Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016139-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravada H. S. S. (ESPÓLIO)  (adv. Mauricio Martinez Toledo dos Santos, OAB/RJ112725; Michael Rodrigues Berbeth, OAB/RJ251910), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva nº 5090884-78.2024.4.02.5101, determina a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, relativamente ao pagamento da GDASS, no período de 2004 a 2009, conforme definido no título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400.

Na origem, trata-se de ação individual em que se busca a liquidação do título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, relativamente ao recebimento de valores atrasados concernentes a GDASS.

Em razões recursais, a Autarquia agravante, requer a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que: (i) inexistem valores recebidos pela parte autora a título de GDASS no período requerido; (ii) não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo INSS no caso em tela, permanecendo apenas a obrigação de pagar imposta no título judicial coletivo; não havendo que se falar, portanto, em inércia em implementar a gratificação devida aos inativos, seja ela a GDAP ou a GDASS; (iii) quando a regulamentação da parcela institucional da GDAP ocorreu, em 31.3.2015, a absoluta maioria dos servidores do INSS já haviam migrado para a Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.885/2004, que criou a GDASS, entretanto, pelo que se pode depreender dos documentos trazidos à colação no evento 39 este não foi o caso da autora, que permaneceu recebendo a GDAP pelo menos até 2010; (iv) o título executivo que dá base à presente ação determinou que a revisão pela entidade dos valores pagos a título da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical, que têm direito a paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja, a partir de 01/04/2004 (entrada em vigor da Lei no 10.855/2004), Gratificação esta não percebida pela autora até 2010; (v) o título que dá base a presente ação não aproveita a parte autora, agravada, uma vez que para o período em questão não recebia GDASS, mas GDAP.

Contrarrazões (evento 7) requerendo o não conhecimento ou o não provimento do recurso. 

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 10).

Evento 37: manifestação do Espólio de H. S. S. informando que os herdeiros foram habilitados nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921773v2 e do código CRC a5962d52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:46:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:46:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002921774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016139-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravada H. S. S. (ESPÓLIO)  (adv. Mauricio Martinez Toledo dos Santos, OAB/RJ112725; Michael Rodrigues Berbeth, OAB/RJ251910), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva nº 5090884-78.2024.4.02.5101, determina a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, relativamente ao pagamento da GDASS, no período de 2004 a 2009, conforme definido no título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 68/1º grau):

Trata-se de liquidação ajuizada por H. S. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando a liquidação do título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400.

Manifestação do INSS no evento 39.

Petição da autora nos eventos 49 e 66.

É o relatório. DECIDO.

O cerne da controvérsia reside na alegação do INSS de que a exequente não faz jus à GDASS no período de 2004 a 2009 por não haver a rubrica em suas fichas financeiras e pela suposta incompatibilidade com a GDAP.

O título coletivo condenou o INSS a aplicar, no cálculo da GDASS paga aos inativos e pensionistas com direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos. Esta determinação vigorou a partir de 01/04/2004 (entrada em vigor da Lei nº 10.855/2004) no índice de 80% do valor máximo da gratificação, até a implementação da disciplina de avaliação de desempenho. O título também estabeleceu a incidência de correção monetária pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009, os juros de mora seguiriam o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009 (evento 01, anexo 08). O acórdão proferido pelo TRF1 confirmou o direito à GDASS aos inativos, ajustando os consectários legais para a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 01, anexo 10).

A ausência da rubrica GDASS nas fichas financeiras da exequente no período de 2004 a 2009, consoante apontado pelo INSS, não pode servir como argumento para negar o direito. Ao contrário, indica a própria inadimplência do INSS em cumprir a decisão judicial proferida na ação coletiva.

