Apelação Cível Nº 5005600-77.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela FRESAM TRADING LTDA (JOÃO LUIZ FREGONAZZI, OAB/ES 25.508; PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA, OAB/ES 27.881; JULIANA BAQUE BERTON, OAB/ES 16.431; VINÍCIUS FREGONAZZI TAVARES, OAB/ES 17.790) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005600-77.2025.4.02.5001, ajuizada em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, julga improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a demandante pugna pela procedência do pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal nº 12466.720300/2019-39, bem como cancelar as penalidades impostas.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que foi autuada por suposta interposição de terceiros no comércio exterior, tendo apresentado impugnação em 08.08.2019 e recurso voluntário em 30.09.2020, sem julgamento até a propositura da ação, o que caracterizaria paralisação injustificada do processo administrativo por prazo superior a três anos, atraindo a incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e dos Temas 328 e 1.293 do STJ.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a infração discutida possuiria natureza tributária, por envolver descumprimento de obrigação acessória vinculada à fiscalização aduaneira, razão pela qual seria inaplicável a Lei nº 9.873/99. Consignou, ainda, que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, afastando-se a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Em suas razões recursais (evento 44/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula por omissão, por não ter enfrentado adequadamente a aplicação da Súmula 328/STJ e do Tema 1.293/STJ; (ii) a penalidade decorrente de interposição fraudulenta de terceiros possui natureza administrativa, e não tributária; (iii) a multa equivalente à pena de perdimento não guarda relação direta e imediata com a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação de importação; (iv) a sentença incorreu em erro ao confundir prescrição ordinária de cobrança com prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa; (v) o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos após a interposição do recurso voluntário em 30.09.2020; (vi) deve ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99; e (vii) a decisão recorrida violou os arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022 do CPC, ao deixar de aplicar precedentes obrigatórios.
Contrarrazões apresentadas pela União/Fazenda Nacional pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF (evento 5) em que pugna pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921866v2 e do código CRC 002e1eed.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:46:43