Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001031-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO em face de USINA SAO JOAO B LYZANDRO S A E OUTROS do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada, nos autos do processo nº 0000939-14.2014.4.02.5103, que negou provimento à remessa necessária, à apelação e manteve a sentença de procedência do pedido para anular a constituição do débito fiscal que ensejou a execução fiscal nº 0000547- 94.2002.4.02.5103. evento 1, INIC1 e processo 0000939-14.2014.4.02.5103/TRF2, evento 41, ACOR223

Sustenta que o acórdão violou manifestamente norma jurídica, pois reconheceu prazo prescricional trienal, quando, na verdade, o prazo é vintenário; não reconheceu a interrupção da prescrição pela confissão de dívida; e a notificação dos devedores em sede administrativa é desnecessária, já que houve seu ingresso no processo administrativo e não houve cerceamento de defesa.

Assevera, também, que os honorários advocatícios fixados foram exorbitantes, pois superam a quantia de 13 milhões de reais.

Decisão que deferiu tutela provisória. evento 2, DESPADEC1

Contestação de E. R. C. D. A., J. A. F., PEIXOTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, J. A. C. D. A. e A. C. A. B.. evento 49, PET1

Contestação da COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXO GRANDE e USINA SÃO JOÃO (B. LYSANDRO) S.A. evento 56, PET1

Contestação da PRECATÓRIOS E CRÉDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. evento 65, PET1

Contestação de C. V. S.. evento 71, PET1

Contestação de M. L. M.. evento 72, PET1

Réplica no evento 83, REPLICA1.

Manifestação dos réus. evento 102, PET1, evento 106, PET1, evento 109, PET1, evento 111, PET1

Alegações finais da UNIÃO no evento 118, PET1.

Alegações finais dos réus. evento 134, PET1, evento 135, PET1, evento 138, PET1, evento 139, PET1, evento 140, ALEGACOES1

Parecer do MPF no sentido da procedência dos pedidos. evento 147, PARECER1

Manifestação da  COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXO GRANDE e USINA SÃO JOÃO (B. LYSANDRO) S.A. evento 148, PET1

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002538263v4 e do código CRC 118b51c8.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:28:13

 


 



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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001031-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO em face de USINA SAO JOAO B LYZANDRO S A E OUTROS do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada, nos autos do processo nº 0000939-14.2014.4.02.5103, que negou provimento à remessa necessária, à apelação e manteve a sentença de procedência do pedido para anular a constituição do débito fiscal que ensejou a execução fiscal nº 0000547- 94.2002.4.02.5103. evento 1, INIC1 e processo 0000939-14.2014.4.02.5103/TRF2, evento 41, ACOR223

Sustenta que o acórdão violou manifestamente norma jurídica, pois reconheceu prazo prescricional trienal, quando, na verdade, o prazo é vintenário; não reconheceu a interrupção da prescrição pela confissão de dívida; e a notificação dos devedores em sede administrativa é desnecessária, já que houve seu ingresso no processo administrativo e não houve cerceamento de defesa.

Assevera, também, que os honorários advocatícios fixados foram exorbitantes, pois superam a quantia de 13 milhões de reais.

Na ação originária, a USINA SÃO JOÃO e a COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXA GRANDE ajuizaram ação anulatória em face da UNIÃO em que pretendiam a extinção da execução fiscal nº 0000547- 94.2002.4.02.5103, com fundamento na prescrição, incerteza do título executivo, ausência de notificação em sede administrativa e falta comprovação do direito de regresso. processo 0000939-14.2014.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1

A CDA objeto da execução fiscal referia-se ao crédito de empréstimo adimplido pelo Instituto do Açúcar e Álcool, na qualidade de avalista, que foi sucedida pela UNIÃO e, agora, cobrado em sede de regresso.

A sentença julgou procedente o pedido para extinguir a execução fiscal sob os fundamentos de que não houve notificação das devedoras no processo administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa; que o débito em questão não possui a adequada certeza e exigibilidade; e que a pretensão estava prescrita, já que decorreu o prazo trienal para cobrança, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. processo 0000939-14.2014.4.02.5103/RJ, evento 51, SENT350

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgado em agosto de 2018, negou provimento à remessa necessária e à apelação, e manteve a sentença, conforme a seguir: processo 0000939-14.2014.4.02.5103/TRF2, evento 41, ACOR223

"ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INVIABILIDADE DE SE ARGUIR PRESCRIÇÃO CONTRA PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA OU DESCONSTITUTIVA, DEDUZIDOS PELOS AUTORES. OBRIGAÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA, QUE SE REGE PELA LEI UNIFORME DE GENEBRA.

1. A arguição de prescrição da pretensão autoral não deve ser acolhida. Isso porque pedido de conteúdo declaratório ou constitutivo (direito potestativo) somente pode ser atingido pela decadência, pois a prescrição atinge tão somente a pretensão, que diz respeito a pedido de conteúdo condenatório. Nos termos do artigo 189 do CC, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Pretensão, como instituto jurídico, pode ser definido como a possibilidade (direito subjetivo) de se exigir judicialmente uma prestação positiva ou negativa de outrem. E essa possibilidade nasce, conforme o citado dispositivo do art. 189, com a violação de um direito. Com efeito, no tocante aos pedidos de conteúdo puramente declaratório ou constitutivo, inexiste interesse do titular do direito subjetivo em exigir do  devedor uma conduta, uma prestação, seja ela positiva ou negativa, justamente porque o pleito é direcionado ao juiz para que declare a existência de situação jurídica (posição ou relação jurídica), ou que crie ou desfaça uma relação. Trata-se do exercício de um direito potestativo, em que não se postula ao Judiciário um provimento condenatório (ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer, ou dar), posto que o réu, no processo judicial, encontra-se numa situação de mera submissão. Por isso mesmo, é correto afirmar que a prescrição somente pode alcançar a pretensão de natureza condenatória, em que  pleiteia uma prestação do devedor. Nas ações ditas declaratórias ou constitutivas, por não existir pretensão condenatória, não há falar-se em prescrição, mas tão somente em decadência, cujo prazo deve ser previsto expressamente em lei (ou em contrato), dado que inexiste um prazo geral decadencial, como há em relação à prescrição.

