Apelação Cível Nº 5072121-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ em face do acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2015 a 2019 e a extinção por falta de interesse de agir quanto à de 2020.
2. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição. Alega que o termo inicial da prescrição depende da constituição definitiva do crédito tributário, a qual só ocorreria com a notificação regular do contribuinte (Súmula 673/STJ).
3. Afirma que a notificação só se perfectibilizou em 2020 via edital, sendo este o marco inicial. Aponta ainda omissão quanto ao Tema Repetitivo 163/STJ e divergência com julgado da 8ª Turma deste Tribunal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão ao embargante. Explico.
5. O acórdão embargado foi explícito ao adotar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas execuções de conselhos profissionais submetidas à Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional flui a partir do momento em que o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida atinge o patamar mínimo previsto no art. 8º da referida lei (v. item 5 do voto condutor).
6. Não há omissão quanto à Súmula 673/STJ ou ao Tema 163/STJ. O julgado fundamentou-se em jurisprudência específica que equaciona a exigência de notificação com a condição de procedibilidade financeira. Entender que o prazo prescricional ficaria suspenso indefinidamente até que o Conselho decidisse realizar a notificação — mesmo após o valor já ter atingido o limite legal para cobrança — contraria o princípio da actio nata e a própria lógica da Lei 12.514/11, que visa a eficiência na cobrança.
7. A contradição arguida pelo embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O fato de o Tribunal decidir de forma contrária aos interesses da parte ou de forma diversa de outro órgão fracionário (8ª Turma) não configura vício sanável por embargos de declaração. Precedente: "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir" (STF, Tema 339).
8. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.
9. Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902195v4 e do código CRC f9b769a2.
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