Agravo de Instrumento Nº 5003507-75.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o requerimento de inclusão do crédito no sistema SERASAJUD e a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
2. Sustenta a parte embargante que houve omissão no acórdão e que o presente recurso possui como objetivo prequestionar a matéria (evento 23).
É o relatório. Em pauta para julgamento.
VOTO
1. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Feitas tais considerações, compulsando os autos verifica-se que: 1) não existem, no v. aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que abordou a questão na sua integralidade; 2) que a embargante deixa claro que o propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria.
5. Ainda que seja necessário o prequestionamento da matéria para que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, é certo que o intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. Veja-se a respeito a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração que, sob a roupa do prequestionamento, apontam a existência de omissão no acórdão, meramente visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.
(TRF2, Apelação Cível, 5068649-88.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024 13:18:55)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 29 - TRF/2) em face da FARMACIA LUNAY DE VAZ LOBO LTDA, tendo por objeto o acórdão do Evento 22 - TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação.
2. O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
3. Não existem as omissões apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a aplicabilidade imediata da resolução bem como sobre a inexistência da alegada inconstitucionalidade incidental da norma, conforme se verifica do acórdão guerreado, de modo que os embargantes objetivam, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
5. O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
6. Recurso desprovido.
(TRF2, Apelação Cível, 0505252-40.2009.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 15:05:22)
6. Importante frisar que o legislador teve como objetivo reservar utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso não previsto em lei.
7. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914395v3 e do código CRC 8d727b81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 22/06/2026, às 14:34:16