2. O prazo prescricional da pretensão executória fundada em nota promissória é de três anos. Assim, não merecem reparo os fundamentos expostos na sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória da UNIÃO, a inibir o processo de execução. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para execução de notas promissórias é de três anos contados do vencimento, na forma da disciplina do art. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra; ou de cinco anos, após essa data, para a propositura da ação de conhecimento do título destituído de força executiva (Súmula STJ nº 504). Precedente citado: do REsp 824.2540 (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 11/05/2011).

3. Conforme colocado na sentença apelada: “Como o processo administrativo para inscrição em dívida ativa teve início somente em 10/11/1999 (fl. 29 da cópia do processo administrativo), ou seja, depois de decorridos mais de 20 (vinte) anos do vencimento da dívida (março de 1979, conforme informado na Nota nº 1714 STN/COAFI/DIESP, à folha 30 da cópia do processo administrativo), e ainda assim, sem que tenha em momento algum ocorrido a regular notificação dos devedores (veja-se, nesse sentido, a indicação, na própria CDA, de que a notificação se deu em 1986, data anterior à instauração do processo administrativo no Ministério da Fazenda), imperativo o reconhecimento da prescrição”. Por essa perspectiva, a prescrição da pretensão executória dos débitos ocorreu antes mesmo de o direito de crédito ser transferido para a titularidade da UNIÃO.

4. Sentença mantida. Honorários majorados.

5. Negado provimento à Apelação e á Remessa necessária"

Os recursos especiais interpostos pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não foram admitidos na origem e os respectivos agravos em recurso especial não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. processo 0000939-14.2014.4.02.5103/TRF2, evento 86, DEC254 e processo 0000939-14.2014.4.02.5103/TRF2, evento 112, OUT272

I - DA COMPETÊNCIA DESTE TRF-2

A ré M. L. M. sustentou que a competência para apreciação da ação rescisória, especificamente no ponto relativo aos honorários sucumbenciais, é do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que foi nessa corte que a verba foi fixada. evento 72, PET1 - fl. 4 - item 10

Entretanto, no caso, o Superior Tribunal de Justiça não analisou a questão federal tratada no agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO, já que, inicialmente, o recurso especial foi inadmitido, e o respectivo agravo não foi conhecido.

A corte especial fundamentou a decisão na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sem apreciar pontualmente a questão federal controvertida. evento 112, OUT272 - fl. 3

As mesmas razões da Súmula 249 do STF aplicam-se ao caso concreto, ainda que se refira a competência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 249 - É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

Portanto, a competência para a presente ação rescisória é deste TRF-2.

II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Os réus E. R. C. D. A., J. A. F., PEIXOTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, J. A. C. D. A. e A. C. A. B. sustentam a sua ilegitimidade passiva, pois cederam seus créditos para PRECATÓRIOS E CRÉDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

Inicialmente, a cessionária também foi integrada à relação processual, conforme contestação apresentada no evento 65, PET1.

Ademais, a cessão de crédito realizada entre os réus e a pessoa jurídica não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC.

Portanto, os cedentes permanecem com a legitimidade para responder à ação rescisória, especialmente, porque eventual procedência do pedido resultará em possível ressarcimento da cedente.

III - DA INÉPCIA DA INICIAL

Os réus sustentaram inépcia da petição inicial, sob o fundamento que a UNIÃO não juntou o processo administrativo que deu origem à CDA. evento 65, PET1 - fl. 10 e evento 72, PET1 - fl. 6

Os documentos apontados pela ré foram anexados integralmente no processo originário no qual foi proferido o acórdão rescindendo e podem ser consultados pelas partes, já que são eletrônicos.

Ademais, a eventual inexistência de prova das alegações é questão de mérito e, caso verificada nos autos, enseja a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem julgamento do mérito.

IV - DA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

A ação rescisória é meio processual destinado a rescindir sentenças transitadas em julgado que, entre outras hipóteses, incorrer em violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC.

A violação à norma jurídica como fundamento para ação rescisória não corresponde a mera interpretação de lei ou divergência com súmula ou acórdão não vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente quando a interpretação é controvertida nos tribunais, nos termos do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 343 do STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).

3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.

4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.

5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

7 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp 1.970.915, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2022)

Contudo, no caso, como se verá adiante, a jurisprudência sobre as teses de prescrição, nulidade da CDA e responsabilidade solidária era pacífica no sentido oposto ao do acórdão rescindendo.

Não havia dissenso jurisprudencial, de modo que a violação reputa-se direta, evidente e inequívoca a admitir a ação rescisória.

V - PRESCRIÇÃO

O acórdão rescindendo reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que a pretensão para cobrança das dívidas oriundas de nota promissória prescreve em 03 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme item 2 da ementa acima transcrita.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição do direito de a UNIÃO executar dívida referente ao inadimplemento de contrato de natureza privada com a participação do Instituto do Açúcar e do Álcool rege-se pelo Código Civil.

A jurisprudência, de caráter vinculante, foi firmada em agosto de 2015, anteriormente à prolação do acórdão rescindendo, no tema 639, sob o rito dos recursos repetitivos:

Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal

Os contratos de crédito rural foram celebrados na vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos, pois as notificações para pagamento da dívida perante o Banco do Brasil ocorreram no ano de 1986. 

Os documentos acostados à petição inicial na ação originária comprovam que os pagamentos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool foram efetuados em julho de 1988, abril, novembro e dezembro de 1986, janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto e novembro de 1987, janeiro e junho de 1988. processo 0000939-14.2014.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT3 - fls. 16/20 e evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5

Além disso, os réus ajuizaram ação em março de 1985, que tramitou sob o nº 0700451-63.1900.4.02.5101, na qual questionaram os termos dos contratos e seus respectivos encargos, circunstância que importa em confissão de dívida e interrupção da prescrição. (TRF2 - Apelação 0212392-17.2017.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro , Assessoria de Recursos, julgado em 29/03/2023; Apelação 0000134-95.2013.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Alcides Martins Ribeiro Filho, Assessoria de Recursos, julgado em 18/10/2023)

A execução fiscal de origem foi ajuizada em 2002, antes do decurso do prazo de 20 anos do ajuizamento da ação supramencionada.

