Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075285-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (Evento 45/JFRJ), contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança “para determinar às autoridades impetradas que promovam a inscrição definitiva da impetrante, M. R. A., no Bloco 9 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU 2025), garantindo-lhe o direito de realizar as provas e prosseguir nas demais etapas do certame, desde que o único óbice tenha sido a falha sistêmica aqui analisada e que seja efetuado o pagamento da respectiva taxa de inscrição (boleto), o qual deve ser disponibilizado pelas impetradas, caso ainda não o tenham feito por força da liminar”, deixando de fixar honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Evento 31/JFRJ).

Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença “decorrente da ausência de intimação válida da Fundação Getulio Vargas – FGV, ora Apelante, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, alegando que “consoante já suscitado nos autos por meio de petição de chamamento do feito à ordem, o patrono regularmente constituído pela Apelante (...) não se encontrava devidamente cadastrado no sistema eletrônico processual à época da prolação da sentença, circunstância que inviabilizou o recebimento das intimações em seu nome”, bem como que “tal irregularidade não constitui mera falha formal, mas sim vício de natureza substancial, uma vez que impediu a ciência inequívoca do decisum e, por conseguinte, obstou o exercício tempestivo do direito de recorrer”, aduzindo que “nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, é imperioso que as intimações sejam realizadas em nome do advogado constituído, sob pena de nulidade”, de modo que a “ausência de intimação válida impede, por consequência lógica, a fluência do prazo recursal, não podendo ser reconhecida qualquer espécie de preclusão em desfavor da parte prejudicada”, razão pela qual requer “o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença – e, por conseguinte, dos efeitos dela decorrentes no tocante à fluência de prazo – com a consequente reabertura integral do prazo recursal, a fim de assegurar à Apelante o pleno exercício de seu direito de defesa” (Evento 45/JFRJ, original grifado).

No mérito, destacando a “notoriedade da ré - Fundação Getúlio Vargas”, argumentou que a sentença “desconsiderou as regras previstas no Edital, uma vez que estas abrangem toda a questão discutida”, e prosseguiu afirmando que “nos termos do item 4.3 do Edital, a inscrição no Concurso implicou a aceitação tácita e irrestrita das regras ali previstas, não podendo o candidato alegar desconhecimento de suas disposições”, aduzindo que “em estrita observância aos princípios constitucionais da publicidade, legalidade, isonomia e ampla concorrência, convocou de forma clara, objetiva e inequívoca todos os interessados a participarem do certame (...) estabeleceu, com a devida antecedência, prazo certo e determinado para a realização das inscrições, possibilitando que os(as) interessados(as) tivessem tempo hábil para acessar o sistema, tomar conhecimento das regras editalícias e efetivar sua participação de maneira regular” (Evento 45/JFRJ, original grifado).

Sustentou que “o item 4.5, alínea “b”, do Edital, fixou expressamente o período de 02 de julho de 2025, a partir das 10h, até o dia 20 de julho de 2025 com encerramento às 23:59h, como o intervalo oficial para acesso ao sistema de inscrições; trata-se de prazo peremptório, com início, meio e fim claramente delimitados, conferindo previsibilidade e segurança jurídica ao procedimento”, destacando que foram previstos “19 dias consecutivos de prazo ininterrupto, plenamente compatível com os princípios da publicidade, razoabilidade e ampla concorrência, alcançando 956.176 inscritos totais e 761.528 homologados até o momento”, bem como que “durante esse intervalo, o sistema de inscrições permaneceu operacional, funcional e amplamente acessível à totalidade dos interessados, sem qualquer registro oficial de indisponibilidade ou interrupção sistêmica que pudesse comprometer de forma generalizada o direito à inscrição” (Evento 45/JFRJ, com grifos no original).

