Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005048-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por M. A. C. T. e Claudia Carreirinha Traça contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000293-35.2004.4.02.5109/RJ, rejeitou os pedidos de dilação de prazo e de realização de prova pericial destinados a avaliar eventual “dano ambiental reverso”, indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a expedição de ofício ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA para esclarecimentos sobre o procedimento de autorização ambiental necessária para a demolição e recuperação da área. 

2. Aduzem as agravantes que são coproprietárias do imóvel objeto da lide, tratando-se de bem indiviso registrado sob a matrícula nº 12.887 do Cartório de Registro de Imóveis de Resende. Sustentam a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que, embora figurem no registro do imóvel desde antes da propositura da ação civil pública originária em 2004, jamais foram citadas ou integraram a relação processual na fase de conhecimento. Argumentam que a eficácia da sentença que determina a demolição das edificações depende da citação de todos os coproprietários, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. 

3. Sustentam também que a natureza propter rem da obrigação ambiental não supre a necessidade de processo judicial válido contra todos os titulares do bem. Defendem que tal característica vincula as partes apenas no plano do direito material, mas não dispensa o respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) no plano processual. Alegam que a sentença proferida sem a sua participação lhes é ineficaz, não podendo o seu patrimônio ser atingido por uma condenação à qual nunca foram submetidas. 

4. Argumentaram ainda a necessidade de suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 5002033-05.2025.4.02.5109/RJ, sob o fundamento de que a continuidade das medidas de demolição configura risco de dano materialmente irreversível, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional futuro favorável. 

5. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença e impedir a prática de quaisquer atos materiais de demolição ou expedição de ofícios destinados a este fim até o julgamento final do presente recurso e dos referidos embargos de terceiro. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade do processo originário em relação a elas, declarando a ineficácia do título executivo e a impossibilidade de execução da ordem de demolição sobre o imóvel sem a regularização do contraditório. 

6. Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, sustentando que a responsabilidade por danos ambientais é solidária e de natureza propter rem, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre coproprietários em ações demolitórias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

7. O Ministério Público Federal também apresentou contrarrazões, nas quais defende a eficácia erga omnes da sentença em ação civil pública e a preclusão da matéria, arguindo a tese da "nulidade de algibeira", uma vez que a alegação de copropriedade surgiu apenas em fase executiva, após vinte anos de tramitação processual. 

8. Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região manifestou-se pela desnecessidade de intervenção como custos legis, em razão do princípio da unidade da instituição, uma vez que o Ministério Público já atua como parte na demanda.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

2.  A questão central a ser decidida é se a ausência de participação das agravantes na fase de conhecimento da ação ambiental anula o título executivo ou impede a demolição das construções erguidas em Área de Preservação Permanente (APP). 

3. A análise do caso deve partir do comando do artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Para proteger esse direito, o ordenamento jurídico impõe ao proprietário responsabilidades que aderem ao bem, conhecidas como obrigações propter rem (em razão da coisa). Isso significa que o dever de reparar o dano ambiental acompanha o imóvel, independentemente de quem figure no registro no momento da condenação ou da execução. 

4. De acordo com a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade civil por danos ambientais é solidária. Isso implica que qualquer um dos responsáveis, sejam eles proprietários ou possuidores, pode ser demandado isoladamente pelo Poder Público para cumprir a obrigação de restaurar o meio ambiente. Portanto, o litisconsórcio passivo em ações de demolição por dano ambiental não é necessário, mas facultativo. A citação de um dos proprietários é suficiente para que o processo seja válido e a ordem de demolição recaia sobre a totalidade da construção irregular, mesmo que o bem pertença a mais de uma pessoa. Nesse sentido, confira:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PROPTER REM. LEGITIMIDADE DO ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PREVALÊNCIA DA TUTELA AMBIENTAL SOBRE OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução destinada à demolição de construções irregulares situadas em área de preservação permanente e à recuperação ambiental da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, matérias já decididas na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o atual possuidor do imóvel pode ser incluído no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha participado da fase cognitiva; (iii) determinar se a ausência de citação do proprietário originário ou de outros ocupantes da área gera nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (iv) verificar se o direito fundamental à moradia pode impedir o cumprimento de sentença que determinou a demolição de construção irregular em área de preservação permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não admite a rediscussão de matérias já definitivamente apreciadas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada formada pelo título executivo judicial transitado em julgado. 4. A pretensão de questionar a caracterização da área como de preservação permanente, a existência de dano ambiental ou a viabilidade das medidas impostas configura tentativa indevida de reabrir controvérsia já resolvida na fase cognitiva. 5. A obrigação de reparar dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo ao bem e transmitindo-se ao atual proprietário ou possuidor do imóvel degradado, independentemente de ter sido o causador direto do dano ou de ter participado da relação processual originária. 6. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, razão pela qual o litisconsórcio passivo nas ações civis públicas ambientais é facultativo, podendo a demanda ser proposta contra qualquer dos responsáveis pela reparação do dano. 7. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe a recomposição de área ambientalmente protegida, não podendo a ocupação irregular prevalecer sobre o dever constitucional de proteção ambiental, ainda que invocados o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. Teses de julgamento: a) A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir questões definitivamente decididas na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada. b) A obrigação de reparação de dano ambiental possui natureza propter rem e pode ser exigida do atual proprietário ou possuidor do imóvel degradado, ainda que não tenha participado da fase cognitiva do processo. c) Nas ações civis públicas por dano ambiental, o litisconsórcio passivo entre eventuais responsáveis é facultativo, em razão da responsabilidade civil objetiva e solidária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.080.349/RJ.

