Apelação Cível Nº 5072114-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de anuidades (2015-2019) e a falta de interesse processual quanto ao remanescente.
2. Sustenta o embargante (evento 13) a existência de omissões e contradições, alegando que: a) o termo inicial da prescrição só poderia ocorrer após a notificação regular do contribuinte (Súmula 673/STJ), o que só se deu por edital em 2020; b) houve omissão quanto ao Tema Repetitivo 163/STJ e precedentes do próprio Tribunal em sentido contrário. Requer o prequestionamento dos dispositivos e a atribuição de efeitos infringentes.
3. Sem contrarrazões.
É o relatório. Em pauta, para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (Art. 1.022, CPC).
3. No caso, não se verifica qualquer vício. O acórdão embargado fundamentou de forma exauriente (Item 5 a 9 do Voto) que o prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos flui a partir do momento em que o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida atinge o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Ao fixar o termo inicial em 2019 — ano em que o montante acumulado (2015-2019) atingiu o limite legal —, esta Turma aplicou a teoria da actio nata em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2022).
4. A alegação de omissão quanto à Súmula 673/STJ e ao Tema 163/STJ revela mero inconformismo. A Súmula 673/STJ exige a notificação para a constituição do crédito, mas não autoriza o Conselho a postergar indefinidamente o início da prescrição pela demora em promover a notificação regular de débitos cujos lançamentos já haviam ocorrido anualmente. Admitir a tese do embargante significaria permitir que o credor manipule o termo inicial do prazo prescricional, ferindo a segurança jurídica.
5. Quanto à divergência com julgados de outras Turmas deste Tribunal, ressalto que o recurso aclaratório não é a via adequada para uniformização de jurisprudência interna, devendo a parte valer-se dos instrumentos processuais próprios.
6. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
7. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação.
8. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915089v5 e do código CRC ff0942f1.
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