Acresceu que “conforme dados técnicos extraídos da plataforma, milhares de inscrições foram regularmente efetuadas ao longo do dia 20/07/2025, inclusive no período compreendido entre 20h e 23h59, o que demonstra a estabilidade e a normalidade do sistema mesmo nas horas finais do prazo”, sustentando que “ainda que tenham sido recebidas manifestações pontuais alegando dificuldades técnicas por volta das 21h do último dia, não há elementos que comprovem a existência de falha generalizada, contínua e impeditiva do acesso ao sistema no referido horário; ao contrário, os registros de operação indicam o funcionamento regular da plataforma, não havendo suporte técnico ou jurídico que justifique a reabertura ou prorrogação de prazo com base em situações isoladas”, e prosseguiu destacando o item 4.6 do Edital para afirmar que a “Fundação Getulio Vargas e a Escola Nacional de Administração Pública não assumem responsabilidade por inscrições não recebidas devido a problemas técnicos nos equipamentos do candidato, conforme disposto no edital”, para concluir que “não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade na condução do certame, tampouco falha sistêmica que pudesse justificar a pretensão deduzida; as alegações trazidas pela parte impetrante não encontram respaldo fático ou jurídico, tratando-se de situações isoladas e sem comprovação de prejuízo generalizado aos candidatos” (Evento 45/JFRJ, com grifos no original).

Ao final, ressaltando “o entendimento pacífico da jurisprudência pátria quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos certames públicos”, para afirmar que “não havendo demonstração de qualquer ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário no caso em exame, deverá o pedido autoral ser indeferido” (Ev. 45/JFRJ, original grifado), pugnou pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 50, 52 e 55/JFRJ).

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5/TRF).

Certificada a intempestividade do recurso (Evento 6/TRF), a Subsecretaria da Oitava Turma Especializada foi instada, diante da alegação da FGV no sentido de que “nunca recebeu a intimação para a apreciação e manifestação acerca da Sentença de Evento 31, uma vez que seu advogado regularmente constituído permanecia sem o devido cadastro nos autos” (Evento 42/JFRJ), a prestar informações sobre o alegado, consoante despacho proferido no Evento 8/TRF.

Ato contínuo, foram prestadas as seguintes informações: - “as intimações da Fundação Getúlio Vargas, cadastrada no sistema eletrônico como entidade, são realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, aplicando-se à contagem de prazo o art. 4º da Resolução Nº 569, de 13/08/2024, bem como o arts. 16 e 18 da Resolução Nº 455, de 27/04/2022”; - “a entidade foi, inicialmente, intimada pelo Domicílio Judicial Eletrônico em 04/08/2025 (eventos 9 e 17), por força da Decisão que deferiu o pedido liminar e determinou sua intimação, facultando-lhe seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009”; - “a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico independe que haja advogado constituído, devendo a pessoa jurídica constituir seu representante processual para atuar no processo”, - “a confirmação da intimação da Fundação Getúlio Vargas da Sentença proferida no evento 31/JFRJ ocorreu em 09/02/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 10/02/2026, conforme evento 34 (lupa)” (Evento 15/TRF original grifado).

Restou, ainda, informado pela Subsecretaria da Turma que “sendo o primeiro dia de contagem o dia 10/02/2026, não obstante o equívoco da indicação de prazo de 30 (trinta dias), dado que a entidade não possui prerrogativa de prazo em dobro, o último dia para interposição de eventual recurso seria 06/03/2026, restando, assim, intempestiva a apelação do evento 45, eis que interposta em 23/03/2026”, esclarecendo, igualmente que “conforme imagem extraída da capa do processo, a inclusão do advogado Dr. Decio (...) na autuação procedeu-se, em 28/03/2026, s.m.j., pela própria FGV, eis que conveniada ao sistema EPROC na categoria Entidade” (Evento 15/TRF, original grifado).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Prefacialmente, importa perquirir acerca da sustentada “nulidade da sentença por ausência de intimação válida” da Fundação Getúlio Vargas, ao argumento de que o patrono regularmente constituído pela Fundação “não se encontrava devidamente cadastrado no sistema eletrônico processual à época da prolação da sentença” (Evento 45/JFRJ), nos termos do alegado, com reflexo na tempestividade, ou não, da apelação interposta pela FGV.

Observe-se que a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, previu no art. 4º, §2º, que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, sendo, inclusive, consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§6º), e no art. 5º que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”, e que, com a consulta eletrônica ao teor da intimação, considerar-se-á realizada a intimação (§ 1º), ou ainda de forma automática, caso não feita a consulta em até 10 dias corridos (§ 3º).