(TRF-2 - AG: 50092709120254020000 RJ, Relator: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento: 14/04/2026, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/04/2026) (Grifos próprios)

5. Nesse contexto, a sentença que determinou a demolição das obras a menos de 30 metros do rio possui eficácia plena sobre o imóvel. A inclusão das agravantes nesta fase de execução como interessadas garante-lhes o direito de acompanhar o cumprimento da ordem, mas não permite a reabertura de debates sobre o mérito da condenação. O direito de propriedade, conforme os princípios do Código Civil e da Constituição Federal, deve exercer sua função social e ambiental, não servindo de escudo para a manutenção de ilícitos em áreas protegidas.

6. Ressalte-se, ainda, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A tentativa de anular um processo que tramita há mais de duas décadas apenas no momento da execução material, sob o argumento de falta de citação, caracteriza a "nulidade de algibeira". Esse comportamento é contrário à ética processual, pois a parte não pode guardar uma suposta irregularidade para utilizá-la apenas quando lhe for conveniente, ignorando anos de atividade jurisdicional.

7. Quanto ao pedido de prova pericial para apurar o "dano ambiental reverso", a pretensão esbarra na autoridade da coisa julgada, definida no artigo 502 do Código de Processo Civil. Uma decisão transitada em julgado é imutável e indiscutível. Se a sentença determinou a demolição e a restauração da vegetação, presume-se que essa é a medida adequada para cessar a degradação. A fase de cumprimento de sentença deve focar na execução logística da ordem, e não em rediscutir se a demolição é benéfica ou não, matéria que deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento.

8. Por fim, o interesse público na recuperação de uma área de preservação permanente sobrepõe-se ao interesse particular de manutenção de construções irregulares. A suspensão da execução pretendida pelas agravantes apenas perpetuaria o dano ambiental já reconhecido judicialmente, o que fere o princípio da precaução e a proteção integral aos recursos naturais. A determinação do juízo de origem para que o INEA forneça cronograma e autorização é ato administrativo legítimo que visa dar efetividade ao comando judicial.

9. Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por estar fundamentada na natureza real das obrigações ambientais, na solidariedade passiva e na proteção da coisa julgada e da boa-fé processual.

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912627v2 e do código CRC 38ab6ea0.

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Agravo de Instrumento Nº 5005048-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E RESPONSABILIDADE PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação das ocupantes e manteve a ordem de demolição de construções em Área de Preservação Permanente (APP), determinando a recuperação ambiental da área. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de citação das atuais ocupantes na fase de conhecimento anula o título executivo judicial; (ii) a obrigação de reparar dano ambiental pode ser exigida de quem não participou do processo originário; e (iii) é possível rediscutir a conveniência da demolição, sob o argumento de dano ambiental reverso, após o trânsito em julgado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dever de recuperar o meio ambiente degradado constitui obrigação propter rem, que adere ao imóvel e vincula o atual proprietário ou possuidor, independentemente de ter sido o causador direto do dano ou de ter participado da relação processual originária.

  2. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, o que torna o litisconsórcio passivo facultativo e permite que o Poder Público demande qualquer um dos responsáveis para cumprir a obrigação de restaurar o meio ambiente. 

  3. A eficácia da sentença que determina a demolição em área protegida alcança a totalidade da construção irregular, sendo a citação de um dos proprietários suficiente para a validade do processo. 

  4. A arguição de nulidade por falta de citação apenas no momento da execução material, após décadas de tramitação processual, configura a denominada “nulidade de algibeira”, o que afronta a boa-fé objetiva e o dever de cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 

  5. A imutabilidade da coisa julgada impede a rediscussão do mérito da condenação ou a realização de novas perícias para questionar a adequação da medida demolitória na fase de cumprimento de sentença. 

  6. O interesse público na preservação e recuperação do equilíbrio ecológico prevalece sobre o interesse particular de manter ocupações e construções irregulares em áreas ambientalmente protegidas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir questões definitivamente decididas na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada; 2. A obrigação de reparação de dano ambiental possui natureza propter rem e pode ser exigida do atual proprietário ou possuidor do imóvel degradado, ainda que não tenha participado da fase cognitiva do processo; 3. Nas ações civis públicas por dano ambiental, o litisconsórcio passivo entre eventuais responsáveis é facultativo, em razão da responsabilidade civil objetiva e solidária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981; e CPC, arts. 5º, 6º e 502. 

Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - AG: 50092709120254020000 RJ, Relator: Mauro Souza Marques da Costa Braga, Data de Julgamento: 14/04/2026, 5ª Turma Especializada, Data de Publicação: 16/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912652v3 e do código CRC 13055635.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 09/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005048-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 09/07/2026, às 18:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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