De acordo com a jurisprudência, a GDATA foi sucedida pela GDAP, a partir de maio de 2002 (Lei nº 10.355/2001), que, por sua vez, deu lugar à GDASS, instituída a partir de maio de 2004 (Lei nº 10.855/2004). Tais gratificações possuem natureza idêntica de desempenho, sendo sucedidas no tempo com alterações de nome e percentuais. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDATA/GDAP/GDASS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que entendeu devido o pagamento das diferenças das gratificações referentes à GDATA/GDAP/GDASS e determinou a incidência de juros conforme determinado em Acórdão, no julgamento do recurso de Apelação. 2. A GDATA foi sucedida pela GDAP a partir de maio de 2002 (Lei nº 10355/2001) que, posteriormente, deu lugar à GDASS, instituída a partir de maio de 2004 (Lei nº 10855/2004). Estas têm idêntica natureza de gratificação de desempenho e foram instituídas, uma em substituição à outra, com alteração apenas do nome e dos percentuais a serem pagos. 3. O acórdão proferido por este eg. Tribunal na AC 374381-PB deu provimento à apelação interposta pela parte autora, ora Agravada, determinando que a GDATA deve ser paga às apelantes em valores equivalentes a 100 pontos, devendo ser atualizada a diferença com correção monetária na forma legal, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, face o caráter alimentar da dívida. 4. No que diz respeito aos juros de mora, ficou determinado na AC 374381-PB que fossem aplicados juros de 1% ao mês, face ao caráter alimentar da dívida, sendo incabível a rediscussão acerca de matéria já apreciada e decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 467, do CPC. 5. No que diz respeito aos critérios de atualização dos valores, entende-se pela correção monetária consoante disposição do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Agravo de Instrumento provido, em parte. (TRF5, AG - Agravo de Instrumento - 142191 0001354-59.2015.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, DJE - Data:08/07/2015)

Assim, a alegação do INSS de que a exequente recebia GDAP, incompatível com GDASS, carece de fundamento no contexto da execução de título coletivo que determinou a paridade da GDASS a partir de 2004. O INSS não pode se escusar de cumprir o julgado utilizando sua própria inércia em implementar a gratificação devida aos inativos. O fato de a própria autarquia ter passado a pagar a GDASS à exequente a partir de 2010 corrobora o reconhecimento tardio do direito (evento 54).

Considerando que a discussão envolve a interpretação e a aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial, bem como a análise de fichas financeiras e a apuração de diferenças em face das particularidades da transição das gratificações, a matéria exige conhecimentos técnicos especializados para a correta elaboração dos cálculos.

Preclusa, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, de acordo com o período da condenação (abril de 2004 a outubro de 2009), a condição de inativa da exequente, e a necessidade de abatimento de eventuais valores já pagos a título de gratificações de desempenho de idêntica natureza, bem como os juros e correção monetária conforme definidos no título.

P.R.I.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a agravada faz jus ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, paga aos inativos e pensionistas, com fundamento no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 (2008.34.00.012932-0), no período de 2004 a 2009.

Inicialmente, registra-se que a execução na origem é baseada no título executivo formado nos autos da ação de rito comum coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 (2008.34.00.012932-0), ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS, em face do INSS, que foi condenado a “aplicar no cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical, que tem direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja, a partir de 1.4.2004 (entrada em vigor da Lei nº 10.855/2004), no índice de 80% (oitenta por cento) do valor máximo da referida gratificação, devendo incidir nesse percentual até que seja implementada disciplina de avaliação de desempenho para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições vinculadas ao seguro social nos órgãos ou entidades da administração pública federal.”  Em sede recursal, foram alterados os parâmetros de atualização monetária do montante devido. A decisão transitou em julgado no dia 26.1.2021.

Tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, como no caso, onde a execução tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur), bem como a legitimidade (cui debeatur) dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva, a fim de ser verificar se o mesmo é ou não exigível.

Com efeito, a GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), substituiu a GDAP com a criação da carreira do Seguro Social, pela Medida Provisória n.º 146/03, convertida na Lei nº. 10.855/2004 (art. 11).

Quanto à incorporação da GDASS às aposentadorias e pensões, o art. 16 da referida lei, em sua redação original, estabeleceu que:

A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 146, de 2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

 

O art. 18, por sua vez, informa que a referida lei aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.

No caso, a ex-servidora se aposentou em 30.3.1998, antes da Emenda Constitucional n. 41 de 2003, e recebeu o pagamento da GDAP (Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária), de acordo com a Lei nº 10.355/2001, até 2009, como comprovam os documentos apresentados no evento 49/1º grau. E, a partir de 2010, passou a receber a gratificação GDASS.

