Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005600-77.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela FRESAM TRADING LTDA (JOÃO LUIZ FREGONAZZI, OAB/ES 25.508; PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA, OAB/ES 27.881; JULIANA BAQUE BERTON, OAB/ES 16.431; VINÍCIUS FREGONAZZI TAVARES, OAB/ES 17.790) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005600-77.2025.4.02.5001, ajuizada em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a demandante pugna pela procedência do pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal nº 12466.720300/2019-39, bem como cancelar as penalidades impostas.

Como causa de pedir, alega, em síntese, que foi autuada por suposta interposição de terceiros no comércio exterior, tendo apresentado impugnação em 08.08.2019 e recurso voluntário em 30.09.2020, sem julgamento até a propositura da ação, o que caracterizaria paralisação injustificada do processo administrativo por prazo superior a três anos, atraindo a incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e dos Temas 328 e 1.293 do STJ.

A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a infração discutida possuiria natureza tributária, por envolver descumprimento de obrigação acessória vinculada à fiscalização aduaneira, razão pela qual seria inaplicável a Lei nº 9.873/99. Consignou, ainda, que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, afastando-se a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Em suas razões recursais (evento 44/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula por omissão, por não ter enfrentado adequadamente a aplicação da Súmula 328/STJ e do Tema 1.293/STJ; (ii) a penalidade decorrente de interposição fraudulenta de terceiros possui natureza administrativa, e não tributária; (iii) a multa equivalente à pena de perdimento não guarda relação direta e imediata com a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação de importação; (iv) a sentença incorreu em erro ao confundir prescrição ordinária de cobrança com prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa; (v) o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos após a interposição do recurso voluntário em 30.09.2020; (vi) deve ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99; e (vii) a decisão recorrida violou os arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022 do CPC, ao deixar de aplicar precedentes obrigatórios.

Contrarrazões apresentadas pela União/Fazenda Nacional pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF (evento 5) em que pugna pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921866v2 e do código CRC 002e1eed.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:46:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:03:05.


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Documento:20002921867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005600-77.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela FRESAM TRADING LTDA (JOÃO LUIZ FREGONAZZI, OAB/ES 25.508; PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA, OAB/ES 27.881; JULIANA BAQUE BERTON, OAB/ES 16.431; VINÍCIUS FREGONAZZI TAVARES, OAB/ES 17.790) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005600-77.2025.4.02.5001, ajuizada em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a infração discutida possuiria natureza tributária, por envolver descumprimento de obrigação acessória vinculada à fiscalização aduaneira, razão pela qual seria inaplicável a Lei nº 9.873/99. Consignou, ainda, que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, afastando-se a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Cinge-se a controvérsia em definir se está configurada a prescrição intercorrente, bem como se há vício na multa aplicada em face da recorrida.

Inicialmente vale pontuar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação.  Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido

(STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 15.5.2023).

 

Sob esse prisma, em decisão recente sobre o Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte asseverou que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito, senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.   1.      Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 2.      A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal. 3.      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º,  do CTN). 4.      Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo. (TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024) – grifo nosso.

 

Sobre a prescrição, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O prazo prescricional em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto n. 20.910/1932? (REsp 1.117.903/RS, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), mas ?é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932)? (REsp 1.105.442/RJ, repetitivo, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011).

3. Portanto, não se tratando de débito referente à tarifa nem de multa moratória sobre ele incidente, não se aplica o prazo prescricional do Código Civil, mas aquele de 5 anos estabelecido no Decreto n. 20.910/1910, na hipótese de a cobrança se referir à multa administrativa ?por violação de ligação? (fl. 110). Precedentes.

4. No caso dos autos, o recurso do particular foi provido, em parte, com a determinação de rejulgamento do tema, porque está firmada a premissa de tratar-se de cobrança de multa administrativa, e não de tarifa de água e esgoto, e porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite aferir a ocorrência de prescrição.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021) – grifo nosso.

 

Ademais, com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória nos seguintes termos. Confira-se:

Art. 1 o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

 Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes, senão, vejamos:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/ES. PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA A REGULAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 (1ª SEÇÃO, RESP 1.105.442, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 22.2.2011; 1ª SEÇÃO, RESP. 1.112.577, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 8.2.2010).

APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.873/99, QUE TRATA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA, O PRAZO PRESCRICIONAL DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS FOI FIXADO EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA PRÁTICA DO ATO. COM EFEITO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA SOMENTE É COMPUTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO CRÉDITO SEM O PAGAMENTO E SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INFRATOR AUTUADO, QUANDO, ENTÃO, CONSIDERA-SE DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO O CRÉDITO

NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI 8.630/80, A PRESCRIÇÃO SERÁ SUSPENSA, POR 180 DIAS, APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DO CRÉDITO OU ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

IN CASU, VERIFICA-SE QUE, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 21/03/2013, FOI EXPEDIDA NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, DATANDO SEU RECEBIMENTO DE 03/02/2014. A PARTIR DE ENTÃO, INICIOU-SE O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA OBRA, CUJO ENCERRAMENTO, EM 23/02/2014, CONSOANTE O ACIMA EXPOSTO, DEVE SER CONSIDERADO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CRÉDITO.

DAQUELA DATA ATÉ A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM 12/05/2014, DECORRERAM 2 (DOIS) MESES E 18 (DIAS), SUSPENDENDO-SE A CONTAGEM ATÉ 08/11/2014, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.630/80. DO FIM DA SUSPENSÃO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (22/07/2019) PASSARAM-SE 4 (QUATRO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS, OS QUAIS, SOMADOS AO TEMPO JÁ TRANSCORRIDO ENTRE O VENCIMENTO E  A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO (23/02/2014 A 12/05/2014, PORTANTO 2 MESES E 18 DIAS), TOTALIZAM 4 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 2 (DOIS) DIAS.

ASSIM, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DE PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ESTAVA CONFIGURADA, LOGO, O CRÉDITO ENCONTRAVA-SE PLENAMENTE EXIGÍVEL.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL.

(TRF2, 5ª tURMA eSPECIALIZADA, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020) – GRIFO NOSSO.

 

No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento.

Por oportuno, colaciona-se o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de multa de natureza administrativa, o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido.

(STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015) – grifo nosso.

 

Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA MULTA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolhe em parte a exceção de pré-executividade para anular a CDA e o auto de infração. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastada a tese sustentada pela executada em sede de exceção de pré-executividade quanto à ocorrência de prescrição.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.

3. Revela-se cabível a oposição da exceção de pré-executividade no caso concreto, já que a prescrição consiste em matéria que pode ser reconhecida de ofício e que não demanda dilação probatória.

4. Sobre a prescrição, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

5. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória nos seguintes termos.

6. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.8.2020.

7. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

8. A decisão proferida na origem reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal sob o fundamento de que o trânsito em julgado referente ao processo administrativo teria ocorrido, em 17.4.2014, conforme o termo de não apresentação de recurso.

Contudo, verifica-se que o decreto decisório encontra-se eivado de erro material, já que tal data se refere ao vencimento do prazo para apresentação de defesa administrativa, após notificação do auto de infração, ou seja, não se trata da data do encerramento do processo, consoante informação consignada no próprio termo de não apresentação de defesa.

9. Após o decurso do mencionado prazo para apresentação da defesa, com a homologação do auto de infração, o autuado foi notificação da multa para apresentação de recurso no prazo de 10 dias ou pagamento do débito. O prazo para apresentação de recurso expirou sem manifestação do autuado e o vencimento da guia para pagamento do débito ocorreu no dia 20.10.2015, sendo tal informação consignada na CDA acerca da data da constituição definitiva do crédito, isto é, termo inicial da prescrição executória.  Logo, o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorreu em 21.5.2015, e não em 17.4.2014, como consignou o juízo na origem, de modo que não houve consumação do prazo quinquenal, uma vez que houve inscrição do crédito, em 27.6.2018, suspendendo por 180 dias a prescrição, e a execução foi ajuizada em 2.4.2020.

10. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA MULTA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A CONTROVÉRSIA SE REFERE À DISCIPLINA DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

2. CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA A REGULAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES: (STJ, 1ª SEÇÃO, RESP 1.105.442, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 22.2.2011; 1ª SEÇÃO, RESP. 1.112.577, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 8.2.2010).

3. POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80, A PRESCRIÇÃO SERÁ SUSPENSA, POR 180 DIAS, APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DO CRÉDITO OU ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SE ESTE OCORRER ANTES.

4. QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL ENVOLVENDO MULTAS ADMINISTRATIVAS, O INÍCIO DO REFERIDO PRAZO SE DÁ QUANDO O INFRATOR SE TORNA INADIMPLENTE, OU SEJA, QUANDO OCORRE O VENCIMENTO DA COBRANÇA SEM O PAGAMENTO. PRECEDENTES: (STJ, 1ª TURMA, AGARESP 249.636, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; 2ª TURMA, RESP 1260915, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.12.2011; TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC Nº 0100300-50.2015.4.02.0000, REL. DES. FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, DATA: 6.5.2015; 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AC Nº 0016355-47.2008.4.02.5001, REL. DES. FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, DATA: 20.3.2013).