VI - DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSOLIDAÇÃO DA CDA

A UNIÃO sustenta que a dívida cobrada foi confessada expressamente pelos réus por meio de assinatura de cartas-compromisso e de declarações firmadas nos autos do processo nº 0704451-63.1900.4.02.5101 ajuizado para questionar os termos dos contratos e seus respectivos encargos e que o processo administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa teve como escopo apenas consolidar o valor da dívida.

Por essas razões, não houve nulidade do processo administrativo sem a notificação dos réus.

O julgado rescindendo reconheceu a nulidade da CDA sob o fundamento de que não houve notificação das devedoras no processo administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa. processo 0000939-14.2014.4.02.5103/RJ, evento 51, SENT350

Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que o processo administrativo que embasa as execuções fiscais originárias tinha finalidade apenas de consolidar a dívida relativa ao empréstimo em questão, inadimplido pelos réus e suportado pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA e que o art. 28 da Lei 9.784/99 aplica-se nos processos administrativos em que se discute a existência da dívida, conforme diversos precedentes de todas as turmas administrativas:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COPERFLU. EMPRÉSTIMOS COM REPASSE DE RECURSOS A COOPERATIVA DE USINAS DE AÇÚCAR, COM FIANÇA DO EXTINTO IAA. EMBARGANTE BENEFICIADA PELOS EMPRÉSTIMOS PAGOS COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADOS. NULIDADE DA CDA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PREJUDICADA.

1. Embargos à execução fiscal opostos pela em 15.7.2014 pela Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool Ltda (COPERFLU) em face da União/Fazenda Nacional, visando a desconstituir o crédito objeto da execução fiscal originária, materializada na CDA lavrada em 15.9.2000, visando à cobrança de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito firmado entre a COPERFLU e o Banco do Brasil (este na condição de agente financeiro do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA), em 3.1.1974, destinado a reforçar o capital de giro da cooperativa para repasse às usinas associadas.

2. A CDA, documento público que goza de presunção relativa de regularidade, exatidão e veracidade, apenas elidida mediante prova cabal em sentido contrário, foi lavrada em visando à cobrança de débito relativo a um dos diversos contratos de empréstimo firmados pela COPERFLU com 11 instituições bancárias distintas (nacionais e estrangeiras), entre os anos de 1976 e 1980, em favor de suas empresas cooperativadas.

3. Consta da CDA que a notificação da inscrição foi efetuada pelo correio, em 30.8.1984, não tendo a embargante feito prova em contrário, ou seja, de que a notificação referida foi errônea ou indevidamente lançada.

4. O suposto prejuízo à defesa, por eventual falta do contraditório na esfera administrativa, nos termos em que alegado pela embargante, de maneira superficial e genérica, não resulta comprovado na hipótese concreta, cabendo ressaltar que existem, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, várias execuções fiscais (e embargos à execução) envolvendo os créditos oriundos dos contratos de empréstimo firmados pela COPERFLU, em que a ora embargante repete as mesmas alegações genéricas, sem demonstrar efetivamente que teve cerceada a sua defesa, razão pela qual os argumentos deduzidos nesse sentido não foram acolhidos, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo (TRF-2ª Reg., 5ª T. E., AC 00004490720054025103, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.11.2015).

5. Aplicável à hipótese o prazo prescricional vintenário do art. 179 do Código Civil de 1916, vigente na data em que firmado o contrato, em 3.1.1974, ratificado e retificado através de Termo Aditivo em 5.3.1974, com vencimento em 31.5.1975, e mantido, quando da entrada em vigor do CC/2002, em razão do disposto no art. 2.028 deste diploma legal, segundo o qual "serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, ACREEX 00006378720114025103, Rel. Des. Fed, ALCIDES MARTINS, DJ 20.4.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00014644520044025103, Rel. Des. Fed, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJ 9.3.2017.

6. O prazo prescricional foi interrompido, na forma do art. 172, V, do CC/1916, em diversas oportunidades até maio de 1985, quando firmado o reconhecimento expresso do débito, razão pela qual o direito a constituir o débito daí decorrente em dívida ativa prescreveria em maio de 2005, considerando a data da última interrupção.

7. O crédito em questão foi constituído em dívida ativa em 15.9.2000, ajuizada a execução fiscal em 5.12.2000 e determinada a citação dos executados, como o ora embargante/apelado, em despacho de 9.2.2001, ato que interrompeu novamente a prescrição (artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80), sendo a parte citada em 21.6.2001, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional.

8. Reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos embargos, afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, e sem condenar a parte embargante/apelada em honorários de sucumbência, porquanto a CDA já prevê um acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, a título de encargos legais e que já devem figurar no montante total, em caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios, conforme teor da Súmula nº 168 do extinto TFR.

9. Remessa necessária e apelação da União/Fazenda Nacional providas. Prejudicada a apreciação do recurso da embargante e seu advogado.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária 0001114-08.2014.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 21/07/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO DO AÇúCAR E DO ÁLCOOL. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL. COPERFLU. INDEFEIRMENTO DE PROVA genérica. EXCESSO DE EXECUÇÃO não apontado. CERCEAMENTO DE DEFESA inexistente. PRESCRIÇÃO afastada . HIGIDEZ DA CDA MANTIDA.

1. A  COPERFLU pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança relativa ás obrigações firmadas com o Instituto de Açúcar e do Álcool.

