Apelação Cível Nº 5000326-37.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da ação anulatória ajuizada pela apelante, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Na inicial, a ora apelante postula a anulação da cobrança dos atendimentos constantes no Processo Administrativo nº 33910.004126/2020-00 (ABI nº 80), ao argumento de que os procedimentos cobrados a título de ressarcimento ao SUS apresentariam irregularidades técnicas e documentais, notadamente diante da alegada inexistência de determinados atendimentos, ausência de justificativa clínica para alguns procedimentos, vícios formais nos prontuários médicos e negativa de acesso aos prontuários pelas unidades prestadoras do SUS, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam a obrigação de ressarcimento. Requereu, ainda, o afastamento da incidência de juros de mora anteriores à constituição definitiva do débito na esfera administrativa.
A sentença recorrida foi fundamentada no sentido de que, a despeito das alegações sustentadas pela UNIMED, não se constatou eventual mácula apta a ensejar a nulidade da cobrança realizada no Processo Administrativo nº 33910.004126/2020-00 (ABI nº 80), consignando o Juízo de origem que as irregularidades apontadas nos prontuários médicos não seriam suficientes para afastar a ocorrência do fato gerador do ressarcimento ao SUS, bem como que a autora não produziu prova robusta apta a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. Após interposição de embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à alegação de negativa de acesso aos prontuários médicos, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado de improcedência da demanda ().
A UNIMED SUL CAPIXABA, em suas razões de apelação (), argumentou, em síntese, que: i) a sentença seria nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, diante do indeferimento da prova pericial requerida desde a petição inicial; ii) as cobranças de ressarcimento ao SUS seriam indevidas, em razão da inexistência de determinados atendimentos, da ausência de justificativa clínica para alguns procedimentos e das irregularidades identificadas nos prontuários médicos, as quais, segundo sustenta, deveriam ensejar a glosa das cobranças pelo próprio SUS; iii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos seria relativa, admitindo prova em contrário; iv) seria necessária a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC; e v) os juros de mora somente poderiam incidir após a constituição definitiva do débito administrativo.
A ANS apresentou contrarrazões (), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS, a suficiência das provas constantes dos autos, a inexistência de cerceamento de defesa, a legitimidade das cobranças impugnadas e a legalidade da incidência dos juros moratórios nos moldes previstos no art. 32 da Lei nº 9.656/98.
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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