Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. S. S., contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação cível do ora embargante, nos termos da ementa (evento 36) transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os pedidos que objetivavam a reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, possibilitando a permanência no Curso Especial de Habilitação à Promoção a Sargento - C-Esp-HabSG/2022, além do pagamento de compensação por danos morais.
2. Cabe so Judiciário apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não sendo permitido pronunciamento acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade.
3. O apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.696.568, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.3.2021.
4. O licenciamento é ato administrativo discricionário, previsto no art. 121 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que pode ser aplicado tanto a militares de carreira quanto temporários, quando circunstâncias específicas comprometem o interesse da instituição militar.
5. Esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005104-21.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004593-28.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.11.2024.
6. O Estatuto dos Militares que trata, dentre outros institutos, da ascensão funcional, em seu art. 59, determina que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição do Comandante de cada Força Armada. As promoções de praças da Marinha são disciplinadas pelo Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001. A promoção do militar está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, os quais, cabe destacar, inserem-se no âmbito da discricionariedade da administração castrense, cuja avaliação, em regra, orienta-se pelos critérios de conveniência e oportunidade, motivo pelo qual não compete ao Poder Judiciário exercer juízo de mérito sobre essa atividade, cabendo-lhe apenas, quando provocado, examinar a legalidade do procedimento.
7. In casu, o apelante recebeu parecer desfavorável, por unanimidade, da Comissão de Promoção de Praças (CPP), motivado pelo fato do militar ter obtido parecer desfavorável de seu Comandante, além de apresentar contravenção disciplinar que contraria preceitos da ética militar e, portanto, considerada grave, pena disciplinar que implicou a imposição de dias de prisão, declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira e conduta que contraria preceitos da ética militar. O militar recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, ao passo que, em virtude do parecer desfavorável supracitado, foi iniciado o processo de licenciamento do serviço ativo do demandante.
8. O militar impetrou mandado de segurança, que concedeu a segurança, para assegurar o direito de ser matriculado, sub judice, no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2021). Em sede recursal, esta Corte Regionalizada, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pela União Federal, para, reformando a sentença, denegar a segurança, sob o fundamento de que não há que se falar em ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, nem na possibilidade de o Judiciário invadir a esfera da discricionariedade da Administração, em razão da inexistência de direito líquido e certo no caso examinado.
9. O recorrente foi licenciado por conveniência do serviço, faculdade adstrita à discricionariedade da Administração Castrense, nos termos da legislação militar, estando em total consonância com as normas em vigor.
10. Inexistindo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração ao serviço militar, porquanto o licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013166-88.2023.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFFAELE FELICE PIRRO, julg. em 16.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007532-68.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.
11. Apelação cível não provida.
Em suas razões recursais (evento 47), o embargante alega que o acórdão é contraditório e apresenta erro material. Para tanto, sustenta, em breve síntese: (i) a contradição quanto ao enquadramento jurídico do militar; (ii) o erro material na qualificação da situação funcional do apelante; (iii) a aplicação indevida da legislação.
Contrarrazões (evento 50) no sentido do não conhecimento dos embargos declaratórios.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914210v2 e do código CRC de84bb4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:41:48