Agravo de Instrumento Nº 5005575-95.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo magistrado da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1.192 do processo nº 0029322-33.1999.4.02.5101) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela ora agravante com relação ao exequente A. G. D. S..
2. In casu, A. G. D. S. ajuizou ação em face da RFFSA, INSS e UNIÃO FEDERAL, pleiteando o pagamento de diferenças de complementação de sua aposentadoria na qualidade de ex-ferroviário aposentado. A ação teve início há mais de 40 (quarenta) anos, em um processo autuado sob o nº 0320902-34.1900.4.02.5101, com grande número de litisconsortes. O pedido foi julgado procedente.
3. Na decisão recorrida, o Juízo de origem consignou, em resumo, que o herdeiro AMILCAR GOMES GENEROSO, sucessor de A. G. D. S., não havia sido intimado previamente acerca da demanda, vindo a comparecer espontaneamente nos autos em 17/09/2025 para pleitear sua habilitação. O magistrado destacou que a habilitação não visava ao exercício da pretensão executiva, mas apenas o levantamento de valores já pagos e pendentes de retirada, conforme o evento 1161, EXTR2. Assim, rejeitou a tese de prescrição arguida pela União, determinando a retificação da autuação para inclusão do herdeiro e exclusão do falecido, com base no item V da decisão constante do evento 1163, DESPADEC1.
4. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, uma vez que o óbito do autor original ocorreu em 27/05/2001 e o pedido de habilitação dos herdeiros foi apresentado apenas em setembro de 2025, ultrapassando o prazo de cinco anos. Argumenta que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal. Invoca a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e a Súmula nº 383 do STF quanto ao reinício do prazo após interrupção. Defende que a suspensão do processo por morte (artigo 313, I, do Código de Processo Civil) não implica suspensão eterna do prazo prescricional, sendo que o artigo 196 do Código Civil determina que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. Alega que a omissão legislativa sobre o prazo de habilitação deve ser suprida por analogia (artigo 4º da LINDB), não cabendo a criação de hipóteses de imprescritibilidade. Por fim, pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em contrarrazões (evento 53), a parte agravada defende, em linhas gerais, que a decisão deve ser mantida, pois não houve inércia da parte, mas desconhecimento da existência da ação, a qual tramita há mais de 40 anos (originalmente sob o nº 0320902-34.1900.4.02.5101). Afirma que a suspensão do processo pela morte da parte é imediata e independe de decisão judicial, não correndo prazo prescricional enquanto não houver a regularização da sucessão processual com a intimação pessoal dos sucessores. Sustenta a inexistência de prazo legal para a habilitação de herdeiros e cita precedentes do TRF da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a tese de que a morte suspende o feito e afasta a prescrição intercorrente. Reitera que o crédito já foi satisfeito mediante depósito, restando apenas o levantamento, o que tornaria inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conforme artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. Inicialmente, cabe destacar que a controvérsia central dos autos se refere à análise acerca do possível reconhecimento da prescrição no caso em apreço.
3. Com relação à alegação de necessidade de sobrestamento do feito, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.254, que possui o teor abaixo:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
No entanto, somente houve determinação de suspensão dos processos nos quais tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial que tratem da mencionada temática, razão pela qual não se vislumbra impeditivo para julgamento do presente agravo de instrumento.
4. No que tange à prescrição da pretensão executória em face da Fazenda Pública, conforme os fatos apurados nos autos, o servidor A. G. D. S., substituído processual na ação coletiva, faleceu em 27/05/2001 (evento 1.136 – ANEXO4). Lado outro, o requerimento de habilitação de herdeiros foi formulado em 17/09/2025 (evento 1.144).
5. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece o princípio da segurança jurídica, que visa conferir estabilidade às relações jurídicas e coibir a perpetuação de situações de incerteza. Assim, a prescrição é um instituto fundamental, impondo um limite temporal para o exercício de um direito, sob pena de sua perda. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2 (g.n.):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRAZO. SÚMULA 150 DO STF. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRITO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravantes em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que reconheceu a ocorrência de presrição intercorrente em relação a sua habilitação na qualidade de herdeiros.
2. O C. STJ tem adotado o entendimento de não haver prazo para a habilitação de sucessores. Contudo, d.m.v., a simples ausência de prazo legal, não tem o condão de tornar o referido direito imprescritível, o que, na prática, ocorre com a aplicação de tal posicionamento.
4. O instituto da prescrição vincula-se intrinsecamente ao princípio constitucional da segurança jurídica, o qual, confere estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas.
5. O STF firmou, por meio da Súmula 150, o entendimento de que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Sendo que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
6. E, ainda que não se considere o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, mas sim, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o pedido de habilitação de crédito realizado pelos ora Agravantes resta prescrito.
7. Precedentes.
8. Recurso desprovido.”
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001027-95.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/11/2024, DJe 14/11/2024)
Para as ações e direitos contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é fixado em cinco anos, conforme prevê o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Este dispositivo legal é claro ao prever que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O propósito dessa norma é delimitar temporalmente a possibilidade de exigência de obrigações do Poder Público, evitando que este permaneça indefinidamente sujeito a demandas.
6. No presente caso, o falecimento do servidor A. G. D. S., em 27/05/2001, configurou um evento que, ao mesmo tempo em que ensejou a abertura da sucessão de seus direitos, também marcou o início do prazo para que seus sucessores tomassem as providências cabíveis para a habilitação e o subsequente exercício da pretensão executória. Assim, a inércia dos sucessores por um período consideravelmente superior a cinco anos, contados da data do óbito, não pode ser desconsiderada.
9. O artigo 196 do Código Civil reforça este entendimento ao dispor que "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." Este princípio visa à continuidade da relação jurídica, de modo que a sucessão não sirva como um fator de interrupção ou suspensão automática do prazo prescricional já em curso ou que se inicia com o evento morte para fins de habilitação e exercício do direito.
10. Permitir que o direito seja exercido a qualquer tempo pelos sucessores, sem um marco temporal definido a partir do óbito, transformaria a pretensão em imprescritível, o que seria uma exceção desprovida de fundamento legal específico.
11. Ademais, a legitimidade para pleitear um direito não se confunde com o prazo para o exercício desse direito. Ainda que os sucessores sejam legitimados, devem fazê-lo dentro dos limites temporais impostos pela lei, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
12. Nessa linha, a suspensão do processo, prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em caso de morte de uma das partes, possui natureza processual e não suspende, via de regra, o prazo de prescrição de direito material, salvo expressa disposição legal em contrário, que não se verifica no caso concreto. A inércia por mais de cinco anos após o falecimento do titular do direito não pode ser convalidada, sob pena de desvirtuar o instituto da prescrição e de conferir uma proteção desproporcional à parte em detrimento da estabilidade e segurança das relações jurídicas.
13. Assim, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 196 do Código Civil, a pretensão executória dos sucessores de A. G. D. S. encontra-se atingida pela prescrição. O prazo quinquenal teve seu início com o óbito do autor originário, em 27/05/2001, e a inércia na propositura da execução por um período que excede em muito os cinco anos enseja a extinção do direito de exigir a dívida judicialmente.
14. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão merece reparo para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que seria destinado ao herdeiro excluído, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, observada a gratuidade de justiça caso concedida.
15. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição executória no caso em apreço, extinguindo-se a execução com relação a A. G. D. S. e herdeiros, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917988v3 e do código CRC 4af818e4.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 18:48:47