2. O d. julgador indeferiu a referida produção de prova pericial considerada genérica, sobretudo no que diz respeito à exibição do original de todos os comprovantes de pagamento da dívida pelo extinto IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool), na condição de avalista/fiadora e dos seus respectivos contratos. Entendeu que os documentos em posse do juízo são suficientes para a análise da controvérsia Ademais, a parte embargante não apresentou, objetivamente, o valor da execução que entende devido, a fim de apontar o excesso. A decisão recorrida esta em harmonia com o entendimento da jurisprudência, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, por inteligência do artigo 370 do CPC. Nesse sentido: STJ/AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2022; e STJ/REsp nº 1.660.422/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017. 

3. A embargante participou da celebração do contrato que deu origem ao débito em análise. Logo, conclui-se que a mesma tinha plena ciência da dívida inscrita na CDA objeto da execução, não podendo se falar em violação aos artigos 26 e 28 da Lei nº 9.784/1999, que se dirigem aos processos administrativos nos quais se discute a própria existência de dívida, ou de infração que possa gerar sanção ou restrição de atividades, hipóteses distintas da presente.

4. A fluência do prazo prescricional vintenário passou a ser contado a partir das novas datas de vencimento da dívida estabelecidos nos acordos de renegociação de dívida. Proposta a ação executiva dentro do lapso temporal previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não há que se cogitar da prescrição do crédito exequendo.

5. É fato notório que as obrigações da Cooperativa foram honrados pelo fiador, o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, que se sub-rogou nos direitos do credor, podendo exigir do devedor principal ou das usinas cooperadas a integralidade da dívida. Embora tenham sido  concedidas diversas oportunidades de saneamento das referidas dívidas, a parte devedora jamais quitou seus compromissos. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029/90, a União Federal sucedeu nos direitos e obrigações o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em virtude da extinção da referida autarquia federal pela Lei nº 8.029/90. Diante da sucessão acima referida, é legítima a cobrança promovida pela União Federal.

6. O caso analisado nos presentes autos é conhecido desta Corte, que vem se posicionando pela legitimidade da cobrança. Confira-se os seguinte precedente deste TRF2: TRF2/AC 0000975-90.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, Quinta Turma Especializada DJF2R 20.3.2020; e (TRF2/AC 0000471-84.2013.4.02.5103, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, DJe 16/03/2020).

7. Todos os requisitos da CDA descritos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 se encontram em seu corpo, incluindo informações relativas aos dispositivos legais aplicados para a formação do débito e a forma de atualizá-lo. A embargante não logrou afastar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa em comento, motivo por que prevalece a higidez dos títulos executivos e da execução correspondente.

8. Sentença mantida.

9. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2 - Apelação 0141390-89.2014.4.02.5103, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 23/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA, TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. INCUMBÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA FLUMINENSE DOS PRODUTOS DO AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. em face sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido de extinção da execução fiscal.

- In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal n.º 0000551-34.2002.4.02.5103 (JFRJ, Evento 3, OUT23), consubstanciada na inscrição em dívida ativa n.º 70 6 02 000672-59, originária do Processo Administrativo n.º 17944.001071/99-86, este resultado do desmembramento do Processo Administrativo nº 17944.000.207/95-15, envolvendo dívidas de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - COPERFLU, bem como das usinas a ela filiadas, junto ao extinto Instituto do Açúcar e Álcool - IAA (Autarquia Federal). Tais dívidas tiveram origem em compromissos que seriam cumpridos pela Autarquia, na condição de avalista/fiadora de prestações e encargos referentes a contratos de empréstimos firmados pela COPERLFU em vários bancos, além de diversos adiantamentos concedidos às usinas, de forma direta ou por intermédio da COPERFLU, em razão do extinto Programa de Apoio ao Setor Sucro-Alcooleira - PROASAL

- Não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando o magistrado indefere pedido de produção de prova pericial, com fulcro no livre convencimento motivo e considerando o conjunto probatório carreado aos autos (Artigos 139 e 370 do CPC/15). 

- A obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo se circunscreve àqueles capazes de infirmar sua conclusão (art. 489, §1º, IV, CPC), sendo que sua decisão pode ser sucinta o que, a toda evidência, não caracteriza ausência de fundamentação.

- Incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por expressa dicção legal (art. 2º da Lei nº 6.830/80), a inscrição, apuração e cobrança da dívida ativa da União, compreendida a tributária e a não tributária.

- Aplica-se o prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, ao crédito derivado de contrato de empréstimo vencido, quando na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

- O reconhecimento inequívoco da dívida por parte do devedor (art. 174, V, do CC/16) e o despacho que ordena a citação do executado (art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80) são marcos interruptivos da prescrição, o que afasta o transcurso do prazo vintenário de dívida vencida em 1979, cujo reconhecimento ocorreu no ano de 1985 e a ordem de citação no ano de 2002. Precedentes. 

- A obrigatoriedade de intimação de todos os atos do processo administrativo, com fulcro no artigo 28 da Lei nº 9.784/99, se circunscreve aos procedimentos de imposição de ônus, deveres e/sanções, situações nas quais não se enquadra o procedimento destinado à mera atualização do valor da dívida, a qual, inclusive, foi reconhecida pela devedora. Precedentes.

-  Quando a inscrição da dívida ativa contém todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN, sua presunção de certeza e liquidez somente pode ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

- Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.

(TRF2 - Apelação Cível 0155726-98.2014.4.02.5103, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, 6a. Turma Especializada, julgado em 06/02/2023)

 

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ANTIGO INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL. SUB-ROGAÇÃO DA UNIÃO. SUCESSÃO. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADOS O CERCEAMENTO DE DEFESA E A NULIDADE DA CDA. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apelante se insurge em face à sentença que constatou a ausência de notificação da executada nos autos do processo administrativo, bem como a inexigibilidade do título diante da incerteza do crédito, além de decretar a prescrição.

2. O mencionado processo administrativo apenas ensejou a consolidação de dívida relativa ao empréstimo junto a bancos não honrados pela COOPERFLU (Cooperativa Fluminense dos Produtores do Açúcar e do Álcool LTDA) e suas cooperadas, incluindo a apelada, cujos contratos bancários foram firmados entre 1974 e 1981, tendo como fiador o antigo IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool, o qual honrou o compromisso à época diante da inadimplência dos devedores originários, não havendo qualquer discussão acerca da existência ou não da mesma, sendo certo, por outro lado, que a dívida foi confessada, não havendo qualquer discussão acerca da existência ou não da dívida, o que, mesmo nos embargos à execução, não foi negado pela embargante.

3. A embargante, ora apelada, consta no título executivo que fundamenta a execução fiscal, na qualidade de co-responsável pelo débito, conforme se observa às fls. 57/61 dos presentes autos.

4. A vexata quaestio envolve, outrossim, adiantamentos concedidos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool a diversas usinas, incluindo a ora embargante, na forma de cartas- compromisso, para fins de saneamento do seu passivo, tendo a apelada confessado a dívida, renunciado expressamente a qualquer benefício de ordem e assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos existentes.

5. Ao longo do período da inadimplência, foram concedidas diversas prerrogativas ao setor sucroalcooleiro para o saneamento de suas dívidas, através de condições e prazos especiais para pagamento e composição de débitos, principalmente no que diz respeito aos Votos CMN de nºs 031/82, 235/84, 632/85, 093/86, 428/87 e ao Aviso MEFP1607, porém a COOPERFLU e suas cooperadas, incluindo a apelada, não demonstraram interesse na quitação dos débitos existentes.

 6. O artigo 28 da Lei nº 9.784/99 se dirige aos processos administrativos nos quais se discute a própria existência de dívida, ou de infração que possa gerar sanção ou restrição de atividades, hipóteses distintas da presente, em que o processo teve por fim apenas a atualização dos valores devidos, de modo a possibilitar sua inscrição em dívida ativa, como exigido pelo artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Precedentes desta Turma. 

7. Não se aplica ao caso vertente o prazo vintenário conforme preceituam os artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916, por tratar-se a hipótese de contrato de natureza cível, assinado em 1974, e das notas promissórias a ele vinculadas. Precedentes desta Corte.

8. Inaplicável o Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual determina em seu artigo 70 que o prazo prescricional da nota promissória é de três anos contados de seu vencimento. Isso porque estando a nota promissória vinculada ao contrato de mútuo, já que não entrou em circulação, o decurso do prazo prescricional será de vinte anos (conforme antigo Código Civil), não sendo aplicável a prescrição trienal dos títulos de crédito.

9. Afasta-se a alegação da prescrição, tendo em vista que a questão não é referente a tributos, sendo aplicável a norma do art. 179 do CC de 1916 (artigo 2.028 do atual Código Civil), haja vista que não tendo decorrido mais de 20 (vinte) anos da data da constituição do débito até a propositura da ação de execução fiscal ou da citação da embargante.

10. Ausência de nulidade da CDA porquanto todos os requisitos descritos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da lei de nº 6.830/80 encontram-se em seu corpo, incluindo informações relativas aos dispositivos legais aplicados para a formação do débito e a forma de atualizá-lo.

11. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum" de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980.

12. Invertidos os ônus da sucumbência, porém deixa-se de condenar a parte embargante em honorários em virtude da Súmula 168 do saudoso TFR, que os torna dispensáveis na hipótese de sucumbência do embargante à execução fiscal, diante da incidência do encargo previsto no DL 1025/69. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a "orientação firmada por esta Corte é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, uma vez que se destina a cobrir todas as despesas realizadas com a cobrança judicial da União, inclusive honorários advocatícios" (AgRg no Ag. Instrumento 200802127620, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 25/05/2009).

13. Apelação da UNIÃO provida em parte."

(TRF2 - Apelação 0000975-90.2013.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada julgado em 20/03/2020)

 

Menciona-se, também, precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto por GUSTAVO JARDIM PEDROSA DA SILVEIRA BARROS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 33ª Vara/PE, que não conheceu a exceção de pré-executividade, por meio da qual o Recorrente objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da CDA que embasa o feito executivo fiscal juizado pela Fazenda Nacional contra Usina Frei Caneca S.A., Maria Dulce Duarte da Silveira Barros e o Agravante, em razão de nulidade ocorrida no bojo do processo administrativo que deu origem à CDA.

2. Alega o Agravante, em síntese, que: a) a empresa devedora e os seus responsáveis não foram notificados do trâmite do processo administrativo em nenhum momento; b) a falta de notificação do devedor acerca da instauração do processo administrativo no qual constituído o crédito executado é causa de nulidade da inscrição em dívida ativa, e, por consequência, de nulidade da própria execução fundada em Certidão de Dívida Ativa dele decorrente.

3. Nos termos da Súmula 393, do eg. Superior Tribunal de Justiça, é admitida a exceção de pré-executividade na discussão de matérias cognoscíveis ex officio que não demandem dilação probatória.

4. In casu, o crédito exequendo (R$ 2.022.493,56), conforme assinalado no decisum vergastado, decorre de contrato de empréstimo contraído pela Cooperativa dos Produtores de Açúcar e Álcool de Pernambuco - COPER, junto ao Banco do Brasil, em benefício da executada Usina Frei Caneca S.A., garantido pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). O Agravante, à época de celebração do referido contrato, exercia o cargo de "diretor-presidente" da empresa executada e figurou no referido acordo como fiador/avalista.

5. A decisão agravada deixou de conhecer a objeção de pré-executividade por entender que a questão trazida em seu bojo, relativa à ausência de regularidade do processo administrativo fiscal de débito de natureza não tributária, demanda dilação probatória, própria para ser arguida em sede de embargos à execução ou outra ação autônoma.

6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao excipiente demonstrar, de plano e independentemente da produção de novas provas, a pretensa nulidade da CDA, o que não ocorreu no caso.

