Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072121-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ em face do acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2015 a 2019 e a extinção por falta de interesse de agir quanto à de 2020.

2. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição. Alega que o termo inicial da prescrição depende da constituição definitiva do crédito tributário, a qual só ocorreria com a notificação regular do contribuinte (Súmula 673/STJ).

3. Afirma que a notificação só se perfectibilizou em 2020 via edital, sendo este o marco inicial. Aponta ainda omissão quanto ao Tema Repetitivo 163/STJ e divergência com julgado da 8ª Turma deste Tribunal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão ao embargante. Explico. 

5. O acórdão embargado foi explícito ao adotar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas execuções de conselhos profissionais submetidas à Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional flui a partir do momento em que o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida atinge o patamar mínimo previsto no art. 8º da referida lei (v. item 5 do voto condutor).

6. Não há omissão quanto à Súmula 673/STJ ou ao Tema 163/STJ. O julgado fundamentou-se em jurisprudência específica que equaciona a exigência de notificação com a condição de procedibilidade financeira. Entender que o prazo prescricional ficaria suspenso indefinidamente até que o Conselho decidisse realizar a notificação — mesmo após o valor já ter atingido o limite legal para cobrança — contraria o princípio da actio nata e a própria lógica da Lei 12.514/11, que visa a eficiência na cobrança.

7. A contradição arguida pelo embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O fato de o Tribunal decidir de forma contrária aos interesses da parte ou de forma diversa de outro órgão fracionário (8ª Turma) não configura vício sanável por embargos de declaração. Precedente: "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir" (STF, Tema 339).

8. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração. 

9. Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902195v4 e do código CRC f9b769a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 22/06/2026, às 14:34:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002902291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072121-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 12.514/2011. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2015 a 2019 e extinguiu o processo, por falta de interesse de agir, quanto à anuidade de 2020. O embargante sustenta omissão e contradição ao argumento de que o termo inicial da prescrição dependeria da constituição definitiva do crédito mediante notificação regular do contribuinte, a qual teria ocorrido apenas em 2020 por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a Súmula 673 do STJ e o Tema Repetitivo 163 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição; e (ii) estabelecer se há contradição no acórdão em razão da adoção de entendimento diverso daquele defendido pelo embargante e de precedente de outro órgão fracionário do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao adotar o entendimento consolidado de que, nas execuções promovidas por conselhos profissionais submetidas à Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional tem início quando o crédito se torna exequível, isto é, quando a dívida alcança o valor mínimo exigido pelo art. 8º da referida lei.

5. O julgado considera que a exigência de notificação do contribuinte deve ser harmonizada com a condição legal de exequibilidade do crédito, inexistindo omissão quanto à Súmula 673 do STJ ou ao Tema 163 do STJ.

6. A interpretação segundo a qual a prescrição somente se iniciaria após a notificação promovida a critério do Conselho permitiria a postergação indefinida do prazo prescricional, em desacordo com o princípio da actio nata e com a finalidade da Lei nº 12.514/2011 de conferir eficiência à cobrança dos créditos.

7. A alegada contradição decorre apenas da discordância do embargante em relação à tese jurídica adotada, o que não configura vício sanável por embargos de declaração.

8. A existência de entendimento diverso em outro órgão julgador não caracteriza contradição interna do acórdão embargado.

9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando identifica fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

10. Os embargos evidenciam tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Nas execuções de conselhos profissionais regidas pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional flui a partir do momento em que o crédito se torna exequível, com o atingimento do patamar mínimo previsto no art. 8º da lei. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia jurídica e adota fundamentação suficiente para resolver a causa, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte. A divergência da parte com a tese adotada ou com entendimento de outro órgão jurisdicional não caracteriza contradição apta a justificar embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 673; STJ, Tema Repetitivo 163; STF, Tema 339.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902291v3 e do código CRC b0f29331.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:38:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Apelação Cível Nº 5072121-92.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas