Agravo de Instrumento Nº 5016139-70.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravada H. S. S. (ESPÓLIO) (adv. Mauricio Martinez Toledo dos Santos, OAB/RJ112725; Michael Rodrigues Berbeth, OAB/RJ251910), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva nº 5090884-78.2024.4.02.5101, determina a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, relativamente ao pagamento da GDASS, no período de 2004 a 2009, conforme definido no título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400.
Na origem, trata-se de ação individual em que se busca a liquidação do título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, relativamente ao recebimento de valores atrasados concernentes a GDASS.
Em razões recursais, a Autarquia agravante, requer a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que: (i) inexistem valores recebidos pela parte autora a título de GDASS no período requerido; (ii) não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo INSS no caso em tela, permanecendo apenas a obrigação de pagar imposta no título judicial coletivo; não havendo que se falar, portanto, em inércia em implementar a gratificação devida aos inativos, seja ela a GDAP ou a GDASS; (iii) quando a regulamentação da parcela institucional da GDAP ocorreu, em 31.3.2015, a absoluta maioria dos servidores do INSS já haviam migrado para a Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.885/2004, que criou a GDASS, entretanto, pelo que se pode depreender dos documentos trazidos à colação no evento 39 este não foi o caso da autora, que permaneceu recebendo a GDAP pelo menos até 2010; (iv) o título executivo que dá base à presente ação determinou que a revisão pela entidade dos valores pagos a título da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical, que têm direito a paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja, a partir de 01/04/2004 (entrada em vigor da Lei no 10.855/2004), Gratificação esta não percebida pela autora até 2010; (v) o título que dá base a presente ação não aproveita a parte autora, agravada, uma vez que para o período em questão não recebia GDASS, mas GDAP.
Contrarrazões (evento 7) requerendo o não conhecimento ou o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 10).
Evento 37: manifestação do Espólio de H. S. S. informando que os herdeiros foram habilitados nos autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921773v2 e do código CRC a5962d52.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:46:34