7. Conforme consta da Nota STN DF/COFEM/DIESP 171, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional em 14/03/1995 e que inaugura o Processo Administrativo "o Governo Federal, ao longo do período de inadimplência, concedeu diversas prerrogativas ao Setor Sucroalcooleiro para ressarcimento dessas dívidas, principalmente no que diz respeito aos Votos CMN 632/85, 428/87 e ao Aviso MEEP 1607, de 04.11.91, que, dentre outras medidas, estabeleceram condições e prazos especiais para pagamento/composição dos débitos", concluindo que, "uma vez que a Usina Frei Caneca S.A. não se valeu das prerrogativas retromencionadas e sequer demonstrou interesse em regularizar suas dívidas perante a União, solicitamos ao Banco do Brasil S.A. a remessa a esta STN da documentação original disponível sobre a dívida em questão, para adoção das medidas possíveis à recuperação dos haveres".

8. Consta, ainda, do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, que houve notificação pessoal do devedor em 14/08/1995 (fl. 47 dos autos do Processo Administrativo), de modo que não se verifica a nulidade suscitada pelo Agravante.

9. Por fim, é digno de registro que, conforme pontuado pela Fazenda Nacional em suas contrarrazões, não há lei que estabeleça a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo para a apuração do crédito decorrente de fiança/aval, diante de sua natureza contratual. Não é demais lembrar que o crédito em questão nasceu no momento em que a empresa e os seus fiadores/avalistas deixaram de adimplir a dívida que fora contraída, passando, nos termos contratuais, a ser exigível a partir daí.

10. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF5 - Agravo de instrumento 0816796-27.2018.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 04/02/2020)

 

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IAA. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFICIAL E O DE REMIÇÃO PELO PAGAMENTO DE AÇÚCAR DEMERARA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Apelações interpostas por AMORIM PRIMO SA e pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em ação anulatória de débito, julgou improcedente o pedido formulado e condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados 0,25% do valor da causa - o que corresponde a aproximadamente R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais).

2. Por ser a dívida oriunda de contrato de empréstimo, concedido pelo IAA, posteriormente sucedido pela União, deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no art. 177, do Código Civil de 1916, então vigente, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32.

3. Se a presunção da CDA não é absoluta, mas iuris tantum (relativa), podendo ceder à prova em contrário, a mera instrução probatória não é capaz de, por si só, infirmar a qualidade de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que compete à demandante/apelante.

4. Os elementos de informação acostados no processo administrativo são aptos a demonstrar a substância do ato e o preenchimento dos seus requisitos formais, não se vislumbrando prejuízo para a defesa da parte, que foi devidamente notificada acerca do débito. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa.

5. Não há que se falar em vício na formalização do valor da dívida que motive a nulidade do processo administrativo. Todos os procedimentos e requisitos foram preenchidos. O conteúdo está na própria existência do crédito, a forma corporifica-se no suporte material que serviu de base à administração e a obrigação contratual liga o interesse da Administração materializado na CDA com a submissão do particular, dando validade ao ato.

6. O ente público aplicou a legislação então vigente para reconhecer que, havendo reajustes no preço do açúcar fornecido, deveria haver a exigência de pagamento de preço diferenciado, prevalecendo o valor na data do pagamento e não o preço da entrega do insumo pelo IAA à refinaria autora, como defendido pelo particular.

7. Honorários sucumbenciais. Não merece reforma a sentença, uma vez que o valor fixado de aproximadamente R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 0,25% do valor da causa, atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

8. Não se pode entender que a omissão do novo CPC em estabelecer um critério específico nos casos em que os honorários fixados com base no parágrafo 3º do art. 85 do CPC configura um silêncio eloquente, sob pena de admitir-se a violação dos princípios já mencionados.

9. Apelações a que se nega provimento.

(TRF5 - Apelação 0800396-35.2016.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rogério DE Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgado em 12/09/2018)

 

VII - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Outro fundamento da sentença para julgar o pedido procedente nos embargos à execução foi a impossibilidade de cobrar a dívida dos fiadores sem antes cobrá-la dos devedores principais, em respeito ao benefício de ordem.

A UNIÃO sustenta que as rés assumiram expressamente a obrigação solidária em relação ao pagamento do débito nas cartas-compromisso por elas assinadas.

O Instituto do Açúcar e do Álcool figurou como fiador e principal pagador dos empréstimos concedidos às rés, que também integraram o negócio jurídico e assumiram a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

Como o IAA, sucedido pela UNIÃO, adimpliu a dívida das rés, conclui-se que houve sub-rogação, circunstância que admite a cobrança da integralidade da dívida do devedor principal ou das usinas cooperadas.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. SUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE AVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e inscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos).

II - Na sentença, o pedido foi julgado procedente, a fim de anular o débito representado na CDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região a sentença foi parcialmente reformada. O recurso especial foi inadmitido no TRF da 5ª Região, sendo interposto o correspondente agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e os embargos de declaração de Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A foram acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes nesse aspecto.

III - Em que pese, de fato, a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as teses recursais de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal.

IV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254.

V - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil.

VI - Quanto à natureza jurídica do contrato em questão, a autarquia federal atuou no negócio jurídico na qualidade de avalista do crédito obtido junto a instituição financeira internacional, efetuando pagamentos inadimplidos pela cooperativa e subrogando-se nos direitos do credor - reitere-se: a instituição financeira BankInvest Ltda.

VII - A sub-rogação preserva a dívida em sua natureza originária, não transmudando o crédito decorrente de mútuo de caráter privado - firmado entre cooperativa e instituição bancária - em crédito de natureza pública apenas pela qualidade de pessoa jurídica de direito público do fiador/avalista - isto é, terceiro interessado que paga a dívida pela qual poderia ser obrigado - sub-rogado.

VIII - O agravante pretende, com fundamentação embasada nas razões de decidir do REsp. 1.175.059/SC, julgado pela Segunda Turma em 5/8/2010, que acórdão anterior a julgamento de tema repetitivo sobre controvérsia similar - Tema n. 639, julgado pela Primeira Seção em 22/10/2014, publicado em 4/8/2015 - prevaleça, em detrimento deste último, o que a toda evidência não se coaduna com o ordenamento jurídico processual pertinente ao sistema brasileiro de precedentes.

