Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018089-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO (CORECON/RJ) em face de R. Z., no bojo da ação de execução fiscal tombada sob o nº 5018089-79.2021.4.02.5101.

2. Na origem, cuida-se de execução fiscal visando à cobrança de anuidades vencidas dos exercícios de 2016 a 2020, no valor de R$ 3.749,58 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), consubstanciada na CDA nº 1499/2020, decorrente do processo administrativo 19168/2020.

3. Em sentença proferida em 16/03/2026 (evento 31), o juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir superveniente, observando que o crédito executado possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis, conforme os parâmetros de eficiência administrativa estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. In verbis.

Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de R. Z. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$3.749,58 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Esse é o relatório. Decido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, estabeleceram como custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), bem como foi destacado que protesto de certidões de dívida ativa, em regra, é mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.

Em levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual também foi mencionado no julgamento em tela, estimou-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

A interpretação do STJ, alusiva ao tema 566 dos recursos especiais repetitivos, validada pelo STF - tema 390 da repercussão geral, definiu o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação, conforme teor da Tese Firmada abaixo descrita.

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

Por sua vez, o STF, julgando o mérito do tema 390, com repercussão geral, em 22/02/2023, fixou a seguinte tese:

“É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".

Recentemente, em decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou, em 22/02/2024, a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

No caso concreto, a presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 3.749,58 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado para a data do ajuizamento. Ou seja, inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento.

Embora devidamente intimada para comprovar a existência de interesse processual conforme os parâmetros estabelecidos pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.184, e pelo CNJ, através da Resolução acima mencionada, a parte exequente não logrou atender ao determinado.

Consoante Enunciado n.º 6 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, ficou definido que o requerimento de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias deverá vir acompanhado da comprovação por meio de prova pré-constituída, não sendo suficiente para a suspensão, o simples requerimento de pesquisa em sistemas judiciais. Vejamos: 

Enunciado 6 - A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. 

Constata-se, ainda, que não há movimentação útil há mais de um ano. A resolução mencionada destaca que não havendo citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que se verifica nos presentes autos, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.

Ressalte-se, ainda, que a tese fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral e incorporada à Resolução nº 547/2024 do CNJ possui aplicabilidade para os Conselhos Profissionais, conforme entendimento firmado no julgamento das Consultas nº 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000. Vejamos:

Consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000:

“Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade.

I. Caso em exame

1.1 Consulta relacionada à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, norma que, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184, instituiu medidas para racionalizar e conferir eficácia à tramitação de execuções fiscais.

II. Questões em discussão

2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e critérios a serem observados por estas autarquias.

III. Razões de decidir

3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184.

IV. Dispositivo e Tese de Julgamento

4.1 Consulta respondida.

4.2 Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024.”

(CNJ - CONS - Consulta - 0005858-02.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 14ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 05/11/2024).

 

Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000:

“Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância.

I. Caso em exame

1.1 Consulta formulada por Conselho Profissional quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184.

II. Questões em discussão

2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e os critérios a serem observados por estas autarquias.

2.2 Possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e conceito de movimentação útil dos processos executivos.

III. Razões de decidir

3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184.

3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos.

3.3. Este Conselho instituiu medidas para evitar a tramitação de execuções fiscais já ajuizadas que buscam a satisfação de débitos em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e estão sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou nas quais inexistem bens penhorados.

IV. Dispositivo e Teses de Julgamento

4.1 Consulta respondida.

4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4 A do Código de Processo Civil.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024.”

(CNJ - CONS - Consulta - 0002087-16.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 14ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 05/11/2024).

Acrescenta-se que no Enunciado n.º 7 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, ficou definido que a Resolução nº 547/2024 é aplicada às execuções fiscais ajuizadas por Conselho Profissional. Vejamos:

“Aplica-se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscais ajuizados por Conselhos de Fiscalização Profissional (Consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087 16.2024.2.00.0000).”

Cumpre mencionar, ainda, que há julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entende pela aplicação da Resolução nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, §1º. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta contra a sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/CNJ.
II. Questão em discussão:

2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, à luz do disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir

3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação. Não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002.

4. Por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade ou da segurança jurídica.

5. O processo permaneceu suspenso, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80 desde 07.02.2018 até 06.03.2024, tendo, ainda, o Conselho-Exequente sido intimado para se manifestar sobre a Resolução previamente ao ato extintivo. 

6. Considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$ 10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação útil em período superior a um ano, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.

IV. Dispositivo 

7. Apelo desprovido. Sentença mantida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 0034926-81.2013.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão – Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 31/03/2025, DJe 08/04/2025)

Destaca-se que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.

Isto posto, a referida Resolução prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal, qual seja, o valor da dívida deve ser superior a R$ 10.000,00. Portanto, a presente demanda não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela ser inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança.

Cabe salientar que o Exequente poderá ajuizar nova ação nos casos em que o valor do débito supere o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução e na legislação em vigor.

Por fim, ressalto que a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.184 é vinculante, devendo ser seguida por este juízo, como preceitua o art. 927, III do CPC.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ.

Sem custas. 

Ante ao princípio da causalidade, deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o crédito exigido nestes autos era hígido e, de fato, devido. Ademais, quem deu causa à propositura da ação foi o Executado que estava inadimplente com suas obrigações.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC/2015).

Interposto recurso tempestivo, mantenho a sentença pelos fundamentos expostos.

Certificado o trânsito em julgado, determino o cancelamento de eventuais restrições. 

Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

4. O Conselho recorrente interpôs apelação (evento 35), alegando, em síntese, a inaplicabilidade das normas de extinção por baixo valor ao seu caso. Argumenta que os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio e específico na Lei nº 12.514/2011, que já limita o ajuizamento de execuções fiscais a valores superiores a quatro vezes a anuidade. Alega que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou suas atribuições constitucionais ao editar normas que criam hipóteses de extinção de processos. Defende que a dificuldade na localização de bens é uma contingência prática que não retira a utilidade da execução e que a extinção prematura viola o princípio da legalidade e prejudica a atividade fiscalizatória da autarquia.

5. Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CORECON/RJ contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, tendo em vista que a presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 3.749,58 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sem movimentação útil há mais de um ano.

3. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da extinção de execução fiscal de reduzido valor ajuizada por conselho profissional, diante da prolongada ausência de atos executivos eficazes e da inexistência de bens passíveis de constrição. Cumpre analisar se a medida configura indevida restrição à autonomia dos conselhos profissionais ou se encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa e do interesse de agir.

4. O interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. No âmbito da execução fiscal, sua configuração está diretamente relacionada à efetiva aptidão do processo para propiciar a satisfação do crédito perseguido, de modo que a mobilização da estrutura judiciária se revele útil e proporcional ao resultado prático almejado. Assim, a cobrança judicial somente se justifica quando houver perspectiva minimamente razoável de recuperação do crédito, sem que os custos da atividade jurisdicional superem o benefício econômico esperado.

5. Por sua vez, o princípio da eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública e ao Poder Judiciário o dever de empregar os recursos públicos de forma racional e orientada à obtenção dos melhores resultados. Nesse contexto, a manutenção de execuções fiscais sem perspectiva concreta de êxito, cujo custo de processamento supera o proveito econômico potencial da cobrança, revela-se incompatível com a gestão eficiente dos recursos estatais, além de contribuir para o congestionamento da atividade jurisdicional em detrimento de demandas dotadas de maior relevância social e econômica.

6. No caso dos autos, o crédito exequendo originário perfaz o montante de R$ 3.749,58. Trata-se de valor reduzido que, considerado em conjunto com a ausência de localização de bens passíveis de constrição após prolongadas diligências executivas, não se mostra suficiente para justificar a manutenção indefinida da máquina judiciária em funcionamento. Nessas circunstâncias, a continuidade da execução revela-se desprovida de utilidade prática, uma vez que os custos inerentes à persecução judicial tendem a superar o benefício econômico potencial decorrente da satisfação do crédito.

7. No que se refere à alegação de que a Lei nº 12.514/2011 impediria a extinção da execução, tal argumento não merece acolhida. Com efeito, o art. 8º da referida norma estabelece requisitos e limites para o ajuizamento das execuções promovidas pelos conselhos profissionais, disciplinando a admissibilidade da cobrança judicial do crédito. Todavia, a norma não afasta o dever do magistrado de verificar, ao longo da tramitação processual, a persistência das condições da ação e a efetiva utilidade da tutela jurisdicional.

8. Veja-se a jurisprudência consolidada desta Sexta Turma acerca do assunto:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO, PROMOVIDOS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA HÁ MAIS DE 1 ANO.  EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, não impõe qualquer restrição às execuções fiscais movidas por entes autárquicos especiais federais. Em primeiro lugar, porque o Conselho de Fiscalização Profissional não é um ente federado, não se lhe aplicando o princípio federativo. E, em segundo lugar, porque não cabe distinguir o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais para cada ente federal (União Federal ou entidades autárquicas especiais).

2. No que tange às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não há que se falar em violação ao princípio da especialidade, uma vez que a Resolução nº 547/2024- CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, da prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

3. Aplica-se a Resolução aos feitos ajuizados antes de sua entrada em vigor, de modo que incide imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no artigo 14 do CPC.

4. Como, na espécie, o valor exequendo não alcança o mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ e que, embora intimado, o exequente não promoveu movimentação profícua da demanda, que permanece sem diligência frutífera, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada ausência do interesse de agir.

5. Recurso de apelação desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5006269-49.2020.4.02.5117, Rel. FABRICIO ANTONIO SOARES , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO ANTONIO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJe 04/04/2025 18:33:10) (Grifei)

9. Assim, o fato de o crédito, na concepção do apelante, atender aos requisitos legais para o ajuizamento da execução, não implica a obrigatoriedade de sua manutenção indefinida, sobretudo quando demonstrada a ausência de perspectiva concreta de satisfação do débito após reiteradas diligências infrutíferas. Em tais hipóteses, a análise do interesse de agir deve ser realizada à luz dos princípios da eficiência, da economicidade e da racional utilização dos recursos públicos, não se mostrando razoável perpetuar a tramitação de processos manifestamente antieconômicos e desprovidos de efetividade prática.