Dessa forma, considerando que a titular originária do crédito já se encontrava na inatividade desde 1998, se enquadra no art. 16 e 18 da Lei nº 10.855/04. Além disso, o nome da exequente consta na lista de substituídos da ANASPS, nos autos da ação coletiva. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, devendo ser abatidos os valores já pagos a título de gratificações de desempenho de idêntica natureza.

Ademais, à opção na nova Carreira do Seguro Social, prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.855/04, ao que parece, tratou da transposição/enquadramento dos integrantes do Quadro de Pessoal do INSS para nova carreira, e não da exclusão de vantagens aos inativos.

Importa ainda destacar que, o fato de o INSS ter implantado tardiamente a GDASS nos proventos de aposentadoria da ex-servidora a partir de 2010, comprova que a mesma estava abrangida pelo regime jurídico da gratificação e, como bem ressaltou o Juízo de origem, “indica a própria inadimplência do INSS em cumprir a decisão judicial proferida na ação coletiva.”

Em conclusão, a decisão que determinou a remessa dos autos “à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, de acordo com o período da condenação (abril de 2004 a outubro de 2009), a condição de inativa da exequente, e a necessidade de abatimento de eventuais valores já pagos a título de gratificações de desempenho de idêntica natureza, bem como os juros e correção monetária conforme definidos no título, não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921774v2 e do código CRC 11b30626.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:46:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:46:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002921775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016139-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. LEI 10.855/2004.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, determina a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, relativamente ao pagamento da GDASS, no período de 2004 a 2009, conforme definido no título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se a agravada faz jus ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, com fundamento no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 (2008.34.00.012932-0), no período de 2004 a 2009.

3. A execução na origem é baseada no título executivo formado nos autos da ação de rito comum coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 (2008.34.00.012932-0), ajuizada pela ANASPS em face do INSS, que foi condenado a “aplicar no cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical, que tem direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja, a partir de 1.4.2004 (entrada em vigor da Lei nº 10.855/2004), no índice de 80% (oitenta por cento) do valor máximo da referida gratificação, devendo incidir nesse percentual até que seja implementada disciplina de avaliação de desempenho para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições vinculadas ao seguro social nos órgãos ou entidades da administração pública federal.”  Em sede recursal, foram alterados os parâmetros de atualização monetária do montante devido. A decisão transitou em julgado no dia 26.1.2021.

4. Tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, como no caso, onde a execução tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur), bem como a legitimidade (cui debeatur) dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva, a fim de ser verificar se o mesmo é ou não exigível.

5. A GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), substituiu a GDAP com a criação da carreira do Seguro Social, pela Medida Provisória n.º 146/03, convertida na Lei nº. 10.855/2004 (art. 11). O art. 16 da referida lei, em sua redação original, estabeleceu que a “GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões”, de acordo com os incisos I e II. E, o art. 18, por sua vez, informa que a referida lei aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.

6. Caso em que a ex-servidora se aposentou em 30.3.1998, antes da Emenda Constitucional n. 41 de 2003, e recebeu o pagamento da GDAP (Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária), de acordo com a Lei nº 10.355/2001, até 2009, como comprovam os documentos apresentados nos autos. E, a partir de 2010, passou a receber a gratificação GDASS.

7. Considerando que a titular originária do crédito já se encontrava na inatividade desde 1998, se enquadra nos arts. 16 e 18, da Lei nº 10.855/04. Além disso, o nome da exequente consta na lista de substituídos da ANASPS, nos autos da ação coletiva. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, devendo ser abatidos os valores já pagos a título de gratificações de desempenho de idêntica natureza.

8. A opção na nova Carreira do Seguro Social (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.855/04), ao que parece, tratou da transposição/enquadramento dos integrantes do Quadro de Pessoal do INSS para nova carreira, e não da exclusão de vantagens aos inativos. E, o fato de o INSS ter implantado tardiamente a GDASS nos proventos de aposentadoria da ex-servidora a partir de 2010, comprova que a mesma estava abrangida pelo regime jurídico da gratificação.

9. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROV IMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921775v4 e do código CRC 14d6cdf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:46:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:46:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016139-70.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROV IMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:46:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas