Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. S. S., contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação cível do ora embargante, nos termos da ementa (evento 36) transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os pedidos que objetivavam a reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, possibilitando a permanência no Curso Especial de Habilitação à Promoção a Sargento - C-Esp-HabSG/2022, além do pagamento de compensação por danos morais.

2. Cabe so Judiciário apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não sendo permitido pronunciamento acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade.

3. O apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.696.568, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.3.2021.

4. O licenciamento é ato administrativo discricionário, previsto no art. 121 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que pode ser aplicado tanto a militares de carreira quanto temporários, quando circunstâncias específicas comprometem o interesse da instituição militar.

5. Esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005104-21.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004593-28.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.11.2024.

6. O Estatuto dos Militares que trata, dentre outros institutos, da ascensão funcional, em seu art. 59, determina que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição do Comandante de cada Força Armada. As promoções de praças da Marinha são disciplinadas pelo Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001. A promoção do militar está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, os quais, cabe destacar, inserem-se no âmbito da discricionariedade da administração castrense, cuja avaliação, em regra, orienta-se pelos critérios de conveniência e oportunidade, motivo pelo qual não compete ao Poder Judiciário exercer juízo de mérito sobre essa atividade, cabendo-lhe apenas, quando provocado, examinar a legalidade do procedimento.

7. In casu, o apelante recebeu parecer desfavorável, por unanimidade, da Comissão de Promoção de Praças (CPP), motivado pelo fato do militar ter obtido parecer desfavorável de seu Comandante, além de apresentar contravenção disciplinar que contraria preceitos da ética militar e, portanto, considerada grave, pena disciplinar que implicou a imposição de dias de prisão, declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira e conduta que contraria preceitos da ética militar. O militar recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, ao passo que, em virtude do parecer desfavorável supracitado, foi iniciado o processo de licenciamento do serviço ativo do demandante.

8. O militar impetrou mandado de segurança, que concedeu a segurança, para assegurar o direito de ser matriculado, sub judice, no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2021). Em sede recursal, esta Corte Regionalizada, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pela União Federal, para, reformando a sentença, denegar a segurança, sob o fundamento de que não há que se falar em ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, nem na possibilidade de o Judiciário invadir a esfera da discricionariedade da Administração, em razão da inexistência de direito líquido e certo no caso examinado.

9. O recorrente foi licenciado por conveniência do serviço, faculdade adstrita à discricionariedade da Administração Castrense, nos termos da legislação militar, estando em total consonância com as normas em vigor.

10. Inexistindo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração ao serviço militar, porquanto o licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013166-88.2023.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFFAELE FELICE PIRRO, julg. em 16.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007532-68.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.

11. Apelação cível não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 47), o embargante alega que o acórdão é contraditório e apresenta erro material. Para tanto, sustenta, em breve síntese: (i) a contradição quanto ao enquadramento jurídico do militar; (ii) o erro material na qualificação da situação funcional do apelante; (iii) a aplicação indevida da legislação.

Contrarrazões (evento 50) no sentido do não conhecimento dos embargos declaratórios.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por F. S. S., contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação cível do ora embargante, com o propósito de sanar suposta contradição e erro material relativos ao pleito de reintegração aos quadros da Marinha do Brasil.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que o embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, inexistindo contradição e erro material a serem sanados.

O acórdão asseverou expressamente que, conforme documento exarado pela Diretoria da Marinha do Brasil, o demandante ingressou no serviço ativo militar em 9.1.2012, ao passo que foi licenciado por conveniência do serviço com data retroagida para 21.3.2021, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário, uma vez que o apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.696.568, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026177-38.2023.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004008-88.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.2.2025).

Outrossim, quanto ao ato de licenciamento, este é ato administrativo discricionário que pode ser aplicado aos militares temporários, quando circunstâncias específicas comprometem o interesse da instituição militar, na forma da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Nesse sentido, esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005104-21.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004593-28.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.11.2024).

À vista disso, conforme consignado no voto, o recorrente foi licenciado por conveniência do serviço, faculdade adstrita à discricionariedade da Administração Castrense, nos termos da legislação militar, estando em total consonância com as normas em vigor. Logo, inexistindo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração.

Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Com efeito, os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.

II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".

[...]

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023)

(grifo nosso).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. GDIBGE. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, rejulgados conforme determinado no Recurso Especial n.º 2143600, com o propósito de sanar supostos vícios, relativamente à coisa julgada e ao mérito do direito de extensão da gratificação aos inativos e pensionistas do IBGE.  Ao final, requer o afastamento da declaração de inexigibilidade do título.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A parte embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já analisado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à inexigibilidade do título apreciada em sede de cumprimento de sentença.

4. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, que ressaltou que: “[...]o argumento no sentido da existência de coisa julgada não prospera, na medida em que, repita-se, não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação.”

[...]

11. Pretensão de rediscussão de questões já decididas afastada. A insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação sobre determinada tese, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão. Sendo assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

12. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1954353, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2022). No mais, também não se verifica deficiência de fundamentação, já que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.634.087, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020).

13. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

14. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025)

(grifo nosso).

 

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535, do CPC/73 (art. 1.022, do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023)

(grifo nosso).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta contradição e erro material relativos ao pleito de reintegração aos quadros da Marinha do Brasil.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.

4. O embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, inexistindo contradição e erro material a serem sanados.

5. O acórdão asseverou expressamente que, conforme documento exarado pela Diretoria da Marinha do Brasil, o demandante ingressou no serviço ativo militar em janeiro de 2012, ao passo que foi licenciado por conveniência do serviço com data retroagida para março de 2021, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário, uma vez que o apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.696.568, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026177-38.2023.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004008-88.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.2.2025.

6. O licenciamento, este é ato administrativo discricionário que pode ser aplicado aos militares temporários, quando circunstâncias específicas comprometem o interesse da instituição militar, na forma da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), como se verifica in casu.

7. Esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005104-21.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004593-28.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.11.2024.

8. Conforme consignado no voto, o recorrente foi licenciado por conveniência do serviço, faculdade adstrita à discricionariedade da Administração Castrense, nos termos da legislação militar, estando em total consonância com as normas em vigor. Inexistência de ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, de modo que não há que se falar em reintegração.

9. O embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

10. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

11. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.

12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535, do CPC/73 (art. 1.022, do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.

13. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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