10. Igualmente não procede a alegação de que o CNJ teria inovado na ordem jurídica ao editar normas voltadas à racionalização das execuções fiscais. No exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 103-B da Constituição Federal, o Conselho pode expedir atos destinados ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário, orientando a atuação dos órgãos jurisdicionais segundo critérios de eficiência e racionalidade. As medidas adotadas, portanto, não criam novas regras de direito material, mas apenas estabelecem diretrizes de gestão processual voltadas à adequada utilização dos recursos públicos e à prevenção do congestionamento do sistema de justiça.

11. Sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF-RJ), em face de acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao prever a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, teria ultrapassado os limites da competência normativa do órgão. Tal conduta configuraria uma inovação indevida no campo processual, em desacordo com os artigos 22, inciso I, e 103-B, §4º, da Constituição Federal.

3. Ainda que o acórdão tenha sido omisso quanto a esse ponto, a alegação de inconstitucionalidade não se sustenta. A Resolução nº 547/2024, editada no exercício legítimo da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, CF), possui natureza claramente processual, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em matéria de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

4. Em relação à alegação de omissão no acórdão sobre a aplicação do artigo 20 da LINDB, ainda que essa omissão seja reconhecida, cabe afirmar que a extinção de execuções fiscais infrutíferas, longe de violar o referido artigo, está em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, CF). Além disso, essa medida visa garantir o uso adequado dos recursos judiciais, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de recuperação dos créditos. Assim, ao adotar a Resolução nº 547/2024, a decisão está em harmonia com a norma invocada pela embargante, considerando as consequências práticas e respeitando a finalidade do processo judicial.

5. Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, conferir efeitos infringentes à decisão.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5002774-79.2019.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 11/10/2024, DJe 23/10/2024) (Grifei)

12. Os elementos constantes dos autos revelam que a execução fiscal objetiva a cobrança de crédito de reduzido valor (R$ 3.749,58), sem que tenha havido citação válida do executado ou localização de bens suscetíveis de constrição judicial. Verifica-se, ainda, que o processo permaneceu por mais de um ano sem movimentação efetivamente útil à satisfação do crédito.

13. É importante destacar que a extinção não significa o perdão da dívida. A autarquia credora pode continuar utilizando meios administrativos de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, que muitas vezes é mais eficiente e menos custoso que a via judicial. Além disso, se futuramente forem encontrados bens do devedor, a lei permite, em certas condições, a tentativa de nova cobrança, desde que respeitados os prazos de prescrição.

14. Diante desse quadro, e ausente qualquer demonstração concreta de que a exequente dispõe de meios imediatos e eficazes para identificar patrimônio penhorável, mostra-se configurada a ausência superveniente de interesse processual, ante a manifesta falta de perspectiva de efetividade da execução, circunstância que autoriza a extinção do feito.

15. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CORECON/RJ, mantendo, na íntegra, a sentença.



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Documento:20002917788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018089-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORECON/RJ. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor reduzido (R$ 3.749,58) movida por conselho profissional, fundamentada na ausência de movimentação útil por mais de um ano e na inexistência de bens penhoráveis, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, promovida por conselho de fiscalização profissional, quando verificada a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de bens, sob a ótica do interesse de agir, do princípio da eficiência e da validade da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir exige que a demanda seja útil, de modo que o custo da manutenção do processo judicial não deve superar o benefício esperado com a recuperação do crédito tributário.

4. O princípio da eficiência impõe à administração pública e ao Judiciário a utilização racional dos recursos públicos, vedando a tramitação de execuções antieconômicas e infrutíferas.

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ insere-se na competência constitucional de controle administrativo e financeiro do Judiciário, estabelecendo diretrizes de gestão processual sem usurpar competência legislativa da União.

6. O limite mínimo legal para o ajuizamento da ação (art. 8º da Lei nº 12.514/2011) não retira do magistrado o dever de verificar a persistência do interesse de agir durante o curso do processo.

7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum.

8. A extinção judicial do feito não importa em perdão da dívida, permanecendo facultada à autarquia a utilização de meios administrativos de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa.

IV. Dispositivo

9. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor movida por conselho profissional quando ausente a citação ou a apreensão de bens e inexistente movimentação útil por período superior a um ano; 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ é constitucional, possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, não se sujeitando a restrições pelo princípio federativo quanto aos conselhos profissionais".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 37 e 103-B, § 4º; CPC, arts. 14 e 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 2º; e Lei nº 12.514/2011, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TRF2, Apelação Cível, 5006269-49.2020.4.02.5117, Rel. FABRICIO ANTONIO SOARES, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO ANTONIO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJe 04/04/2025 18:33:10; TRF2, Apelação Cível, 5002774-79.2019.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 11/10/2024, DJe 23/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917788v4 e do código CRC 8f427c5b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Apelação Cível Nº 5018089-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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