IX - Em relação às alegações de omissão, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando a decisão se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]

X - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp 1.696.649, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 02/10/2023)

 

"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL. SUB-ROGAÇÃO DA UNIÃO. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se há nulidade no processo administrativo que culminou na cobrança da dívida inscrita na CDA objeto do feito executivo.

2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.

3. A prova pericial foi requerida de forma genérica, sem demonstração da sua real necessidade. Além disso, todas as informações necessárias à comprovação do fato constitutivo do direito da demandante (art. 373, I do CPC) se encontravam disponíveis no processo administrativo que deu origem aos débitos inscritos, sobretudo no que diz respeito à exibição do original de todos os comprovantes de pagamento da dívida pelo extinto IAA, na condição de avalista/fiadora e dos seus respectivos contratos.

4. Nessa esteira, considerando que o juiz proferiu sua decisão com base em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), bem como que o processo se sucedeu respeitando as garantias processuais do princípio do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do decreto decisório.  

5. A demanda foi ajuizada com objetivo de desconstituir a execução fiscal n.º 0000509-82.2002.4.02.5103, embasada pela inscrição da CDA n.º70 6 02 000709-85, referente ao Processo Administrativo n.º17944 001071/99-86, cujo teor diz respeito às dívidas de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - COPERFLU, bem como das suas usinas filiadas junto ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.

6. A origem dos débitos decorre dos compromissos firmados pelo extinto IAA, na condição de avalista/fiador de prestações e encargos referentes a contratos de empréstimo firmados pela COPERFLU com vários bancos e em diversos adiantamentos concedidos pelo referido IAA às usinas, por conta do extinto Programa de Apoio ao Setor SucroAlcooleiro – PROASAL. Sob esse enfoque, o processo administrativo n.º 17944.001071/99-86 se refere à dívida compartilhada que compreende empréstimos obtidos pela COPERFLU junto a diversos bancos, no total de 55 contratos, e adiantamentos concedidos pelo IAA à Cooperativa para repasse as suas filiadas.

7. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029/90, a União Federal sucedeu nos direitos e obrigações o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em virtude da extinção da referida autarquia federal pela Lei nº 8.029/90. Diante da sucessão referida, é cediço que os créditos oriundos das obrigações honradas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) poderiam ser objeto de cobrança posteriormente pela União, tendo em vista que esta sucedeu àquela entidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0147297-45.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.10.2021.

8. Em relação à alegada nulidade por ausência de intimação do processo administrativo, vale salientar que o procedimento administrativo no qual se baseia a execução embargada teve por fim apenas a consolidação de dívida relativa ao empréstimo tomado pela Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool Ltda. (COOPERFLU) e suas cooperadas, cujos contratos bancários foram firmados entre 1974 e 1981, tendo como fiador o extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool.

9. O artigo 28 da Lei nº 9.784/99 se dirige aos processos administrativos nos quais se discute a própria existência de dívida, ou de infração que possa gerar sanção ou restrição de atividades, hipóteses distintas da presente, em que processo teve por fim apenas a atualização dos valores comprovadamente confessados pela recorrente e, portanto, devidos, de modo a possibilitar sua inscrição em dívida ativa, como exigido pelo artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-90.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.3.2020.

10. Desse modo, considerando que a embargante participou da celebração do contrato que deu origem ao débito em análise, confessou o passivo decorrente de adiantamentos concedidos, conclui-se que a mesma tinha plena ciência da dívida inscrita na CDA objeto da execução, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, em 11.3.85 foi ajuizada a ação ordinária de nº 0704451-63.1900.4.02.5101, pela apelante e as demais usinas cooperadas, em que se questionaram os encargos que lhes foram cobrados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool em decorrência dos empréstimos supracitados. Logo, inegável que a recorrente tinha plena ciência dos fatos apontados.

11.  O prazo prescricional aplicado ao presente caso é vintenário, consoante artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916, em virtude de se tratar de dívida não tributária, vencida originalmente na década de 1980. Precedente:

12. No caso, o prazo prescricional foi interrompido por diversas ocasiões, na forma do art. 172, V do Código Civil de 1916, em decorrência da expressa confissão de dívida por parte da recorrente, mediante a assinatura de cartas-compromisso juntamente com as corresponsáveis pelo débito.  Ademais, também houve confissão de dívida nos autos da ação ordinária de nº 0704451-63.1900.4.02.5101, ajuizado no ano de 1985, ocasião em que as usinas cooperadas confessaram a existência dos empréstimos que deram origem ao crédito exequendo, de acordo com as informações presentes nos autos do processo administrativo. Outrossim, as renegociações de dívidas, através dos Votos CMN de nºs 031/82, 235/84, 632/85, 093/86 e 428/87, postergaram a fluência do prazo prescricional vintenário. Portanto, considerando que a demanda executiva foi proposta em 7.3.2002, não há que se falar em fluência do prazo prescricional vintenário previsto nos artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000526-74.2009.4.02.5103, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002291-17.2008.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.4.2018.

13. No que tange a sub-rogação, nota-se que o IAA figurou como fiador e principal pagador, enquanto que as Usinas Cooperadas também integraram o negócio, tendo assumido responsabilidade pelo pagamento da dívida. Portanto, considerando que o IAA adimpliu a dívida, conclui-se que o mesmo se sub-rogou nos direitos do credor, podendo exigir do devedor principal ou das usinas cooperadas a integralidade da dívida. TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0001751-76.2009.4.02.5153, DJF2R 8.6.2019. 

14. Não há que se falar em nulidade da CDA, porquanto todos os requisitos descritos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 se encontram em seu corpo, incluindo informações relativas aos dispositivos legais aplicados para a formação do débito e a forma de atualizá-lo.

15. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

16. Apelação não provida."

(TRF2 - Apelação 0212392-17.2017.4.02.5103, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgada em 29/03/2023)

 

VIII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O artigo 85, §8º do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa."

O objetivo do dispositivo é remunerar o patrono da causa de forma adequada, de acordo com o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço, dentre outros fatores.