Por seu turno, a Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018, deste Tribunal, regulamentou “a implantação e uso do sistema E-proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região”, prevendo a realização das citações, intimações e notificações diretamente no sistema processual eletrônico, denotando-se, das referidas normas, a não obrigatoriedade de realização de publicação em órgão oficial, sendo que as publicações de intimações e citações realizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) teriam caráter meramente informativo.

Posteriormente, a Resolução n. 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução n. 234/2016, passou a dispor em seu art. 11, § 3º, com a alteração promovida pela Resolução CNJ n. 569/2024, que “nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios” (grifo nosso).

A referida Resolução CNJ n. 569/2024, publicada em 15/8/2024, previu, em seu art. 5º, o prazo de até 90 dias para que os Tribunais e Conselhos adaptassem seus procedimentos e sistemas às alterações promovidas por essa Resolução. Contudo, sucessivas dilações desse prazo foram concedidas para que os Tribunais concluíssem a integração de seus sistemas, sendo, por fim, no procedimento de acompanhamento de cumprimento de decisão n. 0007669-94.2024.2.00.0000 no âmbito do CNJ, proferida decisão, em 14/03/2025, definindo que “até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos(às) usuários(as)”, devendo, a partir do dia 16/05/2025, ser contados os prazos em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024.

Conforme notícia veiculada na página eletrônica deste TRF da 2ª Região em 15/05/2025 (disponível em: https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso/2025/novas-regras-de-contagem-de-prazos-processuais-ativacao-na-jf2-acontece-em-15-de), a ativação da integração do e-Proc com o DJEN, a fim de atender à determinação do CNJ, ocorreria naquela data, em 15/05/2025, considerando que, a partir do dia 16/05/2025 “todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário”.

Veja-se que a Resolução CNJ n. 569/2024 alterou, entre outros, a redação do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (NR) - grifo nosso.

Feitos esses esclarecimentos, atento, ainda, as informações prestadas pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada, indicando que “as intimações da Fundação Getúlio Vargas, cadastrada no sistema eletrônico como entidade, são realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, aplicando-se à contagem de prazo o art. 4º da Resolução Nº 569, de 13/08/2024, bem como o arts. 16 e 18 da Resolução Nº 455, de 27/04/2022” e, bem assim, que “a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico independe que haja advogado constituído, devendo a pessoa jurídica constituir seu representante processual para atuar no processo”, cumpre afastar a alegada nulidade da sentença por ausência de intimação válida da FGV, nos termos do alegado.

Outrossim, constatado que “a confirmação da intimação da Fundação Getúlio Vargas da Sentença proferida no evento 31/JFRJ ocorreu em 09/02/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 10/02/2026, conforme evento 34”, nos termos do igualmente noticiado, impõe-se reconhecer a intempestividade da Apelação protocolada em 23/03/2026, como acertadamente certificado pela Subsecretaria desta Turma Especializada (Eventos 6 e 15/TRF).

Com efeito, descabe conhecer da apelação interposta diante da manifesta intempestividade.

Cumpre, assim, passar à apreciação do reexame necessário.

A sentença, da lavra da MMª Juíza Federal Substituta da 32ª Vara Federal/RJ, Dra. Luiza Lourenço Bianchini, restou fundamentada na forma parcialmente transcrita a seguir, verbis:

“M. R. A. impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL (representada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP). A impetrante, administradora de empresas atualmente desempregada e na condição de pessoa com deficiência (PCD), relata que tentou realizar sua inscrição no Concurso Público Nacional Unificado (CNU 2025) para o Bloco 9 em 20/07/2025, data limite conforme o item 4.1 do edital. Narra que, ao acessar o portal entre 20h30 e 23h50 da referida data, deparou-se com sucessivas mensagens de erro ("Rate exceeded", falha de CPF e indisponibilidade de página), o que impediu a finalização do procedimento e a emissão do boleto bancário.

Sustenta que a falha foi de responsabilidade exclusiva das impetradas, sendo fato público e notório a instabilidade do sistema no último dia de inscrição, amplamente noticiado pela mídia. Invoca o direito à acessibilidade aos cargos públicos e a responsabilidade da banca organizadora em prover suporte tecnológico adequado. Formulou pedidos para o deferimento de gratuidade de justiça e de medida liminar para que as autoridades coatoras promovam sua inscrição e possibilitem o pagamento do boleto. No mérito, requer a confirmação da segurança para garantir sua participação definitiva no certame. Acompanharam a inicial documentos comprobatórios das tentativas de acesso e recortes de notícias jornalísticas sobre a instabilidade do site da FGV.

