargos de declaração não apontam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada.
Nessa medida, revelam-se manifestamente inadmissíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Voto por rejeitar o recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838512v8 e do código CRC e300c33b.
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Data e Hora: 10/07/2026, às 18:08:47