O STJ já pacificou o entendimento de que não se pode ampliar as hipóteses de incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para permitir o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 

Nesse sentido, o tema 1076:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou

(b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCIDENDO para rescindir o acórdão e, em juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno as rés nas custas e em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85, incidentes sobre o valor da causa.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001031-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Reporto-me às notas taquigráficas anexadas no evento 205.2.

Assim, voto no sentido de, em acompanhamento ao voto da Relatoria, julgar procedente o pedido rescindente para rescindir o acórdão e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos, mas, em divergência, condenando a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001031-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO RURAL. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL (IAA). PRAZO PRESCRICIONAL.  DÍVIDA DE NATUREZA PRIVADA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO. 20 ANOS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MERA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCINDENDO PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1 - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO em face de USINA SAO JOAO B LYZANDRO S A E OUTROS do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada, nos autos do processo nº 0000939-14.2014.4.02.5103, que negou provimento à remessa necessária, à apelação e manteve a sentença de procedência do pedido para anular a constituição do débito fiscal que ensejou a execução fiscal nº 0000547- 94.2002.4.02.5103.

2 - Sustenta que o acórdão violou manifestamente norma jurídica, pois reconheceu prazo prescricional trienal, quando, na verdade, o prazo é vintenário; não reconheceu a interrupção da prescrição pela confissão de dívida; e a notificação dos devedores em sede administrativa é desnecessária, já que houve ingresso das rés no processo administrativo e não houve cerceamento de defesa. Assevera, também, que os honorários advocatícios fixados foram exorbitantes, pois superam a quantia de 13 milhões de reais.

3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para a cobrança de dívida de natureza privada, oriunda de contratos de crédito rural garantidos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) e sucedida pela União, é trienal ou vintenário; (ii) a ausência de notificação dos devedores em processo administrativo destinado apenas à consolidação de dívida já confessada anula a Certidão de Dívida Ativa (CDA); (iii) as rés possuem responsabilidade solidária pelo débito; e (iv) é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado.

4 - O acórdão rescindendo reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que a pretensão para cobrança das dívidas oriundas de nota promissória prescreve em 03 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição do direito de a UNIÃO executar dívida referente ao inadimplemento de contrato de natureza privada com a participação do Instituto do Açúcar e do Álcool rege-se pelo Código Civil. Tema 639 do STJ firmado em agosto de 2015.

5 - Os contratos de crédito rural foram celebrados na vigência do Código Civil de 1916. Prazo prescricional vintenário.

6 - Os documentos acostados à petição inicial na ação originária comprovam que os pagamentos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool foram efetuados em julho de 1988, abril, novembro e dezembro de 1986, janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto e novembro de 1987, janeiro e junho de 1988.

7 - Além disso, os réus ajuizaram ação em março de 1985, que tramitou sob o nº 0700451-63.1900.4.02.5101, na qual questionaram os termos dos contratos e seus respectivos encargos, circunstância que importa em confissão de dívida e interrupção da prescrição. (TRF2 - Apelação 0212392-17.2017.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro , Assessoria de Recursos, julgado em 29/03/2023; Apelação 0000134-95.2013.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Alcides Martins Ribeiro Filho, Assessoria de Recursos, julgado em 18/10/2023)

8 - A execução fiscal de origem foi ajuizada em 2002, antes do decurso do prazo de 20 anos do ajuizamento da ação supramencionada.

9 - Nulidade da CDA afastada. Processo administrativo que a originou teve como único objetivo consolidar o valor de dívida já confessada pelos devedores. A exigência de notificação do art. 28 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se a processos em que se discute a própria existência do débito, não sendo o caso dos autos. Inexistente, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Jurisprudência consolidada de todas as turmas em matéria administrativa. (TRF2 - Apelação/Remessa Necessária 0001114-08.2014.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 21/07/2021; Apelação 0141390-89.2014.4.02.5103, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 23/03/2022; Apelação Cível 0155726-98.2014.4.02.5103, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, 6a. Turma Especializada, julgado em 06/02/2023; Apelação 0000975-90.2013.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada julgado em 20/03/2020)

10 - Reconhece-se a responsabilidade solidária das rés pelo débito. O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), sucedido pela União, figurou como fiador e principal pagador. Com o pagamento da dívida pelo IAA, ocorreu a sub-rogação, que autoriza a cobrança da integralidade do valor do devedor principal ou das usinas cooperadas, que assumiram expressamente a obrigação solidária, afastando-se o benefício de ordem. (TRF2 - Apelação 0212392-17.2017.4.02.5103, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgada em 29/03/2023)

11 - Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 100.000,00.

12 - Pedido rescisório julgado procedente para rescindir o acórdão e, em novo julgamento, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Honorários fixados em R$ 100.000,00.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade julgar procedente o pedido rescindendo para rescindir o acórdão e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, nos termos do voto do Relator. No tocante aos honorários, a 3ª Seção Especializada, por maioria, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100 mil reais, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Marcelo Pereira da Silva, Theophilo Antônio Miguel Filho e Ricardo Perlingeiro. Vencidos, nesse ponto, o Relator e os Desembargadores Federais Rogério Tobias de Carvalho, André Fontes, Aluisio Mendes e os Juízes Federais Convocados Guilherme Bollorini Pereira e Geraldine Pinto Vital de Castro. AUSENTE, POR MOTIVO DE SAÚDE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920494v3 e do código CRC 44f3fa22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001031-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULO FERNANDO CORRÊA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO LOUREIRO POCEIRO por LIGIERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO LOUREIRO POCEIRO por LOUREIRO POCEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO LOUREIRO POCEIRO por M. L. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO LOUREIRO POCEIRO por R. A. L. G.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS por PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS, A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, POR MAIORIA, CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 100 MIL REAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, MARCELO PEREIRA DA SILVA, THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO E RICARDO PERLINGEIRO. VENCIDOS, NESSE PONTO, O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, ANDRÉ FONTES, ALUISIO MENDES E OS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO. AUSENTE, POR MOTIVO DE SAÚDE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SIMONE BARILLARI LUCK ASSUMPCAO SOUZA

Secretária



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