(...)

Ab initio, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ENAP (evento 19), verifica-se que, embora a impetrante tenha indicado a pessoa jurídica no polo passivo, a autoridade impetrada foi identificada como o "Presidente da Comissão de Seleção" da referida fundação e o "Presidente da FGV". No rito do Mandado de Segurança, eventuais imprecisões na indicação da autoridade podem ser superadas pela Teoria da Encampação, desde que haja vínculo hierárquico e a autoridade tenha defendido o mérito ou tenha poderes para desfazer o ato. No presente caso, a responsabilidade pela condução do certame é compartilhada entre o órgão contratante (União/ENAP) e a banca executora (FGV). Assim, rejeito a preliminar de extinção por inépcia, mantendo a estrutura do polo passivo conforme a realidade do certame nacional.

No mérito, a controvérsia reside na impossibilidade de inscrição da impetrante por falha no sistema eletrônico da banca organizadora no último dia do prazo editalício. Os fatos relevantes são: a tentativa de inscrição dentro do prazo (20/07/2025 até 23h59) e a impossibilidade técnica de conclusão por erro do sistema das impetradas.

A prova documental apresentada pela impetrante no evento 1 (anexos 4 e 6) é robusta. As capturas de tela (prints) anexadas no corpo da petição inicial demonstram mensagens de erro típicas de sobrecarga de servidor ("Rate exceeded") e falhas de comunicação com a base de dados do governo ("conhecimento.fgv.br"). Tais evidências são reforçadas pela notoriedade do fato, comprovada por matérias jornalísticas de grandes veículos de comunicação anexadas aos autos, as quais relatam que milhares de candidatos enfrentaram o mesmo problema na data final das inscrições do CNU.

O raciocínio jurídico aplicável parte da premissa de que a Administração Pública, ao eleger exclusivamente a via digital para a realização de inscrições em concursos de magnitude nacional, assume o dever de garantir a higidez, a estabilidade e a acessibilidade da plataforma durante todo o período anunciado. A falha técnica do sistema configura uma barreira indevida ao exercício do direito de acesso aos cargos públicos (art. 37, I e II, da CF/88).

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é uníssona ao estabelecer que "o candidato não pode ser prejudicado por falha no sistema da banca examinadora" (TRF1, REOMS 1004835-72.2016.4.01.3400). A tese defensiva de que o edital afasta a responsabilidade da banca por problemas de conexão (item 4.6) deve ser interpretada conforme a razoabilidade: se a falha é interna do servidor da banca ou do portal oficial (como demonstram os prints de erro de sistema e não de conexão local), o ônus não é do candidato.

Portanto, diante da prova da tentativa de inscrição tempestiva e da falha generalizada do serviço tecnológico das impetradas, a síntese do julgamento é o reconhecimento da ilegalidade do ato de indeferimento tácito da inscrição. A candidata agiu com diligência, e a impossibilidade de gerar o boleto e concluir o cadastro decorreu de fato exclusivo das rés. A confirmação da liminar é medida impositiva para restaurar a legalidade e garantir a isonomia no certame.

Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida no evento 6, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que promovam a inscrição definitiva da impetrante, M. R. A., no Bloco 9 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU 2025), garantindo-lhe o direito de realizar as provas e prosseguir nas demais etapas do certame, desde que o único óbice tenha sido a falha sistêmica aqui analisada e que seja efetuado o pagamento da respectiva taxa de inscrição (boleto), o qual deve ser disponibilizado pelas impetradas, caso ainda não o tenham feito por força da liminar.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ (...)” (Ev.31/JFRJ, original grifado).