5. CONFORME SE VERIFICA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO CONSTANTES DO EXECUTIVO FISCAL, O EXECUTADO FOI NOTIFICADO PARA PAGAMENTO EM 17/04/2013, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA QUITAÇÃO DAS MULTAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ASSIM, O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OCORREU EM 08 DE MAIO DE 2013. NO MESMO SENTIDO, SE VERIFICA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DECORRENTE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE O CRÉDITO TORNOU-SE EXIGÍVEL EM 08/05/2013, UMA VEZ QUE A REFERIDA DATA É APONTADA COMO O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.

6. LOGO, CONSIDERANDO O INCONTROVERSO PRAZO PRESCRICIONAL TOTAL DE 5 (CINCO) ANOS E 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, A PRESCRIÇÃO SE CONSUMOU EM 08 DE NOVEMBRO DE 2018.

7. PORTANTO, AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL EM 26 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSTATA-SE QUE TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º-A DA LEI Nº 9.873/99, COMPUTADA A SUSPENSÃO POR 180 DIAS DE QUE TRATA O ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.

8. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, a recorrida defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99.

A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.

Desse modo, transcreve-se:

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

(grifo nosso).

 

Sob esse prisma, a prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo.

A esse propósito, confira-se a seguir os seguintes precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito oriundo do processo administrativo nº 10715.005701/2010-12. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente, bem como se a multa administrativa deve ser afastada ou reduzida.

2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

3. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança.

4. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: trf2, 5ª tURMA eSPECIALIZADA, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020. 

5. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

6. A recorrente defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.

7. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008215-70.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.4.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0100292-68.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 10.3.2020.

8. O Processo Administrativo nº 10715.005701/2010-12, decorrente do Auto de Infração lavrado em 25.8.2010 (evento 1; OUT3/1º grau), com notificação da recorrida, em 20.10.2010, somente teve como andamento processual o despacho de despacho de encaminhamento p/ SERET-DRJ-RJO-RJ, em 14.5.2018, isto é, quase oito anos depois de iniciado o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, não há que se cogitar na inexistência do prazo prescricional.

9. Registre-se que a prescrição intercorrente, que ocorre durante o trâmite do processo administrativo até sua definição final, não se confunde com a prescrição quinquenal para a cobrança do próprio crédito. Apenas neste último caso o termo inicial se inicia com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento, quando o crédito já se encontra definitivamente inscrito e não se discute a cobrança deste. Logo, a apelante trata de forma semelhante prescrições que possuem naturezas distintas, razão pela qual seus argumentos devem ser rechaçados.

10. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

11. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,  julgado em 21.3.2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AMERICAN AIRLINES INC. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 37/66. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º DA LEI Nº 9.873/1999. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por União - Fazenda Nacional contra sentença de procedência dos pedidos, proferida no bojo da ação anulatória ajuizada por American Airlines Inc, por meio da qual objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 10715.000267/2011-65, o reconhecimento da incidência da prescrição e, no mérito, a anulação das multas aplicadas pela autoridade fiscal.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, no bojo do Processo Administrativo nº 10715.000267/2011-65, que concluiu pela aplicação das multas previstas no Auto de Infração nº 0717700/00009/11, por ter a apelada deixado de prestar informações relativas a dados de embarque nos despachos de exportação realizados no mês de setembro de 2008, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - ALF/GIG.

3. A matéria em questão não tem vínculo com o fato gerador do tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. Assim, deverá ser aplicada ao caso a regra contida na Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo.

4. Compulsando os autos, verifica-se que a ora Apelada apresentou impugnação em 25/04/2011 e que a sua apreciação somente ocorreu em 20/09/2018. Assim, tendo passado mais de três anos entre a impugnação apresentada e a sua apreciação pela Apelante, resta configurada a paralisação do processo administrativo, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, como previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Precedentes desta Sexta Turma Especializada.

5. Registre-se que a penalidade de multa tratada nestes autos foi exarada no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de um dever instrumental previsto no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, tendo, portanto, natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado nos autos do REsp 1489879/SC.

6. Finalmente, ressalta-se que a União Federal não apresentou qualquer causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva, prevista no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, apta a obstar o transcurso do prazo prescricional.

7. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

8. Apelação conhecida e desprovida.

 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, observa-se que o auto de infração foi lavrado, em 12.6.2019, com aplicação de multa no valor de R$ 471.345,21. Confira-se:

 

Por sua vez, a impugnação foi apresentada no dia 30.9.2020 (evento 1; OUT9; fls. 33/1º grau):

 

Foi proferido despacho de encaminhamento em 18.10.2020 (evento 1; OUT10/1º grau).

