Agravo de Instrumento Nº 5017843-21.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por GORTEC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (MENANDRO ARAUJO LOBAO BARROSO – OAB/RJ 210820), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum nº 5115597-83.2025.4.02.5101, indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo proferido em 18.11.2024, no âmbito do Processo Administrativo nº 64465.001738/2024-95 (DECEx/DPHCEx – Exército Brasileiro), sobretudo quanto à exigibilidade da multa de 15% sobre o valor do contrato e à restrição imposta no SICAF.
Na origem, a demandante postula: (i) o deferimento de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo sancionador proferido no Processo Administrativo nº 64465.001738/2024-95; e (ii) a procedência do pedido para anular o ato administrativo que lhe aplicou multa de 15% sobre o valor do contrato e demais sanções administrativas, com o afastamento das restrições impostas à sua participação em licitações e contratações públicas.
Como causa de pedir, sustenta que celebrou contrato administrativo com o Exército Brasileiro para execução de serviços de engenharia voltados à restauração do Monumento Nacional dos Mortos da Segunda Guerra Mundial – MNMSGM, tendo executado parcela substancial do objeto contratual, circunstância reconhecida pela própria Administração Pública mediante aprovação de 11 (onze) medições, emissão de notas fiscais e realização dos respectivos pagamentos. Alega que a conclusão administrativa pela inexecução total do contrato se baseou em premissa fática equivocada, bem como que a autoridade competente majorou, de ofício, a multa originalmente sugerida em 5% para 15%, sem reabertura do contraditório ou oportunidade de manifestação específica acerca da nova dosimetria. Aduz, ainda, que a paralisação e as dificuldades na execução contratual decorreram de atos da própria Administração Pública, caracterizando hipótese de factum principis, além de sustentar violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da proporcionalidade e da legalidade.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não ficou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado, destacando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa e que o relatório técnico que sugeriu multa inferior possui natureza meramente opinativa, sem caráter vinculante. Consignou, ainda, que a apuração acerca da efetiva extensão da execução contratual e da eventual desproporcionalidade das sanções aplicadas demanda dilação probatória, devendo ser apreciada por ocasião da sentença.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) celebrou contrato administrativo com o Exército Brasileiro após regular procedimento licitatório e executou parte substancial do objeto contratual, circunstância reconhecida pela própria Administração por meio da aprovação de 11 (onze) medições, emissão de notas fiscais e realização dos respectivos pagamentos; (ii) a premissa adotada pela Administração Pública de inexecução total do contrato é materialmente falsa, porquanto incompatível com os atos administrativos que atestaram e remuneraram a execução dos serviços; (iii) o parecer técnico e o relatório final do processo administrativo recomendaram a aplicação de multa de 5%, mas a autoridade administrativa, ao proferir a decisão final, majorou a penalidade para 15%, de ofício, sem reabertura do contraditório ou oportunidade de manifestação específica acerca da nova dosimetria; (iv) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos sancionatórios, tornando nula a penalidade aplicada; (v) a paralisação e as dificuldades na execução contratual decorreram de atos da própria Administração Pública, caracterizando hipótese de factum principis (fato do príncipe), apta a afastar ou mitigar a responsabilidade da contratada; (vi) a multa imposta revela-se desproporcional e dissociada do efetivo grau de execução contratual reconhecido pela Administração Pública; (vii) a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência mediante fundamentação genérica, sem analisar adequadamente as provas pré-constituídas constantes dos autos, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 7).
Parecer do MPF pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 19:43:24