A controvérsia dos autos envolve o Concurso Nacional Unificado - CNU 2025, Bloco Temático 9, regido pelo Edital ENAP nº 114/2025, sustentando a Impetrante que não conseguiu concretizar sua inscrição no certame devido à instabilidade apresentada no sistema da FGV no último dia do prazo (20/07/2025), reproduzindo na exordial cópia da tela do sítio eletrônico com mensagem de erro, assim como matérias jornalísticas noticiando o relato de candidatos acerca de problemas técnicos e anexando e-mails enviados à organização informando a impossibilidade de concluir a inscrição e gerar o respectivo boleto para pagamento (Ev. 1/JFRJ, Out4 e Out6).

Instada a se manifestar, Presidente do ENAP limitou-se a peticionar para “esclarecer que a autoridade que esta subscreve não foi indicada pela parte impetrante como autoridade coatora na petição inicial”, bem como “que a representação judicial da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), fundação de direito público com instituição autorizada pela Lei n. 6.871/80 e com denominação atual conferida pela Lei n. 8.140/90, compete à Procuradoria Geral Federal, por meio das Procuradorias-Regionais Federais atuantes no âmbito de jurisdição de cada Tribunal Regional Federal, razão pela qual se solicita que a uma delas sejam dirigidas as intimações destinadas à própria fundação pública na qualidade de parte processual no presente feito” (Ev. 21/JFRJ, Anexo2).

O Presidente da Comissão de Concursos da FGV, conquanto regularmente intimado (Eventos 11 e 13/JFRJ), não prestou informações.

No caso vertente, não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas.

Com efeito, ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram as mesmas regras.

A respeito das inscrições no certame restou estabelecido nos itens 4.5 e 4.6 do Edital de regência, que, verbis:

“4.5. Para efetuar a sua inscrição, a pessoa candidata deverá:

a) Estar ciente de todas as informações referentes ao Concurso Público Nacional Unificado, disponíveis neste Edital;

b) Acessar o sistema eletrônico de inscrição, a partir das 10h do dia 2 de julho de 2025 às 23h59min do dia 20 de julho de 2025, observando o horário oficial de Brasília/DF;

c) Preencher o requerimento de inscrição, disponível no endereço eletrônico https://inscricaocpnu.conhecimento.fgv.br, sendo imprescindível possuir conta ativa no gov.br e informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para, em seguida, enviá-lo conforme as instruções apresentadas no sistema;

d) Gerar, ao final do preenchimento do requerimento, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa de inscrição, com exceção das hipóteses de isenção deferidas; e

e) Efetuar o pagamento da GRU até a data de seu vencimento.

(omissis)

4.6. A Fundação Getulio Vargas e a Escola Nacional de Administração Pública não se responsabilizam por requerimento de inscrição que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos equipamentos utilizados pela pessoa candidata, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.” (g.n.)

Com efeito, constando previsão no sentido de que as organizadoras do Concurso Público Nacional Unificado não se responsabilizam por fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados e/ou causem falhas na comunicação ou congestionamentos nas linhas de transmissão de dados, nos termos expressos no item 4.6 do Edital ENAP nº 114/2025, eventual inconsistência no sistema, como noticiado na exordial, nos momentos finais do período de inscrição que perdurou por dezenove dias ininterruptos (“das 10h do dia 2 de julho de 2025 às 23h59min do dia 20 de julho de 2025”), não se mostram suficientes para afastar as regras editalícias a todos imposta.

Consigne-se, ademais, que ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção quando violada alguma norma legal ou editalícia, hipótese que não restou caracterizada nos autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido pela interessada, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não restou demonstrado, assim como proferir decisão que substitua critérios do edital, em observância ao princípio da isonomia, o qual impõe igualdade de tratamento dos candidatos durante todo o processo seletivo.

Nesse passo, de há muito assentado o entendimento no sentido de que “ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, como no presente caso. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional”. (TRF2, AC nº 200002010289697, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJU 7.7.2005).

Por conseguinte, não demonstrada qualquer ilegalidade na conduta da Autoridade Impetrada que, ao revés, apenas deu cumprimento ao determinado no Edital de regência, impõe-se reformar a sentença para denegar a segurança, revogando, igualmente, a liminar anteriormente deferida.

Do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação interposta pela FGV e dar provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança, revogando a liminar deferida.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002890160v2 e do código CRC fac168f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 07/07/2026, às 08:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:44:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002933913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075285-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do judicioso voto do Eminente Relator.

Conforme relatado, "trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (Evento 45/JFRJ), contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança “para determinar às autoridades impetradas que promovam a inscrição definitiva da impetrante,M. R. A., no Bloco 9 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU 2025), garantindo-lhe o direito de realizar as provas e prosseguir nas demais etapas do certame, desde que o único óbice tenha sido a falha sistêmica aqui analisada e que seja efetuado o pagamento da respectiva taxa de inscrição (boleto), o qual deve ser disponibilizado pelas impetradas, caso ainda não o tenham feito por força da liminar”, deixando de fixar honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Evento 31/JFRJ)".

O Relator aduziu que a apelação interposta pela FGV sequer deveria ser conhecida, vez que intempestiva.

Nada obstante, asseverou que a remessa necessária deveria ser provida, pois, se havia previsão "no sentido de que as organizadoras do Concurso Público Nacional Unificado não se responsabilizam por fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados e/ou causem falhas na comunicação ou congestionamentos nas linhas de transmissão de dados, nos termos expressos no item 4.6 do Edital ENAP n.º 114/2025, eventual inconsistência no sistema, como noticiado na exordial, nos momentos finais do período de inscrição que perdurou por dezenove dias ininterruptos (“das 10h do dia 2 de julho de 2025 às 23h59min do dia 20 de julho de 2025”), não se mostra suficiente para afastar as regras editalícias a todos impostas".

Assim, votou "no sentido de não conhecer da apelação interposta pela FGV e dar provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança, revogando a liminar deferida".

O caso é mesmo de divergência, ainda que de forma parcial.

Com efeito, concordo com os argumentos expendidos pelo Relator para afastar a alegação de nulidade da sentença e para reconhecer a intempestividade da apelação interposta pela FGV, ora colacionados:

"Feitos esses esclarecimentos, atento, ainda, às informações prestadas pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada, indicando que “as intimações da Fundação Getúlio Vargas, cadastrada no sistema eletrônico como entidade, são realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, aplicando-se à contagem de prazo o art. 4º da Resolução Nº 569, de 13/08/2024, bem como os arts. 16 e 18 da Resolução Nº 455, de 27/04/2022” e, bem assim, que “a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico independe que haja advogado constituído, devendo a pessoa jurídica constituir seu representante processual para atuar no processo”, cumpre afastar a alegada nulidade da sentença por ausência de intimação válida da FGV, nos termos do alegado.

Outrossim, constatado que “a confirmação da intimação da Fundação Getúlio Vargas da Sentença proferida no evento 31/JFRJ ocorreu em 09/02/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 10/02/2026, conforme evento 34”, nos termos do igualmente noticiado, impõe-se reconhecer a intempestividade da Apelação protocolada em 23/03/2026, como acertadamente certificado pela Subsecretaria desta Turma Especializada (Eventos 6 e 15/TRF)".

Quanto ao julgamento da remessa necessária, contudo, penso que outra deve ser a solução dada ao caso. 

Trata-se, na origem, de mandado de segurança no bojo do qual a autora pretendia o reconhecimento de seu direito à prorrogação do período de inscrição no CPNU/2025, sob a alegação de falha sistêmica que impediu sua efetivação no prazo previsto no edital.

Segundo defendido pela autoridade impetrada, o edital continha cláusula expressa que afastava a responsabilidade das organizadoras do certame em casos de dificuldades técnicas que acabassem por inviabilizar a inscrição, como se depreende do seguinte excerto:

"4.6. A Fundação Getulio Vargas e a Escola Nacional de Administração Pública não se responsabilizam por requerimento de inscrição que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos equipamentos utilizados pela pessoa candidata, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados".

No entanto, a melhor interpretação a ser dada a tal dispositivo do edital é aquela que exime as organizadoras de responsabilidade "por fatores de ordem técnica dos equipamentos utilizados pela pessoa candidata", e não por aqueles decorrentes de falha sistêmica generalizada e devidamente comprovada. Aliás, este ponto foi bem enfrentado pelo Juízo sentenciante, que analisou a questão de forma clara e suficiente, razão pela qual, sem prejuízo de individualização do caso, valho-me da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme Tese 1.306/STJ, adotando seus fundamentos e razões de decidir, verbis:

"No mérito, a controvérsia reside na impossibilidade de inscrição da impetrante por falha no sistema eletrônico da banca organizadora no último dia do prazo editalício. Os fatos relevantes são: a tentativa de inscrição dentro do prazo (20/07/2025 até 23h59) e a impossibilidade técnica de conclusão por erro do sistema das impetradas.

A prova documental apresentada pela impetrante no evento 1 (anexos 4 e 6) é robusta. As capturas de tela (prints) anexadas no corpo da petição inicial demonstram mensagens de erro típicas de sobrecarga de servidor ("Rate exceeded") e falhas de comunicação com a base de dados do governo ("conhecimento.fgv.br"). Tais evidências são reforçadas pela notoriedade do fato, comprovada por matérias jornalísticas de grandes veículos de comunicação anexadas aos autos, as quais relatam que milhares de candidatos enfrentaram o mesmo problema na data final das inscrições do CNU.

O raciocínio jurídico aplicável parte da premissa de que a Administração Pública, ao eleger exclusivamente a via digital para a realização de inscrições em concursos de magnitude nacional, assume o dever de garantir a higidez, a estabilidade e a acessibilidade da plataforma durante todo o período anunciado. A falha técnica do sistema configura uma barreira indevida ao exercício do direito de acesso aos cargos públicos (art. 37, I e II, da CF/88).

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é uníssona ao estabelecer que "o candidato não pode ser prejudicado por falha no sistema da banca examinadora" (TRF1, REOMS 1004835-72.2016.4.01.3400). A tese defensiva de que o edital afasta a responsabilidade da banca por problemas de conexão (item 4.6) deve ser interpretada conforme a razoabilidade: se a falha é interna do servidor da banca ou do portal oficial (como demonstram os prints de erro de sistema e não de conexão local), o ônus não é do candidato.

Portanto, diante da prova da tentativa de inscrição tempestiva e da falha generalizada do serviço tecnológico das impetradas, a síntese do julgamento é o reconhecimento da ilegalidade do ato de indeferimento tácito da inscrição. A candidata agiu com diligência, e a impossibilidade de gerar o boleto e concluir o cadastro decorreu de fato exclusivo das rés. A confirmação da liminar é medida impositiva para restaurar a legalidade e garantir a isonomia no certame".

Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, o qual, mutatis mutandis, pode ser aplicado à situação em análise:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE DELTA. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO N.º 01/2018. INSCRIÇÃO. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA. ERRO NA OPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CÓDIGO IDENTIFICADOR NÃO FORNECIDO PELO FAVORECIDO E NÃO CONSTANTE DO EDITAL. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". REQUISITOS PRESENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Para que haja a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: 1) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni iuris; e 2) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. - Considerando que o edital do concurso previa a data de 16/07/2018 como o último dia para o pagamento da tarifa da inscrição, que o agravante comprovou ter tentado efetuar o pagamento ainda dentro do prazo para tanto previsto e que a quitação foi inviabilizada por erro do sistema, o qual exigiu um código identificador não previsto no edital e também não concedido pelo favorecido - o ente público agravado -, há de ser restabelecido em favor do impetrante o prazo para realização do pagamento da inscrição, eis que presentes o "fumus boni iuris" e "periculum in mora", mas sem a suspensão do certame. - Recurso a que se dá parcial provimento (TJMG, Sexta Câmara Cível, AI 07860060520188130000, Rel. Corrêa Junior, julgado em 23.10.18) (destaques nossos).

Não fosse o bastante, o caso em tela guarda peculiaridade que, por si só, é suficiente para o desprovimento da remessa necessária. É que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de medida liminar "para determinar que a autoridade coatora promova a inscrição da autora no Bloco 9, emitindo o boleto para pagamento", sendo certo, inclusive, que, há muito, as provas do CPNU/2025 já foram realizadas.

Sendo assim, a reversão do quadro fático já consolidado não traria nenhum benefício para qualquer das partes do processo, não se mostrando razoável, agora, tornar sem efeito eventual participação/aprovação da autora no certame apenas com fundamento na defesa irrestrita do princípio da legalidade.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula 283/STF. 3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 460157/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.14) (destacamos).

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta pela FGV e de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933913v11 e do código CRC 00468453.