 

 

Porém, observa-se que, até o ajuizamento da demanda, em 4.3.2025, o processo administrativo se manteve paralisado, razão pela qual ficou configurada a prescrição. Portanto, diante do decurso de mais três anos para dar andamento ao processo administrativo, ficou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.

Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional em caso semelhante:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga procedente o pedido, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa do crédito. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito.

2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

3. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança.

4. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: trf2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020. 

5. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

6. A recorrente defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.

7. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,  julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.

8. No caso dos autos, analisando-se o PA nº 10711.727467/2012-80, verifica-se que o auto de infração foi lavrado, em 5.10.2012. Por sua vez, a recorrida apresentou a sua impugnação tempestiva em 5.10.2012. O magistrado na origem considerou que ficou configurada a prescrição intercorrente em razão do tempo decorrido entre a apresentação da impugnação pela apelada, em 12.11.2012 (evento 1; OUT6/1º grau),  e a apresentação do acórdão que rejeitou a impugnação no dia 26.3.2019 (evento 1; OUT7/1º grau).

9. Nota-se que, no dia 26.3.2013, foi anexada ao processo administrativo a referida impugnação, com seu encaminhamento à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis - DRJ/FNS/SC (evento 1; PROCADM18/1º grau). No entanto, somente, em 7.1.2019, isto é, mais de seis anos depois do último despacho, os autos foram encaminhados para andamento ao setor competente, de modo que transcorreu o prazo de três anos que trata a Lei nº 9.873/99.

10. Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023.

11. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085646-15.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024) – grifo nosso.

 

Ademais, as alegações relativas à suspensão da exigibilidade de crédito tributário revelam-se irrelevante para fins da configuração da prescrição intercorrente de multa de natureza administrativa, eis que esta ocorre no bojo do processo administrativo que apura a multa em questão, em virtude da incidência da Lei nº 9.873/99 ao caso concreto, conforme jurisprudência do STJ.

Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga procedente o pedido, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa do crédito. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito, decorrente do Auto de Infração lavrado em razão da prestação de informação, de forma extemporânea, pelo decurso do prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.

2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

3. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança.

4. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: trf2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020. 

5. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

6. A recorrente defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.

7. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,  julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.

8. O Processo Administrativo nº 10715.722946/2012-70, decorrente do Auto de Infração lavrado em 2.5.2012, após a notificação do recorrido em 21.5.2012 e apresentação de impugnação, somente teve como andamento processual o despacho de despacho de encaminhamento p/ SERET-DRJ-RJO-RJ, em 7.1.2019, isto é, seis anos depois de iniciado o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, não há que se cogitar na inexistência do prazo prescricional.

9. Registre-se que a prescrição intercorrente, que ocorre durante o trâmite do processo administrativo até sua definição final, não se confunde com a prescrição quinquenal para a cobrança do próprio crédito. Apenas neste último caso o termo inicial se inicia com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento, quando o crédito já se encontra definitivamente inscrito e não se discute a cobrança deste. Logo, a apelante trata de forma semelhante prescrições que possuem naturezas distintas, razão pela qual seus argumentos devem ser rechaçados.

10. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

11. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a apelação deve ser provida para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, diante da paralisação injustificada do processo administrativo por período superior a três anos, impondo-se, por conseguinte, a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública e a consequente inexigibilidade da penalidade aplicada.

Os ônus sucumbências devem ser invertidos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005600-77.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga improcedente o pedido, afastando a tese de prescrição. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito.

2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação.  Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 15.5.2023.

3. Em decisão recente sobre o Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte asseverou que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024.

4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

5. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança.

6. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: trf2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020. 

7. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

8. A recorrida defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.

9. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.

10. No caso dos autos, observa-se que o auto de infração foi lavrado, em 12.6.2019, com aplicação de multa no valor de R$ 471.345,21. Por sua vez, a impugnação foi apresentada no dia 30.9.2020 (evento 1; OUT9; fls. 33/1º grau). Foi proferido despacho de encaminhamento em 18.10.2020 (evento 1; OUT10/1º grau). Porém, observa-se que, até o ajuizamento da demanda, em 4.3.2025, o processo administrativo se manteve paralisado, razão pela qual ficou configurada a prescrição.

11. Portanto, diante do decurso de mais três anos para dar andamento ao processo administrativo, ficou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085646-15.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

12. As alegações relativas à suspensão da exigibilidade de crédito tributário revelam-se irrelevante para fins da configuração da prescrição intercorrente de multa de natureza administrativa, eis que esta ocorre no bojo do processo administrativo que apura a multa em questão, em virtude da incidência da Lei nº 9.873/99 ao caso concreto, conforme jurisprudência do STJ.

13. Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023.

14. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921868v3 e do código CRC 4ad247e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5005600-77.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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