Apelação/Remessa Necessária Nº 5003997-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de n. 5003997-57.2025..02.5101, que julgou procedente o pedido para declarar o direito do contribuinte recolher o IRPJ e a CSLL com as alíquotas reduzidas de 8% e 12%, a partir de 13/05/2024, bem como para condenar a ré à repetição do indébito tributário desde a referida data, com a aplicação da taxa Selic sobre os valores recolhidos a maior no percentual de 32%.
A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declarasse o direito da parte autora de calcular e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob o regime do lucro presumido, aplicando-se os percentuais reduzidos de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de natureza tipicamente hospitalar e de auxílio diagnóstico e terapia, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e do artigo 20, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/1995.
Argumenta a União, nas razões da apelação, que o contribuinte não atendeu aos requisitos exigidos pela legislação tributária, em especial o atendimento às normas da Anvisa. Sustenta que as atividades registradas no cadastro da Receita Federal como "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" não estão adequadamente autorizadas pelo licenciamento sanitário juntado pela autora, defendendo que a ausência de autorização específica para todos os procedimentos no alvará descaracteriza a regularidade sanitária necessária para a redução tributária.
Alega, com base no ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que cabe exclusivamente ao contribuinte fazer prova de sua regularidade sanitária para fruição de benefício fiscal de interpretação literal.
Requer a reforma da r. sentença, uma vez que não logrou comprovar, com base nos documentos apresentados, que atende os requisitos legais para a fruição da tributação favorecida.
O Instituto Aurora Ltda. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença recorrida. Salientou que a União não impugnou os fatos centrais da demanda e que o alvará sanitário válido comprova satisfatoriamente a regularidade de suas instalações e atividades perante a autoridade sanitária municipal, que realizou fiscalização prévia antes de conceder a licença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se o contribuinte, ora apelado, preenche os requisitos legais para usufruir do benefício fiscal de apuração do IRPJ e da CSLL, sob o regime do lucro presumido, com as bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, ao argumento de que presta "serviços hospitalares", nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995.
A questão de fundo cinge-se à interpretação do conceito de "serviços hospitalares" contido no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente (...).
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
A partir do dispositivo legal, a fruição do benefício fiscal exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) a prestação de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, entre outros ali listados; (ii) a organização sob a forma de sociedade empresária; e (iii) o atendimento às normas da ANVISA.
A interpretação da expressão "serviços hospitalares" foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº1.116.399/BA (Tema 217), sob o rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, firmou-se a tese de que o conceito deve ser interpretado de forma objetiva, focando-se na natureza da atividade voltada à promoção da saúde, sendo desnecessária a existência de estrutura para internação. Contudo, o mesmo precedente fez uma ressalva crucial, excluindo expressamente do benefício as "simples consultas médicas" e atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar.
Segundo o precedente do STJ, para que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, deve prestar serviços hospitalares, isto é, atividades que se vinculam àquelas desenvolvidas para promoção da saúde, sendo geralmente – mas não necessariamente – prestados no interior de estabelecimentos hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas, além de não ser relevante a questão da existência de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar.
Neste contexto, cabe ao contribuinte demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem), mas, em outros, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados.
Em suma, cumpre verificar se a parte impetrante cumpriu os três requisitos previstos no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/1995 para a fruição do benefício: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) organização sob a forma de sociedade empresária; (iii) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
No caso concreto, o estatuto social e os documentos apresentados evidenciam que a apelada executa, em sua sede, procedimentos cirúrgicos vasculares de caráter ambulatorial (angiologia), tratamentos especializados como escleroterapia térmica a laser, exames complexos de ultrassonografia, ecografia e eco doppler colorido venoso. Tais atividades demandam investimentos em infraestrutura médica, insumos específicos e equipamentos de diagnóstico, distanciando-se do conceito de consultório médico de consultas simples. Portanto, resta consolidado o cumprimento do requisito fático-operacional das atividades, o qual sequer foi objeto de impugnação específica pela recorrente.
O foco da divergência recursal reside na comprovação do requisito sanitário, sob o argumento da Fazenda Nacional de que o alvará sanitário colacionado aos autos pela autora seria insuficiente por não discriminar de forma exaustiva todas as atividades desenvolvidas pela empresa.
Verifica-se que a recorrida apresentou em juízo o ato de licenciamento sanitário concedido pela autoridade sanitária municipal competente em 13/05/2024, com vigência estendida até 30/04/2025. O alvará sanitário constitui o instrumento público adequado, por excelência, para certificar que as instalações físicas, os fluxos de trabalho e as condições operacionais do estabelecimento de saúde encontram-se em perfeita conformidade com as diretrizes e resoluções normativas exaradas pela Anvisa, inclusive no tocante à infraestrutura e dimensionamento descritos na Resolução RDC nº 50/2002.
Como ato administrativo que é, o alvará de licenciamento sanitário goza de atributos inerentes ao poder público, notadamente a presunção de legitimidade e de veracidade. Isso significa que, até prova inequívoca em contrário, presume-se que a autoridade sanitária realizou a devida vistoria prévia no local, avaliou os riscos técnicos do empreendimento e atestou que a sociedade empresária atende a todos os requisitos higiênicos, estruturais e sanitários exigidos para o regular funcionamento de suas atividades de saúde.
Como ato administrativo que é, o alvará de licenciamento sanitário goza de atributos inerentes ao poder público, notadamente a presunção de legitimidade e de veracidade. Isso significa que, até prova inequívoca em contrário, presume-se que a autoridade sanitária realizou a devida vistoria prévia no local, avaliou os riscos técnicos do empreendimento e atestou que a sociedade empresária atende a todos os requisitos higiênicos, estruturais e sanitários exigidos para o regular funcionamento de suas atividades de saúde.
Ademais, impor ao contribuinte a exigência de uma prova adicional ou de um detalhamento minucioso de cada microprocedimento na própria folha do alvará sanitário equivale a instituir requisito probatório não previsto em lei, caracterizando nítida ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege as relações tributárias, conforme consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
O benefício fiscal visa justamente a incentivar e compensar as sociedades que, por assumirem os encargos financeiros e administrativos decorrentes de uma estrutura de serviços médicos complexos, submetem-se voluntariamente ao rigoroso escrutínio fiscalizatório da vigilância sanitária. Havendo licenciamento sanitário válido, as exigências de regularidade técnica operadas pela Anvisa encontram-se formalmente atendidas.
Desse modo, constatado que a autora se constitui sob a forma de sociedade empresária, desempenha atividades complexas de auxílio diagnóstico e intervenções de angiologia ambulatorial que superam a barreira das simples consultas médicas, e detém alvará de funcionamento sanitário válido desde 13.05.2024, deve ser mantida a sentença de origem.
Considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte recorrida na elaboração das contrarrazões e o zelo profissional demonstrado na condução da defesa do contribuinte nesta instância, majoro a verba honorária de sucumbência fixada originalmente pelo juízo de primeiro grau de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Instituto Aurora Ltda. na demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, para manter integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875870v3 e do código CRC 5dcdc5d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 10/07/2026, às 14:59:16