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Documento:20002939077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075285-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU 2025). INSCRIÇÃO. FALHA SISTÊMICA DA PLATAFORMA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO PRAZO EDITALÍCIO. BOA-FÉ DA CANDIDATA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DAS REGRAS DO EDITAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Getulio Vargas contra sentença que, confirmando liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar a inscrição definitiva da impetrante no Bloco 9 do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2025), assegurando-lhe a emissão do boleto para pagamento da taxa de inscrição, a participação nas provas e o prosseguimento nas demais etapas do certame, por reconhecer que a impossibilidade de inscrição decorreu de falha sistêmica da plataforma eletrônica no último dia do prazo previsto no edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela Fundação Getulio Vargas é tempestiva; (ii) estabelecer se a cláusula editalícia que afasta a responsabilidade da banca por problemas técnicos alcança falhas sistêmicas da própria plataforma de inscrição; e (iii) determinar se a manutenção da inscrição da candidata se justifica diante da comprovação da tentativa tempestiva de inscrição e da consolidação da situação fática decorrente da decisão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação da Fundação Getulio Vargas é intempestiva, pois a intimação ocorreu por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, iniciando-se regularmente o prazo recursal, sendo o recurso protocolado após o seu término.

4. A cláusula editalícia que exclui a responsabilidade da banca organizadora por fatores técnicos refere-se às dificuldades relacionadas aos equipamentos ou à conexão utilizados pelo candidato, não abrangendo falhas internas e generalizadas do sistema eletrônico disponibilizado para realização das inscrições.

5. A prova documental demonstra que a candidata tentou concluir sua inscrição dentro do prazo estabelecido, tendo sido impedida por erros sistêmicos da plataforma, circunstância corroborada por registros eletrônicos e por ampla divulgação do problema em veículos de comunicação.

6. A Administração Pública, ao adotar exclusivamente meio eletrônico para inscrição em concurso público de abrangência nacional, assume o dever de assegurar o adequado funcionamento da plataforma durante todo o período previsto no edital, não podendo transferir ao candidato os riscos decorrentes de falhas do próprio sistema.

7. A interpretação das normas editalícias deve observar os princípios da razoabilidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, impedindo que o candidato diligente suporte prejuízo decorrente de deficiência exclusiva da Administração ou da banca organizadora.

8. A decisão liminar possibilitou a inscrição da impetrante, a emissão do boleto, a realização das provas e o prosseguimento no certame, consolidando situação fática cuja desconstituição, após o regular desenvolvimento do concurso, acarretaria prejuízo desproporcional sem benefício efetivo ao interesse público, justificando a incidência da teoria do fato consumado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento:

1. A cláusula editalícia que afasta a responsabilidade da banca organizadora por problemas técnicos não alcança falhas sistêmicas da própria plataforma eletrônica de inscrição.

2. O candidato não pode ser prejudicado quando comprova tentativa tempestiva de inscrição frustrada por deficiência exclusiva do sistema disponibilizado pela Administração.

3. A utilização exclusiva de plataforma eletrônica impõe à Administração o dever de assegurar seu regular funcionamento durante todo o período de inscrições.

4. Os princípios da razoabilidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança impedem a imputação ao candidato dos prejuízos decorrentes de falhas do sistema oficial.

5. A teoria do fato consumado autoriza a preservação da situação consolidada por decisão judicial quando a sua desconstituição produzir danos superiores aos decorrentes da manutenção da situação existente.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, I e II; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Resolução CNJ n.º 455/2022, arts. 16 e 18; Resolução CNJ n.º 569/2024, art. 4º; Edital ENAP n.º 114/2025, item 4.6.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgRg no AREsp 460.157/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2014; TRF1, REOMS 1004835-72.2016.4.01.3400; TJMG, AI 0786006-05.2018.8.13.0000, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 23.10.2018.

mae/myy

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pela FGV, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939077v4 e do código CRC efe2ab68.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075285-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FGV E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DENEGAR A SEGURANÇA, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FGV E DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FGV, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do voto do E. Relator, pois a prova produzida permite concluir pela existência de falha sistêmica na inscrição da autora. Demais disso, o fato já se consumou, o que recomenda a manutenção da sentença. 



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