Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELMAC CONSTRUTORA LTDA. (GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA – OAB/RJ 135127), figurando como embargadas a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança que impugnava a aplicação cumulativa de penalidades contratuais, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÃO. CONTRATOS PÚBLICOS. PENALIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE.

1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se devem ser anuladas as decisões administrativas que impuseram penalidades em face da empresa recorrente.

2. O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando apenas supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

3. Nos contratos públicos a Administração Pública possui diversas prerrogativas, com a finalidade de garantir o interesse público que permeia a contratação, dentre as quais, o poder de fiscalizar a execução do contrato, bem como aplicar penalidades em virtude do descumprimento total ou parcial dos seus termos.

4.  Sob esse prisma, os contratos administrativos têm como característica a existência de um desequilíbrio entre as partes, eis que podem conter cláusulas exorbitantes, as quais conferem à Administração Pública uma série de prerrogativas, dentre as quais, a possibilidade de aplicar sanções na hipótese de inexecução total ou parcial do ajuste, na forma do art. 58, IV da Lei nº 8.666/1993. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5084297-79.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.10.2022.

5. O art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 estabelece que Administração Pública poderá aplicar a sanção de multa no caso de inexecução total ou parcial do contrato.

6. No caso dos autos, verifica-se que o Edital de Pregão Eletrônico Nº DAN.A/PE – 186/2021 tinha como finalidade a contratação de serviços de locação de empilhadeiras para movimentação de cargas na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA, nos termos do item 2.1 do referido edital (evento 1; ANEXO2/1º grau). A cláusula 18 do contrato prevê as consequências da rescisão contratual. No seu item 18.1.1 consta que a rescisão sujeitará a contratada ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no mesmo e de eventuais sanções cíveis ou penais cabíveis. Por sua vez, o item 19.3 do contrato prevê que as multas previstas a titulo de penalidade serão aplicadas independentemente da multa rescisória prevista na cláusula 18. Confira-se:

7. Constava expressamente no contrato a previsão de aplicação das duas multas: uma decorrente da rescisão e outra aplicada a título de sanção pelo descumprimento contratual. Nesse sentido, não há que se falar na configuração de bis in idem, eis que as multas possuem finalidades e fundamentos distintos. Conforme bem asseverado na sentença, uma das multas se refere à configuração da mora (atraso e descumprimento de deveres acessórios), ao passo que a outra diz respeito à consolidação desse inadimplemento que levou à rescisão. Ademais, a recorrente assinou o contrato e tinha pena ciência de que o seu descumprimento ensejaria a incidência das duas espécies de multa.

8. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 26), a embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente a alegação de bis in idem decorrente da cumulação de multas contratuais; (ii) deixou de enfrentar a jurisprudência que exige fatos geradores distintos para a aplicação cumulativa de multas moratória e compensatória; e (iii) não se manifestou expressamente sobre os arts. 86, §1º, da Lei nº 8.666/93 e 162, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, requerendo o saneamento das omissões para fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 34).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915494v2 e do código CRC a0a011a9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por BELMAC CONSTRUTORA LTDA. (GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA – OAB/RJ 135127), figurando como embargadas a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança que impugnava a aplicação cumulativa de penalidades contratuais.

Em suas razões recursais (evento 26), a embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente a alegação de bis in idem decorrente da cumulação de multas contratuais; (ii) deixou de enfrentar a jurisprudência que exige fatos geradores distintos para a aplicação cumulativa de multas moratória e compensatória; e (iii) não se manifestou expressamente sobre os arts. 86, §1º, da Lei nº 8.666/93 e 162, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, requerendo o saneamento das omissões para fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que o embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o acordão enfrentou expressamente a questão, apontando que as penalidades aplicadas possuem fatos geradores distintos, circunstância que afasta a alegação de bis in idem. Foi assentado que uma das multas decorre do inadimplemento contratual verificado durante a execução do ajuste, ao passo que a outra possui como fundamento a rescisão contratual por culpa da contratada, tratando-se de consequências jurídicas autônomas, previstas contratualmente.

Ademais, o acórdão examinou a controvérsia à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e concluiu pela legalidade da cumulação das penalidades aplicadas, de modo que os julgados mencionados pela embargante não possuem caráter vinculante, motivo pelo qual a eventual ausência de manifestação específica sobre cada precedente citado não configura vício no acórdão.

Confira-se:

6. No caso dos autos, verifica-se que o Edital de Pregão Eletrônico Nº DAN.A/PE – 186/2021 tinha como finalidade a contratação de serviços de locação de empilhadeiras para movimentação de cargas na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA, nos termos do item 2.1 do referido edital (evento 1; ANEXO2/1º grau). A cláusula 18 do contrato prevê as consequências da rescisão contratual. No seu item 18.1.1 consta que a rescisão sujeitará a contratada ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no mesmo e de eventuais sanções cíveis ou penais cabíveis. Por sua vez, o item 19.3 do contrato prevê que as multas previstas a titulo de penalidade serão aplicadas independentemente da multa rescisória prevista na cláusula 18. Confira-se:

7. Constava expressamente no contrato a previsão de aplicação das duas multas: uma decorrente da rescisão e outra aplicada a título de sanção pelo descumprimento contratual. Nesse sentido, não há que se falar na configuração de bis in idem, eis que as multas possuem finalidades e fundamentos distintos. Conforme bem asseverado na sentença, uma das multas se refere à configuração da mora (atraso e descumprimento de deveres acessórios), ao passo que a outra diz respeito à consolidação desse inadimplemento que levou à rescisão. Ademais, a recorrente assinou o contrato e tinha pena ciência de que o seu descumprimento ensejaria a incidência das duas espécies de multa.

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 1ª Turma, EDcl no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0011804-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl 0016357-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 9.10.2018).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

           

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915495v2 e do código CRC 66860105.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  LEI DE LICITAÇÃO. CONTRATOS PÚBLICOS. PENALIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança que impugnava a aplicação cumulativa de penalidades contratuais.

2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. Na espécie, verifico que o embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o acordão enfrentou expressamente a questão, apontando que as penalidades aplicadas possuem fatos geradores distintos, circunstância que afasta a alegação de bis in idem. Foi assentado que uma das multas decorre do inadimplemento contratual verificado durante a execução do ajuste, ao passo que a outra possui como fundamento a rescisão contratual por culpa da contratada, tratando-se de consequências jurídicas autônomas, previstas contratualmente.

4. Ademais, o acórdão examinou a controvérsia à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e concluiu pela legalidade da cumulação das penalidades aplicadas, de modo que os julgados mencionados pela embargante não possuem caráter vinculante, motivo pelo qual a eventual ausência de manifestação específica sobre cada precedente citado não configura vício no acórdão.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915496v4 e do código CRC 91177329.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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