Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELMAC CONSTRUTORA LTDA. (GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA – OAB/RJ 135127), figurando como embargadas a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança que impugnava a aplicação cumulativa de penalidades contratuais, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÃO. CONTRATOS PÚBLICOS. PENALIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se devem ser anuladas as decisões administrativas que impuseram penalidades em face da empresa recorrente.
2. O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando apenas supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3. Nos contratos públicos a Administração Pública possui diversas prerrogativas, com a finalidade de garantir o interesse público que permeia a contratação, dentre as quais, o poder de fiscalizar a execução do contrato, bem como aplicar penalidades em virtude do descumprimento total ou parcial dos seus termos.
4. Sob esse prisma, os contratos administrativos têm como característica a existência de um desequilíbrio entre as partes, eis que podem conter cláusulas exorbitantes, as quais conferem à Administração Pública uma série de prerrogativas, dentre as quais, a possibilidade de aplicar sanções na hipótese de inexecução total ou parcial do ajuste, na forma do art. 58, IV da Lei nº 8.666/1993. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5084297-79.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.10.2022.
5. O art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 estabelece que Administração Pública poderá aplicar a sanção de multa no caso de inexecução total ou parcial do contrato.
6. No caso dos autos, verifica-se que o Edital de Pregão Eletrônico Nº DAN.A/PE – 186/2021 tinha como finalidade a contratação de serviços de locação de empilhadeiras para movimentação de cargas na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA, nos termos do item 2.1 do referido edital (evento 1; ANEXO2/1º grau). A cláusula 18 do contrato prevê as consequências da rescisão contratual. No seu item 18.1.1 consta que a rescisão sujeitará a contratada ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no mesmo e de eventuais sanções cíveis ou penais cabíveis. Por sua vez, o item 19.3 do contrato prevê que as multas previstas a titulo de penalidade serão aplicadas independentemente da multa rescisória prevista na cláusula 18. Confira-se:
7. Constava expressamente no contrato a previsão de aplicação das duas multas: uma decorrente da rescisão e outra aplicada a título de sanção pelo descumprimento contratual. Nesse sentido, não há que se falar na configuração de bis in idem, eis que as multas possuem finalidades e fundamentos distintos. Conforme bem asseverado na sentença, uma das multas se refere à configuração da mora (atraso e descumprimento de deveres acessórios), ao passo que a outra diz respeito à consolidação desse inadimplemento que levou à rescisão. Ademais, a recorrente assinou o contrato e tinha pena ciência de que o seu descumprimento ensejaria a incidência das duas espécies de multa.
8. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 26), a embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente a alegação de bis in idem decorrente da cumulação de multas contratuais; (ii) deixou de enfrentar a jurisprudência que exige fatos geradores distintos para a aplicação cumulativa de multas moratória e compensatória; e (iii) não se manifestou expressamente sobre os arts. 86, §1º, da Lei nº 8.666/93 e 162, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, requerendo o saneamento das omissões para fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 34).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915494v2 e do código CRC a0a011a9.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 19:42:10